D.O.E.: 28/11/2023

RESOLUÇÃO Nº 8537, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

(Altera a Resolução 6311/2012)

Altera dispositivos do Regimento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do art 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 21 de novembro de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Artigo 4º do Regimento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto, baixado pela Resolução nº 6311, de 06 de julho de 2012, fica acrescido do inciso VIII e o artigo VI passa a ter a seguinte redação:

“Art 4º – (…)
(…)
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação; (NR)
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento. (NR)”

Artigo 2º – O Capítulo VII do Título II passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO (NR)”

Artigo 3º – O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:

“Art 17 – À Comissão de Pesquisa e Inovação, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP, cabe: (NR)
I – traçar diretrizes, apoiar a atividade de pesquisa e inovação, e zelar pela execução dos projetos, apreciar e deliberar sobre as atividades de pós-doutoramento, iniciação científica e outros projetos especiais da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, no âmbito da EERP;
II – estimular a inovação articuladamente com as atividades das demais Comissões Estatutárias e Departamentos da EERP e órgãos que promovam a inovação.”

Artigo 4º – O artigo 18 passa a ter a seguinte redação:

“Art 18 – A Comissão de Pesquisa e Inovação terá a seguinte constituição: (NR)
I-A – Presidente e Vice-Presidente;
I – dois docentes por Departamento, propostos pelos respectivos Conselhos e eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução, observando-se a renovação anual pelo terço;
II – representação discente eleita pelo conjunto de alunos de cursos de graduação e de programas de pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos;
III – um representante dos pós-doutorandos com cadastro ativo no Programa de Pós-doutorado da Unidade, eleito por seus pares, com mandato de um ano e permitidas duas reconduções.
§ 1º – Os suplentes dos membros do inciso I serão escolhidos da mesma forma que os titulares e, em caso de vacância do membro suplente, o Departamento envolvido fará nova proposta e a eleição ocorrerá na Congregação para completar o período de mandato.
§ 1º-A – Os suplentes dos membros dos incisos II e III serão eleitos da mesma forma que os titulares e os substituirão em caso de vacância, impedimentos ou afastamentos.
§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos conforme disposto no art. 50 do Estatuto.

Artigo 5º – O Título II fica acrescido do Capítulo VIII-A, das Seções I e II e dos artigos 20-A e 20-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII-A – DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO (NR)
SEÇÃO I – Da competência (NR)

Art 20-A – À Comissão de Inclusão e Pertencimento cabe traçar diretrizes e zelar pela execução das atividades relacionadas à inclusão e pertencimento, diversidade e equidade, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP. (NR)

SEÇÃO II – Da composição (NR)

Art 20-B – A Comissão de Inclusão e Pertencimento terá a seguinte constituição: (NR)
I – Presidente e Vice-Presidente;
II – dois docentes por Departamento, propostos pelos respectivos Conselhos e eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida uma recondução, observando-se a renovação anual pelo terço;
III – representação discente eleita pelo conjunto de alunos de cursos de graduação e de programas de pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos;
IV – um representante dos servidores técnicos e administrativos lotado na Unidade, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Os suplentes dos membros do inciso II serão escolhidos da mesma forma que os titulares.
§ 2º – Os suplentes dos membros dos incisos III e IV serão eleitos da mesma forma que os titulares e os substituirão em caso de vacância, impedimentos ou afastamentos.
§ 3º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos conforme disposto no art. 50 do Estatuto.

Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. 18.1.149.22.4)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de novembro de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral