(Revogada pela Resolução 8487/2023)
(Revoga as Resoluções 4042/1993 e 4321/1996)
Baixa o Regimento da Escola de Enfermagem.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 5 de julho de 2011, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Enfermagem, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções nos 4042, de 17.11.1993 e 4321, de 13.11.1996.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de julho de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral
REGIMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM
TÍTULO I – DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – A Escola de Enfermagem tem as seguintes finalidades:
I – formar enfermeiros;
II – preparar docentes, pesquisadores e especialistas em todas as áreas da enfermagem, visando o desenvolvimento da profissão em âmbito local, nacional e internacional;
III – promover, realizar e participar de estudos, pesquisas, cursos e outras atividades que visem a melhoria do ensino e do exercício da enfermagem;
IV – prestar serviços à coletividade, tendo em vista a transformação das condições de vida e saúde da população.
Artigo 2º – A Escola de Enfermagem é constituída por Departamentos assim denominados:
I – Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica (ENC);
II – Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Psiquiátrica (ENP);
III – Departamento de Orientação Profissional (ENO);
IV – Departamento de Enfermagem em Saúde Coletiva (ENS).
TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º – Constituem órgãos de administração da Escola de Enfermagem:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação – CG;
V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;
VI – Comissão de Pesquisa – CPq;
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx.
Parágrafo único – Os órgãos referidos nos incisos de IV a VII deste artigo terão seu funcionamento disciplinado em seus Regimentos.
CAPÍTULO II – DA CONGREGAÇÃO
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º – Integram a Congregação:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a totalidade dos professores titulares;
IX – a representação dos professores associados, equivalente à metade dos professores titulares, assegurado um mínimo de quatro;
X – a representação dos professores doutores, equivalente a 30% dos professores titulares, assegurado um mínimo de três;
XI – um assistente;
XII – um auxiliar de ensino;
XIII – docente, Diretor do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário – Órgão complementar da Universidade de São Paulo;
XIV – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente, entre estudantes de graduação e pós-graduação;
XV – a representação dos servidores técnicos e administrativos, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, eleitos por seus pares.
§ 1º – Será de dois anos o mandato dos membros a que se referem os incisos de IX a XIII, admitindo-se reconduções.
§ 2º – O mandato dos membros referidos nos incisos XIV e XV será de um ano, admitindo-se reconduções.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA
Artigo 5º – Além do disposto no Regimento Geral é da competência da Congregação:
I – aprovar o Relatório Anual de Atividades da Escola de Enfermagem;
II – aprovar o Regimento das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Cultura e Extensão Universitária, Pesquisa e das Comissões Assessoras designadas pelo Diretor;
III – deliberar sobre pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão de Graduação acerca dos processos de revalidação de diplomas de Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
IV – aprovar os critérios propostos pela Comissão de Graduação, para estabelecimento das normas referentes à seleção para fins de transferência;
V – homologar decisão do Departamento sobre reconhecimento de título, ainda que obtido na Universidade de São Paulo, em área não relacionada a sua atuação, para fins de promoção funcional;
VI – deliberar sobre os pedidos de transferência de docente, conforme o disposto no Regimento Geral;
VII – deliberar sobre a forma de realização das provas dos concursos para a carreira docente;
VIII – estabelecer a forma de eleição e o número de membros docentes para a composição das Comissões de Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária;
IX – indicar docentes para a composição de Comissões que participarão do processo seletivo de servidores junto ao Hospital Universitário, nos termos da legislação vigente, ouvidos os Departamentos.
SEÇÃO III – DOS TRABALHOS
Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 dias, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor, ou pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Artigo 7º – O Conselho Técnico-Administrativo será composto:
I – pelo Diretor;
II – pelo Vice-Diretor;
III – pelos Chefes dos Departamentos;
IV – por um representante discente;
V – por um representante dos servidores técnicos e administrativos.
§ 1º – Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos por seus pares e terão mandatos de um ano e dois anos, respectivamente, permitida recondução.
