D.O.E.: 11/07/2012

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 6311, DE 06 DE JULHO DE 2012

(Alterada pelas Resoluções 8104/2021 e 8537/2023)

(Revoga as Resoluções 4084/1994, 4120/1994, 4155/1995, 4648/1999, 5291/2005 e 5481/2008)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original, clique aqui.)

Baixa o Regimento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 20 de junho de 2012, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (73.1.33272.1.2).

Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções nos 4084/94, 4120/94, 4155/95, 4648/99, 5291/2005 e 5481/2008.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de julho de 2012.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO

TÍTULO I

DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP) tem as seguintes finalidades:

I – formar enfermeiros bacharéis e licenciados;

II – formar pesquisadores e líderes de instituições de saúde, de ensino e de áreas afins;

III – gerar e disseminar conhecimento em enfermagem e saúde;

IV – prestar serviços à comunidade, em seu campo específico de atuação, e colaborar com órgãos e instituições públicas, filantrópicas e privados.

IV – prestar serviços à comunidade, em seu campo específico de atuação, e colaborar com órgãos e instituições públicas, filantrópicas e privadas. (alterado pela Resolução 8104/2021)

Artigo 2º – Para alcançar suas finalidades, a EERP manterá os cursos de Bacharelado em Enfermagem e de Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem, além de cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu.

Artigo 3º – A EERP é constituída dos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Enfermagem Geral e Especializada (ERG);

II – Departamento de Enfermagem Psiquiátrica e Ciências Humanas (ERP);

III – Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Saúde Pública (ERM).

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 4º – São órgãos de Administração da EERP:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico Administrativo;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa;

VI – Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8536/2023)

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento. (acrescido pela Resolução 8536/2023)

CAPÍTULO II DA CONGREGAÇÃO SEÇÃO I

Da composição

Artigo 5º – A composição da Congregação está prevista no art 45 do Estatuto.

§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VII do art 45 do Estatuto é integrada por:

I – professores titulares, em sua totalidade;

II – professores associados em número equivalente à metade dos professores titulares, assegurado um mínimo de quatro;

III – professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos professores titulares, assegurado um mínimo de três.

§ 2º – Um representante dos antigos alunos de graduação e respectivo suplente, eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

SEÇÃO II

Da competência

Artigo 6º – Além das atribuições previstas no art 39 e de outras disposições do Regimento Geral, compete à Congregação resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.

Artigo 7º – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com o calendário anualmente aprovado na última sessão do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor ou quando requerida pela maioria simples dos seus membros.

Parágrafo único – A Congregação terá o seu Regimento Interno que disciplinará o funcionamento deste Colegiado.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Artigo 8º – Além das competências estabelecidas no art 42 e seus incisos do Regimento Geral, são atribuições do Diretor:

I – apresentar, bianualmente, à Congregação, a síntese das ações realizadas e o planejamento para o próximo período de sua gestão;

II – apresentar, mensalmente, a execução orçamentária da EERP ao Conselho Técnico Administrativo;

III – representar e/ou designar representante da EERP junto a outras Instituições no intercâmbio de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária.

Artigo 9º – Subordinados ao Diretor estão os órgãos técnicos e administrativos da EERP, que terão a sua organização e funcionamento aprovados pelo Conselho Técnico Administrativo.

DO VICE-DIRETOR

Artigo 10 – Compete ao Vice-Diretor:

I – substituir o Diretor em seus impedimentos e faltas;

II – exercer atribuições delegadas pelo Diretor, nos termos do § 2º do art 42 do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Da composição

Artigo 11 – Em conformidade com o disposto no art 40 do Regimento Geral, o Conselho Técnico Administrativo (CTA) é constituído:

I – pelo Diretor;

II – pelo Vice-Diretor;

III – pelos Chefes dos Departamentos;

IV – por um representante discente da graduação;

V – por um representante discente da pós-graduação;

VI – por um representante dos servidores técnicos e administrativos;

VII – por um representante dos docentes.

§ 1º – Os representantes referidos nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de um ano, permitida recondução.

