Altera dispositivos da Resolução nº 5528, de 18 de março de 2009, que disciplina a concessão de estágios na Universidade de São Paulo e os realizados por seus alunos em instituições externas.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, considerando a deliberação do Conselho de Graduação, em 28 de setembro e 14 de dezembro de 2023, a aprovação do Senhor Presidente do Conselho de Pós-Graduação, ad referendum do Conselho, em 10 de abril de 2023, a deliberação do Conselho de Pós-Graduação, em 29 de novembro de 2023, a deliberação da Comissão de Legislação e Recursos, em 7 de fevereiro de 2024 e a aprovação da Senhora Presidente da Comissão de Orçamento e Patrimônio, ad referendum da Comissão, em 19 de fevereiro de 2024, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica incluído o inciso IV no artigo 7º da Resolução nº 5528, de 18 de março de 2009, com a seguinte redação:
“IV – prévia celebração de acordos de colaboração e convênios para a concessão de estágio entre a USP e instâncias legalmente responsáveis pelos diferentes cenários clínicos de aprendizagem, exclusivamente, para os cursos de Medicina.” (NR)
Artigo 2º – Fica suprimido o §2º do artigo 11.
Artigo 3º – O artigo 13 passa a ter a seguinte redação:
“Art 13 – A Universidade de São Paulo, por meio de suas Pró-Reitorias de Graduação e Pós-Graduação, poderá celebrar convênios com agentes externos de integração para que alunos regulares de seus cursos tenham acesso às vagas de estágio obrigatório e não obrigatório cadastradas por aquelas instituições.
§1º – Os convênios deverão ser aprovados anteriormente pelo Conselho de Graduação ou pelo Conselho de Pós-Graduação, conforme o caso.
§ 2º – O instrumento de convênio, cujo prazo de vigência não poderá exceder a 60 (sessenta) meses, poderá ser elaborado conforme minutas-modelo aprovadas pela Pró-Reitoria de Graduação ou pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação. No caso de alterações nas minutas-modelo propostas pela concedente, deverá a análise e aprovação ficar a cargo da Unidade.
§ 3º – Cabe à Unidade aprovar o plano de estágio e exercer a supervisão e avaliação dos estágios intermediados pelo agente de integração.
§ 4º – A participação dos agentes de integração não exime a responsabilidade das Unidades pelo controle efetivo dos estágios.
§ 5º – Ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará à Unidade relatório informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, do qual se dará ciência à Pró-Reitoria de Graduação ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
§ 6º – A Universidade não poderá repassar verba, efetuar pagamento ou, por qualquer outra forma, remunerar o agente externo de integração.” (NR)
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 12.1.16060.1.0)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária-Geral