D.O.E.: 31/08/2023

RESOLUÇÃO Nº 8488, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

(Revoga a Resolução 6087/2012)

Baixa o Regimento da Escola de Engenharia de São Carlos.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 22 de agosto de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Engenharia de São Carlos, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 6087, de 26 de março de 2012. (Proc. 22.1.1097.18.4)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de agosto de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS

TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Escola de Engenharia de São Carlos (EESC), criada pela Lei Estadual 161, de 24 de setembro de 1948, e estruturada pela Lei 1968, de 16 de dezembro de 1952, é constituída dos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Engenharia de Estruturas – SET;
II – Departamento de Hidráulica e Saneamento – SHS;
III – Departamento de Engenharia Mecânica – SEM;
IV – Departamento de Engenharia Elétrica e de Computação – SEL;
V – Departamento de Geotecnia – SGS;
VI – Departamento de Engenharia de Transportes – STT;
VII – Departamento de Engenharia de Materiais – SMM;
VIII – Departamento de Engenharia Aeronáutica – SAA; e
IX – Departamento de Engenharia de Produção – SEP.

Parágrafo único – Constituem também a Unidade os seguintes Centros:
I – Centro de Tecnologia Educacional para Engenharia – CETEPE;
II – Centro de Recursos Hídricos e Estudos Ambientais – CRHEA;
III – Centro de Engenharia Aplicada à Saúde – CEAS; e
IV – Centro Avançado EESC para Apoio à Inovação – EESCIn.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 2º – Os órgãos da administração da EESC são:

I – Congregação – CON;
II – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;
III – Diretoria – DIR;
IV – Comissão de Graduação – CG;
V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação – CPqI;
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx; e
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento – CIP.

CAPÍTULO III
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 3º – A CON, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento;
VIII – os Chefes dos Departamentos;
IX – a representação docente, consoante a seguinte indicação:
a) professores titulares, em número correspondente a setenta e cinco por cento dos cargos de Professor Titular da EESC, assegurado um mínimo de cinco;
b) professores associados em número correspondente à metade dos professores titulares, referidos na letra a, assegurado um mínimo de quatro;
c) professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos professores titulares, referidos na letra a, assegurado um mínimo de três;
d) um assistente;
e) um auxiliar de ensino;
X – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da CON, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
XI – a representação dos servidores técnicos e administrativos, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, eleitos pelos seus pares; e
XII – um representante dos egressos da graduação, sem nenhum vínculo com a Universidade de São Paulo ou aposentado pela USP, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma única recondução.

Artigo 4º – À CON compete, além do que consta no Estatuto e no Regimento Geral da USP:

I – aprovar os regimentos dos Centros, Comissões, Conselhos dos Departamentos e dos Programas de Pós-Graduação;
II – propor as alterações no número de vagas dos cursos existentes na EESC;
III – aprovar proposta de programas e projetos referentes à extensão de serviços à comunidade, bem como convênios; e
IV – eleger um representante e respectivo suplente, entre seus membros titulares, para integrar a CG.

Artigo 5º – A CON terá um regimento interno próprio, por ela aprovado, que ordenará o seu funcionamento.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 6º – Compõem o Conselho Técnico-Administrativo (CTA):
I – Diretor da Unidade, seu Presidente;
II – Vice-Diretor;
III – Chefes dos Departamentos;
IV – um representante discente; e
V – um representante dos servidores técnicos e administrativos.

Artigo 7º – Ao CTA compete, além do que consta no Estatuto e no Regimento Geral da USP:

I – aprovar o horário das aulas ministradas na EESC, elaborado pelas Comissões Coordenadoras de Cursos (CoCs), incluindo eventuais mudanças no calendário do ano letivo;
II – deliberar sobre relatório apresentado por docente em RDIDP e em período de experimentação; e
III – aprovar proposta de programas e projetos referentes à extensão de serviços à comunidade, bem como convênios.

Artigo 8º – As reuniões do CTA serão convocadas pelo Diretor da EESC ou por um terço de seus membros.

Artigo 9º – O CTA terá um regimento interno próprio, aprovado pela Congregação, o qual ordenará o seu funcionamento.

CAPÍTULO V
DO DIRETOR

Artigo 10 – Além das atribuições previstas no Regimento Geral, ao Diretor compete:

I – convocar as eleições para as representações docentes, discentes e administrativas;
II – designar comissões assessoras em assuntos relativos ao funcionamento da EESC;
III – conferir, na forma da lei, o grau respectivo aos formandos dos cursos de graduação da EESC.

Parágrafo único – O Diretor poderá delegar ao Vice-Diretor parte de suas atribuições que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 11 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, constitui-se de:

I – setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;
II – cinquenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V – um Auxiliar de Ensino;
VI – um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento; e
VII – a representação discente eleita por seus pares, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante, proveniente dos cursos de graduação ou pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, a critério da Unidade.

Artigo 12 – Compete ao Conselho do Departamento, além das atribuições contidas no Estatuto e no Regimento Geral da USP, o seguinte:

I – definir as áreas de competência em ensino, pesquisa e cultura e extensão universitária do Departamento;
II – propor a criação e oferecimento de disciplinas e programas de pesquisa nas áreas de competência do Departamento;
III – propor convênios de intercâmbio, visando ao aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e da cultura e extensão universitária;
IV – estabelecer a composição e o mandato de suas Comissões internas, quando necessário, bem como proceder às eleições respectivas;
V – eleger os representantes das Comissões nas quais o Departamento tiver representação;
VI – organizar, propor às Comissões e executar programas de pesquisa, de aperfeiçoamento didático, de cultura e extensão de serviços à comunidade;
VII – deliberar sobre quaisquer assuntos que interessem ao Departamento e não sejam de competência de órgãos superiores;
VIII – promover as atividades de docência, pesquisa e extensão pelo corpo docente nas áreas de competência do Departamento;
IX – deliberar sobre os pedidos de colaboração de docentes para prestação de serviços; e
X – deliberar sobre pedidos para o exercício de atividades visando à aplicação e difusão de conhecimentos.

TÍTULO II
DO ENSINO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 – A EESC manterá cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão universitária em Engenharia.

§ 1º – A EESC poderá oferecer outras modalidades de ensino, consoante o disposto no Estatuto, no Regimento Geral da USP e na legislação complementar.
§ 2º – A EESC poderá ministrar disciplinas para cursos de outras Unidades da USP.

CAPÍTULO II
DA GRADUAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 – A coordenação do ensino de graduação na EESC estará a cargo da CG.
Parágrafo único – Cada curso será coordenado por sua respectiva Comissão de Coordenação de Curso (CoC).

Artigo 15 – Cada curso terá um currículo aprovado pelo Conselho de Graduação (CoG), que estabelecerá o elenco de disciplinas obrigatórias e o número de créditos em disciplinas optativas.

Artigo 16 – O currículo de cada curso deverá indicar a obrigatoriedade ou não da realização de créditos em disciplinas optativas.

Parágrafo único – O currículo de cada curso poderá prever a existência de ênfases propostas pelas respectivas CoCs e aprovadas pelos órgãos superiores da Unidade e pelo CoG.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO (CG)

Artigo 17 – A CG da EESC tem a seguinte constituição:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – um representante docente de cada uma das CoCs, a ser definido por elas;
IV – um representante da CON da EESC; e
V – representação discente, correspondendo a vinte por cento dos membros docentes.

Artigo 18 – Compete à CG, além das atribuições contidas no Regimento Geral e no Estatuto da USP, no Regimento do Conselho de Graduação e nas Resoluções emanadas do CoG:

I – propor à CON as diretrizes para a Graduação na Unidade;
II – julgar os pedidos de dispensa de cursar disciplinas, módulos ou eixos temáticos, após manifestação do Departamento e da CoC correspondente;
III – coordenar as atividades referentes ao funcionamento dos cursos; e
IV – estabelecer os critérios de distribuição, entre as CoCs, da dotação orçamentária anual destinada pelo CTA.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CURSOS (CoC)

Artigo 19 – Cada CoC elegerá, dentre seus membros docentes titulares pertencentes à EESC, o seu coordenador e respectivo suplente, bem como seu representante e respectivo suplente na CG.

Parágrafo único – Cursos interunidades poderão permitir regulamentação distinta, desde que prevista em regimento próprio aprovado pelas Unidades a que pertençam.

Artigo 20 – Compete às CoCs, além das atribuições contidas no Regimento do Conselho de Graduação e nas Resoluções emanadas do CoG:

I – propor à CG o conjunto de disciplinas, módulos ou eixos temáticos que compõe cada uma das ênfases, ouvidos os Departamentos envolvidos, quando for o caso;
II – enviar à CG, anualmente, relatório de suas atividades e de aplicação dos recursos recebidos, bem como o planejamento, com o orçamento correspondente, para o ano seguinte;
III – analisar a pertinência do conteúdo programático de cada disciplina, visando promover a integração das diferentes disciplinas, módulos ou eixos temáticos que compõem o currículo;
IV – promover o aperfeiçoamento constante do ensino, no que diz respeito à adequação curricular, melhoria e implantação de laboratórios didáticos, biblioteca e recursos didático-pedagógicos;
V – aplicar os recursos destinados pela CG, de acordo com o orçamento elaborado; e
VI – propor à CG, para os cursos regulares de graduação, os critérios e processo de ensino não presencial de cada curso, bem como eventuais módulos de ensino à distância, ouvidos os Departamentos envolvidos, quando necessário.

CAPÍTULO III
DA PÓS-GRADUAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21 – A EESC oferece cursos e atividades de pós-graduação, acadêmica e profissionalizante, nos termos da legislação superior.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)

Artigo 22 – A CPG da EESC tem a seguinte constituição:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação a ela vinculados; e
IV – representação discente, correspondendo a vinte por cento dos membros docentes.

Artigo 23 – Compete à CPG, além das atribuições contidas no Estatuto, no Regimento Geral da USP e no Regimento do Conselho de Pós-Graduação, propor à Congregação as diretrizes para a Pós-Graduação na Unidade.

TÍTULO III
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24 – As propostas de convênio de pesquisa e inovação serão apreciadas pela CON ou pelo CTA.

Artigo 25 – A EESC e seus Departamentos poderão promover a realização de Congressos, Simpósios e Seminários para estudos e debates, assim como facilitar o comparecimento dos pesquisadores em certames semelhantes.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO (CPqI)

Artigo 26 – A CPqI será composta por:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – um representante docente de cada Departamento, eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento; e
IV – representação discente, titular e suplente, correspondente a dez por cento do total de membros docentes, eleita por seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação da EESC.

Parágrafo único – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida uma recondução.

Artigo 27 – Compete à CPqI, além das atribuições previstas nas normas superiores:

I – propor à CON as diretrizes de pesquisa e inovação para a Unidade;
II – cadastrar e avaliar as atividades de pesquisa e inovação e a produção científica realizada na EESC;
III – fomentar convênios de pesquisa e inovação; e
IV – promover e estimular a capacitação e as atividades de produção científica na EESC.

TÍTULO IV
DA CULTURA E EXTENSÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (CCEx)

Artigo 28 – A CCEx será composta de:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – um representante docente e seu suplente de cada Departamento, eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento; e
IV – os representantes discentes, eleitos por seus pares, corresponderão a dez por cento do total de docentes da Comissão, assegurado o mínimo de um, terão mandato de um ano, permitida uma única recondução.

Parágrafo único – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.

Artigo 29 – Compete à CCEx, além das atribuições contidas no Estatuto, no Regimento Geral e no Regimento do Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP:

I – propor à CON as diretrizes de cultura e extensão universitária para a Unidade; e
II – executar programas de cooperação cultural e técnico-científica nas áreas definidas pelos Departamentos e Centros da EESC, em que detenha ou gere conhecimentos de interesse técnico e socioeconômico.

TÍTULO V
DA INCLUSÃO E PERTENCIMENTO

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO (CIP)

Artigo 30 – A CIP será composta de:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 2 representantes (titulares e suplentes) docentes da Área 1 do campus;
IV – 2 representantes (titulares e suplentes) docentes da Área 2 do campus;
V – 1 representante (titular e suplente) discente – Graduação e Pós-Graduação; e
VI – 1 representante (titular e suplente) servidor técnico e administrativo.

§ 1º – Os membros citados nos incisos I e II serão eleitos pela Congregação, nos termos do Estatuto.
§ 2º – Os representantes citados nos incisos III e IV serão eleitos por seus pares e terão mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
§ 3º – A representação discente será eleita por seus pares (discentes de graduação e pós-graduação), com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º – O representante citado no inciso VI, bem como o respectivo suplente, serão eleitos por seus pares e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 31 – Compete à CIP, além das atribuições contidas no Estatuto, no Regimento Geral e no Regimento do Conselho de Inclusão e Pertencimento da USP:

I – propor à CON as diretrizes de inclusão e pertencimento para a Unidade; e
II – executar programas de inclusão e pertencimento nas áreas definidas pelos Departamentos e Centros da EESC.

TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOCENTE

SEÇÃO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 32 – O concurso para o provimento do cargo de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.

Artigo 33 – O concurso mencionado no artigo 32 poderá ser feito em uma ou duas fases, devendo esta disposição constar do edital de abertura do concurso.

Artigo 34 – As provas para o concurso de professor doutor realizado em uma única fase constam de:

I – julgamento do memorial, com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);
II – prova didática – peso 4 (quatro); e
III – outra prova – peso 2 (dois).

§ 1º – A escolha da outra prova será feita pelo Conselho do Departamento dentre as modalidades a seguir:
I – prova escrita; ou
II – apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição; ou
III – prova oral/palestra.

§ 2º – A modalidade da outra prova deverá constar do edital do concurso.

§ 3º – Na prova de arguição, cada examinador poderá apresentar suas questões, cabendo ao candidato igual tempo para as respostas, não podendo a duração total da prova, superar 2 horas.

Artigo 35 – As provas para o concurso de professor doutor realizado em duas fases constam de:

I – prova escrita;
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
III – prova didática; e
IV – outra prova, a critério da Unidade.

§ 1º – Nos concursos realizados em duas fases, a primeira fase será eliminatória e consistirá na prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota inferior a 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso.

§ 2º – A prova escrita eliminatória deverá ser realizada nos termos do Regimento Geral.
§ 3º – Se o concurso se processar em duas fases, a inclusão de outra prova adicional conforme o inciso IV ficará a critério da Unidade.

§ 4º – Se a Unidade optar pela inclusão da quarta prova no concurso, a escolha será feita pelo Conselho do Departamento, dentre as modalidades a seguir:
I – apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição; ou
II – prova oral/palestra.

§ 5º – Quando a Unidade optar por um concurso com apenas três provas, os pesos das provas serão:
I – prova escrita – peso 2 (dois);
II – julgamento do memorial, com prova pública de arguição – peso 4 (quatro); e
III – prova didática – peso 4 (quatro).

§ 6º – Quando a Unidade optar pela inclusão da quarta prova no concurso, os pesos das provas serão:
I – prova escrita – peso 2 (dois);
II – julgamento do memorial, com prova pública de arguição – peso 3 (três);
III – prova didática – peso 3 (três); e
IV – outra prova, a critério da Unidade – peso 2 (dois).

§ 7º – Quando a Unidade optar pela inclusão da quarta prova no concurso, a modalidade da quarta prova deverá constar do edital do concurso.

Artigo 36 – À prova de apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição, aplicam-se as seguintes normas:

I – para os concursos que incluem esta prova, no ato da inscrição o candidato deverá apresentar, além dos documentos mencionados no Regimento Geral, um projeto de pesquisa elaborado com base nas diretrizes estabelecidas no edital. O projeto de pesquisa poderá ser redigido em português ou inglês;
II – o julgamento do projeto de pesquisa terá como objetivos avaliar:
a) o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;
b) a adequação do projeto de pesquisa à área de conhecimento e especialidade definidas no edital;
c) a coerência interna do projeto, em termos do objeto de estudo, objetivo e método;
d) a originalidade e exequibilidade do projeto; e
e) a clareza das respostas do candidato às questões propostas;
III – o candidato deverá discorrer sobre os aspectos principais do seu projeto de pesquisa numa apresentação de até 15 minutos de duração;
IV – a arguição, realizada em seguida, terá forma de diálogo, não devendo exceder 60 (sessenta) minutos para a totalidade dos examinadores e 60 (sessenta) minutos para o candidato;
V – finda a arguição, em sessão secreta, cada examinador lançará sua nota em impresso próprio.

Artigo 37 – À prova oral/palestra, aplicam-se as seguintes normas:

I – para os concursos que incluem esta prova, no ato da inscrição o candidato deverá apresentar, além dos documentos mencionados no Regimento Geral, um resumo da palestra, cujo tema deve ser compatível com a área de conhecimento especificada nas diretrizes estabelecidas no edital. O resumo da palestra poderá ser redigido em português ou inglês;
II – O julgamento da prova oral/palestra terá como objetivos avaliar:
a) o conhecimento e a experiência prévia do candidato sobre o tema proposto;
b) a adequação do tema da palestra à área de conhecimento e especialidade definidas no edital; e
c) a clareza das respostas do candidato às questões propostas;
III – o candidato terá 50 minutos para proferir sua palestra, cuja duração mínima será de 40 minutos e máxima de 60 minutos;
IV – a arguição, realizada em seguida, terá forma de diálogo, não devendo exceder 60 (sessenta) minutos para a totalidade dos examinadores e 60 (sessenta) minutos para o candidato;
V – finda a arguição, em sessão secreta, cada examinador lançará sua nota em impresso próprio.

Artigo 38 – As provas poderão ser realizadas no idioma nacional ou no idioma inglês.

SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 39 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Estatuto e do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.

Artigo 40 – O concurso para o cargo de Professor Titular consta das seguintes provas, com os respectivos pesos:

I – julgamento de títulos – peso 4 (quatro);
II – prova pública oral de erudição – peso 2 (dois); e
III – prova pública de arguição – peso 4 (quatro).

Artigo 41 – A duração mínima da prova de erudição será de quarenta, e a máxima de sessenta minutos.

Artigo 42 – A prova pública de arguição destina-se à avaliação geral da qualificação do candidato, com atenção aos trabalhos publicados, linhas e projetos de pesquisas desenvolvidos, orientação de trabalhos técnicos e científicos, cursos ministrados, atividades didáticas, de extensão, de gestão acadêmica e produção técnica e artística.
Parágrafo único – Na prova de arguição, cada examinador poderá apresentar suas questões, cabendo ao candidato igual tempo para as respostas, não podendo a duração total da prova, superar 2 horas.

SEÇÃO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 43 – O concurso para a Livre-Docência far-se-á nos termos do Estatuto e do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.

Artigo 44 – As inscrições para a Livre-Docência na EESC estarão abertas para todos os Departamentos durante os meses de março e agosto de cada ano.

Artigo 45 – As provas, para o Concurso de Livre-Docência, com os respectivos pesos, são as seguintes:

I – prova escrita – peso 2 (dois);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3 (três);
III – julgamento do memorial, com prova pública de arguição – peso 3 (três); e
IV – avaliação didática – peso 2 (dois).

Parágrafo único – A prova de avaliação didática constará de aula, em nível de pós-graduação, a ser realizada nos termos do disposto no art. 156 e seus parágrafos do Regimento Geral, com duração mínima de quarenta minutos.

TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46 – A constituição do corpo discente da EESC regular-se-á pelo disposto nos artigos 203 a 207 do Regimento Geral.

CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 47 – Alunos monitores poderão ser admitidos pelos Departamentos para colaborar nas atividades de ensino de graduação, tendo como objetivos:

I – auxiliar na preparação de material didático;
II – auxiliar na correção de listas de exercícios e relatórios;
III – acompanhar e auxiliar em práticas de laboratório; e
IV – acompanhar e auxiliar em atividades de projeto da disciplina.

Artigo 48 – As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu da EESC, selecionados de acordo com critérios definidos em processo seletivo.

Artigo 49 – A EESC concederá bolsas para contemplar o exercício da função de monitor, instituindo a alínea orçamentária específica.

Artigo 50 – Caberá à CG, em função da demanda dos cursos e do orçamento disponível da EESC, estabelecer o valor da bolsa, visando atender ao máximo dos pedidos dos cursos.

Artigo 51 – Quando o número de pedidos exceder ao número de bolsas, a CG estabelecerá os critérios de desempate, considerando:

I – número de bolsas por curso;
II – número de bolsas por disciplina;
III – número de alunos por disciplina; e
IV – número de alunos atendidos por monitor.

Artigo 52 – A CG deverá acompanhar as atividades de monitoria, elaborando relatório anual a ser apresentado ao CTA.

Artigo 53 – O Departamento fará a avaliação do monitor e fornecerá um certificado para documentar o exercício da função.

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE

Artigo 54 – Poderão votar nas eleições para a representação discente junto aos órgãos colegiados da EESC os alunos regularmente matriculados em disciplina obrigatória de seu curso de graduação ou em programa de pós-graduação que diga respeito ao âmbito do colegiado respectivo.

§ 1º – No caso de alunos de graduação, conforme art 224 do Regimento Geral, serão elegíveis para a representação discente junto aos órgãos colegiados da EESC os alunos regularmente matriculados que tenham cursado pelo menos doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores, ressalvados os ingressantes.
§ 2º – Juntamente com o representante, será eleito o suplente.
§ 3º – Os Departamentos deverão indicar em seus regimentos a proporção de representação discente entre os cursos de graduação ou pós-graduação das áreas em que haja participação preponderante do Departamento, priorizando a representação de graduação.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 55 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, conforme preceitua o Estatuto da USP, será realizada de acordo com as diretrizes dos órgãos superiores e, no que couber, com as normas estabelecidas pela CON.

Artigo 56 – As eleições das representações docentes e dos servidores técnicos e administrativos junto a colegiados da EESC serão disciplinadas por Portaria do Diretor, que deverá ser amplamente divulgada, com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 57 – A EESC terá uma Comissão de Biblioteca, integrada por:

I – um representante docente de cada Departamento;
II – um representante da CG;
III – um representante da CPG;
IV – dois representantes discentes, eleitos pelos seus pares, sendo um de graduação e um de pós-graduação; e
V – o Chefe Técnico da Biblioteca, tendo como suplente o seu substituto.
§ 1º – O representante citado no inciso I, bem como o respectivo suplente, serão indicados pelo Conselho do Departamento.
§ 2º – Os representantes citados nos incisos II e III, bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas Comissões.

§ 3º – O Presidente da Comissão de Biblioteca e seu respectivo suplente serão indicados pelo Diretor da EESC, dentre os membros docentes da Comissão.
§ 4º – As atribuições da Comissão de Biblioteca serão definidas no seu Regimento.

Artigo 58 – Se, no prazo de trinta minutos, decorridos da hora estabelecida para abertura do Concurso, não estiverem presentes todos os membros da Comissão Julgadora, a reunião será adiada por prazo não superior a vinte e quatro horas.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A CON, o CTA, os Departamentos, as Comissões referidas no art 44 do Estatuto, os Centros e a Comissão de Biblioteca, dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência deste Regimento, deverão enviar à CON, para estudo e aprovação, os seus regimentos internos.