§ 2º – Os representantes referidos nos incisos VI e VII serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução para os representantes indicados no inciso VI.

§ 2º – Os representantes referidos nos incisos VI e VII serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (alterado pela Resolução 8104/2021)

§ 3º – Os presidentes das Comissões permanentes terão assento no CTA, na qualidade de convidados com direito à voz.

SEÇÃO II

Da competência

Artigo 12 – Além do disposto no art 41 do Regimento Geral, compete ao CTA aprovar convênios e assemelhados com órgãos e instituições nacionais e internacionais, com exceção de convênios previstos no inciso XXIX do art 39 do Regimento Geral.

Artigo 12 – Além das atribuições previstas no art 41 e de outras disposições do Regimento Geral, compete ao CTA resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

SEÇÃO I

Da competência

Artigo 13 – À Comissão de Graduação cabe, de acordo com o disposto no art 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pelas estruturas curriculares, de forma integrada com as Comissões de Coordenação de Cursos, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.

Parágrafo único – Caberá à Comissão de Graduação a gestão dos programas e projetos de apoio ao fortalecimento do ensino de graduação e de apoio à permanência estudantil, vinculados à Pró-Reitoria de Graduação.

SEÇÃO II

Da composição

Artigo 14 – A Comissão de Graduação terá a seguinte constituição:

I – seis docentes, sendo dois por Departamento, eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos respectivos, com mandato de três anos, permitida a recondução e, observando-se a renovação anual pelo terço;

II – Coordenadores das Comissões de Coordenação de Cursos, os quais, em eventuais impedimentos, serão substituídos pelos respectivos coordenadores suplentes; e

III – representação discente eleita pelo conjunto de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 1º – Os suplentes dos membros dos incisos I e III serão escolhidos da mesma forma que os titulares.

§ 2º – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.

Artigo 14 – A Comissão de Graduação terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 8104/2021)

I-A – Presidente e Vice-Presidente;
I – dois docentes por Departamento, propostos pelos respectivos Conselhos e eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução, observando-se a renovação anual pelo terço;
II – Coordenadores das Comissões de Coordenação de Cursos, os quais, em eventuais impedimentos, serão substituídos pelos respectivos coordenadores suplentes; e
III – representação discente eleita pelo conjunto de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Os suplentes dos membros do inciso I serão escolhidos da mesma forma que os titulares e, em caso de vacância do membro suplente, o Departamento envolvido fará nova proposta e a eleição ocorrerá na Congregação para completar o período de mandato.
§ 1º-A – Os suplentes dos membros do inciso III serão eleitos da mesma forma que os titulares e os substituirão em caso de vacância, impedimentos ou afastamentos.
§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos conforme disposto nos artigos 48 e 48-A do Estatuto.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

SEÇÃO I

Da competência

Artigo 15 – À Comissão de Pós-Graduação cabe a gestão dos Programas de Pós-Graduação no âmbito da EERP, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.

SEÇÃO II

Da composição

Artigo 16 – A Comissão de Pós-Graduação da EERP terá a seguinte constituição:

I – três Coordenadores de Programa de Pós-Graduação;

II – três orientadores credenciados, um de cada Programa, eleitos pelos seus pares e;

III – representação discente eleita pelo conjunto de alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da EERP, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.

§ 1º – Os suplentes dos membros do colegiado serão escolhidos da mesma forma que os respectivos titulares.

§ 2º – A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.

Artigo 16 – A Comissão de Pós-Graduação da EERP terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 8104/2021)

I-A – Presidente e Vice-Presidente;
I – os Coordenadores de todos os Programas de Pós-Graduação da EERP, com exceção do Programa Interunidades de Doutoramento em Enfermagem EE-EERP/USP;
II – um orientador credenciado de cada Programa de Pós-Graduação da EERP, eleito pelos seus pares, com exceção do Programa Interunidades de Doutoramento em Enfermagem EE-EERP/USP;
III – representação discente eleita pelo conjunto de alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da EERP, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.

§ 1º – Os suplentes dos membros do inciso II serão escolhidos da mesma forma que os respectivos titulares e, no caso de vacância do membro titular ou suplente, proceder-se-á a nova eleição para completar o período de mandato.
§ 1º-A – Os suplentes dos membros do inciso III serão eleitos da mesma forma que os titulares e os substituirão em caso de vacância, impedimentos ou afastamentos.
§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos conforme disposto no art 49 do Estatuto.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE PESQUISA

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO
(alterado pela Resolução 8536/2023)

SEÇÃO I

Da competência

Artigo 17 – À Comissão de Pesquisa cabe traçar diretrizes, apoiar a atividade de pesquisa e zelar pela execução dos projetos, apreciar e deliberar sobre as atividades de pós-doutoramento, iniciação científica e outros projetos especiais da Pró-Reitoria de Pesquisa, no âmbito da EERP, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.

Artigo 17 – À Comissão de Pesquisa cabe traçar diretrizes, apoiar as atividades de pesquisa e zelar pela execução dos projetos, apreciar e deliberar sobre as atividades de pós-doutoramento, iniciação científica e outros projetos especiais da Pró-Reitoria de Pesquisa, no âmbito da EERP, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP. (alterado pela Resolução 8104/2021)

Artigo 17 – À Comissão de Pesquisa e Inovação, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP, cabe: (alterado pela Resolução 8536/2023)

I – traçar diretrizes, apoiar a atividade de pesquisa e inovação, e zelar pela execução dos projetos, apreciar e deliberar sobre as atividades de pós-doutoramento, iniciação científica e outros projetos especiais da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, no âmbito da EERP;
II – estimular a inovação articuladamente com as atividades das demais Comissões Estatutárias e Departamentos da EERP e órgãos que promovam a inovação.

SEÇÃO II

Da composição

Artigo 18 – A Comissão de Pesquisa da EERP terá a seguinte constituição:

I – seis docentes, sendo dois por Departamento, eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos respectivos, com mandato de três anos, permitida a recondução e, observando-se a renovação anual pelo terço; e

II – representação discente eleita pelo conjunto de alunos de programas de pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.

§ 1º – Os suplentes dos membros do colegiado serão escolhidos da mesma forma que os titulares.

§ 2º – A Comissão de Pesquisa terá um Presidente e um Suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.

Artigo 18 – A Comissão de Pesquisa da EERP terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 8104/2021)

I-A – Presidente e Vice-Presidente;
I – dois docentes por Departamento, propostos pelos respectivos Conselhos e eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução, observando-se a renovação anual pelo terço;
II – representação discente eleita pelo conjunto de alunos de cursos de graduação e de programas de pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.

§ 1º – Os suplentes dos membros do inciso I serão escolhidos da mesma forma que os titulares e, em caso de vacância do membro suplente, o Departamento envolvido fará nova proposta e a eleição ocorrerá na Congregação para completar o período de mandato.
§ 1º-A – Os suplentes dos membros do inciso II serão eleitos da mesma forma que os titulares e os substituirão em caso de vacância, impedimentos ou afastamentos.
§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos conforme disposto no art 50 do Estatuto.

Artigo 18 – A Comissão de Pesquisa e Inovação terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 8536/2023)

I-A – Presidente e Vice-Presidente;
I – dois docentes por Departamento, propostos pelos respectivos Conselhos e eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução, observando-se a renovação anual pelo terço;
II – representação discente eleita pelo conjunto de alunos de cursos de graduação e de programas de pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos;
III – um representante dos pós-doutorandos com cadastro ativo no Programa de Pós-doutorado da Unidade, eleito por seus pares, com mandato de um ano e permitidas duas reconduções.
§ 1º – Os suplentes dos membros do inciso I serão escolhidos da mesma forma que os titulares e, em caso de vacância do membro suplente, o Departamento envolvido fará nova proposta e a eleição ocorrerá na Congregação para completar o período de mandato.
§ 1º-A – Os suplentes dos membros dos incisos II e III serão eleitos da mesma forma que os titulares e os substituirão em caso de vacância, impedimentos ou afastamentos.
§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos conforme disposto no art 50 do Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

SEÇÃO I

Da competência

Artigo 19 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária cabe traçar diretrizes, apoiar as atividades de cultura e extensão e zelar pela execução dos programas correspondentes, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.

SEÇÃO II

Da composição

Artigo 20 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte constituição:

I – seis docentes, sendo dois por Departamento, eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos respectivos, com mandato de três anos, permitida a recondução e, observando-se a renovação anual pelo terço; e

II – representação discente eleita pelo conjunto de alunos de cursos graduação e de programas de pós-graduação, regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.

§ 1º – Os suplentes dos membros do colegiado serão escolhidos da mesma forma que os titulares.

§ 2º – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá um Presidente e um Suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.

Artigo 20 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 8104/2021)

I-A – Presidente e Vice-Presidente;
I – dois docentes por Departamento, propostos pelos respectivos Conselhos e eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução, observando-se a renovação anual pelo terço;
II – representação discente eleita pelo conjunto de alunos de cursos graduação e de programas de pós-graduação, regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.

§ 1º – Os suplentes dos membros do inciso I serão escolhidos da mesma forma que os titulares e, em caso de vacância do membro suplente, o Departamento envolvido fará nova proposta e a eleição ocorrerá na Congregação para completar o período de mandato.
§ 1º-A – Os suplentes dos membros do inciso II serão eleitos da mesma forma que os titulares e os substituirão em caso de vacância, impedimentos ou afastamentos.
§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos conforme disposto no art 50 do Estatuto.

CAPÍTULO VIII-A

DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
(acrescido pela Resolução 8536/2023)

SEÇÃO I

Da competência

Artigo 20-A – À Comissão de Inclusão e Pertencimento cabe traçar diretrizes e zelar pela execução das atividades relacionadas à inclusão e pertencimento, diversidade e equidade, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP. (NR)

SEÇÃO II – Da composição

Artigo 20-B – A Comissão de Inclusão e Pertencimento terá a seguinte constituição:

I – Presidente e Vice-Presidente;
II – dois docentes por Departamento, propostos pelos respectivos Conselhos e eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida uma recondução, observando-se a renovação anual pelo terço;
III – representação discente eleita pelo conjunto de alunos de cursos de graduação e de programas de pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos;
IV – um representante dos servidores técnicos e administrativos lotado na Unidade, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Os suplentes dos membros do inciso II serão escolhidos da mesma forma que os titulares.
§ 2º – Os suplentes dos membros dos incisos III e IV serão eleitos da mesma forma que os titulares e os substituirão em caso de vacância, impedimentos ou afastamentos.
§ 3º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos conforme disposto no art 50 do Estatuto.

CAPÍTULO IX

DOS DEPARTAMENTOS

SEÇÃO I

Da administração

Artigo 21 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido por:

I – Conselho do Departamento;

II – Chefia do Departamento.

Artigo 22 – A organização e competência dos Departamentos estão previstas no art 52 do Estatuto e art 43 do Regimento Geral.

SEÇÃO II

Do Conselho do Departamento  

Artigo 23 – A constituição do Conselho do Departamento está prevista no art 54 do Estatuto.

Parágrafo único – Todos os Professores Titulares farão parte do Conselho do Departamento.

Artigo 23 – A constituição do Conselho do Departamento está prevista no art 54 do Estatuto. (alterado pela Resolução 8104/2021)

§ 1º – Todos os Professores Titulares farão parte do Conselho do Departamento.
§ 2º – Será membro, ainda, um representante dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, com respectivo suplente, desde que atendidas as demais condições previstas no art 54 do Estatuto.

Artigo 24 – Além das competências enumeradas no art 45 do Regimento Geral, cabe ao Conselho do Departamento:

I – propor políticas de pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária no âmbito do Departamento, em consonância com as diretrizes da EERP e da Universidade de São Paulo;

I – propor políticas de ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária no âmbito do Departamento, em consonância com as diretrizes da EERP e da Universidade de São Paulo; (alterado pela Resolução 8104/2021)

II – avaliar e gerenciar as atividades multidisciplinares de ensino, pesquisa, cultura e extensão de acordo com os objetivos e recursos do Departamento, em consonância com as diretrizes da EERP e da Universidade de São Paulo;

III – indicar, no que couber, os representantes do Departamento nas Comissões e Colegiados;

IV – apreciar e encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório do conjunto das atividades dos docentes do Departamento;

IV – apreciar e encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório do conjunto das atividades do Departamento; (alterado pela Resolução 8104/2021)

V – estabelecer os critérios para a seleção dos alunos monitores, estagiários e bolsistas.

Artigo 25 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias de acordo com o Regimento do Departamento.

SEÇÃO III

Do Chefe do Departamento

Artigo 26 – A eleição do Chefe do Departamento e respectivo suplente obedecerá aos dispositivos estatutários e regimentais vigentes na USP.

Artigo 26 – A eleição do Chefe e do Vice-Chefe do Departamento obedecerá ao disposto no art 55 do Estatuto. (alterado pela Resolução 8104/2021)

Artigo 27 – As competências atribuídas ao Chefe do Departamento são as previstas no art 46 do Regimento Geral.

TÍTULO III

DO ENSINO

Artigo 28 – O ensino da EERP será ministrado em cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária.

Artigo 29 – O prazo máximo para integralização do curso de Bacharelado em Enfermagem será de sete anos (14 semestres) e do curso de Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem será de oito anos (16 semestres).

Artigo 30 – A EERP qualificará candidatos para outorga dos seguintes diplomas e títulos:

I – Diplomas de:
Bacharel em Enfermagem;
Bacharel e Licenciado em Enfermagem;

II – Títulos de:
Mestre em Ciências;
Doutor em Ciências;
Livre Docente.

Artigo 31 – Poderá haver participação de docentes da EERP em cursos de outras instituições, desde que aprovado pelo Departamento, a que pertença o docente, obedecendo-se as normas e legislação pertinente da USP.

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOCENTE

SEÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32 – Os cargos e funções da carreira universitária, os concursos para preenchimento desses cargos e funções, a obtenção de títulos, os contratos, o regime de trabalho e as transferências do pessoal docente são regulamentados pelo que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral.

Artigo 33 – Atendendo o disposto no art 126 do Regimento Geral, fica estabelecido que quando existir mais de um candidato inscrito em concurso, a Comissão Julgadora levará em conta a ordem de inscrição para elaborar o calendário das provas.

Artigo 34 – Na prova pública de arguição dos concursos para provimento dos cargos da carreira docente, bem como para a livre-docência, cada examinador, iniciando-se pelo membro estranho à Unidade e sempre do menos titulado para o mais titulado, terá até 30 (trinta) minutos para arguir, reservando-se igual prazo para o candidato responder.

Parágrafo único – O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo será de 60 (sessenta) minutos.

SEÇÃO II

Dos concursos para os cargos de Professor Doutor

Artigo 35 – As inscrições para os concursos de provimento de cargos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Artigo 36 – As provas do concurso para provimento de cargo de Professor Doutor estão previstas nos artigos art 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral.

Artigo 36 – As provas do concurso para provimento de cargo de Professor Doutor estão previstas nos artigos 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8104/2021)

Artigo 37 – As provas para o concurso de Professor Doutor serão feitas em duas fases e constam de:

I – prova escrita;

II – julgamento do memorial com prova pública de arguição;

III – prova didática;

IV – julgamento do projeto de pesquisa na área de conhecimento do concurso, com prova pública de arguição.

§ 1º – A prova escrita, que terá peso 1 (um), será eliminatória e o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, será eliminado do concurso.

§ 1º – A prova escrita, que terá peso 2 (dois), será eliminatória e o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, será eliminado do concurso. (alterado pela Resolução 8104/2021)

§ 2º – A prova escrita far-se-á nos termos do art 139 do Regimento Geral.

§ 3º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita.

Artigo 38 – O julgamento do memorial com prova pública de arguição far-se-á nos termos do art 136 do Regimento Geral e terá peso 4 (quatro).

Artigo 38 – O julgamento do memorial com prova pública de arguição far-se-á nos termos do art 136 do Regimento Geral e terá peso 3 (três). (alterado pela Resolução 8104/2021)

Artigo 39 – A prova didática far-se-á nos termos do art 137 do Regimento Geral e terá peso 4 (quatro).

Artigo 39 – A prova didática far-se-á nos termos do art 137 do Regimento Geral e terá peso 3 (três). (alterado pela Resolução 8104/2021)

Artigo 40 – O julgamento do projeto de pesquisa terá peso 2 (dois) e consistirá de apresentação pública do projeto de pesquisa, seguida de arguição.

§ 1º – O candidato terá até 30 (trinta) minutos para apresentação pública do projeto de pesquisa.

§ 2º – A arguição do projeto de pesquisa dar-se-á nos termos do art 34 deste Regimento.

§ 3º – No julgamento do projeto de pesquisa, a comissão julgadora apreciará:

I – a adequação ao programa descrito no edital do concurso;

II – a contribuição original;

III – o domínio do assunto;

IV – a coerência interna: objeto de estudo, objetivo e método;

V – a exequibilidade.

Artigo 40 – O julgamento do projeto de pesquisa terá peso 2 (dois) e consistirá de arguição e avaliação. (alterado pela Resolução 8104/2021)

§ 1º – (revogado)
§ 2º – Na arguição do projeto de pesquisa, cada examinador, iniciando-se pelo membro externo à Unidade, e sempre do menos titulado para o mais titulado, terá até 15 (quinze) minutos para arguir, reservando-se igual prazo para o candidato responder.
§ 3º – Na avaliação do projeto de pesquisa, a comissão julgadora apreciará, em sessão secreta:

I – a adequação ao programa descrito no edital do concurso;
II – a contribuição original;
III – o domínio do assunto;
IV – a coerência interna: objeto de estudo, objetivo e método;
V – a exequibilidade.

SEÇÃO III

Dos concursos para os cargos de Professor Titular

Artigo 41 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular estão previstas nos artigos 80, § 2º, do Estatuto e 152 do Regimento Geral e sua realização deverá obedecer ao disposto nos artigos 149 a 162 do Regimento Geral.

Artigo 41 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular estão previstas nos artigos 80, § 2º, do Estatuto e 152 do Regimento Geral e sua realização deverá obedecer ao disposto nos artigos 149 a 162-A do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8104/2021)

Artigo 42 – Atendendo ao disposto no parágrafo único do art 153 do Regimento Geral, o peso para cada prova será: julgamento dos títulos: 4 (quatro); prova pública oral de erudição: 2 (dois); prova pública de arguição: 4 (quatro).

SEÇÃO IV

Da Livre-Docência

Artigo 43 – As provas para a obtenção do Título de Livre-Docente estão previstas nos artigos 82 do Estatuto e 167 do Regimento Geral, e sua realização deverá obedecer ao disposto nos artigos 163 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 44 – No mês de dezembro, a Congregação estabelecerá os meses de abertura de concursos para livre-docência, referentes ao primeiro e segundo semestres letivos, para cada um dos Departamentos.

§ 1º – O prazo para recebimento de inscrições ao concurso de livre-docência, em cada um dos semestres será de 30 (trinta) dias.

§ 2º – Caberá a Congregação aprovar os programas propostos pelos Departamentos, segundo as especialidades abrigadas pelos mesmos.

§ 3º – Nos concursos de livre-docência, todas as especialidades de cada um dos Departamentos deverão ser contempladas, constando do edital e com a indicação dos respectivos programas.

Artigo 45 – A prova de avaliação didática, prevista no item IV do art 82 do Estatuto, será escrita e constará de um plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina de pós-graduação, realizada de acordo com o art 174 e seus incisos do Regimento Geral.

