D.O.E.: 20/03/2009

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 5528, DE 18 DE MARÇO DE 2009

(Alterada pelas Resoluções 5808/20096090/20127578/20187645/2019, 8119/2021 e 8574/2024)

(Revoga a Resolução 4850/2001)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Disciplina a concessão de estágios na Universidade de São Paulo e os realizados por seus alunos em instituições externas.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, considerando a deliberação do Conselho de Graduação, em sessão de 13.11.2008, e ad referendum da CLR e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de cursos de graduação e pós-graduação da Universidade de São Paulo, realizados nas suas dependências ou em instituições externas, serão regidos pela presente Resolução.

Artigo 1º – Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de cursos de graduação da Universidade de São Paulo, realizados nas suas dependências ou em instituições externas, serão regidos pela presente Resolução. (redação dada pela Resolução 6090/2012)

Artigo 1º – Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de curso de graduação e de pesquisa na pós-graduação da Universidade de São Paulo, realizados nas suas dependências ou em instituições externas, serão regidos pela presente Resolução. (alterado pela Resolução 7578/2018)

§ 1° – Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de cursos de graduação devem constar do Projeto Pedagógico do Curso.

§ 1° – Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de cursos de graduação e pós-graduação devem constar do Projeto Pedagógico do Curso para a graduação, e do Regulamento do Programa para a pós-graduação. (alterado pela Resolução 7578/2018)

§ 2º – Os estágios obrigatórios são os definidos no Projeto Pedagógico do Curso como requisito para sua conclusão.

§ 3º – Estágios não obrigatórios são os realizados como atividade opcional, com o intuito de complementar a formação do aluno pela vivência de experiências próprias da atividade profissional.

§ 4º – No caso de aluno de pós-graduação, o estágio deve ser na área de pesquisa do aluno, e deve constar anuência do orientador e da CCP e não poderá, em nenhuma hipótese, envolver atividade docente na Universidade de São Paulo. (acrescido pela Resolução 7578/2018)

Artigo 2º – Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo-se em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Parágrafo único – Os estágios devem ser planejados, realizados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, com as diretrizes expedidas pelo Conselho de Graduação ou pelo Conselho de Pós-Graduação, conforme o programa a que se vincule, e com as disposições desta Resolução.

Parágrafo único – Os estágios devem ser planejados, realizados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, com as diretrizes expedidas pelo Conselho de Graduação, conforme o programa a que se vincule, e com as disposições desta Resolução. (redação dada pela Resolução 6090/2012)

Parágrafo único – Os estágios devem ser planejados, realizados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, com as diretrizes expedidas pelo Conselho de Graduação ou pelo Conselho de Pós-Graduação, conforme o programa a que se vincule, e com as disposições desta Resolução. (alterado pela Resolução 7578/2018)

Artigo 3º – A concessão de bolsa de estágio e auxílio-transporte é obrigatória no estagio não-obrigatório e facultativa no estágio obrigatório.

Parágrafo único – Fica vedada a concessão de estágio remunerado em órgão da USP a estudante beneficiado por outro programa de bolsa.

Artigo 4º – O estagiário deverá ter cobertura contra acidentes pessoais, podendo, ainda, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º – Estarão cobertos pelo Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais da Universidade de São Paulo, durante todo o período do estágio:

I – os alunos da USP que estiverem estagiando em órgão da USP;

II – os alunos de outras Instituições de Ensino que estiverem estagiando em órgão da USP, quando a Instituição de Ensino interveniente não oferecer seguro contra acidentes pessoais; e

III – os alunos da USP que estiverem realizando estágio obrigatório em instituição externa, quando a parte concedente não oferecer seguro contra acidentes pessoais.

§ 2º – Os estagiários cobertos pelo Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais, quando remunerados, arcarão com o valor correspondente ao custo do seguro, que será descontado do primeiro pagamento da bolsa de estágio. (suprimido pela Resolução 6090/2012)

Artigo 5º– A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo aluno deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento do órgão ou entidade concedente do estágio, não podendo ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais.

Parágrafo único – Nos estágios relativos a cursos que alternam teoria e prática, e nos períodos em que não estejam previstas aulas presenciais, a jornada de atividade em estágio será estabelecida em comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, sempre com a interveniência da instituição de ensino, desde que isso esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso.

Artigo 6º – A USP, na posição de concedente de estágio, observará os seguintes dispositivos:

I – idade mínima do aluno igual a 18 anos, quando envolver atividade noturna, insalubre ou perigosa, e 16 anos nos demais casos;

II – comprovação de matrícula e frequência regular em curso de graduação, pós-graduação, ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio;

II – comprovação de matrícula e frequência regular em curso de graduação ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio; (redação dada pela Resolução 6090/2012)

II – comprovação de matrícula e frequência regular em curso de graduação, pós-graduação ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio; (alterado pela Resolução 7578/2018)

III – aprovação do plano de estágio pelos órgãos competentes da Unidade ou Instituição de Ensino em que o aluno estiver matriculado;

IV – celebração de Termo de Compromisso entre aluno e a USP, com a interveniência da Unidade ou Instituição de Ensino.

§ 1º – A Universidade poderá celebrar convênio com outras instituições de ensino para, na forma desta Resolução, conceder estágio a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação, ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio.

§ 1º – A Universidade poderá celebrar convênio com outras instituições de ensino para, na forma desta Resolução, conceder estágio a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio. (redação dada pela Resolução 6090/2012)

§ 1º – A Universidade poderá celebrar convênio com outras instituições de ensino para, na forma desta Resolução, conceder estágio a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio. (alterado pela Resolução 7578/2018)

§ 2º – Em se tratando de estágio oferecido pela USP na forma de disciplina de estágio, no ato da matrícula o aluno firmará termo de compromisso atestando ciência do respectivo programa, que consistirá no plano de estágio.

§ 3º – A supervisão das atividades de estágio será computada na carga horária dos docentes responsáveis, observado o limite fixado na regulamentação específica.

Artigo 7º – A realização de estágio por aluno da USP fora da Universidade observará os seguintes requisitos:

I – prévia celebração de convênio para a concessão de estágio entre a USP e a entidade concedente;

I – prévia celebração de convênio para a concessão de estágio entre a USP e a entidade concedente, dispensada esta no caso de alunos de graduação; (alterado pela Resolução 7645/2019) (suprimido pela Resolução 8119/2021)

II – aprovação do plano individual de estágio pelos Órgãos competentes da Unidade em que o aluno estiver matriculado;

III – formalização do termo de estágio entre aluno e concedente, com a intervenção da Unidade.

IV – prévia celebração de acordos de colaboração e convênios para a concessão de estágio entre a USP e instâncias legalmente responsáveis pelos diferentes cenários clínicos de aprendizagem, exclusivamente, para os cursos de Medicina. (acrescido pela Resolução 8574/2024)

§ 1º – A atividade realizada no exterior deverá possuir características acadêmicas e pedagógicas compatíveis às do estágio curricular em território nacional. (acrescido pela Resolução 7645/2019)

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser adotado termo de compromisso simplificado que deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: (acrescido pela Resolução 7645/2019)

I – qualificação da concedente, do aluno e da Unidade ou Instituição de Ensino interveniente;
II – duração do estágio, com a indicação da respectiva carga horária;
III – indicação do supervisor do estágio (na instituição e do curso);
IV – valor da bolsa de estágio, quando houver;
V – a obrigatoriedade de apresentação pelo estudante de relatório semestral a fim de permitir o acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas durante o estágio.

Artigo 8º – Ao final de cada semestre, o aluno encaminhará à Comissão de Graduação ou ao órgão competente relatório visado pelo supervisor do estágio, a fim de permitir o acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas durante o estágio.

Parágrafo único – O relatório poderá ser substituído ou complementado por outras modalidades de avaliação, a critério da Comissão de Graduação ou órgão correspondente.

Artigo 9º – Os convênios para oferecimento de estágio serão aprovados pela Congregação, Conselho Técnico-Administrativo da Unidade ou órgão colegiado equivalente, ouvida a Comissão de Graduação.

Parágrafo único – A competência para aprovação dos convênios de estágios de graduação poderá ser delegada à Comissão de Graduação.

Artigo 9º – Os convênios para oferecimento de estágio serão aprovados pela Congregação, Conselho Técnico-Administrativo da Unidade ou órgão colegiado equivalente, ouvida, conforme o caso, a Comissão de Graduação ou a Comissão de Pós-Graduação. (alterado pela Resolução 7578/2018)

Parágrafo único – A competência para aprovação dos convênios de estágios poderá ser delegada, conforme o caso, à Comissão de Graduação ou à Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 10 – Os convênios, depois de aprovados, deverão ser submetidos à Comissão de Orçamento e Patrimônio, para análise de mérito, nos termos do art 22, inciso V, do Estatuto.

Parágrafo único – A Comissão de Orçamento e Patrimônio poderá delegar a competência para analisar o mérito dos convênios de estágio de graduação à Comissão de Graduação das Unidades.

Parágrafo único – A Comissão de Orçamento e Patrimônio poderá delegar a competência para analisar o mérito dos convênios de estágio à Comissão de Graduação ou à Comissão de Pós-Graduação das Unidades. (alterado pela Resolução 7578/2018)

Artigo 11 – Dos instrumentos de convênio deverão constar:

I – a qualificação dos convenentes;

II – os cursos abrangidos;

III – os objetivos almejados;

IV – as obrigações da concedente e da Instituição de Ensino;

V – a indicação do convenente responsável pela cobertura do estagiário contra acidentes pessoais;

VI – a previsão de que o estágio não gera vínculo empregatício;

VII – a possibilidade de concessão de bolsa ao estagiário;

VIII – o prazo de vigência, que não poderá ultrapassar 5 anos, contadas as eventuais prorrogações; e

IX –  a possibilidade de denúncia a qualquer tempo, observada a forma estabelecida no termo e assegurada a conclusão das atividades em andamento.

§ 1º – A minuta do termo de compromisso de estágio deverá integrar o convênio, como anexo.

§ 2º – Cabe à Comissão de Orçamento e Patrimônio aprovar minutas-padrão de convênio e de termo de compromisso de estágio. (suprimido pela Resolução 8574/2024)

Artigo 12 – Dos Termos de Compromisso em que a USP figure como concedente ou como interveniente deverão constar:

I – qualificação da concedente, do aluno e da Unidade ou Instituição de Ensino interveniente;

II –  duração do estágio, não superior a um ano, e a possibilidade de prorrogação, limitada a duração total do estágio a 2 anos;

III –  jornada de atividade em estágio, conforme artigo 5º;

IV – indicação do supervisor do estágio (na empresa e do curso);

V – cobertura contra acidentes pessoais;

VI – valor da bolsa de estágio, quando houver;

VII – direito de recesso de 30 dias nos estágios com duração igual a um ano e proporcional ao período de vigência do estágio, quando inferior a um ano;

VIII – previsão de que o estagiário não terá nenhum vínculo empregatício com a Universidade;

IX – previsão de que o estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social;

X – a obrigatoriedade de apresentação pelo estudante de relatório semestral, a fim de permitir o acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas durante o estágio.

§ 1º – O recesso deverá ser concedido durante a vigência do estágio, devendo ser remunerado quando houver pagamento de bolsa de estágio.

§ 2° – O plano de estágio, devidamente aprovado pelos órgãos competentes da Unidade ou Instituição de Ensino, acompanhará o termo de Compromisso, como anexo.

Artigo 13 – As Unidades poderão celebrar convênios com agentes externos de integração para que alunos regulares de seus cursos tenham acesso às vagas de estágio não obrigatório cadastradas por aquelas instituições.

§ 1º – O convênio deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação e pela Congregação da Unidade, vedada a possibilidade de aprovação ad referendum.

§ 1º – O convênio deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação, pela Congregação da Unidade e pelo Conselho de Graduação, vedada a possibilidade de aprovação ad referendum.(alterado pela Resolução 5808/2009)

§ 2º – O instrumento de convênio, cujo prazo de vigência não poderá exceder a 2 anos, deverá ser elaborado conforme minuta-padrão aprovada pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

§ 3º – Cabe à Unidade exercer as atividades de planejamento, supervisão e avaliação dos estágios intermediados pelo agente de integração.

§ 4º – Os agentes externos de integração, além da identificação e oferecimento de oportunidades de estágio aos alunos da Unidade, poderão exercer funções administrativas.

§ 5º – Ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará à Unidade relatório informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, do qual se dará ciência à Comissão de Orçamento e Patrimônio e à Pró-Reitoria de Graduação.

§ 6º – Anualmente, o agente externo de integração recolherá à Tesouraria Central da Universidade taxa de 2,5%, calculada sobre o total das bolsas pagas aos estagiários, não incidindo qualquer outro percentual adicional em favor de Unidade ou Departamento.

§ 7º – A Universidade não poderá repassar verba, efetuar pagamento ou, por qualquer outra forma, remunerar o agente externo de integração.

Artigo 13 – A Universidade de São Paulo, por meio de sua Reitoria, poderá celebrar convênios com agentes externos de integração para que alunos regulares de seus cursos tenham acesso às vagas de estágio obrigatório e não obrigatório cadastradas por aquelas instituições. (redação dada pela Resolução 6090/2012)

§ 1º – Os convênios deverão ser aprovados anteriormente pelo Conselho de Graduação.

§ 1º – Os convênios deverão ser aprovados anteriormente pelo Conselho de Graduação ou pelo Conselho de Pós-Graduação, conforme o caso. (alterado pela Resolução 7578/2018)

§ 2º – As Unidades interessadas poderão participar dos convênios celebrados por meio de Termo de Adesão.

§ 3º – O Termo de Adesão deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação, pela Congregação da Unidade e pelo Conselho de Graduação, ouvida a Comissão Assessora de Estágio, sendo vedada a possibilidade de aprovação ad referendum.

§ 3º – O Termo de Adesão deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação ou pela Comissão de Pós-Graduação, pela Congregação da Unidade e pelo Conselho de Graduação, ouvida a Comissão Assessora de Estágio, ou pelo Conselho de Pós-Graduação, sendo vedada a possibilidade de aprovação ad referendum(alterado pela Resolução 7578/2018)

§ 4º – O instrumento de convênio, cujo prazo de vigência não poderá exceder a 2 anos, deverá ser elaborado conforme minuta-padrão aprovada pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

§ 4º – O instrumento de convênio, cujo prazo de vigência não poderá exceder a 2 anos, deverá ser elaborado conforme minuta-padrão aprovada pela Pró-Reitoria de Graduação ou pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio. (alterado pela Resolução 7578/2018)

§ 5º – Cabe à Unidade aprovar o plano de estágio e exercer a supervisão e avaliação dos estágios intermediados pelo agente de integração.

§ 6º – A participação dos agentes de integração não exime a responsabilidade das Unidades pelo controle efetivo dos estágios.

§ 7º – Ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará à Unidade relatório informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, do qual se dará ciência à Comissão de Orçamento e Patrimônio e à Pró-Reitoria de Graduação.

§ 7º – Ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará à Unidade relatório informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, do qual se dará ciência à Pró-Reitoria de Graduação ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e à Comissão de Orçamento e Patrimônio. (alterado pela Resolução 7578/2018)

§ 8º – Anualmente, o agente externo de integração recolherá à Tesouraria Central da Universidade taxa de 2,5%, calculada sobre o total das bolsas pagas aos estagiários, valor esse que será destinado à Pró-Reitoria de Graduação, não incidindo qualquer outro percentual adicional em favor de Unidade ou Departamento.

§ 8º – Anualmente, o agente externo de integração recolherá à Tesouraria Central da Universidade taxa de 2,5%, calculada sobre o total das bolsas pagas aos estagiários, valor esse que será destinado, conforme o caso, à Pró-Reitoria de Graduação ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, não incidindo qualquer outro percentual adicional em favor de Unidade ou Departamento. (alterado pela Resolução 7578/2018)

§ 9º – A Universidade não poderá repassar verba, efetuar pagamento ou, por qualquer outra forma, remunerar o agente externo de integração.

Artigo 13 – A Universidade de São Paulo, por meio de suas Pró-Reitorias de Graduação e Pós-Graduação, poderá celebrar convênios com agentes externos de integração para que alunos regulares de seus cursos tenham acesso às vagas de estágio obrigatório e não obrigatório cadastradas por aquelas instituições. (alterado pela Resolução 8574/2024)

§1º – Os convênios deverão ser aprovados anteriormente pelo Conselho de Graduação ou pelo Conselho de Pós-Graduação, conforme o caso.
§ 2º – O instrumento de convênio, cujo prazo de vigência não poderá exceder a 60 (sessenta) meses, poderá ser elaborado conforme minutas-modelo aprovadas pela Pró-Reitoria de Graduação ou pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação. No caso de alterações nas minutas-modelo propostas pela concedente, deverá a análise e aprovação ficar a cargo da Unidade.
§ 3º – Cabe à Unidade aprovar o plano de estágio e exercer a supervisão e avaliação dos estágios intermediados pelo agente de integração.
§ 4º – A participação dos agentes de integração não exime a responsabilidade das Unidades pelo controle efetivo dos estágios.
§ 5º – Ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará à Unidade relatório informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, do qual se dará ciência à Pró-Reitoria de Graduação ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
§ 6º – A Universidade não poderá repassar verba, efetuar pagamento ou, por qualquer outra forma, remunerar o agente externo de integração.

Artigo 14 – É admitida a participação de órgãos públicos de apoio à Administração para o fim de oferta de vagas de estágios em outros órgãos públicos, conservando a Universidade, nesse caso, as funções de planejamento, supervisão e avaliação do estágio.

Artigo 15 – As Unidades de ensino criarão bancos de dados de alunos da USP candidatos a estágios e de vagas disponíveis em instituições conveniadas com a USP. A Pró-Reitoria de Graduação agregará essas informações em um banco de dados geral da Universidade.

Artigo 15 – As Unidades de ensino criarão bancos de dados de alunos da USP candidatos a estágios e de vagas disponíveis em instituições conveniadas com a USP. A Pró-Reitoria de Graduação e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação agregarão essas informações em um banco de dados geral da Universidade. (alterado pela Resolução 7578/2018)

Artigo 16 – Os órgãos administrativos, no âmbito de suas competências e observadas as normas fixadas nesta Resolução, poderão padronizar procedimentos e formulários, além de fixar orientações para a correta instrução e encaminhamento do processo.

Artigo 17 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 4850/2001 (Proc. USP nº 2007.1.13845.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de março de 2009.

SUELY VILELA
Reitora