D.O.E.: 11/12/2015

RESOLUÇÃO Nº 7155, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

(Altera a Resolução 3745/1990)

Altera e acrescenta dispositivos no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 08 de dezembro de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º e acrescido dos parágrafos 6º a 20, o art 46-A do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 3745, de 19 de outubro de 1990 e alterado pela Resolução nº 6754, de 26 de fevereiro de 2014, com as seguintes redações:

“Artigo 46-A – …
(…)

§ 1º – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, a ser realizada nos termos do parágrafo 6º e seguintes. (NR)
§ 2º – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância. (NR)

(…)
§ 6º – O processo de eleição do Diretor e do Vice-Diretor será conduzido por uma Comissão eleitoral, que terá as atribuições de divulgá-lo, incentivar a inscrição de candidatos adequados às demandas do cargo e promover debates públicos, atuando nas fases de inscrição de chapas, votação e apuração.
§ 7º – A Comissão eleitoral será integrada por cinco membros, da seguinte forma:

I – três membros eleitos pelo Conselho Deliberativo respectivo, observados os seguintes parâmetros:

a) um integrante do referido Conselho Deliberativo;
b) um docente da Universidade, reconhecido especialista na área de conhecimento respectiva;
c) um membro externo à Universidade, reconhecido especialista na área de conhecimento respectiva.

II – dois membros, provenientes de Unidades distintas, escolhidos dentre os docentes de pelo menos cinco Unidades afins definidas no Regimento do Museu, reconhecidos especialistas na área de conhecimento respectiva.

§ 8º – O Conselho Deliberativo do Museu, quatro meses antes do encerramento do mandato do Diretor, deverá instaurar o processo eleitoral, elegendo os membros da Comissão eleitoral mencionados no inciso I do parágrafo 7º e solicitando ao Reitor a realização das designações previstas no inciso II do parágrafo 7º.
§ 9º – Constituída a Comissão eleitoral, esta publicará edital detalhando o procedimento de escolha dos dirigentes, dando-lhe ampla divulgação na Universidade, inclusive por meios eletrônicos.
§ 10 – O edital deverá ser elaborado em conformidade com normas padronizadas acerca de procedimentos eleitorais aprovadas pela Comissão de Legislação e Recursos.
§ 11 – Os candidatos às funções de Diretor e Vice-Diretor de cada Museu deverão ser Professores Titulares ou Associados 3 da Universidade.
§ 12 – Os interessados disporão do prazo de dez dias para fazer a inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa, composta cada uma delas por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor, acompanhada do programa de gestão a ser implementado.
§ 13 – Cada uma das chapas deverá conter ao menos um docente do Museu, como candidato a Diretor ou a Vice-Diretor.
§ 14 – Caso encerrado o termo inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, a Comissão eleitoral determinará a prorrogação do prazo de inscrições, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também de Professores Associados 2 e 1, observado o § 13.
§ 15 – Caso encerrado o prazo adicional de inscrições referido no § 14 sem que haja ao menos duas inscrições, a Comissão eleitoral determinará a prorrogação do prazo de inscrições, pela última vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas exclusivamente por Professores Titulares e Associados 3 externos ao Museu.
§ 16 – Os docentes que exercerem as funções de Diretor, Vice-Diretor, Presidente e Vice-Presidente das Comissões mencionadas nos incisos IV a VII, e que se inscreverem como candidatos, deverão, a partir do pedido de inscrição, desincompatibilizar-se, afastando-se daquelas funções, em favor de seus substitutos, até o encerramento do processo de eleição.
§ 17 – Encerrada a fase de inscrições, serão divulgadas as chapas inscritas, para a realização da eleição.
§ 18 – O colégio eleitoral será composto da seguinte forma:

I – pelo conjunto de docentes do Museu;
II – pelos demais membros do Conselho Deliberativo;
III – pelos Diretores e representantes das Congregações das Unidades afins no Conselho Universitário, observado o mínimo de cinco Unidades afins definidas no Regimento do Museu;
IV – por representantes dos servidores técnicos e administrativos do Museu, em número equivalente a cinco por cento do total dos componentes do colégio eleitoral mencionados nos incisos I a III;
V – por representantes discentes de pós-graduação, em número equivalente a cinco por cento do total dos componentes do colégio eleitoral mencionados nos incisos I a III, escolhidos entre os estudantes regularmente matriculados nos programas do Museu.

§ 19 – Para efeitos de composição da Comissão eleitoral e do colégio eleitoral, nos termos do parágrafo 7º, inciso II, e do parágrafo 18, inciso III, deverão ser indicadas pelo menos cinco Unidades afins, sem prejuízo de serem indicados, também como afins, para outros efeitos acadêmicos, Museus ou Institutos Especializados.
§ 20 – Aplicam-se aos Museus, bem como a seus Diretores e Vice-Diretores, as normas constantes do artigo 46, parágrafos 9º a 13 e do artigo 46-A, do Estatuto.”

Artigo 2º – Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º, e acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao art 51, com as seguintes redações:

“Artigo 51 – …
(…)

§ 2º – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, a ser realizada, no que for compatível, nos termos dos parágrafos 6º e seguintes do artigo 46-A. (NR)
§ 3º- O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância. (NR)

(…)
§ 5º – Aplicam-se aos Institutos Especializados, bem como a seus Diretores e Vice-Diretores, as normas constantes do artigo 46, parágrafos 9º a 13 e do artigo 46-A, do Estatuto.
§ 6º – No caso do Instituto de Estudos Avançados, o colégio eleitoral será composto da seguinte maneira:

I – pelos membros do Conselho Deliberativo;
II – pelo Presidente da Comissão de Pesquisa;
III – pelos ex-membros do Conselho Deliberativo, ex-Diretores e ex-Vice-Diretores do Instituto;
IV – pelos Diretores das Unidades e representantes das respectivas Congregações no Conselho Universitário.”

Artigo 3º – Ficam acrescidos os artigos 15, 16 e 17 ao Título X – Disposições Transitórias, com as seguintes redações:

“Artigo 15 – A primeira eleição de Diretor e Vice-Diretor de cada Museu e Instituto Especializado segundo a nova sistemática prevista, respectivamente, no artigo 46-A e no artigo 51, parágrafo 2º, ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do Diretor em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição.

§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Diretor e Vice-Diretor, o mandato do Vice-Diretor eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato de seu ocupante.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato do primeiro Vice-Diretor eleito segundo a nova sistemática mencionada no caput será limitado ao do Diretor com o qual foi eleito.

Artigo 16 – No caso de Museus e Institutos Especializados em que o prazo de quatro meses de antecedência, estabelecido no art. 46-A, parágrafo 8º, já tiver sido ultrapassado por ocasião da entrada em vigência desta disposição, a instauração do processo eleitoral e o requerimento de designação dos demais membros da Comissão eleitoral deverão ser realizados no prazo de até trinta dias contados da entrada em vigor das regras definidas no artigo 15 supra.

Artigo 17 – Os Museus e Institutos Especializados deverão encaminhar ao Gabinete do Reitor, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Resolução, proposta de alteração dos respectivos Regimentos, com a indicação das Unidades afins e demais adaptações necessárias.

Parágrafo único – Enquanto não aprovadas e publicadas as alterações regimentais de que trata o caput, a indicação das Unidades afins, para efeito da composição tanto da Comissão Eleitoral, prevista no artigo 46-A, § 7º, inciso II, como do colégio eleitoral, nos termos do parágrafo 18, inciso III do mesmo artigo, constará do edital da eleição, aprovado pelo Conselho Deliberativo.”

Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Prot. 15.5.1670.1.1)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de dezembro de 2015.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral