(Revogada pela Resolução 8336/2022)
Define procedimentos para a realização de provas de processos seletivos durante o período de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus Sars-CoV-2) para a contratação de docentes por prazo determinado, e suspende temporariamente a aplicação de dispositivos da Resolução nº 7354/2017.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos, em 03 de agosto de 2020, e considerando:
– a declaração de pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus Sars-CoV-2) pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;
– os Decretos Estaduais nºs 64.862, de 13 de março de 2020; 64.864, de 16 de março de 2020; 64.879, de 20 de março de 2020; 64.881, de 22 de março de 2020; 64.920, de 06 de abril de 2020; 64.946, de 17 de abril de 2020; 64.949, de 23 de abril de 2020; 64.953, de 27 de abril de 2020; 64.967, de 08 de maio de 2020; 64.975, de 13 de maio de 2020; 64.994, de 28 de maio de 2020; 65.014, de 10 de junho de 2020; 65.032, de 26 de junho de 2020; 65.056, de 10 de julho de 2020; 65.088, de 24 de julho de 2020; e
– a necessidade de adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus Sars-CoV-2), baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Ficam regidos pela presente Resolução os processos seletivos para a contratação de docentes por prazo determinado a serem realizados enquanto perdurar a recomendação de afastamento de atividades presenciais pelas autoridades sanitárias e pela Reitoria.
Parágrafo único – Ao examinar as propostas de edital, o Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da Unidade ou o Conselho Deliberativo do Museu ou Instituto Especializado poderá optar pelo adiamento da realização das provas dos processos seletivos para a contratação de docentes por prazo determinado ou, mediante expressa previsão no respectivo edital, pela sua efetiva realização nos termos dos artigos desta Resolução.
Artigo 2º – As avaliações do processo seletivo de contratação de docentes por prazo determinado a serem realizadas a distância consistirão em julgamento do memorial com prova pública de arguição e prova didática.
§ 1º – O julgamento do memorial com prova pública de arguição e a prova didática, que terão como base o programa do processo seletivo, deverão observar, respectivamente, as disposições dos artigos 136 e 137 do Regimento Geral e serão realizadas por meio de sistemas de videoconferência e outros meios eletrônicos de participação a distância.
§ 2º – Aos examinadores que estejam a distância será permitido avaliar e arguir nas mesmas condições que seriam oferecidas aos examinadores presentes no local do certame.
§ 3º – Na eventualidade de problemas técnicos que impeçam a adequada participação de qualquer examinador ou do candidato, a prova realizada por sistema de videoconferência ou outros meios eletrônicos será suspensa.
§ 4º – Se a conexão não for restabelecida no prazo de trinta minutos, o certame será suspenso.
§ 5º – Quando problemas técnicos interromperem qualquer prova, esta deverá ser retomada a partir do estágio em que ocorreu o problema técnico ou, havendo impossibilidade de retomada, deverá ser integralmente refeita.
§ 6º – Serão preservadas as provas finalizadas antes da ocorrência de problemas técnicos no sistema de videoconferência ou outro meio eletrônico.
§ 7º – Todas as ocorrências deverão ser registradas no relatório da Comissão de Seleção.
§ 8º – A Comissão de Seleção se reunirá em sessão fechada, mediante utilização de sistema eletrônico seguro adotado pela Universidade, para:
1. a elaboração de listas de pontos;
2. a deliberação sobre eventual pedido de substituição de pontos;
3. concessão das notas respectivas, finda a arguição de todos os candidatos;
4. a elaboração do seu relatório.
§ 9º – O relatório será assinado, após expressa concordância de todos os examinadores com os seus termos, pelo membro da Comissão de Seleção pertencente ao Departamento ao qual pertence a vaga a ser ocupada.
Artigo 3º – Os pesos das provas deverão constar obrigatoriamente do edital, equivalendo àqueles definidos no Regimento de cada Unidade, Museu ou Instituto Especializado para os concursos públicos de provimento de cargos de Professor Doutor.
Parágrafo único – Para o cálculo da média de cada examinador, o quociente da divisão será a soma dos pesos das provas.
Artigo 4º – Serão considerados habilitados no processo seletivo os candidatos que alçarem, da maioria dos examinadores, nota mínima sete.
§ 1º – É vedada a classificação dos candidatos pela média global dos examinadores.
§ 2º – Em caso de empate, a Comissão de Seleção procederá ao desempate com base na média global obtida por cada candidato.
Artigo 5º – A responsabilidade sobre o processo seletivo é atribuição do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da Unidade, ou do Conselho Deliberativo do Museu ou Instituto Especializado, cabendo-lhe:
I – quando encerradas as inscrições ao certame, compor a Comissão de Seleção, devendo ser previamente ouvido o Departamento ao qual estará vinculado o contratado, caso haja;
II – ao final do certame, decidir sobre sua homologação.
Artigo 6º – Fica suspensa, enquanto perdurar a recomendação de afastamento de atividades presenciais pelas autoridades sanitárias e pela Reitoria, a aplicação dos artigos 5º e 5º-A da Resolução nº 7354, de 27 de junho de 2017.
Artigo 7º – Os processos seletivos cujos editais tenham sido publicados antes da entrada em vigor da presente Resolução não poderão ser realizados nos presentes termos, devendo haver o seu cancelamento com a publicação de novo edital em caso de interesse da Unidade, Museu ou Instituto Especializado na realização de provas a distância.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 03 de agosto de 2020.
VAHAN AGOPYAN
Reitor
PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral