D.O.E.: 29/08/2023

RESOLUÇÃO Nº 8480, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Baixa o Regimento do Centro de Estudos de Carbono em Agricultura Tropical (Center for Carbon Studies in Tropical Agriculture – CCARBON).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 09 de agosto de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro de Estudos de Carbono em Agricultura Tropical (Center for Carbon Studies in Tropical Agriculture – CCARBON), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2023.1.460.1.4)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de agosto de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS DE CARBONO EM AGRICULTURA TROPICAL (CENTER FOR CARBON STUDIES IN TROPICAL AGRICULTURE – CCARBON)

Artigo 1º – O presente Regimento dispõe sobre a forma de organização do Centro de Estudos de Carbono em Agricultura Tropical (Center for Carbon Studies in Tropical Agriculture – CCARBON), seus órgãos e suas competências.

CAPÍTULO I – DA MISSÃO E DA FINALIDADE

Artigo 2º – A missão do CCARBON é desenvolver soluções e estratégias inovadoras em agricultura tropical sustentável de baixo carbono para mitigar as mudanças climáticas e melhorar os padrões e condições de vida da população e da qualidade do meio físico.

Parágrafo único – Para cumprimento da missão, o CCARBON gerará conhecimento, tecnologia, inovação, capacitação de recursos humanos e difusão de soluções baseadas em carbono para sistemas agrícolas tropicais, em consonância com a crescente demanda por alimentos, fibras e (bio)energia com metas de sustentabilidade (ambiental, econômica e social). Como um centro de classe mundial, o CCARBON atuará na identificação dos principais desafios e no desenvolvimento de soluções para os sistemas agrícolas tropicais visando a aumentar a produção agrícola de modo sustentável, com menores emissões de gases de efeito estufa e maiores taxas de sequestro de carbono.

Artigo 3º – A visão do CCARBON é ser reconhecido como um centro de classe mundial, líder em agricultura tropical de baixo carbono e capacitado a qualificar recursos humanos por meio de atividades de pesquisa, inovação e difusão.

Parágrafo único – Para atingir os objetivos do CCARBON, linhas de pesquisa estratégicas, multidisciplinares e inovadoras abrangerão cinco grandes temas: solo, planta, animal, atmosfera e ferramentas digitais. O centro também está inserido em um ecossistema de inovação para apoiar descobertas e novas tecnologias por meio de parcerias público-privadas de relevância institucional.

Artigo 4º – O CCARBON tem por finalidade:

I – realizar/coordenar projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, difusão e inovação em temas correlatos ao carbono em agricultura tropical;
II – apoiar ações de empreendedorismo oriundas de pesquisas relacionadas ao carbono em agricultura tropical desenvolvidas no âmbito do centro;
III – formar recursos humanos;
IV – organizar conferências, colóquios, programas, seminários e atividades análogas, inclusive em colaboração com Unidades e órgãos da Universidade e de instituições parceiras;
V – fomentar a cooperação nacional e internacional entre redes e iniciativas existentes associadas ao tema do carbono na agricultura tropical;
VI – prestar serviços para desenvolvimento de ações referentes à temática de carbono na agricultura tropical com foco no ambiente e no bem-estar social;
VII – consolidar informações críticas para subsidiar políticas públicas do Estado de São Paulo e do Brasil com base na missão do CCARBON.
§ 1º – As atividades do CCARBON contarão com a participação de professores, pesquisadores e personalidades do Brasil e do exterior, mediante convite do Comitê Gestor.
§ 2º – Os professores e pesquisadores referidos no parágrafo anterior, quando lotados nas Unidades de Ensino, Museus, Institutos Especializados e outros órgãos da Universidade de São Paulo, permanecerão vinculados a seus órgãos de origem, sem prejuízo da participação nas atividades do Centro.
§ 3º – Nas atividades do CCARBON será permitida a atuação de discentes da USP e/ou de outras Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa no Brasil ou no exterior, de qualquer nível, bem como de pós-doutores, podendo ser-lhes atribuídas bolsas de estudos, nos termos de Portaria específica para esse fim, aprovada pela Reitoria da USP.
§ 4º – As atividades, pesquisas e linhas de fomento do CCARBON serão executadas em harmonia com a mesma temática desenvolvida em outras Unidades da USP.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA

Artigo 5º – São órgãos do CCARBON:

I – Comitê Gestor;
II – Comitê Consultivo.

§ 1º – A instituição de Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, Núcleos, Comitês de Atuação Disciplinar ou de outras instâncias relacionadas à linha de atuação do Centro poderá ser efetivada por Deliberação do Comitê Gestor, numerada e publicada em Diário Oficial do Estado, estabelecendo também as respectivas competências da estrutura criada.
§ 2º – Em qualquer caso, as comissões ou estruturas criadas nos termos do parágrafo anterior não contarão com gratificação.

Artigo 6º – O Comitê Gestor é composto por:

I – o(a) Coordenador(a), seu (sua) Presidente;
II – o(a) Vice-Coordenador(a);
III – 6 (seis) membros nomeados pelo Reitor, dentre professores ou pesquisadores do Brasil ou do exterior.

§ 1º – Os membros referidos no inciso III terão mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções.
§ 2º – As atividades dos membros referidos no inciso III não serão remuneradas.
§ 3° – O Comitê Gestor se reunirá a cada três meses ou sempre que convocado pelo(a) Coordenador(a) ou pela maioria de seus membros.
§ 4° – O Comitê Gestor somente poderá funcionar com a participação de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 5º – As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples, à exceção da modificação do Regimento Interno ou da Resolução de sua criação, que demandará aprovação por maioria absoluta.

Artigo 7º – Ao Comitê Gestor compete:

I – estabelecer as principais diretrizes do Centro, determinando temas, linhas e projetos de trabalho a serem desenvolvidos, de acordo com um plano anual de atividades;
II – avaliar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do Centro, discutir e decidir sobre modificações a serem introduzidas;
III – avaliar oportunidades de financiamento às atividades do Centro e auxiliar nos passos necessários à implementação desses financiamentos;
IV – apreciar o relatório de atividades acadêmicas bienal e encaminhá-lo à Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA);
V – aprovar os projetos, termos e condições das parcerias do Centro com entidades externas à USP;

Parágrafo único – O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, mas poderá estabelecer reuniões extraordinárias, caso sejam necessárias.

Artigo 8º – O Comitê Consultivo é composto por até 10 (dez) membros dentre professores, pesquisadores ou profissionais, do Brasil ou do exterior, com reconhecido destaque na temática do Centro nomeados pelo Reitor por mandato de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Resolução nº 8383/2023, incluindo o(a) Coordenador(a) do CCARBON – seu(sua) Presidente e o(a) Vice-Coordenador (a).

Artigo 9º – Ao Comitê Consultivo compete:

I – avaliar se os projetos do Centro estão em consonância com as demandas da sociedade;
II – avaliar a eficácia das ferramentas de comunicação entre o Centro e a sociedade;
III – avaliar a interação do Centro com os organismos nacionais e internacionais de fomento à Pesquisa e Desenvolvimento, Difusão e Inovação Tecnológica;
IV – avaliar se os Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento, Difusão e Inovação Tecnológica estão atendendo os objetivos traçados nos planos de ação;
V – avaliar a governança do Comitê Gestor do Centro;
VI – propor Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento, Difusão e Inovação Tecnológica em consonância com as políticas públicas da USP, do Estado Brasileiro e de organismos internacionais.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10 – O CCARBON contará com um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), indicados pelo Reitor para exercício de mandato de 2 (dois) anos nos termos do artigo 4º da Resolução nº 8382/2023 e com as competências ali previstas, além das de, especificamente:

I – organizar as atividades administrativas do Centro;
II – promover atividades do Centro, favorecendo a integração entre os diversos grupos da Universidade, na busca de soluções para as questões identificadas pelo Comitê Gestor e seus colaboradores ad hoc;
III – coordenar a organização e atualização de ferramentas de comunicação ágil entre os membros do Centro;
IV – promover a interação do Centro com organismos internacionais de fomento à pesquisa e inovação na área de atividades do CCARBON;
V – promover a divulgação de conhecimentos para a sociedade, com ênfase na formação de professores da Educação Básica e grupos de pacientes;
VI – convocar e presidir reuniões do Comitê Gestor e do Conselho Consultivo;
VII – propor ao Comitê Gestor a realização de parcerias com entidades externas à USP, assiná-las, bem como atuar como seu coordenador.
Parágrafo único – A competência do(a) Coordenador(a) poderá ser expandida por ato oficial do Reitor.

Artigo 11 – O Relatório de Atividades Acadêmicas deverá ser apresentado a cada 2 (dois) anos, no encerramento das atividades do Centro, ou sempre que solicitado, à Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA).

CAPITULO IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 12 – A Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo (FUSP) será a gestora administrativa e financeira preferencial dos recursos captados e dos acordos e contratos cuja gestão administrativa e financeira não seja realizada diretamente pela Universidade de São Paulo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 – Os casos omissos serão tratados pelo Comitê Gestor e pelo Reitor da Universidade de São Paulo.