(Revogada pela Resolução 8458/2023)
(Alterada pelas Resoluções 7375/2017 e 7902/2019)
(Revoga a Resolução 4365/1997)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Baixa o Regimento do Museu de Arqueologia e Etnologia.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 05 de julho de 2011, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Museu de Arqueologia e Etnologia, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 4365, de 02.04.1997.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de julho de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO
Artigo 1º – O Regimento do Museu de Arqueologia e Etnologia tem por objetivo:
I – definir a missão, objetivos institucionais e estratégias de gestão acadêmica;
II – promover a inserção acadêmica do MAE, consideradas as relações com os demais componentes da Universidade; e
III – disciplinar a estrutura orgânica do MAE, fixando as diretrizes gerais de seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
Artigo 2º – O MAE tem por missão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária em arqueologia, etnologia e museologia, promovendo o estudo, a proteção, a valorização e a comunicação do patrimônio arqueológico e etnológico brasileiro, bem como as coleções de origem externa integrantes do seu acervo.
Artigo 3º – A arqueologia, a etnologia e a museologia são consubstanciadas nos acervos arqueológico e etnológico, além de conjuntos de disciplinas de graduação e programas de pós-graduação.
Parágrafo único – Os acervos arqueológico e etnológico pressupõem a articulação entre objetos, coleções e fundos de arquivos, entendidos como referências patrimoniais.
Artigo 4º – São objetivos institucionais do MAE:
I – ministrar o ensino de graduação e de pós-graduação;
II – desenvolver pesquisas interdisciplinares;
III – executar procedimentos curatoriais;
IV – editar publicações técnicas e científicas;
V – manter intercâmbio científico e cultural com instituições afins do Brasil e do exterior.
Artigo 5º – A curadoria compreende o ciclo completo de procedimentos técnicos e científicos necessários à interpretação, conservação e promoção dos acervos institucionais, distribuídos na seguinte cadeia operacional:
I – formação e desenvolvimento de coleções arqueológicas e etnográficas, consideradas as características de cada domínio do conhecimento e sua problemática;
II – estudo, documentação e circulação dos conhecimentos produzidos para fins científicos e de formação profissional;
III – conservação das coleções, incluindo soluções de armazenamento e restauração;
IV – comunicação do conhecimento arqueológico e etnológico por meio de exposições, experiências pedagógicas e educação para o patrimônio.
§ 1º – O processo curatorial integra as responsabilidades universitárias de ensino, pesquisa e extensão universitária, envolvendo estudos de arqueologia, etnologia e museologia.
§ 2º – A educação para o patrimônio, como parte do processo educativo não formal, articula-se com a política nacional de educação ambiental, no que couber.
§ 3º – As experiências pedagógicas deverão estar fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária.
Artigo 6º – Na carga didática docente serão computadas como horas-aula:
I – as horas despendidas com aulas teóricas, aulas práticas e seminários;
II – as horas despendidas com outras atividades didáticas, tais como as tutorias, a orientação acadêmica e a supervisão da aprendizagem dos estudantes.
Artigo 7º – Para apoiar a execução de seus objetivos institucionais, o MAE poderá criar centros regionais de apoio ao ensino, pesquisa e extensão universitária no território brasileiro, bem como organizar laboratórios temáticos que agreguem grupos de pesquisa consolidados.
§ 1º – A criação de centros regionais e de laboratórios temáticos, cuja estrutura e funcionamento serão dados por regulamento interno, será fundamentada em programas científicos de longa duração que garantam, dentre outros assuntos acadêmicos, recursos externos em contrapartida para seu funcionamento.
§ 2º – Os centros regionais poderão contar com servidores lotados no MAE, para exercício de atividades no centro, desde que previsto no seu plano de funcionamento.
§ 3º – O MAE poderá cooperar com o funcionamento de museus ou centros regionais de responsabilidade de outras instituições, mediante convênio acadêmico proposto por professores do quadro docente permanente, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º – A cooperação a que se refere o parágrafo anterior restringe-se à assessoria ou consultoria técnico-científica pelos membros do MAE, vedados outros investimentos orçamentários.
Artigo 8º – São princípios da gestão acadêmica do MAE:
I – participação nas políticas institucionais;
II – definição de obrigações e responsabilidades;
III – equilíbrio entre as grandes áreas institucionais;
IV – formulação e adesão de padrões de qualidade;
V – promoção dos acervos e respectivos conjuntos documentais;
VI – projeção e inclusão social do conhecimento arqueológico e etnológico.
Artigo 9º – Os instrumentos da gestão acadêmica do MAE são:
I – institucionais, consubstanciados neste Regimento, no Plano Diretor e nos atos do Conselho Deliberativo, do Diretor e dos presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
II – de fomento, expressos em programas, projetos e ações institucionais centrados nos acervos arqueológico e etnológico, distribuídos pelas atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária; e
III – de democratização, marcados pela transparência de quaisquer atos administrativos, fomento à informação, definição de atribuições e responsabilidades, além da consolidação e aceitação mútua de compromissos multilaterais fundamentados na missão institucional.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10 – São órgãos de administração do MAE:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretor e o Vice-Diretor;
III – Comissão Técnico-Administrativa;
IV – Comissão de Graduação;
V – Comissão de Pós-Graduação;
VI – Comissão de Pesquisa; e
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Artigo 11 – O Conselho Deliberativo, órgão superior deliberativo e recursal, tem a seguinte composição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
IV – um representante de cada nível da carreira docente eleito pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
V – dois representantes dos servidores técnicos e administrativos eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
VI – um representante discente eleito pelos seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados no MAE, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º – Os presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária serão substituídos pelos respectivos suplentes nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º – Os suplentes dos representantes dos incisos IV, V, VI serão escolhidos da mesma forma que os titulares e na mesma época.
§ 3º – Aplicam-se à eleição da representação discente os dispositivos do art 223 do Regimento Geral e, no que couber, os demais artigos que regulamentam as eleições do corpo discente.
Artigo 12 – Além do previsto no art 46-B do Regimento Geral, compete ao Conselho Deliberativo:
I – aprovar as políticas institucionais propostas pelos demais órgãos de administração do Museu;
II – aprovar os regulamentos das Divisões;
III – aprovar o plano de metas institucional;
IV – aprovar os procedimentos administrativos, financeiros e funcionais;
V – propor aos Conselhos de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária as respectivas matérias de suas competências;
VI – aprovar o Regulamento das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, de acordo com o estabelecido nos regimentos dos Conselhos Centrais;
VII – deliberar sobre a criação ou reformulação de programas de pós-graduação, mediante proposta da CPG, nos termos do Regimento da Pós-Graduação;
VIII – aprovar a criação de centros regionais de pesquisa e de laboratórios temáticos no MAE, bem como os seus respectivos regulamentos;
IX – aprovar as modificações na estrutura administrativa do MAE, mediante proposta do Diretor, ouvida a CTA;
X – propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes, mediante proposta de um terço dos membros do quadro docente, ouvida a CTA;
XI – aprovar as propostas de abertura, inscrição de candidatos e composição de comissões julgadoras em concursos da carreira docente e de livre-docência;
XII – decidir sobre o empate de indicações em concursos da carreira docente a partir da apreciação do relatório das comissões julgadoras, fazendo prevalecer, sucessivamente, a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP;
XIII – homologar o relatório final das comissões julgadoras de concursos da carreira docente e de livre-docência;
XIV – aprovar, por dois terços dos votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e de livre-docência, por sua iniciativa ou por proposta de membros do quadro docente;
XV – deliberar sobre a renovação contratual de docentes;
XVI – deliberar sobre a aplicação da pena de demissão de membros do corpo docente;
XVII – deliberar sobre pedidos de transferência de docente, conforme o disposto no art. 130 do Regimento Geral;
XVIII – deliberar sobre a contratação de servidores técnicos e administrativos;
XIX – aprovar o acesso, as consultas e o empréstimo de peças do acervo arqueológico e etnológico do MAE, ouvida a CTA;
XX – deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente;
XXI – deliberar, em grau de recurso, sobre a impugnação de atos do Diretor;
XXII – deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões das comissões Técnico-Administrativa, de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
XXIII – deliberar sobre pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão de Graduação acerca dos processos de revalidação de diplomas de Graduação expedidos por estabelecimentos nacionais e estrangeiros de ensino superior;
XXIV – aprovar, por proposta de membros do quadro docente, a admissão de professor visitante, nos termos estatutários e regimentais;
XXV – aprovar, por proposta de membros do quadro docente, a contratação de professor colaborador, nos termos estatutários e regimentais;
XXVI – deliberar sobre a equivalência de títulos de mestre e doutor obtidos em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras e de título de livre-docente obtido em outras instituições;
XXVII – opinar sobre doações não clausuladas, subvenções e legados, observado o ordenamento superior;
XXVIII – aprovar o relatório anual de atividades elaborado pelo Diretor;
XXIX – aprovar as contas do MAE, encaminhando-as aos órgãos competentes da Reitoria;
XXX – elaborar, na forma regimental, a lista tríplice para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor do MAE, considerada consulta aos segmentos docente, discente e de servidores técnicos e administrativos;
XXXI – aprovar o comissionamento de pesquisadores de outros órgãos públicos no MAE;
XXXII – propor ao CoG a estrutura curricular, dos cursos sob sua responsabilidade, bem como suas modificações;
XXXIII – propor ao CoG os programas das disciplinas ministradas pela Unidade;
XXXIV – propor ao CoG a criação ou extinção de cursos de graduação; e
XXXV – deliberar sobre casos omissos neste regimento, encaminhando-os aos órgãos competentes.
§ 1º – As competências enumeradas neste artigo não excluem outras que decorram do Estatuto e do Regimento Geral da USP.
§ 2º – O plano de metas deve ser avaliado permanentemente e revisado a cada quatro anos.
§ 3º – O Conselho Deliberativo poderá, por maioria de seus membros, por meio de resolução, delegar à CTA outras atribuições.
§ 4º – Haverá, no mínimo, 6 (seis) sessões ordinárias do Conselho Deliberativo a cada exercício.
Seção II
Do Diretor e do Vice-Diretor
Artigo 13 – O MAE será dirigido por um Diretor escolhido pelo Reitor dentre os nomes componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo especialmente reunido para esta finalidade.
Artigo 13 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, a ser realizada nos termos do parágrafo 6º e seguintes do artigo 46-A do Regimento Geral. (caput alterado pela Resolução 7375/2017)
§ 1º – O Diretor deve ser Professor Titular do MAE e exercerá mandato de quatro anos, vedada a recondução. (suprimido pela Resolução 7375/2017)
§ 2º – Não havendo Professores Titulares suficientes, a lista tríplice poderá ser completada por Professores Associados. (suprimido pela Resolução 7375/2017)
Artigo 13-A – Para efeitos do disposto no § 7º, inciso II e no § 18, inciso III do artigo 46-A do Regimento Geral, são Unidades afins: Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH); Faculdade de Educação (FE); Instituto de Geociências (IGc); Instituto de Biociências (IB); e Escola de Comunicações e Artes (ECA). (acrescido pela Resolução 7375/2017)
Artigo 14 – O Vice-Diretor, substituto do Diretor em suas faltas e impedimentos e, em caso de vacância, até novo provimento, será designado pelo Reitor dentre os nomes componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo especialmente reunido para esta finalidade.
Parágrafo único – O Vice-Diretor, com mandato de quatro anos, vedada a recondução, será Professor Titular ou Associado do MAE.
Artigo 14 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância.(alterado pela Resolução 7375/2017)
Parágrafo único – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos na mesma função.
Artigo 15 – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa.
§ 1º – Na vacância das funções de Diretor e de Vice-Diretor, até novo provimento, bem como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor do MAE de mais alta categoria e com maior tempo de serviço docente na USP.
§ 2º – Ocorrendo quaisquer vacâncias relacionadas com os arts 13 e 14, o processo de elaboração da respectiva lista tríplice deverá ser concluído no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 15 – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, nos termos do artigo 46, § 13 do Estatuto. (alterado pela Resolução 7375/2017)
§ 1º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor mais graduado do Conselho Deliberativo do MAE com maior tempo de serviço docente na Universidade.
§ 2º – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 16 – Compete ao Diretor:
I – planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades do MAE;
II – cumprir o plano de metas;
II – convocar, preparar a pauta e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
III – convocar, preparar a pauta e presidir as reuniões da Comissão Técnico-Administrativa;
IV – submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a programação e o relatório de atividades anual;
V – cumprir e fazer cumprir às determinações do Conselho Deliberativo;
VI – propor a abertura de concursos da carreira docente, encaminhando-a à aprovação do Conselho Deliberativo, mediante proposta de membros do quadro docente;
VII – em casos de urgência, adotar as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum do Conselho Deliberativo;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo ordenamento superior.
§ 1º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, contará com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho das atividades delegadas.
§ 2º – Por delegação de competência do Diretor ou do Conselho Deliberativo, membros do quadro docente poderão assumir as responsabilidades por atividades especiais, especialmente junto a órgãos e instituições externas.
Seção III
Da Comissão Técnica-Administrativa
Artigo 17 – A CTA terá a seguinte composição:
I – o Diretor e o Vice-Diretor do Museu;
II – os presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
III – os diretores das divisões de apoio à Pesquisa e Extensão e apoio ao Ensino;
III – os Chefes das divisões de apoio à Pesquisa e Extensão, apoio ao Ensino e Administrativa e Financeira; (alterado pela Resolução 7375/2017)
IV – um representante dos servidores técnicos e administrativos;
IV – Chefe do Serviço de Biblioteca e Documentação; (alterado pela Resolução 7375/2017)
V – um representante discente.
V – um representante dos servidores técnicos e administrativos; (acrescido pela Resolução 7375/2017)
VI – um representante discente de Pós-Graduação. (alterado pela Resolução 7375/2017)
Parágrafo único – Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois e um ano, respectivamente.
Parágrafo único – Os representantes indicados nos incisos V e VI serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois e um ano, respectivamente. (alterado pela Resolução 7375/2017)
Artigo 18 – Além do previsto no art 46-C do Regimento Geral, compete à CTA:
I – acompanhar o desenvolvimento das políticas institucionais de ensino, pesquisa, cultura e extensão universitária aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
II – aprovar o orçamento do Museu;
III – propor ao Conselho Deliberativo a criação de cargos e funções docentes, mediante proposta de membros do quadro docente;
IV – opinar ou deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de servidores técnicos e administrativos do MAE;
V – opinar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de servidores do corpo docente do MAE;
VI – opinar sobre modificações na estrutura administrativa do MAE, mediante proposta do Diretor;
VII – deliberar sobre a realização de exposições temporárias ou de longa duração do Museu;
VIII – deliberar sobre remanejamentos espaciais no interior das instalações do Museu;
IX – opinar sobre os programas, projetos, normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração;
X – opinar sobre as normas de funcionamento do Museu e de atendimento ao público;
XI – opinar sobre o acesso, as consultas e o empréstimo de peças do acervo arqueológico e etnológico do MAE, ouvida as comissões pertinentes;
XII – opinar sobre a celebração de convênios, contratos e outros instrumentos de parceria estabelecidas com o MAE;
XIII – aprovar normas que disciplinam a seleção e o regime de atividades de monitorias e estágios no MAE, ouvida as comissões pertinentes;
XIV – avaliar, anualmente, o quadro de monitorias e estágios no MAE para efeitos de replanejamento;
XV – aprovar os relatórios de afastamentos e regimes de trabalho do corpo docente do MAE;
XVI – aprovar os relatórios de afastamentos do corpo não-docente do MAE;
XVII – opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pelo CD ou pelas Comissões definidas no art 10 deste Regimento.
§ 1º – Toda matéria examinada pela CTA será encaminhada ao Conselho Deliberativo para ciência e, no que couber, para homologação, deliberação ou aprovação.
§ 2º – Haverá, no mínimo, 10 (dez) reuniões ordinárias da Comissão Técnica-Administrativa a cada exercício.
Seção IV
Das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária
Artigo 19 – Compete às Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária propor e executar as políticas institucionais, respectivamente, de ensino, de pesquisa e de extensão universitária aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 20 – As Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária deverão estabelecer as diretrizes e os meios para a execução das respectivas políticas institucionais, considerando as respectivas missões e os objetivos institucionais.
Parágrafo único – Compete às Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária apreciar e deliberar sobre matérias de sua competência que lhes sejam submetidas pelo Conselho Deliberativo, pelo Diretor, pelas respectivas Pró-Reitorias e Conselhos Centrais.
Artigo 21 – Cabe à Comissão de Graduação a gestão da grade curricular de graduação e atividades correlatas de cunho didático-científico neste nível, considerada a orientação geral do Conselho de Graduação.
Artigo 22 – Cabe à Comissão de Pós-Graduação a gestão dos programas de pós-graduação e atividades correlatas de cunho didático-científico neste nível, considerada a orientação geral do Conselho de Pós-Graduação.
Artigo 23 – Cabe à Comissão de Pesquisa a gestão da investigação técnica e científica, considerada a orientação geral do Conselho de Pesquisa.
Artigo 24 – Cabe à Comissão de Cultura e Extensão Universitária a gestão das ações que visem promover o patrimônio cultural, estendendo à sociedade as atividades indissociáveis do ensino e da pesquisa, considerada a orientação geral do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 25 – Cada comissão definirá no respectivo regulamento:
I – o elenco de suas atribuições específicas, considerados o ordenamento geral estabelecido pelos respectivos Conselhos Centrais e as diretrizes internas definidas pelo Conselho Deliberativo;
II – a organização de seu calendário de reuniões;
III – a sistemática de formalização de seus atos ou procedimentos por elas deliberados;
IV – outros conteúdos de interesse específico.
Artigo 26 – As comissões contarão com instâncias de apoio acadêmico e administrativo para executar e fazer cumprir as políticas institucionais de ensino, pesquisa e cultura e extensão universitária.
Artigo 27 – As Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária serão compostas de três membros docentes, preferencialmente um de cada categoria.
Artigo 28 – A representação docente será eleita por categoria, em uma única fase, mediante voto secreto e direto, nos termos dos arts 218 e 219 do Regimento Geral da USP.
§ 1º – Não havendo candidatos à representação de Professores Titulares, a vaga será ocupada por Professor Associado, na forma definida pelo edital de convocação das eleições.
§ 2º – Na ausência de candidatos à representação de Professores Associados, a vaga será ocupada por Professor Doutor.
§ 3º – No caso de empate, aplicam-se os dispositivos do art 220 do Regimento Geral.
Artigo 29 – Os membros docentes terão mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 1º – A representação docente será renovada anualmente pelo terço; quando o número de membros não for múltiplo de três, a subdivisão far-se-á arredondando-se, sucessivamente, uma unidade ao último e penúltimo terços.
§ 2º – Os docentes membros da Comissão de Pós-Graduação serão portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de pós-graduação.
Artigo 30 – A representação discente, eleita pelos seus pares, corresponde a:
I – vinte por cento do total de docentes com assento nas comissões de Graduação e de Pós-Graduação;
II – dez por cento do total de docentes com assento nas comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária.
Parágrafo único – O representante discente na Comissão de Pós-Graduação será aluno regularmente matriculado em programa de pós-graduação do MAE.
Artigo 31 – Os membros das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou, no caso de vacância, pelo respectivo suplente, nos termos do art 103 do Estatuto da USP, regulamentado pelo art 221 do Regimento Geral.
Artigo 32 – Cada comissão terá um presidente e um suplente eleito por seus membros com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 32 – Cada comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. (alterado pela Resolução 7375/2017)
§ 1º – Os presidentes que serão, no mínimo, Professores Associados, integram o Conselho Deliberativo. (suprimido pela Resolução 7375/2017)
§ 2º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados pelo Conselho Deliberativo das respectivas presidências; neste caso, elas poderão ser exercidas por Professores Doutores. (suprimido pela Resolução 7375/2017)
Artigo 33 – A seu critério, os órgãos de administração poderão instituir comissões temporárias ou grupos de trabalho para executar finalidades específicas.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 34 – Integram o quadro docente do MAE os professores nele lotados, que ministrem disciplinas de graduação e/ou de pós-graduação.
§ 1º – Os docentes, diretamente subordinados ao Diretor, deverão se organizar por área, conjuntos de disciplinas ou grupos de ensino e pesquisa, conforme estabelecido no planejamento estratégico e no plano de metas.
§ 2º – Os docentes poderão ser credenciados para ministrar disciplinas de graduação ou de pós-graduação em quaisquer Unidades da USP mediante proposta da respectiva Comissão, aprovada pelo Conselho Deliberativo, sendo vedado ao docente não assumir carga didática de qualquer espécie.
Artigo 35 – A reavaliação quinquenal dos docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas e procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação prevista no art 202 do Regimento Geral.
Seção II
Dos Concursos da Carreira Docente
Artigo 36 – Os cargos da carreira docente serão criados no MAE, mediante proposta das lideranças de áreas – Arqueologia, Etnologia e Museologia – à Comissão Técnico-Administrativa, que instruirá o processo para encaminhamento ao Conselho Deliberativo, que deliberará sobre o assunto.
Artigo 37 – Aplicam-se as seguintes normas aos concursos da carreira docente no MAE:
I – os concursos para provimento de cargo e acesso à função da carreira serão realizados nos termos do respectivo edital, elaborado de acordo com as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da USP e deste Regimento;
II – para cada concurso será elaborado um programa com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, suficientemente inserido em uma das áreas fins do MAE;
III – o programa será aprovado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da CTA; e
IV – nos concursos para provimento de cargo, a proposta de nomeação dos candidatos indicados será encaminhada pelo Diretor ao Reitor nos vinte dias subsequentes à decisão do Conselho Deliberativo.
Artigo 38 – Os relatórios das Comissões Julgadoras de concursos da carreira docente e de Livre-Docência deverão ser apreciados pelo Conselho Deliberativo para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Subseção I
Do Concurso para Professor Doutor
Artigo 39 – O concurso para Professor Doutor consistirá de três provas, com os seguintes pesos:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);
II – prova didática, de acordo com o art 137 do Regimento Geral – peso 3 (três);
III – prova escrita, de acordo com o art 139 do Regimento Geral – peso 3 (três).
Artigo 39 – O concurso para Professor Doutor será realizado em duas fases e consistirá de três provas com os seguintes pesos: (alterado pela Resolução 7902/2019)
I – prova escrita (eliminatória) – peso 3 (três);
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);
III – prova didática – peso 3 (três).
Parágrafo único – as provas serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos 136, 137 e 139 do Regimento Geral da USP e neste Regimento.
Artigo 39-A – A prova escrita eliminatória será realizada nos termos do art 139 do Regimento Geral. (acrescido pela Resolução 7902/2019)
§ 1º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas atribuídas aos candidatos na prova escrita eliminatória.
§ 2º – Será eliminado do concurso o candidato que obtiver, na prova escrita eliminatória, nota menor do que 7,0 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora.
Artigo 40 – As inscrições para o concurso de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de trinta a noventa dias.
Artigo 40 – As inscrições para o concurso de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de noventa dias. (alterado pela Resolução 7902/2019)
Subseção II
Do Concurso para Professor Titular
Artigo 41 – O concurso para Professor Titular consistirá de três provas, com os seguintes pesos:
I – julgamento de títulos – peso 5 (cinco);
II – prova pública oral de erudição – peso 3 (três);
III – prova pública oral de argüição – peso 2 (dois).
§ 1º – No julgamento de títulos, serão analisadas a regularidade e a relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela orientação e formação de discípulos, prevalecendo as atividades dos cinco anos anteriores à inscrição.
§ 2º – A prova pública oral de erudição deverá ser realizada de acordo com o programa publicado no edital e a exposição do candidato não poderá ultrapassar sessenta minutos.
§ 3º – Na prova pública de arguição, os examinadores poderão apresentar questões sobre os trabalhos publicados pelo candidato, sua área de atuação ou questões de ordem geral pertinentes ao programa.
§ 4º – Na prova pública de arguição, havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos.
§ 5º – As inscrições para o concurso de Professor Titular serão abertas pelo prazo estabelecido no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO DE LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 42 – Aplicam-se aos concursos de Livre-Docência as disposições do Regimento Geral.
Parágrafo único – As inscrições para os concursos de Livre-Docência serão abertas no mês de agosto, durante trinta dias.
Artigo 43 – O concurso de Livre-Docência consistirá de quatro provas, com os seguintes pesos:
I – prova escrita – peso 2 (dois);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3 (três);
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 3 (três);
IV – avaliação didática – peso 2 (dois).
§ 1º – No julgamento do memorial com prova pública de arguição, além das demais atividades previstas no § 1º do art 171 do Regimento Geral, serão enfatizadas as atividades didáticas e de orientação e formação de discípulos, bem como de extensão universitária.
§ 2º – A avaliação didática será feita por meio de aula no nível de pós-graduação, de acordo com o art 137 do Regimento Geral.
CAPÍTULO VI
DO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 44 – As atividades de docência serão apoiadas pela Divisão de Apoio ao Ensino, encarregada de colaborar nas tarefas de secretaria acadêmica.
§ 1º – A Divisão de Apoio ao Ensino – DAE – será dirigida por um Diretor Técnico e respectivo suplente, designados pelo Diretor do MAE, mediante indicação da CTA, dentre os docentes ou técnicos especializados, portadores, no mínimo, do título de doutor com mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções sucessivas.
§ 1º – A Divisão de Apoio ao Ensino – DAE – será chefiada por um Chefe Técnico e respectivo suplente, designados pelo Diretor do MAE, mediante eleição da CTA, dentre os servidores técnicos e administrativos ou docentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (alterado pela Resolução 7375/2017)
§ 2º – Considerando seus objetivos e atribuições, deverão ser privilegiadas as relações da DAE com as Comissões de Graduação e de Pós-Graduação.
§ 3º – Os cursos extra-curriculares, de especialização, de aperfeiçoamento e outras atividades correlatas propostos pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária serão apoiados pela Divisão de Apoio ao Ensino.
Artigo 45 – As atividades de pesquisa e extensão universitária focadas nos acervos institucionais são consubstanciadas no processo curatorial, entendido como a sistematização dos procedimentos de curadoria para a interpretação, preservação e promoção das coleções arqueológicas e etnográficas, abrangendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 46 – A Divisão de Apoio à Pesquisa e Extensão Universitária – DAPE – executará as atividades técnicas de curadoria abrangendo:
I – laboratórios;
II – conservação e restauro;
III – documentação;
IV – exposição;
V – educação para o patrimônio;
VI – ações culturais.
§ 1º – Considerando objetivos e atribuições deverão ser privilegiadas as relações da DAPE com a DAE e com as Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária.
§ 2º – A Divisão de Apoio à Pesquisa e Extensão Universitária – DAPE – será dirigida por um Diretor Técnico e respectivo suplente, designados pelo Diretor do MAE, mediante indicação da CTA, dentre os docentes ou técnicos especializados, portadores, no mínimo, do título de doutor com mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções sucessivas.
§ 2º – A Divisão de Apoio à Pesquisa e Extensão Universitária – DAPE – será chefiada por um Chefe Técnico e seu respectivo suplente, designados pelo Diretor do MAE, mediante eleição da CTA, dentre os servidores técnicos e administrativos ou docentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (alterado pela Resolução 7375/2017)
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Artigo 47 – As atividades do corpo discente são reguladas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, por este Regimento e pelos atos editados pelas Comissões de Graduação e de Pós-Graduação.
Artigo 48 – Integram o corpo discente do MAE os alunos de graduação, de pós-graduação e de outros cursos de longa duração, como especialização e aperfeiçoamento, formalmente inscritos em seus cursos e programas.
§ 1º – O MAE estimulará atividades extracurriculares por meio de monitorias, estágios, designação de professores tutores, com o propósito de aperfeiçoar a formação acadêmica, científica e cultural dos estudantes.
§ 2º – As atividades de monitoria estão sujeitas a regulamentação pelas comissões de Graduação e de Pós-Graduação, respeitadas as disposições dos arts 208 e 209 do Regimento Geral.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49 – O MAE poderá acolher professores visitantes ou professores colaboradores na forma estabelecida pelo Regimento Geral da USP e por este Regimento.
Parágrafo único – Os professores visitantes ou colaboradores serão acolhidos mediante proposta de membros do quadro docente aprovada pelo Conselho Deliberativo, ouvida a CTA.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – No prazo de sessenta dias, as coordenações técnicas de centros regionais e laboratórios temáticos deverão encaminhar ao Conselho Deliberativo os respectivos regulamentos.
Artigo 2º – No prazo de sessenta dias, a DAE e a DAPE, com o apoio do corpo docente, encaminharão ao Conselho Deliberativo a relação de professores visitantes ou colaboradores e de pesquisadores comissionados.
Artigo 3º – No prazo de sessenta dias da aprovação deste Regimento pelo Conselho Universitário, o Diretor providenciará a sua adoção plena.
Parágrafo único – O Diretor deve reinstalar o Conselho Deliberativo e os demais colegiados previstos, observada a composição prevista neste Regimento.