D.O.E.: 03/07/2023

RESOLUÇÃO Nº 8460, DE 30 DE JUNHO DE 2023

(Altera a Resolução 3745/1990)

Altera e acrescenta dispositivos no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 27 de junho de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O § 16 do artigo 46-A do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução nº 3745, de 19 de outubro de 1990 e alterado pela Resolução nº 7155, de 10 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 46-A – (…)
(…)
§ 16 – Os docentes que exercerem as funções de Diretor, Vice-Diretor, Presidente e Vice-Presidente das Comissões mencionadas nos incisos IV a VIII, e que se inscreverem como candidatos, deverão, a partir do pedido de inscrição, desincompatibilizar-se, afastando-se daquelas funções, em favor de seus substitutos, até o encerramento do processo de eleição. (NR)”

Artigo 2º – O Capítulo II do Título VIII do Regimento Geral da USP fica acrescido da Seção III-A e dos artigos 235-A, 235-B, 235-C e 235-D, com a seguinte redação:

“Seção lll – A – Das Eleições dos Representantes dos Pós-Doutorandos (NR)

Art 235-A – A eleição dos representantes dos pós-doutorandos no Conselho de Pesquisa e Inovação será convocada por edital, publicado pelo menos trinta dias antes da data fixada para o pleito.

§ 1º – As candidaturas serão registradas individualmente, na Secretaria Geral.
§ 2º – Poderão votar e ser votados, pelo voto direto e secreto, todos os pós-doutorandos com cadastro ativo no Programa de Pós-Doutorado da USP.
§ 3º – Cada eleitor poderá votar, no máximo, em tantos candidatos quantos forem os lugares a serem preenchidos pela representação dos pós-doutorandos no Conselho de Pesquisa e Inovação.
§ 4º – Serão considerados eleitos candidatos que obtiverem o maior número de votos, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como suplentes os mais votados a seguir.

Art 235-B – Na eleição dos pós-doutorandos junto à Comissão de Pesquisa e Inovação das Unidades e órgãos, poderão votar e ser votados, pelo voto direto e secreto, todos os pós-doutorandos da Unidade com cadastro ativo no Programa de Pós-Doutorado da USP.

§ 1° – As candidaturas serão registradas individualmente.
§ 2º – Cada eleitor poderá votar, no máximo, em tantos candidatos quantos forem os lugares a serem preenchidos pela representação dos pós-doutorandos.
§ 3º – Serão considerados eleitos os pós-doutorandos mais votados, figurando como suplentes os mais votados a seguir.

Art 235-C – O pós-doutorando que for docente, servidor técnico e administrativo ou aluno da USP não será elegível para a representação dos pós-doutorandos, garantido o direito de voto. (NR)

Art 235-D – Em caso de empate, nas eleições para representantes dos pós-doutorandos nos colegiados, serão adotados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

I – o maior tempo como pós-doutorando na USP;
II – o pós-doutorando mais idoso.”

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Processos 22.1.8034.1.3 e 2015.1.17367.1.4)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de junho de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral