D.O.E.: 29/05/2024

RESOLUÇÃO Nº 8646, DE 28 DE MAIO DE 2024

Altera dispositivos da Resolução nº 5912, de 11 de maio de 2011, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, incisos I e IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 21 de maio de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os incisos II e V do artigo 2º da Resolução nº 5912, de 11 de maio de 2011, passam a ter a seguinte redação:

“Art 2º – (…)
(…)
II – Função: é a posição ocupada pelo servidor dentro da carreira que corresponde ao perfil funcional que integra o Plano de Classificação de Funções – PCF no seu nível inicial ou como resultado de avaliações periódicas de desempenho, atribuições, deveres, responsabilidades e complexidade;
V – Nível de complexidade: medida do grau de dificuldade de contribuição para cada competência, identificado por algarismo arábico, variando de 1 a 10, em escala de progressão vertical;” (NR)

Artigo 2º – O artigo 8º fica acrescido do § 1º-A; e as alíneas “d” e “e” do inciso I, o inciso II e suas alíneas “e” e “f” do mesmo artigo passam a ter a seguinte redação:

“Art 8º – (…)
I – (…)
(…)
d) Análise pelos comitês da Unidade/Órgão, observados os critérios definidos pela Reitoria; (NR)
e) Homologação do processo pelo dirigente da Unidade/Órgão; (NR)
II – a progressão vertical é a movimentação do servidor de uma faixa para o grau inicial (grau A) da faixa imediatamente superior, ressalvado o disposto no § 1º-A deste artigo e observadas as seguintes condições: (NR)
e) Análise pelos comitês da Unidade/Órgão, observados os critérios definidos pela Reitoria; (NR)
f) Homologação do processo pelo dirigente da Unidade/Órgão. (NR)

§ 1º-A – Caso não resulte em efetivo incremento salarial, a movimentação, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ocorrer diretamente para o grau B da faixa imediatamente superior.
(…)” (NR)

Artigo 3º – O artigo 9º passa a ter a seguinte redação:

“Art 9º – A análise e deliberação sobre as progressões ficará sob a responsabilidade de comitês específicos nas Unidades/Órgãos, cuja organização será definida em regulamentação própria. (NR)”

Artigo 4º – O artigo 10 passa a ter a seguinte redação:

“Art 10 – A implementação da progressão ficará condicionada à disponibilização orçamentária a ser definida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP. (NR)”

Artigo 5º – O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:

“Art 11 – Competirá ao Departamento de Recursos Humanos adotar os mecanismos administrativos necessários, visando à implementação das progressões e auditoria técnica do processo. (NR)”

Artigo 6º – O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:

“Art 17 – Sempre que necessário, o atual Plano de Classificação de Funções – PCF será revisto para adequação à estrutura da carreira. (NR)”

Artigo 7º – Os Anexos II e IV da resolução 5912, de 11 de maio de 2011, passam a vigorar com as alterações constantes no anexo desta Resolução e fica revogado o Anexo I da resolução 5912, de 11 de maio de 2011.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2015.1.1186.1.5)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de maio de 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


Anexo