D.O.E.: 22/06/2023

RESOLUÇÃO Nº 8444, DE 21 DE JUNHO DE 2023

Institui, no âmbito da Universidade de São Paulo, o Programa de Tutoria do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2023 e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 13 de junho de 2023, e considerando que:

– a extensão universitária é um processo que articula o ensino e a pesquisa de forma a viabilizar a interação transformadora entre Universidade e sociedade; e que,

– a consecução das atividades de cultura e extensão universitária se engrandece com a participação e colaboração de alunos e pesquisadores, que se beneficiam pela experiência prática, complementando e enriquecendo a sua formação, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Universidade de São Paulo, o Programa de Tutoria do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas (IAG) da Universidade de São Paulo que tem por finalidade aprimorar a formação de alunos e pesquisadores em atividades didáticas, por meio de sua participação em atividades de cultura e extensão.

Artigo 2º – Poderão se candidatar às atividades de tutoria os alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação e pesquisadores regularmente admitidos nos Programas de Pós-Doutorado e Pesquisador Colaborador desta Universidade.

§ 1º – Os alunos de pós-graduação deverão apresentar anuência de seus orientadores para participação no Programa.
§ 2º – Os candidatos bolsistas somente poderão inscrever-se no Programa se demonstrarem que as regras da entidade financiadora de sua bolsa admitem a realização de tais atividades. Caso haja necessidade de autorização por parte da entidade financiadora, as atividades não poderão ser iniciadas até que a autorização seja concedida e apresentada ao IAG.
§ 3º – Os pós-doutorandos admitidos nos termos do inciso II do artigo 3º da Resolução CoPq nº 7406/2017 (modalidade: afastamento remunerado de instituição de pesquisa e ensino ou empresa) e pesquisadores colaboradores admitidos nos termos do inciso II do artigo 3º da Resolução CoPq nº 7413/2017 (modalidade: afastamento remunerado de instituição de pesquisa e ensino ou empresa), somente poderão inscrever-se no Programa se apresentarem a anuência com a realização de tais atividades por parte da instituição de pesquisa e ensino ou empresa de origem.

Artigo 3º – Os tutores ficarão sob a orientação e responsabilidade do docente coordenador da atividade de extensão.

Artigo 4º – As atividades didáticas a serem desenvolvidas pelos tutores consistirão de colaboração com os docentes responsáveis pelas disciplinas ou cursos, atuando no preparo de material didático, em aulas práticas e trabalhos de laboratório, seminários, aulas de exercícios e plantões de dúvidas, orientações de grupos de estudo, aplicação de provas e trabalhos, supervisão de aprendizagem, atividades de campo e viagens didáticas dentre outras tarefas relacionadas, conforme a orientação do docente.
Parágrafo único – É vedado aos tutores ministrar aulas teóricas.

Artigo 5º – A participação no Programa poderá se dar com ou sem a percepção de auxílio financeiro.

§ 1º – A tutoria com auxílio financeiro dependerá de disponibilidade de recursos financeiros do IAG.
§ 2º – O valor do auxílio financeiro mensal será calculado com base na remuneração horária do docente, na categoria Assistente em RTP, correspondendo a 50% deste valor.
§ 3º – Não poderão receber o auxílio alunos e pesquisadores que tenham vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo.
§ 4º – Para o recebimento do auxílio, o tutor deve possuir conta corrente individual no Banco do Brasil.
§ 5º – O auxílio financeiro concedido nos termos desta Resolução caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Artigo 6º – As atividades de tutoria poderão ter duração entre 4 e 12 meses, com início no dia primeiro do mês.

Artigo 7º – Os docentes interessados na colaboração de tutores deverão enviar as propostas, juntamente com o plano de atividades a ser desenvolvido pelos tutores à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), de acordo com o seguinte calendário:

I – até 5 de novembro: propostas para o 1º semestre do ano seguinte;
II – até 5 de junho: propostas para o 2º semestre do ano corrente.

Artigo 8º – A seleção dos tutores será realizada pela CCEx por meio de Edital e a designação será de competência da Diretoria do Instituto.

§ 1º – Caberá à CCEx, ouvido o coordenador da atividade, o estabelecimento dos critérios de seleção dos candidatos, bem como dos instrumentos de acompanhamento e de avaliação do desempenho dos tutores.
§ 2º – O processo de seleção e designação dos tutores deverá estar concluído em até 10 dias úteis antes do início das atividades do tutor.

Artigo 9º – Os tutores deverão cumprir até 08 (oito) horas semanais de atividades, limitado a 32 (trinta e duas) horas mensais.

§ 1º – Até o segundo dia útil após o fechamento do mês, o tutor deverá entregar o boletim mensal de frequência devidamente assinado pelo docente responsável, à Secretaria da CCEx.
§ 2º – Para a tutoria com auxílio financeiro, o pagamento será realizado em conta até 3 dias úteis após a entrega do boletim. Não serão efetuados pagamentos aos tutores que entregarem o boletim de frequência posteriormente à data limite, bem como os de horas excedentes. O pagamento será proporcional ao número de horas reportadas no boletim de frequência, observado o limite de horas mensal, e sobre este valor não ocorrerá qualquer desconto referente a encargos sociais.

Artigo 10 – Os tutores, que percebam ou não auxílio financeiro, deverão firmar um Termo de Compromisso, que não gera vínculo empregatício ou funcional com a Universidade, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos servidores.

Artigo 11 – Até 30 dias após o término do Programa, os tutores deverão apresentar relatório sucinto de suas atividades, com avaliação do docente responsável, que deverá ser apreciado pela CCEx e enviado à Diretoria do Instituto.

Artigo 12 – O desligamento antes do término poderá ocorrer por cessação do vínculo com a Universidade, ou a pedido, devidamente justificado, do tutor ou do docente responsável, através de solicitação dirigida à CCEx. A substituição de tutor no caso da tutoria com percepção de auxílio financeiro é possível, desde que exista lista de espera do processo seletivo.

Artigo 13 – Os casos não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria do Instituto.

Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. 2022.1.415.14.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de junho de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral