D.O.E.: 11/05/2022

RESOLUÇÃO Nº 8236, DE 10 DE MAIO DE 2022

(Alterada pela Resolução 8494/2023)

(Revoga a Resolução 6589/2013)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)

Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da USP.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do art 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 03 de maio de 2022, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 6589, de 18 de julho de 2013. (Proc.12.1.738.58.5)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de maio de 2022.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE RIBEIRÃO PRETO

Título I – Das Finalidades

Artigo 1º – A Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto – FORP – tem por finalidades:

I – o Ensino da Odontologia, com objetivo de formar e qualificar Cirurgiões-Dentistas com perfil generalista de alta qualidade;
II – promover o desenvolvimento do saber e da sua aplicação, por meio de investigações científicas e de cursos de Pós-Graduação (lato e stricto sensu) em Odontologia e áreas correlatas; e
III – prestar serviços à comunidade em seu campo específico de atuação e contribuir para a difusão da cultura e de atividades de extensão universitária.

Artigo 2º – Para atingir suas finalidades, a FORP poderá celebrar acordos e convênios com outras instituições, públicas ou privadas, observadas as normas pertinentes.

Título II – Da Constituição

Artigo 3º – A FORP é constituída pelos seguintes Departamentos:

I – Clínica Infantil (801);
II – Estomatologia, Saúde Coletiva e Odontologia Legal (802);
III – Biologia Básica e Oral (803);
IV – Odontologia Restauradora (804);
V – Materiais Dentários e Prótese (805); e
VI – Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e Periodontia (806).
Parágrafo único – A FORP poderá contar com serviços de extensão.

Capítulo I – Da Administração

Artigo 4º – São órgãos da administração:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa (CPq); e
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
§ 1º – São órgãos assessores da Administração:
a) Supervisão de Clínicas;
b) Comissão de Relações Internacionais; e
c) Comissão de Direitos Humanos.
§ 2º – A Administração organizar-se-á mediante organograma proposto pela Direção e aprovado pela Congregação e demais instâncias superiores.

Capítulo II – Da Congregação

Artigo 5º – A Congregação terá a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a Representação Docente, composta por:

a) todos os Titulares da Unidade;
b) Associados, em concordância com o disposto no §1º do art 45 do Estatuto, no que couber;
c) Doutores, em concordância com o disposto no §1º do art 45 do Estatuto, no que couber;
d) um Assistente; e
e) um Auxiliar de Ensino.
IX – Representação Discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Colegiado, distribuídos proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação da Unidade, eleita pelos seus pares;
X – Representação dos Servidores Técnicos e Administrativos equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do Colegiado, limitada ao máximo de três representantes; e
XI – um Representante dos Antigos Alunos de Graduação, sem qualquer vínculo com a Universidade de São Paulo, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

Parágrafo único – O mandato dos representantes docentes, dos discentes e dos servidores técnicos e administrativos da Congregação obedecerá ao disposto no § 8º do art 45 do Estatuto.

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor ou quando requerida por no mínimo um terço de seus membros.

§ 1º – As convocações para as sessões ordinárias ou extraordinárias serão feitas, com no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência.
§ 2º – Em casos excepcionais, de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, justificadamente, a critério do Diretor.
§ 3º – O membro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência e comunicar ao seu suplente.
§ 4º – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 7º – Compete à Congregação, além das atribuições previstas pelas normas superiores:

I – eleger por maioria simples os nomes dos membros das Comissões Estatutárias e Permanentes propostos, em lista tríplice, pelos Departamentos;
II – opinar sobre a criação ou reformulação de cursos de Pós-Graduação.

Artigo 8º – A Congregação poderá criar e eleger Comissões, além das já existentes, para auxiliá-la em seus trabalhos.

Artigo 9º – A Congregação funcionará e deliberará com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 1º – Não havendo o quórum mencionado no art. 9º, em primeira convocação, poderá ser feita a segunda com intervalo mínimo de trinta minutos.
§ 2º – Persistindo a falta de número, terá lugar a terceira convocação, admissível com meia hora de intervalo após a segunda, podendo a Congregação, então, deliberar com qualquer número, ressalvados os casos de quórum especial.

Capítulo III – Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 10 – Cabe ao CTA exercer atribuições previstas no art 41 do Regimento Geral da USP e terá a seguinte constituição:

I – Diretor;
II – Vice-Diretor;
III – Chefes de Departamentos;
IV – Supervisor das Clínicas Odontológicas;
V – um representante docente, eleito por seus pares;
VI – um representante discente, eleito por seus pares dentre os alunos de Graduação ou de Pós-Graduação, regularmente matriculados na Unidade; e
VII – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares.

§ 1º – O mandato do representante dos docentes, dos discentes e dos servidores técnicos e administrativos do CTA obedecerá ao disposto no art 40 do Regimento Geral.
§ 2º – Compete ainda ao CTA aprovar os critérios propostos pelos Conselhos de Departamentos para seleção de candidatos à docência e a serviços técnicos e administrativos.

Artigo 11 – O CTA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, e extraordinariamente quando convocado pelo Diretor ou quando requerida por no mínimo um terço de seus membros.

§ 1º – As convocações para as sessões ordinárias ou extraordinárias serão feitas, com no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência.
§ 2º – Em casos excepcionais, de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, justificadamente, a critério do Diretor.
§ 3º – O membro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência e comunicar ao seu suplente.
§ 4º – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 12 – O CTA funcionará e deliberará com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 1º – Não havendo o quórum mencionado no caput, em primeira convocação, poderá ser feita a segunda com intervalo mínimo de trinta minutos.
§ 2º – Persistindo a falta de número, terá lugar a terceira convocação, admissível com meia hora de intervalo após a segunda, podendo o CTA, então, deliberar com qualquer número, ressalvados os casos de quórum especial.

Capítulo IV – Do Diretor

Artigo 13 – A competência do Diretor está prevista no art 42 do Regimento Geral.

Artigo 14 – Os órgãos técnicos e administrativos da FORP, subordinados ao Diretor, terão sua organização e funcionamento aprovados pelo CTA.

Do Vice-Diretor

Artigo 15 – Incumbe ao Vice-Diretor:

I – substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor; e
II – exercer atribuições delegadas pelo Diretor, nos termos do art 42, § 2º, do Regimento Geral.

Capítulo V – Da Comissão de Graduação

Artigo 16 – Cabe à CG, de acordo com o disposto no art 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores e o Projeto Pedagógico do Curso de Graduação.

Artigo 17 – A CG será constituída por:

I – um representante docente de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Mestre, pertencentes à Unidade, aprovados por maioria simples dos membros da Congregação, com base em nome proposto pelo Conselho do Departamento, para titular e suplente, com mandato de três anos, permitida a recondução, com a renovação dos mandatos anualmente, pelo terço; e
II – representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos de graduação, regularmente matriculados na Unidade, correspondente a vinte por cento do total de docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 18 – A CG terá um Presidente e um Vice-Presidente, obedecido o disposto nos arts 48 e 48-A do Estatuto.

Artigo 19 – O funcionamento da CG será regulamentado por um Regimento Interno por ela elaborado e aprovado pela Congregação.

Parágrafo único – A CG exercerá as atribuições e responsabilidades definidas no Regimento de Graduação da USP.

Capítulo VI – Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 20 – Cabe à CPG, de acordo com o disposto no art 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.

Artigo 21 – A CPG será constituída por:

I – Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da FORP, tendo como suplentes junto à CPG seus respectivos suplentes nas Coordenações dos Programas;
II – caso a CPG tenha número inferior a cinco membros, será eleito um representante docente da Unidade e respectivo suplente, desde que credenciados em programas de Pós-Graduação da Unidade e pertencentes ao quadro docente da mesma, eleitos pelos orientadores credenciados nos Programas de Pós-Graduação da Unidade; e
III – representantes discentes e respectivos suplentes, alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade e não vinculados ao corpo docente da USP, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, assegurado o mínimo de um representante, com mandato de um ano, permitida uma recondução, observado o disposto no Regimento de Pós-Graduação da USP.

Parágrafo único – O mandato dos membros citados nos incisos I e II será de dois anos, permitidas reconduções.

Artigo 22 – A CPG terá um Presidente e um Vice-Presidente, obedecido o disposto no art 49 do Estatuto.

Artigo 23 – O funcionamento da CPG será regulamentado por um Regimento Interno por ela elaborado e aprovado pela Congregação.

Parágrafo único – A CPG exercerá as atribuições e responsabilidades definidas no Regimento de Pós-Graduação da USP.

Capítulo VII – Da Comissão de Pesquisa

Artigo 24 – Cabe à CPq traçar diretrizes e zelar pela execução dos projetos de Pesquisa, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores, além de:

I – estimular a Pesquisa em todas as áreas do conhecimento, bem como a interdisciplinar;
II – zelar pela liberdade de criação individual na atividade de Pesquisa;
III – estimular atividades de Iniciação Científica;
IV – promover atividades de pós-doutoramento; e
V – deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e Comissões.

Artigo 25 – A CPq será constituída por:

I – um representante docente de cada Departamento e respectivo suplente, em efetivo exercício e portadores, no mínimo do título de Doutor, pertencentes à Unidade, aprovados por maioria simples dos membros da Congregação, com base em nome proposto pelo Conselho do Departamento, para titular e suplente, com mandato de três anos, permitida a recondução, com a renovação dos mandatos anualmente, pelo terço; e
II – representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos de Graduação e de Pós-Graduação regularmente matriculados na Unidade, não pertencentes ao corpo docente da USP, correspondente a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam docentes da USP, permitida uma recondução.

Artigo 26 – A CPq terá um Presidente e um Vice-Presidente, obedecido o disposto no art 50 do Estatuto.

Artigo 27 – O funcionamento da CPq será regulamentado por um Regimento Interno, por ela elaborado e aprovado pela Congregação.

Parágrafo único – A CPq exercerá as atribuições e responsabilidades definidas em Resolução da USP.

Capítulo VIII – Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária

Artigo 28 – Cabe à CCEx traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 29 – A CCEx será constituída por:

I – um representante docente de cada Departamento e respectivo suplente, em efetivo exercício, pertencentes à Unidade, aprovados por maioria simples dos membros da Congregação, com base em nome proposto pelo Conselho do Departamento, para titular e suplente, com mandato de três anos, permitida a recondução, com a renovação dos mandatos anualmente, pelo terço; e
II – representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos matriculados, nos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação da Unidade, neste último caso não vinculados ao corpo docente da USP, correspondente a dez por cento do total de docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente da USP.

Artigo 30 – A CCEx terá um Presidente e um Vice-Presidente, obedecido o disposto no art 50 do Estatuto.

Artigo 31 – O funcionamento da CCEx será regulamentado por um Regimento Interno elaborado por ela e aprovado pela Congregação.

Parágrafo único – A CCEx exercerá as atribuições e responsabilidades definidas em Resolução da USP.

Título III – Dos Departamentos

Artigo 32 – A constituição do Conselho do Departamento inclui:

I – todos os Professores Titulares;
II – Professores Associados, em concordância com o disposto no art 54 do Estatuto, no que couber;
III – Professores Doutores, em concordância com o disposto no art 54 do Estatuto, no que couber;
IV – um Assistente;
V – um Auxiliar de Ensino;
VI – Representação Discente, em concordância com o disposto no art 54 do Estatuto, no que couber, deverá ser, no mínimo, de um estudante, eleito a partir do conjunto dos estudantes matriculados no curso de Graduação da Unidade e no Programa de Pós-Graduação ao qual pertence;
VII – um representante e respectivo suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% do número total de servidores docentes do respectivo Departamento.

Parágrafo único – O mandato dos representantes do Conselho do Departamento obedecerá ao disposto no art 54 do Estatuto.

Artigo 33 – Além do disposto no art 45 do Regimento Geral, compete ainda ao Conselho do Departamento:

I – aprovar os relatórios individuais dos docentes do Departamento, referentes às atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão;
II – estabelecer os critérios que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos monitores;
III – elaborar o Regimento Interno do Departamento, que deverá ser homologado pela Congregação; e
IV – cumprir e fazer cumprir as determinações que lhe foram atribuídas pelo Estatuto do Docente.

Artigo 34 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias, regulamentadas pelo seu Regimento Interno, e extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe ou por um terço de seus membros.

Título IV – Do Ensino

Artigo 35 – O Ensino na FORP será ministrado em Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Extensão Universitária, de acordo com o disposto nos arts 59 e 60  do Estatuto e nos arts 62 a 120 do  Regimento Geral.

Artigo 36 – A coordenação didática do Curso de Graduação da FORP será exercida pela CG, em conformidade com o disposto no art 48 do Estatuto.

Artigo 37 – A coordenação didático-científica dos Cursos de Pós-Graduação será exercida pela CPG, em conformidade com o art 49 do Estatuto.

Parágrafo único – Os Programas de Pós-Graduação deverão ser regidos por Regulamentos próprios, aprovados pela Congregação e pela Câmara de Normas e Recursos (CaN).

Artigo 38 – Os Cursos de Extensão Universitária, destinados à Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização e Difusão de conhecimentos na área Odontológica, poderão ser oferecidos, na forma prevista nos artigos 118 a 120 do Regimento Geral, obedecidas as normas de funcionamento constantes do Regimento de Cultura e Extensão Universitária da USP.

Artigo 39 – A FORP qualificará candidatos para outorga dos seguintes Diplomas, Títulos ou Certificados:

I – diploma de Bacharel em Odontologia;
II – títulos de:
a) Mestre em Ciências;
b) Doutor em Ciências; e
c) Livre-Docente;
III – certificados de:
a) aprovação em disciplina;
b) conclusão em Cursos de Extensão Universitária; e
c) conclusão em outros cursos e atividades acadêmicas aprovadas pelos órgãos competentes.

Título V – Do Corpo Docente
Capítulo I – Da Atividade Docente

Artigo 40 – As atividades docentes na USP regem-se pelo disposto no Estatuto do Docente.

Seção I – Concurso para o Cargo de Professor Doutor

Artigo 41 – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições dos arts 77 a 79 do Estatuto e dos arts. 132 a 148 do Regimento Geral.

Parágrafo único – As inscrições para os concursos aos cargos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério do Departamento.

Artigo 42 – As provas para o concurso referido no artigo anterior serão realizadas de conformidade com os artigos 135 a 137 do Regimento Geral, podendo ser feitas em duas fases, de acordo com a proposta do Conselho do Departamento e aprovada pela Congregação, devendo essa disposição constar do edital de abertura do concurso.

§ 1º – As provas para o concurso de Professor Doutor realizado em uma única fase constam de:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
II – prova didática; e
III – prova prática.
§ 2º – As provas para o concurso de Professor Doutor realizado em duas fases constam de:
I – prova escrita (eliminatória);
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
III – prova didática; e
IV – prova prática.
§ 3º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita, obedecidos os termos do art 139 do Regimento Geral da USP.
§ 4º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória, sendo eliminado do concurso o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora.
§ 5º – O candidato poderá propor a substituição de pontos imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
§ 6º – O “modus faciendi”, os materiais e os instrumentais necessários para realização da prova prática serão propostos pelos respectivos Conselhos de Departamento e constarão do edital de abertura do concurso.

Artigo 43 – As notas das provas do concurso para Professor Doutor terão os seguintes pesos:

§ 1º – Sendo o concurso realizado em uma única fase:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 4;
II – prova didática – 4; e
III – prova prática – 2.
§ 2º – Sendo o concurso realizado em duas fases:
I – prova escrita eliminatória – 1;
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 4;
III – prova didática – 3; e
IV – prova prática – 2.

Seção II – Concurso para o Cargo de Professor Titular

Artigo 44 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do art 80 do Estatuto e dos arts 149 a 162 do Regimento Geral.

Artigo 45 – As notas das provas do concurso para Professor Titular, terão os seguintes pesos:

I – julgamento de títulos – 4;
II – prova pública oral de erudição – 3; e
III – prova pública de arguição – 3.

Artigo 46 – Na prova pública de arguição e no julgamento de títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção do candidato, medida pela projeção de suas atividades científicas, didáticas, de extensão e administrativas, bem como pela formação e orientação de discípulos, observado o disposto nos incisos a seguir:

I – a duração da arguição não excederá a trinta minutos por examinador, cabendo igual tempo ao candidato para as respostas. Havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos;
II – no julgamento dos títulos deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

Seção III – Concurso de Livre-Docência

Artigo 47 – O concurso de Livre-Docência far-se-á nos termos dos arts 81 a 83 do Estatuto e dos arts. 125 a 129 e 163 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 48 – A inscrição será realizada uma vez ao ano pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º dia útil do mês de janeiro.

§ 1º – A Congregação aprovará os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada um dos Departamentos, que servirão de base para o concurso.
§ 2º – Todas as disciplinas ministradas pelo Departamento serão incluídas no concurso, cabendo à Congregação decidir, por proposta dos Departamentos, se elas constarão como programas independentes ou se integrarão programas de conjunto de disciplinas.

Artigo 49 – A prova de avaliação didática, prevista no item IV do art 82 do Estatuto da Universidade, consistirá em aula, em nível de Pós-Graduação, e será realizada nos termos do que dispõe o Regimento Geral da USP, em seu art. 156 e seus parágrafos.

Artigo 50 – As notas das provas do concurso para Livre-Docência terão os seguintes pesos:

I – prova escrita – 1;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – 3;
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 4; e
IV – avaliação didática – 2.

 

Título VI – Do Corpo Discente
Capítulo I – Disposições Gerais

Artigo 51 – O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na FORP de acordo com o art 203 do Regimento Geral.

Artigo 52 – O regime disciplinar obedecerá ao disposto no art. 4º das Disposições Transitórias do Regimento Geral.

Capítulo II – Dos Alunos Monitores

Artigo 53 – A monitoria dos cursos de graduação poderá ser exercida por alunos matriculados nos cursos de Graduação e de Pós-Graduação, obedecendo ao disposto nos artigos 208 e 209 do Regimento Geral da USP.

Artigo 54 – Os alunos de Graduação ou de Pós-Graduação poderão exercer monitoria, desde que tenham rendimento escolar satisfatório e demonstrem suficiente conhecimento da matéria. No caso de disciplinas pré-clínicas, clínicas e naquelas de conhecimento específico da área de Odontologia, o aluno deverá estar regularmente matriculado na Unidade.

§ 1º – As necessidades, funções e avaliação de desempenho da monitoria serão definidas e aprovadas pela Comissão de Graduação.
§ 2º – O recrutamento de alunos monitores será feito entre alunos que tenham sido aprovados na disciplina ou disciplinas relacionadas com as atividades da monitoria.
§ 3º – O regime de atividades do monitor, incluindo atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária, será estabelecido pelo Departamento responsável pela disciplina.
§ 4º – O aluno poderá exercer somente uma função de monitoria durante o período letivo.

Artigo 55 – A seleção dos alunos monitores será feita mediante provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho nas atividades técnico-didáticas da disciplina, a critério do Conselho do Departamento.

§ 1º – Os Chefes de Departamento providenciarão a abertura de seleções internas, estabelecendo em edital o período de inscrição, área de atuação e provas exigidas.
§ 2º – As provas referidas neste artigo serão elaboradas, realizadas e julgadas a critério do Conselho do Departamento junto ao qual o candidato desempenhará suas funções.

Artigo 56 – Aos alunos monitores cabe auxiliar os docentes responsáveis pela disciplina em atividades técnico-didáticas, sendo vedado atribuir-lhes atividades docentes.

Parágrafo único – A Universidade poderá instituir bolsas para os alunos monitores.

Artigo 57 – O Departamento aprovará a inscrição, avaliará os relatórios e expedirá certificado relativo ao efetivo exercício da monitoria.

Título VII – Dos Prêmios e Homenagens

Artigo 58 – A FORP poderá conceder o título de Professor Emérito, mediante aprovação de dois terços dos componentes da Congregação, a seus professores aposentados que se hajam distinguido por atividades didáticas e de pesquisa, ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Título VIII – Disposições Gerais

Artigo 59 – O uso do nome da FORP e seus símbolos, bem como indicação de seus Departamentos, para qualquer fim comercial ou publicação de qualquer natureza que não seja oficial, salvo em trabalho científico realizado pelo corpo docente, somente será permitido mediante autorização prévia concedida pela Direção da Unidade e de acordo com as normas da USP relacionadas ao tema.

Artigo 60 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral, bem como em atendimento às determinações do Estatuto do Docente.

Artigo 61 – A criação de Núcleos de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Cultura e Extensão seguirá as normas da USP relacionadas ao tema.

Artigo 62 – A participação em reuniões de órgãos colegiados, para quaisquer de seus membros, é considerada atividade prioritária.

Artigo 63 – Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Direção da Unidade, ouvida a Congregação.

Título IX – Disposições Transitórias

Artigo 1º – A FORP aplicará, no que couber, o constante do Título IX – Disposições Transitórias – do Estatuto e do Regimento Geral.

Artigo 2º – Em até cento e oitenta dias, após a vigência deste Regimento, deverão ser submetidos à apreciação da Congregação os Regimentos dos Departamentos, das Comissões Estatutárias e Permanentes, do Conselho de Clínicas e da Comissão de Relações Internacionais, para adequação a este Regimento.