D.O.E.: 31/08/2023

RESOLUÇÃO Nº 8487, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

(Revoga a Resolução 5941/2011)

Baixa o Regimento da Escola de Enfermagem.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 22 de agosto de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Enfermagem, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 5941, de 26 de julho de 2011. (Proc. 72.1.14853.1.2)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de agosto de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I – DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Escola de Enfermagem (EE) da Universidade de São Paulo (USP) tem as seguintes finalidades:

I – formar enfermeiros;
II – formar docentes, pesquisadores e especialistas em todas as áreas da Enfermagem, visando ao desenvolvimento da profissão em âmbito local, nacional e internacional;
III – promover, realizar e participar de estudos, pesquisas, cursos e outras atividades que visem à melhoria do ensino e do exercício da Enfermagem;
IV – prestar serviços à coletividade, tendo em vista a transformação das condições de vida e saúde da população.

Artigo 2º – A EE é constituída por Departamentos assim denominados:

I – Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica (ENC);
II – Departamento de Enfermagem Materno – Infantil e Psiquiátrica (ENP);
III – Departamento de Orientação Profissional (ENO);
IV – Departamento de Enfermagem em Saúde Coletiva (ENS).

TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3º – Constituem órgãos de administração da EE:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP).

Parágrafo único – Os órgãos referidos nos incisos de IV a VIII deste artigo terão seu funcionamento disciplinado em seus Regimentos.

CAPÍTULO II – DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4º – A Congregação é constituída na forma do art 45 do Estatuto da USP, incluindo-se as seguintes previsões:

I – serão membros da Congregação os Professores Titulares em sua totalidade;
II – integrará também a Congregação na qualidade de membro um(a) Docente, portador(a) no mínimo do título de Doutor, Diretor(a) do Departamento de Enfermagem (DE) do Hospital Universitário (HU), órgão complementar da USP.

Parágrafo único – O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no § 8º do art 45 do Estatuto da USP.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

Artigo 5º – Além das atribuições previstas no art 39 e de outras disposições previstas no Regimento Geral, compete à Congregação:

I – aprovar o Relatório Anual de Atividades da EE;
II – aprovar o Regimento dos Departamentos, das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Cultura e Extensão Universitária, Pesquisa e Inovação, Inclusão e Pertencimento;
III – aprovar os critérios propostos pela CG para estabelecimento das normas referentes à seleção para fins de transferência;
IV – homologar decisão do Departamento sobre reconhecimento de título obtido por docente, ainda que obtido na USP, em área não relacionada a sua atuação, para fins de promoção funcional;
V – deliberar sobre a forma de realização das provas dos concursos para a carreira docente;
VI – deliberar sobre acordos entre a EE e outras instâncias da Universidade, assim como sobre Convênios com órgãos e instituições nacionais e internacionais, para a realização de atividades de ensino, pesquisa e inovação ou prestação de serviços à comunidade, ouvidos os colegiados pertinentes, exceto nos casos em que exista delegação de competência;
VII – indicar à Superintendência do HU nome de docente da EE para ocupar a função de Diretor(a) do Departamento de Enfermagem do HU, de acordo com o Artigo 34 do Regimento do HU;
VIII – aprovar a representação docente da EE na Composição do Comitê de Ética em Pesquisa.

Parágrafo único – Compete à Congregação resolver os casos omissos no âmbito de sua competência.

SEÇÃO III – DOS TRABALHOS

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente de acordo com calendário aprovado anualmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo(a) Diretor(a), ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º – Se for verificada falta de quórum após 15 minutos da hora determinada para a primeira convocação, poderá ser feita a segunda convocação.
§ 2º – Persistindo a falta de quórum, terá lugar a terceira convocação, admissível com 15 minutos de intervalo após a segunda, podendo então a Congregação deliberar com qualquer número, ressalvados os casos de quórum especial, conforme especificado no Regimento Geral e no Estatuto da Universidade de São Paulo.

Artigo 7º – A convocação para as sessões ordinárias ou extraordinárias será encaminhada pela Assistência Técnica Acadêmica, com pelo menos 48 horas de antecedência.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Artigo 8º – O CTA é constituído na forma do art 40 do Regimento Geral.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

Artigo 9º – Além do disposto no art 41 do Regimento Geral, compete ao CTA:

I – apreciar as solicitações de vagas de Monitoria da EE;
II – indicar docentes para a composição de Comissões que participarão do processo seletivo de servidores técnicos e administrativos de nível superior junto ao HU, nos termos da legislação vigente;
III – apreciar, bianualmente, o relatório de gestão da Diretoria.

SEÇÃO III – DOS TRABALHOS

Artigo 10 – O CTA reunir-se-á ordinariamente de acordo com calendário aprovado anualmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo (a) Diretor (a) ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º – Se for verificada a falta de quórum após 15 minutos da hora determinada para a primeira convocação, poderá ser feita a segunda convocação.
§ 2º – Persistindo a falta de quórum, terá lugar a terceira convocação, admissível com 15 minutos de intervalo após a segunda, podendo então o CTA deliberar com qualquer número, ressalvados os casos de quórum especial, conforme especificado no Regimento Geral e no Estatuto da Universidade da São Paulo.

Artigo 11 – A convocação para as sessões ordinárias ou extraordinárias será encaminhada pela Assistência Técnica Acadêmica, com pelo menos 48 horas de antecedência.

CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA

Artigo 12 – A Diretoria, órgão executivo da EE, é exercida pelo (a) Diretor (a), auxiliado pelo(a) Vice-Diretor(a).
Parágrafo único – O(A) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) serão eleitos(as) conforme o disposto no Estatuto e no Regimento Geral.

Artigo 13 – Além do disposto no Estatuto, Regimento Geral e normas complementares, são atribuições do(a) Diretor(a):

I – designar Comissões Assessoras para auxiliá-lo(a) em matérias referentes ao funcionamento da EE;
II – elaborar anualmente proposta de execução orçamentária a ser submetida ao CTA;
III – convocar eleições de representantes das diversas categorias de docentes, servidores técnicos e administrativos e corpo discente junto a Colegiados, Conselhos de Departamento, Comissões Estatutárias e Assessoras;
IV – elaborar bienalmente o relatório de gestão da EE, com base nos relatórios dos Departamentos e dos setores administrativos;
V – deliberar ad referendum dos colegiados por ele presididos em casos de urgência;
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores.

TÍTULO III – DOS DEPARTAMENTOS

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 14 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa e será dirigido:

I – pelo Conselho do Departamento (CD);
II – pela Chefia do Departamento.

§1º – A eleição do(a) Chefe e do(a) Vice-Chefe do Departamento obedecerá ao disposto no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 2º – A competência do(a) Chefe de Departamento obedecerá ao disposto no Regimento Geral.

CAPÍTULO II – DOS CONSELHOS DOS DEPARTAMENTOS

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Artigo 15 – Os Conselhos de Departamento, órgãos deliberativos em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária serão constituídos na forma do art 54 do Estatuto.

§ 1º – Todos os Professores Titulares integrarão os Conselhos de Departamentos dos respectivos Departamentos da EE.
§ 2º – Poderá compor o Conselho Departamental um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

Artigo 16 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, compete ao Conselho do Departamento:

I – reconhecer título obtido por docente em área não relacionada às atividades do Departamento para fins de promoção funcional;
II – estabelecer os critérios para o processo seletivo de docentes, respeitada a legislação vigente;
III – opinar sobre a transferência de docente;
IV – acompanhar as atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho conforme disposto no Estatuto e no Regimento Geral;
V – encaminhar ao CTA ou à Congregação propostas de acordo entre a EE e outras instâncias da Universidade, assim como sobre convênios com órgãos e instituições nacionais e internacionais, para realização de atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços à comunidade;
VI – encaminhar ao CTA pedidos de afastamento ou dispensa de seus servidores técnicos e administrativos;
VII – propor ao CTA docentes para composição das Comissões que participarão do processo seletivo de servidores técnicos e administrativos de nível superior junto ao HU;
VIII – designar Comissões para assessorá-lo em suas atividades.

SEÇÃO III – DOS TRABALHOS

Artigo 17 – Os trabalhos de cada Departamento serão disciplinados por seu Regimento.

TÍTULO IV – DO ENSINO

Artigo 18 – O ensino na EE é regularmente ministrado nos seguintes níveis:

I – Graduação;
II – Pós-Graduação;
III – Extensão Universitária.

Artigo 19 – A EE poderá participar do ensino de graduação, pós-graduação e extensão universitária de outras Unidades da USP, oferecendo disciplinas, orientação ou co-orientação, de acordo com as diretrizes dos colegiados pertinentes.

CAPÍTULO I – DA GRADUAÇÃO

Artigo 20 – À CG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da EE, obedecida a orientação geral dos colegiados superiores.

Artigo 21 – A EE oferece os cursos de Bacharelado em Enfermagem e de Licenciatura em Enfermagem, assegurando o cumprimento das diretrizes curriculares nacionais e a duração mínima fixada pelos órgãos federais de educação.

§ 1º – O Bacharelado em Enfermagem visa à formação de enfermeiros(as) e a Licenciatura em Enfermagem visa à formação de Licenciados(as) em Enfermagem.
§ 2º – O prazo máximo para integralização dos créditos no Bacharelado e na Licenciatura em Enfermagem será determinado pelas normas estabelecidas para os cursos de Graduação na USP.
§ 3º – A coordenação das atividades de graduação está a cargo da CG, assessorada pelas Comissões Coordenadoras (CoC) dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura e fundamentada em Regimento próprio, aprovado pela Congregação.

Artigo 22 – A CG da EE terá a seguinte composição:

I – quatro docentes e respectivos suplentes, sendo um por Departamento, com título mínimo de mestre, eleitos pelos docentes do Departamento, com mandato de três anos, permitidas reconduções;
II – os Coordenadores das CoC dos Cursos de Bacharelado e da Licenciatura;
III – representantes discentes e respectivos suplentes, em número correspondente a 20% do total de docentes do colegiado, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 23 – A CG terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, eleitos conforme o disposto nos artigos 48 e 48-A do Estatuto.

Parágrafo único – O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente poderão exercer simultaneamente o mandato como representantes dos Departamentos na Comissão.

CAPÍTULO II – DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 24 – À CPG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da EE, obedecida a orientação geral dos colegiados superiores.

Artigo 25 – O ensino de Pós-Graduação stricto sensu é ministrado em cursos de mestrado e doutorado, conforme o disposto no Regimento Geral, no Regimento da Pós-graduação e demais normas vigentes.

Parágrafo único – A coordenação das atividades da Pós-Graduação, a cargo da CPG, está fundamentada em Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Pós-Graduação.

Artigo 26 – A CPG terá a seguinte composição:

I – coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da EE, que terão como suplentes os respectivos vice-coordenadores;
II – representantes discentes e respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, sendo no mínimo um discente, que devem ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 27 – A CPG terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, eleitos conforme o disposto nos artigos 48 e 48-A do Estatuto, sendo vedado o acúmulo da função de Presidente com a de Coordenador de Programa de Pós-Graduação.

CAPÍTULO III – DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 28 – À CCEx cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de cultura e extensão, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes no âmbito da EE, obedecida a orientação geral dos colegiados superiores.

Artigo 29 – A EE poderá ministrar cursos de extensão universitária (especialização, residência em enfermagem e multiprofissional, aperfeiçoamento de curta duração, atualização, difusão cultural e outros), conforme as modalidades estabelecidas no Regimento Geral.

§ 1º – A gestão dos cursos de extensão universitária será de responsabilidade da CCEx.
§ 2º – A coordenação das atividades de extensão, a cargo da CCEx, está fundamentada em regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 30 – A CCEx terá a seguinte composição:

I – quatro docentes e respectivos suplentes, sendo um por Departamento, eleitos pelos docentes do Departamento, com mandato de três anos, permitidas reconduções;
II – representante do corpo discente eleito por seus pares, correspondendo a 10% do total de docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 31 – A CCEx terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, eleitos conforme o disposto nos artigos 48 e 48-A do Estatuto.

Parágrafo único – O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente poderão exercer simultaneamente o mandato como representantes dos Departamentos na Comissão.

CAPÍTULO IV – DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Artigo 32 – À CPqI cabe traçar diretrizes e zelar pela execução das atividades de pesquisa no âmbito da EE, obedecida a orientação geral dos colegiados superiores.

Artigo 33 – A EE terá uma CPqI para promover e favorecer a construção e o desenvolvimento de pesquisa em Enfermagem.

Parágrafo único – A coordenação das atividades de pesquisa, a cargo da CPqI, está fundamentada no Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Pesquisa e Inovação.

Artigo 34 – A CPqI terá a seguinte composição:

I – quatro docentes e respectivos suplentes, orientadores credenciados em programa de pós-graduação, sendo um por Departamento, com título mínimo de Doutor, eleitos pelos docentes do Departamento, com mandato de três anos, permitidas reconduções;
II – representante do corpo discente eleito por seus pares, correspondendo a 10% do total de docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 35 – A CPqI terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, eleitos conforme o disposto nos artigos 48 e 48-A do Estatuto.

Parágrafo único – O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente poderão exercer simultaneamente o mandato como representantes dos Departamentos na Comissão.

CAPÍTULO V – DA INCLUSÃO E PERTENCIMENTO

Artigo 36 – À CIP cabe traçar diretrizes de inclusão e pertencimento no âmbito da EE em conformidade com seu projeto acadêmico e com as orientações estabelecidas pelos Colegiados Superiores.

Artigo 37 – A CIP da EE terá a seguinte composição:

I – quatro docentes e respectivos suplentes, sendo um por Departamento, com mandato de três anos, permitida uma recondução, renovando-se anualmente, a representação, pelo terço;
II – a representação discente, de graduação e pós-graduação, eleita por seus pares, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – a representação de servidores técnicos e administrativos, eleita por seus pares, correspondente a 15% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.

Artigo 38 – A CIP terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, eleitos conforme o disposto nos artigos 48 e 48-A do Estatuto.

Parágrafo único – O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente poderão exercer simultaneamente o mandato como representantes dos Departamentos na Comissão.

TÍTULO V – DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I – DOS CONCURSOS DA CARREIRA DOCENTE

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39 – Os concursos para preenchimento de cargos e funções da carreira docente serão regidos pelo disposto no Estatuto da USP, no Regimento Geral e neste Regimento.

Artigo 40 – As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento de cargos de professor doutor e professor titular, bem como para a obtenção do título de livre-docente, serão organizadas conforme estabelecido no Regimento Geral.

Artigo 41 – A prova pública de arguição de memorial nos concursos para provimento de cargos da carreira docente, bem como para obtenção do título de livre-docente ocorrerá da seguinte forma:

I – a arguição terá início com o membro externo à EE e do menos titulado para o mais titulado;
II – cada membro da Comissão Julgadora terá até 30 minutos para a arguição, reservando-se igual prazo para o candidato responder;
III – o diálogo será permitido se o examinador e o candidato concordarem e neste caso o tempo será de 60 minutos.

Artigo 42 – Durante a realização da prova escrita dos concursos da carreira docente não será permitido ao candidato ausentar-se da sala para realizar consulta a material bibliográfico, limitando-se a consulta ao que o candidato tiver à mão.

SEÇÃO I – DOS CONCURSOS PARA CARGO DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 43 – O concurso para provimento do cargo de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, podendo ser realizado em uma ou duas fases, por proposta do Departamento, devendo a forma escolhida constar do edital de abertura do concurso.

§ 1º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir de prova escrita (peso 1). Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor que 7,0 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso.
§ 2º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.

§ 3º – Na segunda fase, as provas constarão de:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);
II – prova didática – peso 3 (três);
III – apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição – peso 2 (dois).

§ 4º – Se o concurso se processar em uma única fase, as provas constarão de:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);
II – prova didática – peso 4 (quatro);
III – apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição – peso 2 (dois).

§ 5º – Os sorteios de ponto para prova escrita e didática serão sempre realizados pelo primeiro candidato inscrito no concurso.
§ 6º – A arguição do projeto de pesquisa será feita na forma de diálogo, não devendo exceder a 60 minutos para a totalidade dos examinadores e 60 minutos para o candidato (120 minutos no total).
§ 7º – Na avaliação do projeto de pesquisa deverá ser considerada sua adequação às linhas de pesquisa da EE, seu enquadramento à área de atuação do Departamento, assim como sua originalidade e viabilidade.

SEÇÃO II – DOS CONCURSOS PARA CARGO DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 44 – O concurso para o provimento de cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral.

Artigo 45 – O concurso para o provimento de cargo de Professor Titular constará das seguintes provas e respectivos pesos:

I – julgamento de títulos – peso 5 (cinco);
II – prova pública oral de erudição – peso 2 (dois);
III – prova pública de arguição – peso 3 (três).

§ 1º – Para o julgamento de títulos a Comissão reunir-se-á em sessão fechada para dar cumprimento ao disposto no Regimento Geral.
§ 2º – A prova pública oral de erudição realizar-se-á conforme o disposto no Regimento Geral.
§ 3º – A prova de arguição do memorial destina-se à avaliação da capacidade do candidato de analisar sistematicamente sua trajetória acadêmica frente aos panoramas nacional e internacional da profissão, no âmbito do ensino, da pesquisa, da extensão e da gestão universitária.

SEÇÃO III – DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 46 – O concurso para a obtenção do título de Livre-Docente far-se-á nos termos do Regimento Geral.

Artigo 47 – As inscrições para os concursos de Livre-docência serão abertas semestralmente por um período de 15 dias para todos os Departamentos, nos meses de março e agosto.

Artigo 48 – O concurso de Livre-docência constará das seguintes provas e respectivos pesos:

I – prova escrita – peso 1 (um);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3 (três);
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);
IV – avaliação didática – peso 2 (dois).

Parágrafo único – A prova de avaliação didática consistirá na elaboração, por escrito, de programa de uma disciplina de pós-graduação e obedecerá ao disposto no Regimento Geral.

TÍTULO VI – DO CORPO DISCENTE

Artigo 49 – Constituem o corpo discente da EE os estudantes matriculados regularmente em cursos de graduação ou pós-graduação.

CAPÍTULO I – DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 50 – As atividades de monitoria na EE atenderão ao disposto nos artigos 208 e 209 do Regimento Geral e serão regidas por norma própria.

§ 1º – Poderão ser admitidos pelos Departamentos alunos monitores para colaborar nas atividades de ensino e pesquisa junto aos cursos de Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem.
§ 2º – O aluno monitor deverá estar regularmente matriculado em curso de graduação ou em programa de pós-graduação da USP, com bom rendimento nas disciplinas cursadas.

Artigo 51 – Haverá duas categorias de alunos monitores: voluntários, sem direito a bolsa, e bolsistas, desde que a EE ou os Departamentos disponham de recursos para esta finalidade.

§ 1º – O valor da bolsa de monitoria e os critérios de sua distribuição entre os Departamentos serão estabelecidos anualmente pelo CTA.
§ 2º – A critério do Conselho do Departamento, além das vagas de monitores bolsistas designadas pelo CTA, poderá haver monitor bolsista remunerado com recursos do próprio Departamento.
§ 3º – O número de alunos monitores bolsistas para o ano posterior será fixado pelo CTA em sessão realizada no mês de novembro, a partir de apresentação dos relatórios de atividades de monitoria no ano vigente e das solicitações encaminhadas pelos Departamentos.
§ 4º – A concessão de bolsas está condicionada à viabilidade orçamentária.

TÍTULO VII – DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 52 – As dignidades universitárias são regidas pelas disposições contidas no Estatuto da USP.

TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53 – As disposições gerais deste Regimento obedecerão, no que couber, ao disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP.

Artigo 54 – O Regimento da Escola de Enfermagem poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação e aprovação do Conselho Universitário, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.

Artigo 55 – Os procedimentos e os prazos para recursos contra decisões de instâncias da EE obedecerão ao disposto no Regimento Geral.

§ 1º – Os recursos serão entregues e devidamente protocolados no Serviço de Expediente da EE, que deverá encaminhá-los imediatamente à instância de análise.
§ 2º – Para instrução de seu recurso, o recorrente poderá solicitar à Direção vistas da documentação pertinente.
§ 3º – O acesso à documentação solicitada será concedido imediatamente, sendo vedada sua retirada do local.

Artigo 56 – A representação docente na Congregação e nos Conselhos de Departamento será numericamente determinada pela composição das categorias docentes à época das eleições dos representantes.
§ 1º – As representações não serão alteradas em seu número até a renovação dos mandatos.

§ 2º – Na Congregação serão realizadas eleições para complementação de mandato, nas categorias de Professores Associados e Doutores, quando necessárias, para satisfazer o número mínimo de representantes, em conformidade com o disposto no Estatuto da USP.

Artigo 57 – A participação em reuniões de órgãos colegiados é considerada atividade prioritária, para quaisquer de seus membros.

§ 1º – Às reuniões dos colegiados e das comissões somente terão acesso seus membros. A juízo do presidente do colegiado poderão ser convidadas a participar pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
§ 2º – O Diretor, assim como outros membros da Congregação que participem do Conselho Universitário e Conselhos Centrais serão dispensados automaticamente das reuniões da Congregação, quando houver coincidência com as reuniões daqueles colegiados superiores da administração da USP.

Artigo 58 – As eleições dos representantes discentes nos órgãos colegiados e comissões da EE serão realizadas no início do 1º semestre de cada ano letivo.

Artigo 59 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), mencionada no art 202 do Regimento Geral.

Artigo 60 – A EE é responsável por gerir: a (1) Revista da Escola de Enfermagem da USP (REEUSP), periódico técnico-científico com a finalidade de publicar matéria original de colaboradores nacionais e estrangeiros; o (2) Centro dos Laboratórios de Enfermagem em Ensino, Habilidades, Simulação e Pesquisa (CELAB), que apoia o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão na área de Enfermagem; e o (3) Centro Histórico-Cultural da Enfermagem Ibero-americana (CHCEIA), cujo objetivo é desenvolver atividades relativas à história da enfermagem Brasileira e Ibero-americana.

Parágrafo único – A competência e a estrutura organizacional de cada uma das instâncias listadas no caput serão definidas em Regimento próprio, aprovado pela Congregação.

Artigo 61 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação ou CTA, no âmbito de suas competências.

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo único – Os Conselhos de Departamento deverão elaborar os respectivos Regimentos no prazo máximo de 120 dias a partir da vigência deste Regimento, submetendo-os à apreciação da Congregação.