D.O.E.: 29/02/2024

RESOLUÇÃO Nº 8580, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Revoga as Resoluções 4816/2001, 4931/2002, 5406/2007, 5535/2009, 5787/2009, 7348/2017, 7376/2017 e 8234/2022)

Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nos 4816/2001, 4931/2002, 5406/2007, 5535/2009, 5787/2009, 7348/2017, 7376/2017 e 8234/2022. (Proc. 2021.1.263.5.5)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de fevereiro 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DA UNIDADE E SEUS FINS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) tem como finalidade:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino de graduação e pós-graduação (senso estrito e senso lato) nas áreas médicas, de fisioterapia, de fonoaudiologia e de terapia ocupacional;
II – realizar investigação no campo das ciências da saúde e daquelas que, por suas finalidades, possam contribuir para o progresso da medicina em todos os seus ramos;
III – estender serviços à comunidade, buscando integração com as instituições, para a solução dos problemas médico-sociais.

Artigo 2º – A Faculdade de Medicina é constituída dos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Cardiopneumologia;
II – Departamento de Cirurgia;
III – Departamento de Clínica Médica;
IV – Departamento de Dermatologia;
V – Departamento de Infectologia e Medicina Tropical;
VI – Departamento de Gastroenterologia e Nutrologia;
VII – Departamento de Medicina Legal, Bioética, Medicina do Trabalho e Medicina Física e Reabilitação;
VIII – Departamento de Medicina Preventiva;
IX – Departamento de Neurologia;
X – Departamento de Obstetrícia e Ginecologia;
XI – Departamento de Oftalmologia e Otorrinolaringologia;
XII – Departamento de Ortopedia e Traumatologia;
XIII – Departamento de Patologia;
XIV – Departamento de Pediatria;
XV – Departamento de Psiquiatria;
XVI – Departamento de Radiologia e Oncologia;
XVII – Departamento de Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.

Parágrafo único – A criação, manutenção ou extinção de Departamentos obedecerá às normas vigentes na Universidade de São Paulo.

Artigo 3º – A Faculdade de Medicina é constituída por Centros Integrados de Atividades Acadêmicas (CIAA), que deverão ser organizados conforme o Capítulo X, do Título I.

Parágrafo único – Os pedidos de criação, modificação ou extinção de Centros Integrados de Atividades Acadêmicas (CIAA) deverão ser apresentados ao Conselho Técnico Administrativo (CTA) para análise e deliberação, acompanhados de requerimento de apreciação e aprovação pela Congregação.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE

Artigo 4º – Constituem órgãos de administração da Faculdade de Medicina:

I – Congregação;
II – Diretoria;
III – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP).

CAPÍTULO I
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º – A Congregação da Faculdade de Medicina tem sua constituição prevista nos termos do art 45 do Estatuto.

§ 1º – Farão parte da Congregação, sessenta por cento dos Professores Titulares em exercício na Unidade.
§ 2º – O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no § 9º do art 45 do Estatuto.
§ 3º – A representação discente de Graduação deverá ser composta por representantes dos quatro cursos da Unidade (Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Medicina), tendo o máximo de quatro representantes do mesmo curso de graduação.

Artigo 6º – Além do disposto no art 39 do Regimento Geral, é da competência da Congregação:

I – homologar os nomes dos representantes docentes indicados pelos Conselhos de Departamentos para compor as Comissões de Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento;
II – aprovar as propostas de convênio com outras instituições;
III – homologar os nomes dos representantes docentes eleitos pela Comissão de Graduação para compor as Comissões de Coordenação de Cursos;
IV – definir o prazo máximo para integralização dos créditos no curso de graduação;
V – aprovar os Regimentos dos Departamentos, das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária, de Inclusão e Pertencimento, de Comissão de Residência Médica, de Relações Internacionais e dos Centros Integrados de Atividades Acadêmicas;
VI – deliberar sobre a aceitação dos títulos de Livre-Docente obtidos fora da USP como equivalente ao título de Livre-Docente desta Universidade, com a finalidade específica de inscrição para Concurso de Professor Titular na Faculdade de Medicina, condicionada sua aceitação a ter sido este obtido mediante a submissão a provas equivalentes às adotadas pela USP, em instituição de reconhecida excelência;
VII – criar, modificar e extinguir Comissões não regimentais e assessoras e aprovar seus respectivos regimentos;
VIII – deliberar sobre atribuições não previstas neste Regimento.

§ 1º – A Congregação poderá propor a celebração de convênios com instituições visando ao ensino em nível de pós-graduação, desde que as mesmas possuam número adequado de docentes qualificados nas áreas de interesse.
§ 2º – O ensino de pós-graduação nessas instituições associadas respeitará as normas da Comissão de Pós-Graduação (CPG) e do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr).

Artigo 7º – Os assuntos decididos pela Congregação somente poderão ser revogados por maioria absoluta do Colegiado, excetuados os casos de recursos previstos no Regimento Geral.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 8º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a seguinte constituição:

I – Diretor;
II – Vice-Diretor;
III – Chefes de Departamentos;
IV – os Presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária; de Inclusão e Pertencimento, de Residência Médica e de Relações Internacionais;
V – representantes das categorias docentes, sendo um Professor Associado e um Professor Doutor;
VI – um representante discente;
VII – um representante dos servidores técnicos e administrativos;
VIII – trinta por cento do total dos Presidentes dos Conselhos Diretores dos Centros Integrados de Atividades Acadêmicas.

§ 1º – Os representantes indicados nos incisos V, VII e VIII serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois anos, permitidas reconduções.
§ 2º – A representação discente prevista no inciso VI será eleita entre os estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação regularmente matriculados na Unidade e terá mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 9º – A competência do CTA é a estabelecida no art 41 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Ao CTA compete, ainda, deliberar sobre modificações na estrutura administrativa propostas pelo Diretor.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Artigo 10 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos(as) nos termos dos artigos 46, 46-A e 46-B do Estatuto da USP e dos artigos 210, 211 e 214 do Regimento Geral da USP.

Artigo 11 – O mandato dos dirigentes, referidos no artigo anterior, sua substituição, acumulação de funções e seu regime de trabalho obedecem ao disposto nos parágrafos 11, 12, 13 e 14 do art 46 e do caput do art 46-A do Estatuto da USP.

Artigo 12 – Compete ao Diretor:

I – exercer as atividades estabelecidas no art 42 do Regimento Geral da USP;
II – participar, a seu critério, das reuniões, das Comissões previstas no art. 4º deste Regimento, com direito a voz, sem direito a voto.

Artigo 13 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, exercerá outras atribuições delegadas pelo Diretor e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor, nos termos do art 46-B do Estatuto da USP.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 14 – A Comissão de Graduação (CG) terá a seguinte composição:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – um membro docente e respectivo suplente, de cada Departamento da Faculdade de Medicina, indicado pelo Conselho do Departamento, devendo os respectivos nomes serem homologados pela Congregação, para mandato de três anos, permitidas reconduções e renovando-se, anualmente, pelo terço;
IV – pelos coordenadores das Comissões Coordenadoras de Cursos (CoC) da Faculdade de Medicina, tendo como suplentes seus Vice-Coordenadores, eleitos pelas respectivas Comissões;
V – a representação discente, constituída por alunos de graduação, será eleita por seus pares e corresponderá a vinte por cento do total de docentes da Comissão, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Presidente e Vice-Presidente são membros natos da CG e serão escolhidos pela Congregação. O processo eleitoral deverá obedecer aos critérios contidos nos parágrafos 3º a 9º do art 48 e artigo 48-A do Estatuto da USP.
§ 2º – A representação discente deverá ser composta por no máximo dois representantes do mesmo curso de graduação.

Artigo 15 – Compete à Comissão de Graduação:

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação, tendo em vista o projeto pedagógico dos cursos;
II – aprovar e acompanhar a execução dos programas de ensino de cada disciplina, módulo ou eixo temático, propostos pela Comissão de Coordenação de Curso (CoC) em articulação com os Conselhos dos Departamentos, quando for o caso;
III – propor à Congregação o número de vagas e a carga horária dos cursos de graduação da Unidade;
IV – submeter à Congregação propostas de criação ou extinção de cursos, habilitações ou ênfases;
V – preparar e acompanhar o processo de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos de graduação, respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pela Pró-Reitoria de Graduação;
VI – implementar os projetos especiais para a melhoria das condições do ensino de graduação definidos pelo Conselho de Graduação (CoG);
VII – promover e coordenar análises periódicas das normas e diretrizes do vestibular e outras formas de ingresso para seus cursos a serem encaminhadas aos órgãos competentes;
VIII – propor à Congregação os critérios para transferência;
IX – aprovar os processos de transferência que atenderem as normas estabelecidas na legislação vigente;
X – aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias, de acordo com os prazos regimentais;
XI – coordenar, respeitadas as normas vigentes, as ações relativas às solicitações de revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras, encaminhando os processos, instruídos com parecer circunstanciado, à Congregação;
XII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP, pelo Regimento de Graduação e pelo Regimento da Unidade;
XIII – propor à Congregação a criação de Comissões de Coordenação de Cursos;
XIV – aprovar e encaminhar para a Congregação o relatório de atividades desenvolvidas pelas CoCs, ao final de cada mandato da Coordenação, no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único – A composição e o funcionamento das CoCs serão definidos pelo Conselho de Graduação.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 16 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá a seguinte composição:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Coordenadores vinculados aos programas de pós-graduação da Faculdade de Medicina;
IV – um Orientador credenciado e seu respectivo suplente, em exercício efetivo da docência na Faculdade de Medicina;
V – a representação discente dos alunos de pós-graduação regularmente matriculados nos programas de pós-graduação, eleitos por seus pares.

§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente são membros natos da CPG e serão escolhidos pela Congregação. O processo eleitoral deverá obedecer aos critérios contidos nos parágrafos 3º a 9º do art 48, no artigo 48-A e no §5º do art 49 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§ 2º – O suplente de cada coordenador o substituirá junto à CPG, em suas faltas e impedimentos.
§ 3º – O Orientador e seu respectivo suplente serão escolhidos pelos seus pares (orientadores credenciados, em efetivo exercício da docência na Faculdade de Medicina) e terão mandato de dois anos, permitidas reconduções.
§ 4º – Os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, garantido no mínimo um discente, devem ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução, observadas as disposições dos incisos a seguir:
I – juntamente com os membros titulares discentes serão eleitos os membros suplentes;
II – na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Universidade.

Artigo 17 – As competências da Comissão de Pós-Graduação são aquelas estabelecidas no art. 49 do Estatuto da USP e nos artigos 32 e 35 do Regimento da Pós-Graduação da USP, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelos colegiados superiores da Universidade.

Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação terá regulamento próprio para o seu funcionamento.

Artigo 19 – A Comissão de Pós-Graduação submeterá, para apreciação e aprovação da Congregação, as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores dos programas de pós-graduação.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO

Artigo 20 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) terá a seguinte composição:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – um membro docente e respectivo suplente, com título de Doutor, de cada Departamento da Faculdade de Medicina, indicado pelo Conselho do Departamento, devendo os respectivos nomes serem homologados pela Congregação, para mandato de três anos, permitidas reconduções;
IV – a representação discente, constituída por alunos de Graduação e Pós-Graduação, será eleita por seus pares e corresponderá a dez por cento do total de docentes da Comissão, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – O Presidente e o Vice-Presidente são membros natos da CPqI e serão escolhidos pela Congregação. O processo eleitoral deverá obedecer aos critérios contidos nos parágrafos 3º a 9º do art 48 e no artigo 48-A do Estatuto da Universidade de São Paulo.

Artigo 21 – Compete à Comissão de Pesquisa e Inovação:

I – traçar diretrizes de pesquisa no âmbito da Unidade em conformidade com seu projeto acadêmico e com as orientações estabelecidas pelos Colegiados Superiores;
II – propor e acompanhar os indicadores para a avaliação das atividades de pesquisa da Unidade;
III – supervisionar e avaliar as atividades de pesquisa, reportando seus resultados aos Colegiados Superiores;
IV – fomentar, apoiar e gerir no âmbito da Unidade os programas e iniciativas da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação e fixar normas complementares às expedidas pelo Conselho de Pesquisa e Inovação, encaminhando os relatórios pertinentes;
V – submeter à apreciação da Direção sugestões para a aplicação dos recursos da reserva técnica institucional e de outros recursos institucionais destinados ou oriundos dos projetos de pesquisa da Unidade;
VI – assessorar a Direção em relação ao encaminhamento de solicitações de financiamento para projetos de pesquisa dos docentes;
VII – informar os pesquisadores sobre a existência de legislação aplicável à pesquisa em suas áreas de atuação;
VIII – disseminar boas práticas de pesquisa na Unidade, conforme instruções do Comitê de Boas Práticas Científicas da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
IX – prestar atendimento à comunidade acadêmica e ao público externo acerca de dúvidas, dificuldades, sugestões e críticas em relação aos programas, editais, recursos, acervos, infraestrutura e demais assuntos relacionados à pesquisa no âmbito da Unidade;
X – fortalecer a capacidade de infraestrutura da Unidade para a realização da pesquisa científica.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 22 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá a seguinte composição:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – um membro docente de cada Departamento da Faculdade de Medicina, indicado pelo Conselho do Departamento e o nome homologado pela Congregação, com mandato de três anos, permitidas reconduções e renovando-se, anualmente, pelo terço;
IV – a representação discente, constituída por alunos de Graduação e Pós-Graduação, será eleita por seus pares e corresponderá a dez por cento do total de docentes da Comissão, com mandato de um ano, permitida uma recondução;

Parágrafo único – O Presidente e o Vice-Presidente são membros natos da CCEx e serão escolhidos pela Congregação. O processo eleitoral deverá obedecer aos critérios contidos nos parágrafos 3º a 9º do art 48 e no art 48-A do Estatuto da Universidade de São Paulo.

Artigo 23 – As competências da Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) são aquelas previstas pela Resolução CoCEx nº 5006/2003 e nº 5940/2011, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelas instâncias competentes da Universidade.

Artigo 24 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá regulamento próprio para o seu funcionamento.

Artigo 25 – As Residências Multiprofissionais em Saúde e em Área Profissional da Saúde, ligadas à Faculdade de Medicina, sendo atividades de Cultura e Extensão, estão vinculadas à CCEx-FMUSP.

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO

Artigo 26 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento da FMUSP terá a seguinte composição:

I – 17 (dezessete) membros docentes e seus respectivos suplentes, com mandato de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço;
II – 2 (dois) membros discentes e seus respectivos suplentes, de graduação e de pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – 3 (três) membros servidores técnicos e administrativos e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1° – Os membros docentes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Conselhos de Departamento e eleitos pela Congregação da FMUSP.
§ 2° – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente o(a) sucederá, pelo tempo restante do mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.

Artigo 27 – A CIP terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, eleitos pela Congregação da FMUSP, na forma do Estatuto da USP.

§ 1° – O Presidente da CIP será o representante da FMUSP junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP).
§ 2° – O processo eleitoral deverá obedecer ao disposto nos parágrafos 3° a 9° do art 48 e no art 48-A do Estatuto da USP.

Artigo 28 – As comissões e os coletivos criados na FMUSP, que atuam em áreas da competência da CIP, serão incluídos no conjunto de grupos de trabalho, mediante deliberação pela CIP.

Artigo 29 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento terá regulamento próprio para o seu funcionamento.

Artigo 30 – Compete à CIP:

I – elaborar as diretrizes de Inclusão e Pertencimento na Faculdade de Medicina;
II – manter a articulação acadêmica com as demais comissões da Faculdade de Medicina;
III – coordenar as atividades de seus grupos de trabalho;
IV – coordenar o planejamento e a execução das atividades, programas e ações para compor políticas de combate ao preconceito e às opressões de qualquer natureza, zelando pela equidade de direitos da comunidade da Faculdade de Medicina;
V – promover o diálogo permanente com as iniciativas políticas referentes à diversidade, inclusão e saúde mental na FM e nos coletivos da Faculdade de Medicina;
VI – atuar junto aos docentes, discentes e servidores técnicos e administrativos no acolhimento e na assistência social;
VII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou pelos órgãos superiores.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Artigo 31 – A Comissão de Residência Médica (COREME) terá a seguinte constituição:

I – um médico supervisor – e respectivo suplente – por Programa de Residência Médica, membro do corpo clínico do Hospital das Clínicas da FMUSP ou do corpo clínico do Hospital Universitário da USP ou do corpo docente da FMUSP;
II – um representante dos médicos residentes de cada um dos Programas de Residência Médica e respectivos suplentes, indicados por seus pares;
III – são membros convidados:
a – um representante docente e seu suplente, indicados pela Comissão de Graduação;
b – um estudante de graduação em Medicina e respectivo suplente, indicados por seus pares;
c – o Presidente da Associação dos Médicos Residentes do HC-FMUSP (AMEREHC);

Parágrafo Único – Têm direito a voto, na COREME, apenas os membros da Coordenação Geral, os membros da Comissão Executiva, os médicos supervisores (ou seus suplentes) e 20% (vinte por cento) dos representantes dos médicos residentes mencionados no inciso II deste artigo (ou seus suplentes), indicados por seus pares.

Artigo 32 – A duração do mandato de cada representante é igual à duração oficial do Programa de Residência Médica correspondente, podendo haver recondução sequencial.

§ 1º – O mandato do representante dos alunos de graduação automaticamente se extingue com a colação do grau de médico e será exercido de acordo com o Regulamento da Residência Médica da FMUSP.
§ 2º – O programa que não tiver presença do médico Supervisor ou do seu Suplente em três reuniões consecutivas, deverá encaminhar justificativa, que será analisada pela CoExRM para as medidas que couberem.

Artigo 33 – A COREME-FMUSP elegerá, entre os seus membros Supervisores de Programa, uma Comissão Executiva de Residência Médica (CoExRM), por maioria simples de votos, assim designados: um Coordenador Administrativo, um Coordenador de Comunicação, um Coordenador Pedagógico e um Coordenador de Recursos Humanos e os respectivos suplentes para cada cargo.

§1º – Os médicos residentes deverão indicar, dentre os seus representantes na COREME-FMUSP, um representante e seu respectivo suplente para compor a CoExRM.
§2º – Os coordenadores eleitos conforme mencionado no caput deste artigo, serão homologados pelo Diretor da FMUSP.
§3º – No caso de algum dos Coordenadores mencionados no caput deste artigo perder a condição de Supervisor de Programa durante o exercício do seu mandato, este manterá o cargo desde que se mantenha como membro do corpo clínico do HCFMUSP ou da FMUSP.
§4º – Os coordenadores eleitos, mesmo que venham a perder a condição de Supervisor de Programa durante o mandato, nos termos do parágrafo anterior permanecem, até o seu término, como membros da COREME com direito a voz e voto.

Artigo 34 – A COREME-FMUSP elegerá, entre os seus membros Supervisores de Programa, seu Coordenador Geral, o 1º Vice-Coordenador e o 2º Vice-Coordenador.

Artigo 35 – A duração do mandato do Coordenador Geral da COREME-FMUSP, do 1º Vice-Coordenador e do 2º Vice Coordenador, será de 4 (quatro) anos, podendo haver apenas uma recondução sequencial.

§ 1º – Se o Coordenador Geral da COREME-FMUSP perder a condição de Supervisor de Programa durante o exercício do seu mandato, este será mantido no cargo, desde que se mantenha como membro do corpo clínico do HCFMUSP ou do corpo docente da FMUSP. O mesmo procedimento será adotado para o 1º Vice-Coordenador e 2º Vice-Coordenador.
§ 2º – O Coordenador Geral, o 1º Vice-Coordenador e o 2º Vice-Coordenador, mesmo que venham a perder a condição de Supervisor de Programa durante o mandato, nos termos do parágrafo anterior, permanecem, até o seu término, como membros da COREME com direito a voz e voto.

Artigo 36 – O relatório de atividades acadêmicas do docente envolvido com a Residência Médica se fará via Comissão de Cultura e Extensão Universitária à USP.

Artigo 37 – A Comissão de Residência Médica terá regulamento próprio para o seu funcionamento, aprovado pela Congregação.

CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 38 – A Comissão de Relações Internacionais (CRint) terá a seguinte constituição:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Presidentes das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação, Cultura e Extensão Universitária e Residência Médica;
IV – a representação discente, conforme o previsto no § 2º do art 48 do Estatuto da USP.
§ 1º – O mandato dos membros docentes será coincidente ao do Diretor e Vice-Diretor da Faculdade de Medicina.
§ 2º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 3º – O Presidente e o Vice-Presidente serão indicados pelo Diretor da Faculdade de Medicina.
§ 4º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se o Diretor realizar, nesta última hipótese, indicação exclusiva para a função de Vice-Presidente.

Artigo 39 – Compete à Comissão de Relações Internacionais:

I – elaborar as diretrizes de internacionalização da Faculdade de Medicina;
II – propor à Congregação iniciativas de fomento à internacionalização institucional;
III – coordenar o planejamento e apoiar a execução das ações de mobilidade internacional de discentes, docentes e servidores técnicos e administrativos;
IV – propor à Congregação a celebração de convênios acadêmicos internacionais, responsabilizando-se por seu monitoramento e avaliação;
V – representar os interesses da Faculdade de Medicina junto aos órgãos responsáveis pela execução da política de internacionalização da USP;
VI – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Diretoria da Faculdade de Medicina.

CAPÍTULO XI
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 40 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido:

I – pelo Conselho;
II – pelo Chefe.

Artigo 41 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, será constituído de acordo com o art 54 do Estatuto.

§ 1º – Farão parte do Conselho do Departamento, todos os Professores Titulares em exercício.
§ 2º – A representação discente, eleita por seus pares, será equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, com mandato de um ano, permitida uma recondução. Será assegurada a representação mínima de um estudante, proveniente dos cursos de graduação ou pós-graduação, regularmente matriculados na Faculdade de Medicina.
§ 3º – Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, ela deverá contar com pelo menos um representante de cada segmento discente.
§ 4º – A eleição para a representação docente obedecerá ao disposto nos artigos 219, 220 e 221 do Regimento Geral.
§ 5º – A eleição para a representação dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento obedecerá ao disposto no art 54, inciso VII e seu § 7º do Estatuto da USP.
§ 6º – O edital de convocação da eleição de que trata os parágrafos 4º e 5º deverá ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da eleição.
§ 7º – Na hipótese de uma categoria docente estar representada em maioria absoluta (número que ultrapasse a metade do total da representação docente no Conselho), sua representação será reduzida adotando os seguintes critérios sucessivamente:
I – docente que recebeu o menor número de voto;
II – o menor tempo de serviço docente na USP;
III – o menor tempo de serviço na respectiva categoria;
IV – idade – o docente mais jovem.

Artigo 42 – A eleição do Chefe do Departamento e do Vice-Chefe obedecerá ao disposto nos artigos 55 e 55-A do Estatuto e seus incisos e parágrafos, bem como ao contido nos artigos 213, caput e parágrafo único, e 214 do Regimento Geral.

Parágrafo único – O edital de convocação da eleição será publicado com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da eleição.

Artigo 43 – A competência do Conselho e do Chefe do Departamento obedecerá ao disposto nos artigos 43, 45 e 46 do Regimento Geral.

§ 1º – O Conselho do Departamento opinará sobre os pedidos de dispensa de cursar disciplinas, em caso de transferência de estudantes.
§ 2º – O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.

CAPÍTULO XII
DOS CENTROS INTEGRADOS DE ATIVIDADES ACADÊMICAS

Artigo 44 – O Centro Integrado de Atividades Acadêmicas (CIAA) é uma entidade organizada Multi e Interdepartamental da Faculdade de Medicina ou Interunidades, que desenvolve atividades acadêmicas (ensino, pesquisa e cultura e extensão). Pode, na consecução de seus objetivos, dar prioridade a um ou outro aspecto da atividade acadêmica.

I – a Faculdade de Medicina poderá criar Centros e deverá incluir, os pré-existentes, adaptando-os ao perfil definido no caput deste artigo;
II – o Centro poderá ocupar um espaço físico ou ser apenas virtual. Neste caso, prevalecerá a intenção e implementação de interações entre Departamentos;
III – o Centro poderá comportar docentes de diferentes Departamentos e, também, outras categorias profissionais voltadas às atividades acadêmicas;
IV – todo Centro subordina-se, administrativamente, à Diretoria da Faculdade de Medicina;
V – o Centro terá um Conselho Diretor e um Diretor que supervisionará as atividades do Centro, conforme as diretrizes estabelecidas pelos colegiados superiores;
VI – cada Centro deverá elaborar seu próprio Regimento, com participação interdepartamental, a ser aprovado pela Congregação;
VII – o preenchimento de um novo claro docente destinado ao Centro pela Comissão de Claros Docentes, se fará por meio de concurso público e o claro docente estará alocado no Departamento contemplado, embora a atividade acadêmica do docente seja predominantemente no Centro;
VIII – os Centros se farão representar oficialmente no CTA por docente eleito entre os Presidentes de Conselhos Diretores dos Centros. Quando pertinente, outros docentes de Centros poderão ser chamados, na qualidade de convidados, com direito a voz, sem direito a voto;
IX – cada Centro passará por avaliação acadêmica e isto deverá constar nos Projetos Acadêmicos individuais dos docentes envolvidos, no Projeto Acadêmico dos Departamentos e no Projeto Acadêmico da Faculdade de Medicina.

TÍTULO III
DO ENSINO

Artigo 45 – A organização e o desenvolvimento do ensino de graduação serão regidos nos termos do Capítulo I do Título V do Regimento Geral bem como segundo normas estabelecidas pela Comissão de Graduação.

Artigo 46 – Os alunos do curso de graduação em Medicina deverão integralizar os créditos no prazo máximo de dezoitos semestres.

Artigo 47 – Os alunos do curso de graduação em Terapia Ocupacional deverão integralizar os créditos no prazo máximo de quinze semestres.

Artigo 48 – Os alunos dos cursos de graduação em Fisioterapia deverão integralizar os créditos no prazo máximo de quinze semestres.

Artigo 49 – Os alunos dos cursos de graduação em Fonoaudiologia deverão integralizar os créditos no prazo máximo de quinze semestres.

Artigo 50 – A organização e o desenvolvimento do ensino de pós-graduação stricto sensu, serão regidos nos termos do Capítulo II, do Título V do Regimento Geral e conforme normas regulamentares estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação ou instâncias superiores da Unidade ou da USP.

Artigo 51 – A organização e o desenvolvimento do ensino de extensão universitária e das demais modalidades de ensino (excluindo aquelas de estrita responsabilidade das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação), serão regidos nos termos do Capítulo III, do Título V do Regimento Geral e conforme normas regulamentares estabelecidas pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária ou instâncias superiores da Unidade ou da USP.

TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

Artigo 52 – Na constituição do corpo docente e organização da carreira docente serão observadas as disposições do Título VII do Estatuto e do Título VI do Regimento Geral.

Artigo 53 – As inscrições para os concursos de professor doutor serão abertas pelo prazo de quarenta e cinco dias, de acordo com o art 132 do Regimento Geral.

Artigo 54 – Encerrado o prazo contido no respectivo edital de abertura de inscrição, os Conselhos Departamentais deverão propor uma sugestão de Comissão Julgadora na Reunião Ordinária do Conselho, dentro do prazo máximo de trinta dias e a Congregação deverá apreciar as inscrições e a sugestão dos Conselhos Departamentais na reunião subsequente.

CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 55 – As provas para o Concurso de Professor Doutor são as estabelecidas nos artigos 79, do Estatuto, e 135, do Regimento Geral da USP:

I – julgamento do memorial, com prova pública de arguição;
II – prova didática;
III – outra prova.

§ 1º – A prova prevista no inciso III poderá ser escrita, prática, ou um seminário com proposição de tema de pesquisa relacionado com o programa do concurso.
§ 2º – A natureza e o modus faciendi da prova prevista no inciso III deverão constar do edital de abertura do Concurso, conforme proposta dos Conselhos dos Departamentos, aprovada pela Congregação. Caso a opção seja pela prova prática, esta não poderá ser pública.
§3º – O concurso para provimento de cargo de professor doutor poderá ser realizado em uma ou duas fases, devendo a forma escolhida constar do edital de abertura do concurso.
§ 4º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso e, ainda:
I – a prova escrita eliminatória deverá ser realizada nos termos do art 139 do Regimento Geral e de seus incisos e seu parágrafo único;
II – a Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.
§ 5º – Se o concurso for realizado em duas fases, as provas constarão de:
I – prova escrita;
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
III – prova didática.
§ 6º – Se o concurso for realizado em uma única fase as provas do concurso constarão de:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
II – prova didática;
III – prova escrita ou prova prática ou seminário com proposição de tema de pesquisa relacionado com o programa do concurso.
§ 7º – Caso a opção da terceira prova seja pela prova escrita ela será realizada de acordo com o disposto no art 139 do Regimento Geral da USP e seu parágrafo único.
§ 8º – Caso a opção da terceira prova seja pelo seminário, aplicam-se as seguintes normas:
I – o tema do seminário de pesquisa relacionado com o programa do concurso deverá ser entregue pelo candidato, no ato da inscrição;
II – o seminário será apresentado pelo candidato em sessão pública;
III – a duração máxima da apresentação do seminário pelo candidato será de quarenta minutos;
IV – a Comissão Julgadora, ao final da apresentação, poderá solicitar esclarecimentos ao candidato, não podendo o tempo máximo, entre perguntas e respostas, superar o tempo total de quarenta minutos.

Artigo 56 – O peso para cada prova do Concurso de Professor Doutor será:

I – julgamento do memorial e arguição = 4;
II – prova didática = 3;
III – outra prova = 3.
Parágrafo único – As provas poderão ser realizadas no idioma nacional, inglês ou espanhol.

Artigo 57 – O memorial circunstanciado entregue no ato da inscrição poderá ser redigido em português, inglês ou espanhol.

CAPÍTULO II
DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 58 – A Faculdade de Medicina, de acordo com os artigos 163 e 164 do Regimento Geral, abrirá inscrição para o Concurso de Livre-Docência durante o prazo de quinze dias, nos meses de maio e novembro.

§ 1º – O mérito do candidato será julgado mediante a apreciação do conjunto e regularidade de sua atividade didática, profissional, de formação e orientação de discípulos, de prestação de serviços à comunidade, bem como da produção científica, julgada através de sua participação efetiva em trabalhos publicados em periódicos indexados, considerando-se sua repercussão na literatura, patentes, formação de recursos humanos a nível de pós-graduação, protagonismo na comunidade científica nacional/internacional, diplomas e demais dignidades universitárias. Os requisitos mínimos recomendados, pela Congregação da Faculdade de Medicina, para obtenção do título de Livre-Docente deverão constar, como anexo, no edital de abertura de inscrições.
§ 2º- A outra prova a que se refere o parágrafo único do art 167 do Regimento Geral será a prova prática.
§ 3º – A Comissão Julgadora considerará as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica, preferencialmente dos últimos cinco anos, conforme estabelece o parágrafo único do art 78 do Estatuto da USP.
§ 4º – O memorial circunstanciado, a tese original e o texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, entregues no ato da inscrição poderão ser redigidos em idioma nacional, inglês ou espanhol.
§ 5º – No mês de dezembro a Congregação aprovará os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada Departamento e que servirão de base para o concurso do ano subsequente.

Artigo 59 – Encerrado o prazo contido no respectivo edital de abertura de inscrição, os Conselhos Departamentais deverão propor uma sugestão de Comissão Julgadora na reunião ordinária do Conselho, dentro do prazo máximo de trinta dias e a Congregação deverá apreciar as inscrições e a sugestão dos Conselhos Departamentais na reunião subsequente.

Artigo 60 – O peso de cada prova do Concurso de Livre-Docência será:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição = 4;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela = 3;
III – prova prática = 1;
IV – prova escrita = 1;
V – prova didática =1.

§ 1º – As normas sobre a execução e julgamento de prova prática serão aprovadas pela Congregação e fixadas no edital de abertura do Concurso de Livre-Docência.
§ 2º – A prova didática consiste de aula, em nível de pós-graduação e será realizada nos termos do que dispõe o Regimento Geral da USP, em seu art 156 e seus parágrafos.
§ 3º – A prova escrita, que versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária, será realizada de acordo com o disposto no art 139 do Regimento Geral da USP e seu parágrafo único.
§ 4º – Na defesa pública de tese ou de texto elaborado os examinadores levarão em conta o valor intrínseco do trabalho, o domínio do assunto abordado, bem como a contribuição original do candidato na área de conhecimento pertinente e será realizada nos termos do que dispõe o Regimento Geral da USP, em seu art 170.
§ 5º – O julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de arguição serão expressos mediante nota global, atribuída após a arguição de todos os candidatos, devendo refletir o desempenho na arguição, bem como o mérito dos candidatos.
§ 6º – As provas poderão ser realizadas em idioma nacional, inglês ou espanhol.

Artigo 61 – O memorial circunstanciado entregue no ato da inscrição poderá ser redigido em português, inglês ou espanhol.

CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 62 – De acordo com o art 152 do Regimento Geral o Concurso ao cargo de Professor Titular consta de:

I – julgamento dos títulos;
II – prova pública oral de erudição;
III – prova pública de argüição.

§ 1º – Na prova de arguição, que será pública, e no julgamento dos títulos, será avaliada a qualificação científica do candidato, analisando-se a regularidade e relevância da sua produção científica, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, assim como pela formação e orientação de discípulos.
§ 2º – A duração da arguição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder, o diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo total será de uma hora.

Artigo 63 – O memorial circunstanciado entregue no ato da inscrição poderá ser redigido em português ou inglês ou espanhol.

Artigo 64 – O peso para cada prova do Concurso de Professor Titular será:

I – julgamento dos títulos = 5;
II – prova pública oral de erudição = 2;
III – prova pública de arguição = 3.

§ 1º – O mérito do candidato será julgado mediante a apreciação do conjunto e regularidade de sua atividade didática, profissional, de formação e orientação de discípulos, de prestação de serviços à comunidade, bem como da produção científica, diplomas e demais dignidades universitárias.
§ 2º – As provas poderão ser realizadas em idioma nacional, inglês ou espanhol.

TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE

Artigo 65 – Na constituição do corpo discente da Faculdade de Medicina serão observadas as disposições contidas no Capítulo I do Título VII do Regimento Geral.

Artigo 66 – Além das disposições sobre as atividades de alunos monitores, contidas no Capítulo II do Título VII do Regimento Geral, as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos monitores serão estabelecidas pelas Comissões de Graduação e Pós-Graduação.

TÍTULO VI
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 67 – A Faculdade poderá conceder o título de Professor Emérito a seus professores aposentados que se distinguiram por atividades didáticas e de pesquisa ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Faculdade de Medicina e do desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único – A concessão do título mencionado no artigo acima dependerá de proposta fundamentada, formulada por Conselho de Departamento ou por membro da Congregação e deverá ter a aprovação de dois terços, da totalidade dos componentes da Congregação.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 68 – O funcionamento dos Colegiados da Faculdade de Medicina obedecerá ao disposto nos artigos 242 a 247 do Regimento Geral.

Artigo 69 – É obrigatório o comparecimento às reuniões dos Colegiados.

§ 1º – Os Professores Titulares que participam das reuniões da Congregação e do CTA terão sua frequência consignada na reunião respectiva, pelo seu Presidente, registrando-se a ausência não justificada como falta injustificada, com os efeitos legais.
§ 2º – Se o membro suplente, avisado pelo titular, comparecer à sessão na qualidade de seu substituto, a falta será considerada automaticamente justificada.
§ 3º – Os representantes nos colegiados das categorias docentes, dos servidores técnicos e administrativos e dos alunos, bem como os respectivos suplentes, perderão seus mandatos quando ocorrerem 3 (três) faltas consecutivas, não justificadas, devendo ser obedecido o disposto no inciso IV do art 221 do Regimento Geral.
§ 4º – No caso de 3 (três) faltas consecutivas, não justificadas, às reuniões dos Colegiados, por parte dos professores titulares e dos presidentes dos órgãos de administração da Unidade a que se refere os incisos I até VI do art 45 do Estatuto, a Congregação, tomando disto conhecimento, poderá decidir, por maioria, a inclusão da ocorrência na pauta da reunião, para deliberação sobre medidas cabíveis.

Artigo 70 – Os Presidentes das Comissões de Graduação e Pós-Graduação poderão constituir comissões e grupos de trabalho temporários, designando membros do corpo docente e representantes do corpo discente, e dentre eles seus respectivos coordenadores.

Artigo 71 – Os colegiados da Faculdade de Medicina reunir-se-ão ordinariamente de acordo com um calendário estabelecido em sua última reunião do ano, para o ano subsequente e, extraordinariamente, sempre que convocados pelos respectivos presidentes ou, ainda, por solicitação de um terço de seus membros.

Artigo 72 – As convocações para as sessões dos colegiados serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ata da sessão anterior e da pauta dos trabalhos devidamente informada.
§ 1º – Os colegiados somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 2º – Não havendo, na primeira convocação, a presença de mais da metade dos seus membros, poderá ser feita a segunda convocação, com intervalo mínimo de meia hora.
§ 3º – Constatada a falta de quórum, poderá ser feita a terceira convocação, com meia hora de intervalo após a segunda, podendo o Colegiado, neste caso, deliberar com qualquer número de presentes, exceto quanto aos assuntos que exigirem quórum especial.

Artigo 73 – O Presidente do Colegiado, terá também o voto de qualidade, em casos de empate.

Artigo 74 – Em qualquer reunião, assuntos estranhos à pauta dos trabalhos não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços dos presentes.

Artigo 75 – Não poderá deixar de votar o membro do colegiado, ou suplente, presente à sessão, salvo nos impedimentos legais.

Artigo 76 – Em se tratando de questões que interessem pessoalmente a algum membro dos colegiados, poderá este assistir à discussão e nela tomar parte, não tendo, porém, direito a voto.

Artigo 77 – As sessões solenes, que serão convocadas na forma de sessões extraordinárias, realizar-se-ão para a posse do Diretor e dos Professores Titulares, na Colação de Grau e em homenagens especiais.

§ 1º – Essas sessões serão realizadas com a presença de qualquer número de professores.
§ 2º – Nessas sessões somente poderão fazer uso da palavra os oradores oficiais.

Artigo 78 – A Colação de Grau será realizada em sessão solene da Congregação, convocada pelo Diretor, depois de terminadas as atividades do ano letivo.

§ 1º – Na solenidade de Colação de Grau, será permitido somente o discurso de um representante dos graduandos, escolhido por seus pares.
§ 2º – No ato da Colação de Grau, um dos graduandos, escolhido por seus pares, fará em voz alta, o juramento.
§ 3º – A Colação de Grau far-se-á após os discursos do paraninfo e graduando e a entrega de eventuais prêmios escolares.

Artigo 79 – Aos graduandos que não puderem comparecer à sessão solene, consoante requerimento, com motivo justificado, a juízo do Diretor, será por este conferido o grau, em colação simples.

Artigo 80 – As áreas da Faculdade de Medicina destinadas às associações estudantis gozarão de autonomia, mas não soberania, sendo vedada a cessão por parte do corpo discente, a qualquer título, a terceiros, sem anuência da Congregação, ouvido o CTA.

Artigo 81 – Nos termos do art 104 do Estatuto, proceder-se-á à avaliação quinquenal de todos os docentes.

Artigo 82 – A Congregação poderá conceder a medalha e o diploma “Arnaldo Vieira de Carvalho”, de acordo com regulamento próprio, as pessoas que hajam se distinguido por atividades intelectuais, didáticas e de pesquisa ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade ou da Faculdade.

Artigo 83 – O Código de Conduta Ética da Faculdade de Medicina estabelece normas de convivência ética a serem observadas por toda a Comunidade Faculdade de Medicina, e tem por objetivo promover uma cultura de proteção dos direitos humanos e de harmonia nas relações interpessoais.

Artigo 84 – A FMUSP contará com áreas destinadas ao apoio assistencial e acadêmico de seus alunos, bem como para condução e implementação de ações e políticas estruturadas de natureza Ética e de Direitos Humanos.

Artigo 85 – Será de responsabilidade do Museu Histórico a preservação, guarda e organização do acervo institucional assim como o planejamento de exposições, eventos e visitação.

Parágrafo único – A realização de exposições, eventos, intervenções físicas ou tratativas envolvendo seu acervo histórico deverá ser precedida de anuência da Diretoria ouvida à CCEx.

Artigo 86 – A Ouvidoria é uma instância institucional e independente que visa receber manifestações, tais como: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e, também, atuar na mediação de conflitos e na elucidação de informações tanto da comunidade USP, quanto dos cidadãos em geral.