Artigo 46 – Atendendo o disposto no parágrafo único do art 177 do Regimento Geral, o peso para cada prova será: prova escrita: 1 (um); defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 3 (três); julgamento do memorial com prova pública de arguição: 4 (quatro); avaliação didática: 2 (dois).

SEÇÃO V

Das comissões julgadoras dos concursos

Artigo 47 – As Comissões Julgadoras dos Concursos para os cargos de Professor Doutor, Professor Titular e para o concurso de Livre-Docência obedecerão ao disposto nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.

Artigo 48 – A Presidência das comissões julgadoras dos concursos obedecerá ao preceituado nos artigos 185, 189 e 193 do Regimento Geral.

TÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 49 – A constituição do corpo discente está prevista no art 203 do Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 50 – Conforme disposto nos artigos 208 e 209 do Regimento Geral poderá ser fixado anualmente o número de alunos monitores com a finalidade de estimular o estudo de problemas na área de enfermagem, a pesquisa científica, e a didática ou treinamento e desenvolvimento profissional.

Artigo 51 – Compete ao Conselho de Departamento interessado a seleção dos monitores, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art 209 do Regimento Geral.

§ 1º – O aluno deverá estar regularmente matriculado, no mínimo, no segundo ano dos Cursos de Graduação em Enfermagem ou em Programa de Pós-Graduação.

§ 2º – Não serão admitidos e terão o programa de monitoria cancelado os monitores que, em qualquer época do curso, tiverem punições por infrações disciplinares ou reprovações.

§ 3º – O aluno monitor deverá cumprir carga horária máxima de 8 (oito) horas semanais de trabalho e, fora do período letivo, poderá se estender até 24 (vinte e quatro) horas semanais, a critério do Conselho do Departamento.

Artigo 52 – Haverá duas categorias de monitores: voluntários, sem direito a remuneração e bolsistas com direito a gratificação mensal, desde que a Unidade ou os Departamentos disponham de recursos específicos para esta finalidade.

Parágrafo único – A critério do Conselho do Departamento, poderá haver mais de um aluno monitor remunerado por Departamento, onerando o próprio Departamento.

Artigo 53 – Havendo disponibilidade de recursos, o valor individual da bolsa de monitores, bem como o critério de sua distribuição entre os Departamentos será estabelecido pelo CTA, atendendo-se as instruções específicas dos órgãos competentes.

Artigo 54 – No certificado de aluno monitor, expedido pelo Departamento, deverá constar:

I – carga horária, período e avaliação;

II – programa desenvolvido.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 55 – Cabe aos docentes, discentes e servidores técnicos e administrativos manterem a fiel observância dos preceitos exigidos para a boa ordem e dignidade da Universidade, conforme preceitua o art 94 do Estatuto, bem como a manutenção do patrimônio material e imaterial da Universidade.

Artigo 56 – As relações humanas no âmbito da Universidade de São Paulo são norteadas pelo seu Código de Ética, cujos preceitos aplicam-se aos docentes, servidores técnicos e administrativos e discentes bem como a todos aqueles que se utilizem de bens da Universidade.

TÍTULO VII

DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 57 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos artigos 92 e 93 do Estatuto.

Artigo 58 – O título de Professor Emérito da EERP poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 59 – Poderá a Congregação instituir, mediante aprovação de dois terços de seus membros, outras dignidades para agraciar docentes, servidores técnicos e administrativos, estudantes e personalidades que, a seu juízo, mereçam a distinção. (revogado pela Resolução 8104/2021)

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 60 – A criação de Núcleos de Apoio, sediados na Escola, nos termos previstos no art 55 do Regimento Geral, deverá ser apreciada pela Congregação, ouvidas as respectivas Comissões.

Artigo 60 – A criação de Núcleos de Apoio, sediados na EERP, nos termos previstos no art 55 do Regimento Geral, deverá ser apreciada pela Congregação, ouvidas as respectivas Comissões, antes do envio ao Conselho Central competente. (alterado pela Resolução 8104/2021)

Artigo 61 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral.

Artigo 62 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.