D.O.E.: 03/07/2023

RESOLUÇÃO Nº 8458, DE 30 DE JUNHO DE 2023

(Revoga as Resoluções 5937/2011, 7375/2017 e 7902/2019)

Baixa o Regimento do Museu de Arqueologia e Etnologia da USP.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 27 de junho de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Museu de Arqueologia e Etnologia, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 5937, de 26 de julho de 2011, bem como as Resoluções nºs 7375, de 11 de julho de 2017 e 7902, de 20 de dezembro de 2019. (Proc. 2006.1.428.71.7)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de junho de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DO MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA(MAE-USP)

CAPÍTULO I
DO REGIMENTO, MISSÃO, OBJETIVOS E POLÍTICAS INSTITUCIONAIS

Artigo 1º – O Regimento do Museu de Arqueologia e Etnologia (MAE-USP) tem por objetivo:

I – definir a missão, objetivos institucionais e estratégias de gestão acadêmica;
II – disciplinar a estrutura orgânica do MAE, fixando as diretrizes gerais de seu funcionamento;
III – promover a inserção acadêmica do MAE, consideradas as relações com as demais Unidades e Órgãos da Universidade.

Artigo 2º – O MAE tem por missão constituir acervos e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária em arqueologia, etnologia e museologia, promovendo o estudo, a proteção, a valorização e a comunicação do patrimônio arqueológico e etnológico brasileiro e das coleções de origem externa para as quais exerce a guarda.

Artigo 3º – A arqueologia, a etnologia e a museologia, as grandes áreas de atuação do MAE, são consubstanciadas no acervo institucional (arqueológico e etnológico), além de programas de ensino em graduação e pós-graduação.

Parágrafo único – O acervo arqueológico e etnológico pressupõe a articulação entre objetos, coleções e fundos arquivísticos e sistemas de informação, entendidos como referências patrimoniais. Os acervos institucionais são objeto do processo curatorial-museológico, entendido como a sistematização dos procedimentos de curadoria para a interpretação, preservação e promoção das coleções arqueológicas e etnográficas, articulando-se às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Artigo 4º – São objetivos institucionais do MAE:

I – desenvolver pesquisas nas suas grandes áreas de conhecimento;
II – ministrar o ensino de graduação e pós-graduação, assim como cursos de extensão;
III – executar procedimentos curatoriais e projetos expositivos, educativos e culturais;
IV – editar publicações culturais, educativas, técnicas e científicas;
V – manter intercâmbio técnico, científico e cultural com instituições do Brasil e do exterior;
VI – zelar pelo alto nível acadêmico de sua produção científica e cultural;
VII – estimular acessibilidade física e digital ao público em geral.

Artigo 5º – A curadoria compreende o ciclo completo de procedimentos técnicos e científicos necessários à interpretação, conservação e promoção dos acervos institucionais, distribuídos na seguinte cadeia operacional:

I – formação e desenvolvimento de coleções arqueológicas e etnográficas, consideradas as características de cada domínio do conhecimento e suas problemáticas;
II – estudo, documentação e circulação dos conhecimentos produzidos para fins científicos e de formação profissional;
III – conservação das coleções, incluindo soluções de armazenamento e restauração;
IV – comunicação do conhecimento arqueológico e etnológico por meio de exposições, práticas pedagógicas e de educação para o patrimônio.

§ 1º – O processo curatorial integra as responsabilidades universitárias de ensino, pesquisa e extensão universitária, envolvendo estudos de arqueologia, etnologia e museologia.
§ 2º – A educação para o patrimônio, como parte do processo educativo não formal, articula-se com a política nacional e os marcos referenciais de educação museal, no que couber.
§ 3º – As experiências pedagógicas devem estar fundamentadas na pesquisa científica e no respeito à diversidade cultural, na participação comunitária e no fortalecimento de princípios democráticos.

Artigo 6º – São princípios da gestão acadêmica e administrativa do MAE:

I – equilíbrio entre as grandes áreas de atuação institucional;
II – formulação e adesão a padrões de qualidade;
III – promoção dos acervos e respectivos conjuntos documentais;
IV – promoção da inclusão social e projeção do conhecimento arqueológico, etnológico e museológico;
V – precedência do planejamento e da coordenação das atividades.

Artigo 7º – Os instrumentos de gestão acadêmica do MAE são:

I – institucionais, consubstanciados neste Regimento, no Plano Diretor e nos atos do Conselho Deliberativo, do Diretor e dos presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e a de Inclusão e Pertencimento;
II – de fomento, expressos em programas, projetos e ações institucionais centrados na pesquisa científica e nos acervos arqueológico e etnológico, distribuídos pelas atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária; e
III – de democratização, marcados pela transparência dos atos administrativos e fomento à socialização da informação.

Artigo 8º – As atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária serão apoiadas e desenvolvidas pelas divisões técnicas e administrativas que caracterizam a estrutura organizacional do museu, tal como explicitado em seu organograma institucional, considerando seus objetivos e atribuições, privilegiando as diretrizes, as políticas instituídas e adotadas pelos colegiados e comissões estatutárias.

Artigo 9º – Considerando que, para as áreas técnicas relacionadas às atividades museológicas, a presença de pessoal técnico profissional devidamente capacitado é imprescindível, o corpo técnico do museu deve incluir, de forma orgânica, as seguintes funções e atividades de natureza museológica: conservação, documentação, expografia, laboratórios de pesquisa e educação em museus.

Parágrafo único – Para o atendimento das funções/atividades acima indicadas, deverá haver, necessariamente, pelo menos um profissional ativo para cada uma delas, de forma permanente.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO INSTITUCIONAL

Artigo 10 – São órgãos de administração e gestão do MAE:

I – Conselho Deliberativo (CD);
II – Diretor e Vice-Diretor;
III – Comissão Técnico-Administrativa (CTA);
IV – Comissão de Graduação;
V – Comissão de Pós-Graduação em Arqueologia;
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação;
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento.

Artigo 11 – O Conselho Deliberativo, órgão superior deliberativo e recursal, tem a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – as presidências das Comissões de Graduação, Pós-Graduação em Arqueologia, Pesquisa e Inovação, Cultura e Extensão Universitária e a de Inclusão e Pertencimento;
IV – o Chefe da Divisão de Curadoria;
V – um representante de cada nível da carreira docente, eleito pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
VI – dois representantes dos servidores técnicos e administrativos, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
VII – um representante discente de Graduação ou de Pós-Graduação, dentre os alunos regularmente matriculados no MAE, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
VIII – dois representantes externos à unidade; um, dos demais museus estatutários, outro, proveniente das unidades afins, na forma de rodízio.

§ 1º – As presidências das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação, Cultura e Extensão Universitária e a de Inclusão e Pertencimento serão substituídas pelos respectivos suplentes nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º – Os suplentes dos representantes dos incisos IV, V, VI e VII serão escolhidos da mesma forma que os titulares, e na mesma ocasião.
§ 3º – Os representantes externos serão escolhidos pelo CD a partir de lista tríplice encaminhada pelas Unidades.
§ 4º – Aplicam-se à eleição da representação discente os dispositivos do Regimento Geral.

Artigo 12 – Além do previsto no Regimento Geral, compete ao Conselho Deliberativo:

I – discutir e aprovar as políticas e diretrizes institucionais;
II – deliberar sobre e propor aos Conselhos Centrais, matérias de sua competência;
III – deliberar, por maioria dos presentes, sobre as propostas de novos cargos docentes, abertura de concursos para a Carreira Docente e de Livre-Docência e respectivos programas, sobre as inscrições dos candidatos, bem como sobre a composição e indicação de nomes para as comissões julgadoras;
IV – decidir, por dois terços dos membros do Conselho, sobre o empate nas indicações e nas homologações dos relatórios finais dos concursos da Carreira Docente e de Livre-Docência, bem como recursos e suspensão dos mesmos, observados os termos do Regimento Geral e do Estatuto;
V – deliberar sobre e aprovar, mediante parecer de mérito, as renovações contratuais, os relatórios de credenciamento e recredenciamento, os estágios probatórios e os regimes de trabalho docentes, nos termos das normas pertinentes;
VI – aprovar o acesso ou empréstimo de peças/obras do acervo arqueológico e etnológico, mediante análise técnica e aprovação de mérito da Comissão de Pesquisa e Inovação e/ou da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente;
VIII – deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões e atos do diretor e/ou das comissões estatutárias deste museu;
IX – deliberar, por proposta do quadro docente, sobre a admissão de pesquisador visitante e/ou professor colaborador, nos termos regimentais e estatutários;
X – deliberar e aprovar sobre a equivalência ou reconhecimento de títulos de Mestre e de Doutor obtidos em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras ou de título de Livre-Docente obtido em outras Instituições;
XI – aprovar o comissionamento de pesquisadores de outros órgãos públicos no MAE, e vice-versa;
XII- os casos omissos neste regimento poderão ser encaminhados ao próprio Conselho Deliberativo e/ou aos colegiados pertinentes da Universidade.

Parágrafo único – As competências enumeradas neste artigo não excluem outras que decorram do Estatuto e do Regimento Geral da USP.

Artigo 13 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, a ser realizada nos termos do Regimento Geral e do Estatuto da USP.

Artigo 14 – Para efeitos do disposto no Regimento Geral, são unidades afins: Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH); Faculdade de Educação (FE); Instituto de Geociências (IGc); Instituto de Biociências (IB) e Escola de Comunicações e Artes (ECA).

Artigo 15 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância.

Parágrafo único – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos na mesma função.

Artigo 16 – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, nos termos do Estatuto da USP.

§ 1º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor mais graduado do Conselho Deliberativo do MAE, com exercício e lotação no próprio Museu e com maior tempo de serviço docente na Universidade.
§ 2º – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 17 – Compete ao Diretor:

I – zelar e fazer cumprir o planejamento institucional;
II – convocar, preparar as pautas e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e da Comissão Técnica-Administrativa;
III – cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo e da Comissão Técnica-Administrativa;
IV – em casos de urgência, adotar as medidas que se fizerem necessárias ad referendum do Conselho Deliberativo e/ou da Comissão Técnica-Administrativa;
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo ordenamento superior.

Artigo 18 – A Comissão Técnica-Administrativa (CTA) terá a seguinte composição:

I – o Diretor e o Vice-Diretor do Museu;
II – as presidências das Comissões de Graduação, Pós-Graduação em Arqueologia, Pesquisa e Inovação, Cultura e Extensão Universitária e a de Inclusão e Pertencimento;
III – os Chefes das Divisões Técnico-Administrativas;
IV – o Chefe do Serviço de Biblioteca e Documentação;
V – um representante dos servidores técnicos e administrativos;
VI – um representante discente de Graduação ou de Pós-Graduação eleito pelos seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados no MAE, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
VII – três representantes docentes indicados pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – Os representantes indicados nos incisos V e VI serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois anos e um ano, respectivamente.
§ 2º – Os representantes mencionados no inciso VII terão seus mandatos de dois anos.

Artigo 19 – Além do previsto no Regimento Geral, compete à CTA:

I – deliberar sobre as políticas funcionais e os procedimentos técnico-administrativos;
II – deliberar sobre lotação, afastamento e dispensa de servidores técnicos e administrativos;
III – deliberar sobre afastamento e dispensa de servidores docentes;
IV – deliberar sobre as modificações na estrutura técnico-administrativa do MAE;
V – deliberar sobre a aplicação de recursos nas propostas de realização de exposições temporárias, itinerantes ou de longa duração, mediante aprovação, no mérito, pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI – disciplinar e avaliar a seleção e as atividades de monitoria e estágio, ouvidas as comissões pertinentes;
VII – disciplinar e administrar a captação e normatização dos indicadores institucionais de produção e gestão;
VIII – deliberar sobre matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor ou pelo Conselho Deliberativo;
IX – aprovar o Plano Anual de Compras e Contratações do exercício seguinte até o mês de novembro de cada ano.

Artigo 20 – As Comissões de Graduação, de Pós-Graduação em Arqueologia, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e a de Inclusão e Pertencimento têm suas funções estabelecidas em regimento e regulamento próprios, aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 21 – Compete às Comissões de Graduação, de Pós-Graduação em Arqueologia, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e a de Inclusão e Pertencimento as atribuições conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade, observadas, também, as orientações dos respectivos Conselhos Centrais e seus regulamentos; e estabelecer políticas institucionais e matérias no âmbito de sua competência, além das que lhes sejam submetidas pelo Conselho Deliberativo, pelo Diretor, pelas respectivas Pró-Reitorias ou pelos Conselhos Centrais.