§ 2º – O mandato dos membros referidos nos incisos I, II e III será o dos cargos que desempenham.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA
Artigo 8º – Além do disposto no Regimento Geral compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
I – deliberar sobre acordos entre a Escola de Enfermagem e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da Universidade de São Paulo, assim como entidades oficiais ou particulares, ouvidos os colegiados pertinentes;
II – deliberar sobre a expedição de 2ª via de diplomas, ouvidas as Comissões pertinentes;
III – avaliar, anualmente, o quadro de monitoria, para efeitos de planejamento;
IV – aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades de monitoria.
CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA
Artigo 9º – A Diretoria, órgão executivo da Escola de Enfermagem, é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.
Parágrafo único – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos de conformidade com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral.
SEÇÃO I – DO DIRETOR
Artigo 10 – A competência do Diretor obedecerá ao disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único – Ao Diretor compete também:
I – opinar sobre a indicação do Diretor do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário, feita pelo Superintendente, ouvidos os Conselhos dos Departamentos da Escola de Enfermagem;
II – designar Comissões Assessoras para auxiliá-lo em problemas relativos ao funcionamento da Escola de Enfermagem.
TÍTULO III – DOS DEPARTAMENTOS
CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido:
I – pelo Conselho;
II – pela Chefia.
§ 1º – A eleição do Chefe e do seu suplente obedecerá ao disposto no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 2º – A competência do Chefe obedecerá ao disposto no Regimento Geral.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO DO DEPARTAMENTO
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Artigo 12 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária terá a seguinte composição:
I – o Chefe do Departamento, seu presidente;
II – todos os professores titulares;
III – cinquenta por cento dos professores associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
IV – vinte e cinco por cento dos professores doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
V – dez por cento dos assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
VI – um auxiliar de ensino;
VII – a representação discente equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
§ 1º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos III, IV, V e VI, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.
§ 2º – Os representantes discentes do Conselho serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.
§ 3º – Os representantes das categorias docentes no Conselho serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.
§ 4º – Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos do Regimento Geral.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA
Artigo 13 – Além do disposto no Regimento Geral, compete ao Conselho do Departamento:
I – reconhecer título obtido por docente, em área não relacionada às atividades do Departamento para fins de promoção funcional;
II – propor ao Conselho Técnico-Administrativo a contratação de Professores Colaboradores e Professores Visitantes, observadas as disposições do Estatuto;
III – estabelecer os critérios para o processo seletivo de docentes, respeitada a legislação vigente;
IV – opinar sobre a transferência de docente;
V – propor à Congregação os representantes dos Departamentos para a composição das Comissões de Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária e das Comissões Assessoras designadas pelo Diretor;
VI – propor ao Conselho Técnico-Administrativo acordos de interesse do Departamento a serem celebrados entre a Escola de Enfermagem e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da Universidade de São Paulo, assim como entidades oficiais ou particulares;
VII – propor ao Conselho Técnico-Administrativo pedidos de afastamento ou dispensa de seus servidores técnicos e administrativos;
VIII – propor à Congregação docentes para composição das Comissões que participarão do processo seletivo de servidores, junto ao Hospital Universitário;
IX – designar comissões para assessorá-lo em suas atividades.
SEÇÃO III – DOS TRABALHOS
Artigo 14 – Os trabalhos de cada Departamento serão disciplinados pelo seu Regimento.
TÍTULO IV – DO ENSINO
Artigo 15 – O ensino na Escola de Enfermagem é regularmente ministrado nos seguintes níveis:
I – Graduação;
II – Pós-Graduação;
III – Extensão Universitária.
Artigo 16 – A Escola de Enfermagem poderá participar do ensino de graduação, de pós-graduação e de extensão universitária de outras Unidades da Universidade de São Paulo, oferecendo disciplinas, orientação ou co-orientação, de acordo com as diretrizes dos colegiados pertinentes.
CAPÍTULO I – DA GRADUAÇÃO
Artigo 17 – A Escola de Enfermagem oferece curso de graduação em Enfermagem, assegurando o cumprimento de duração e conteúdos mínimos fixados pelos órgãos federais de educação.
§ 1º – Os cursos de Graduação em Enfermagem visam a formação de Enfermeiros.
§ 2º – O prazo máximo para a integralização dos créditos é de oito anos para o curso de graduação.
§ 3º – A coordenação das atividades da Graduação, a cargo da Comissão de Graduação, está fundamentada em Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Graduação.
Artigo 18 – A Comissão de Graduação da Escola de Enfermagem terá a seguinte composição:
I – oito docentes, sendo dois por Departamento, com título mínimo de mestre, indicados pela Congregação, ouvidos os Departamentos, com mandato de três anos, permitidas reconduções, renovando-se anualmente a representação pelo terço;
II – dois representantes discentes, correspondentes a vinte por cento do total de docentes do colegiado, eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução;
III – um representante não-docente do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário da USP, indicado pelo Departamento, com mandato de dois anos, permitidas reconduções.
Parágrafo único – O representante de que trata o inciso III terá direito a voz e não a voto.
Artigo 19 – A Comissão de Graduação elegerá o Presidente e respectivo suplente entre os membros docentes.
§ 1º – O Presidente da Comissão de Graduação e respectivo suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.
§ 2º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados pela Congregação da Presidência da CG, devendo, nesse caso, tal presidência ser exercida por Professor Doutor.
§ 3º – Os mandatos do Presidente e do respectivo suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – A competência da Comissão de Graduação obedecerá a legislação em vigor.
CAPÍTULO II – DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 20 – O ensino de pós-graduação na Escola de Enfermagem é ministrado em níveis de especialização, de mestrado e de doutorado, conforme o disposto no Regimento Geral e nas normas fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação.
Parágrafo único – A coordenação das atividades da Pós-Graduação, a cargo da Comissão de Pós-Graduação, está fundamentada em regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Pós-Graduação.
Artigo 21 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:
I – os Coordenadores dos Programas, como membros natos;
II – seis docentes, orientadores credenciados nos Programas, indicados pelas respectivas Comissões Coordenadoras dos Programas (CCP), com mandato de dois anos e permitida a recondução, distribuídos equitativamente entre os Programas;
III – representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, constituídos por alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a 20% (vinte por cento) do total de docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 22 – A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros, pertencentes a diferentes Programas vinculados à CPG.
§ 1º – O Presidente da Comissão de Pós Graduação e respectivo suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.
§ 2º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados pela Congregação da Presidência da CPG, devendo, nesse caso, tal presidência ser exercida por Professor Doutor.
§ 3º – Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – A competência da Comissão de Pós-Graduação obedecerá ao disposto no Regimento da Pós-Graduação da USP.
CAPÍTULO III – DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 23 – A Escola de Enfermagem poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas no Regimento Geral.
§ 1º – Os cursos de extensão universitária (especialização e aperfeiçoamento de curta duração, atualização, difusão cultural e outros) serão de responsabilidade da Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
§ 2º – A coordenação das atividades de extensão, a cargo da Comissão de Cultura e Extensão Universitária, está fundamentada em regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 24 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:
I – cinco docentes e respectivos suplentes, garantindo-se a representatividade de todos os Departamentos, portadores, no mínimo, do título de Doutor, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamento, com mandato de três anos, permitidas reconduções e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II – representante(s) do corpo discente eleito(s) por seus pares, correspondendo a 10% (dez por cento) do total de docentes do Colegiado, garantindo a representatividade de no mínimo 1 (um), com mandato de um ano, permitidas reconduções.
Parágrafo único – Cada membro titular e seu respectivo suplente serão eleitos, ao mesmo tempo, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 25 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária elegerá o Presidente e respectivo suplente entre os membros docentes.
§ 1º – O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária e respectivo suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, respeitada a exceção prevista no Estatuto da Universidade de São Paulo.
§ 2º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados pela Congregação da Presidência da CCEx, devendo, nesse caso, tal presidência ser exercida por Professor Doutor.
§ 3º – O mandato do Presidente e de seu Suplente será de dois anos, permitida recondução.
§ 4º – A competência e atribuições da Comissão de Cultura e Extensão Universitária obedecerão a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV – DA PESQUISA
Artigo 26 – A Escola de Enfermagem terá uma Comissão de Pesquisa para promover e favorecer a construção e o desenvolvimento do conhecimento em Enfermagem, e coordenar as atividades de pesquisa da Escola.
Parágrafo único – A coordenação das atividades de pesquisa, a cargo da Comissão de Pesquisa, está fundamentada no Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Pesquisa.
Artigo 27 – A Comissão de Pesquisa terá a seguinte composição:
I – cinco docentes e respectivos suplentes, orientadores credenciados pela Comissão de Pós-Graduação, portadores, pelo menos, do título de Doutor, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamentos, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II – um representante discente e respectivo suplente, eleitos pelos seus pares, alunos de Pós-Graduação da EE, não vinculados ao corpo docente da USP, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Artigo 28 – A Comissão de Pesquisa elegerá o Presidente e respectivo suplente entre os membros docentes.
§ 1º – O Presidente da Comissão de Pesquisa e respectivo suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.
§ 2º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados pela Congregação da Presidência da Comissão de Pesquisa, devendo, nesse caso, tal presidência ser exercida por Professor Doutor.
§ 3º – Os mandatos do Presidente e respectivo Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
TÍTULO V – DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I – DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 29 – Os cargos e funções da carreira docente, bem como os concursos para preenchimento desses cargos e funções serão regidos pelo disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.
Artigo 30 – O concurso para provimento do cargo de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único – As inscrições para os concursos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 31 – O concurso para o provimento de cargo de Professor Doutor consta das seguintes provas e respectivos pesos:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 5;
II – prova didática – 3; e
III – prova escrita – 2.
§ 1º – As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto no Regimento Geral.
§ 2º – As notas das provas referidas nos incisos I, II e III poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal.
Artigo 32 – O concurso para o provimento de cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o Edital no Diário Oficial do Estado.
Artigo 33 – O concurso para o provimento de cargo de Professor Titular consta das seguintes provas e respectivos pesos:
I – julgamento de títulos – 5;
II – prova pública oral de erudição – 2; e
III – prova pública de arguição – 3.
§ 1º – As notas das provas referidas nos incisos I, II e III poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal.
§ 2º – Para o julgamento de títulos a Comissão reunir-se-á, em sessão secreta, para dar cumprimento ao disposto no Regimento Geral.
§ 3º – A prova pública oral de erudição realizar-se-á conforme o disposto no Regimento Geral.
§ 4º – Na prova pública de arguição caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas.
§ 5º – A prova a que se refere o parágrafo anterior versará sobre o Memorial do candidato.
Artigo 34 – Nos concursos para provimento dos cargos de Professor Titular aplicam-se as disposições do Regimento Geral.
Artigo 35 – As inscrições para os concursos de Livre-Docência serão abertas semestralmente por um período de quinze dias para todos os Departamentos, nos meses de março e agosto.
Artigo 36 – As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto Regimento Geral.
Artigo 37 – O concurso de Livre-Docência consta das seguintes provas e respectivos pesos:
I – prova escrita – 1;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – 3;
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 4;
IV – avaliação didática – 2.
§ 1º – As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto no Regimento Geral.
§ 2º – A prova de avaliação didática consistirá na elaboração, por escrito, de programa de uma disciplina e obedecerá ao disposto no Regimento Geral.
Artigo 38 – Ao concurso de Livre-Docência aplicam-se os dispositivos do Regimento Geral.
Parágrafo único – Deverão ser anexados aos Relatórios da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros sobre o julgamento do memorial.
Artigo 39 – As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de professor doutor e professor titular, bem como para a obtenção do título de Livre-Docência, serão organizadas conforme o estabelecido no Regimento Geral.
CAPÍTULO II – DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 40 – Cabe aos órgãos de direção do Departamento o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho conforme disposto no Estatuto e no Regimento Geral.
TÍTULO VI – DO CORPO DISCENTE
Artigo 41 – As atividades do corpo discente serão reguladas de acordo com o disposto no Regimento Geral.
CAPÍTULO I – DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 42 – Alunos monitores poderão ser admitidos pelos Departamentos, para auxiliar nas atividades de ensino em nível de graduação, pós-graduação e extensão universitária inclusive naquelas que envolvam pesquisa.
TÍTULO VII – DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 43 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor “honoris causa” e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no Estatuto.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44 – As disposições gerais deste Regimento serão obedecidas, no que couber, ao disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
Artigo 45 – O presente Regimento poderá ser emendado, a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.