Artigo 22 – Cabe à Comissão de Cultura e Extensão Universitária a gestão dos cursos de Extensão Universitária, consideradas as orientações gerais do Conselho de Cultura e Extensão Universitária; assim como a gestão da programação expositiva e atividades correlatas, de curta e longa duração e programação de atividades educativas; e, ainda, questões relacionadas à cessão de direitos de uso de imagem e afins.

Artigo 23 – Cabe às Comissões de Graduação e de Pós-Graduação a gestão dos Programas de Graduação e Pós-Graduação do MAE, assim como atividades correlatas de cunho didático-científico nos respectivos níveis, consideradas as orientações gerais do Regimento e dos Conselhos de Graduação e Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

Artigo 24 – Cabe à Comissão de Pesquisa e Inovação a gestão dos projetos e políticas de investigação técnico-científica do MAE, consideradas as orientações gerais do Conselho de Pesquisa e Inovação da Universidade, no que couber.

Artigo 25 – Cabe à Comissão de Inclusão e Pertencimento a gestão dos projetos e as políticas de inclusão e pertencimento no âmbito da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único – Suas competências são aquelas indicadas no art. 4º da Resolução 8323, de 21.09.2022.

Artigo 26 – As Comissões de Graduação, de Pesquisa e Inovação e de Cultura e Extensão Universitária serão compostas de três membros docentes titulares e seus respectivos suplentes.

Parágrafo único – Os membros docentes terão mandato de três anos, permitida a recondução.

Artigo 27 – A CPG será composta por 4 membros docentes titulares, orientadores plenos credenciados no Programa, e suplentes em igual número também orientadores plenos, eleitos pelo colegiado dos orientadores plenos, e ainda por representante discente eleito pelo colegiado de seus pares segundo o disposto no artigo 28; parágrafo oitavo do Regimento de Pós-graduação.

§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente serão membros natos da CPG e eleitos em consonância com o que estabelece o artigo 29; parágrafo primeiro do Regimento Geral da Pós-graduação.
§ 2º – Membros docentes eleitos da CPG poderão se candidatar a Presidente e Vice-Presidente da mesma.

Artigo 28 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento será composta por:

I – cinco representantes docentes titulares e seus respectivos suplentes com mandato de três anos, permitida uma recondução;
II – um representante dos servidores técnicos e administrativos com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – um representante discente de Graduação ou de Pós-Graduação com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 29 – A representação docente nas comissões será feita através de eleições diretas, regulamentadas por portaria específica.

Artigo 30 – A representação discente será eleita pelos seus pares, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da USP.
Parágrafo único – Em cada colegiado será assegurada a presença de, no mínimo, um representante discente, respeitando-se a proporcionalidade.

Artigo 31 – Cada comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.

CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 32 – Na constituição do corpo docente e na organização da carreira docente serão observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e deste Regimento Interno, assim como também aos concursos da carreira docente.

Artigo 33 – O concurso para Professor Doutor será realizado em duas fases e consistirá de três provas com os seguintes pesos:

I – prova escrita (eliminatória) – peso 3 (três);
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);
III – prova didática – peso 3 (três).

§ 1º – As provas serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos 136, 137 e 139 do Regimento Geral da USP e neste Regimento.
§ 2º – As provas referidas nos incisos I, II e III poderão ser realizadas pelo candidato em português, inglês ou espanhol, devendo uma ou mais possibilidades constar expressamente no edital e manifestada pelo candidato no ato de sua inscrição.

Artigo 34 – A prova escrita eliminatória será realizada nos termos do artigo 139 do Regimento Geral.

§ 1º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas atribuídas na prova escrita eliminatória.
§ 2º – Será eliminado do concurso o candidato que tiver obtido, na prova escrita eliminatória, nota menor que 7,0 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora.

Artigo 35 – As inscrições para o concurso de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de noventa dias.

Parágrafo único – O memorial a ser apresentado no ato da inscrição, poderá ser redigido em português, inglês ou espanhol, em formato digital.

Artigo 36 – O concurso para Professor Titular consistirá de três provas, com os seguintes pesos:

I – julgamento de títulos – peso 5 (cinco);
II – prova pública oral de erudição – peso 3 (três);
III – prova pública oral de arguição – peso 2 (dois).

§ 1º – No julgamento de títulos serão analisadas a regularidade e a relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela orientação e formação de discípulos, prevalecendo as atividades dos cinco anos anteriores à inscrição.
§ 2º – A prova pública oral de erudição deverá ser realizada de acordo com o programa publicado no edital e a exposição do candidato não poderá ultrapassar sessenta minutos.
§ 3º – Na prova pública de arguição, os examinadores poderão apresentar questões sobre os trabalhos publicados pelo candidato, sua área de atuação ou questões de ordem geral pertinentes ao programa. Havendo concordância entre examinador e candidato, poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos.
§ 4º – As inscrições para o concurso de Professor Titular serão abertas pelo prazo estabelecido no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
§ 5º – O memorial circunstanciado a ser apresentado no ato da inscrição poderá ser redigido em português, inglês ou espanhol e deverá constar a comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos, em formato digital.
§ 6º – As provas referidas nos incisos I, II e III poderão ser realizadas pelo candidato em português, inglês ou espanhol, devendo uma ou mais possibilidades constar expressamente no edital e manifestada pelo candidato no ato de sua inscrição.

Artigo 37 – Aplicam-se aos concursos de Livre-Docência as disposições do Regimento Geral. As inscrições serão abertas no mês de agosto, durante trinta dias.

Parágrafo único – O memorial circunstanciado e a tese original ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, apresentados no ato da inscrição, poderão ser redigidos em português, inglês ou espanhol, em formato digital.

Artigo 38 – O concurso de Livre-Docência consistirá de quatro provas, com os seguintes pesos:

I – prova escrita – peso 2 (dois);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3 (três);
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 3 (três);
IV – avaliação didática – peso 2 (dois).

§ 1º – No julgamento do memorial com prova pública de arguição, além das demais atividades previstas no § 1º do artigo 171 do Regimento Geral, serão enfatizadas as atividades didáticas e de orientação e formação de discípulos, bem como de extensão universitária.
§ 2º – A prova de avaliação didática, a que se refere o inciso IV do artigo anterior, constará de uma aula em nível de pós-graduação, realizada nos termos do disposto no artigo 156 do Regimento Geral.
§ 3º – Cada membro da Comissão Julgadora poderá formular perguntas sobre a aula ministrada, não podendo ultrapassar o prazo de quinze minutos, assegurado ao candidato igual tempo para resposta.
§ 4º – As provas referidas nos incisos I, II, III e IV poderão ser realizadas pelo candidato em português, inglês ou espanhol, devendo uma ou mais possibilidades constar expressamente no edital e manifestada pelo candidato no ato de sua inscrição.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE

Artigo 39 – As atividades do corpo discente são reguladas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, por este Regimento e pelos atos editados pelas Comissões de Graduação e de Pós-Graduação.

Artigo 40 – Integram o corpo discente do MAE os alunos de graduação, de pós-graduação e de outros cursos de longa duração, como especialização e aperfeiçoamento, formalmente inscritos nos cursos e programas com sede no próprio MAE;

§ 1º – O MAE estimulará atividades extracurriculares por meio de monitorias, estágios, designação de professores tutores, com o propósito de aperfeiçoar a formação acadêmica, científica e cultural dos estudantes;
§ 2º – As atividades de monitoria estão sujeitas a regulamentação pelas comissões de Graduação e de Pós-Graduação, respeitadas as disposições do Regimento Geral.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á no mínimo quatro vezes ao ano, ou quando convocado pelo Diretor ou, ainda, por solicitação de dois terços de seus membros.

§ 1º – As convocações para as sessões do Conselho Deliberativo serão feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 42 – As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos especificados no Estatuto, no Regimento Geral ou neste Regimento.

Artigo 43 – Em todas as votações, o Presidente do CD terá direito, além de seu voto, ao voto de qualidade em caso de empate, exceto nas votações secretas.

Artigo 44 – A CTA reunir-se-á no mínimo seis vezes ao ano, ou sempre que convocada pelo Diretor ou, ainda, por solicitação de dois terços de seus membros. Suas decisões serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos especificados no Estatuto, no Regimento Geral ou neste Regimento.