D.O.E.: 06/06/2020

RESOLUÇÃO Nº 7955, DE 05 DE JUNHO DE 2020

(Revogada pela Resolução 8356/2022)

(Retificada em 9.6.2020)

Define procedimentos para a realização de concurso público para a outorga do título de Livre Docente durante o período de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), suspende a realização de concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e suspende temporariamente a aplicação de dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação “ad referendum” do Conselho Universitário, em 5 de junho de 2020, e considerando:

– a declaração de pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus) pela OMS em 11 de março de 2020,
– os Decretos Estaduais nºs 64.862, de 13 de março de 2020; 64.864, de 16 de março de 2020; 64.879, de 20 de março de 2020; 64.881, de 22 de março de 2020; 64.920, de 06 de abril de 2020; 64.946, de 17 de abril de 2020; 64.949, de 23 de abril de 2020; 64.953, de 27 de abril de 2020; 64.967, de 08 de maio de 2020; 64.975, de 13 de maio de 2020; e 64.994, de 28 de maio de 2020,
– a necessidade de adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), e
– a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020,
baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Ficam regidos pela presente resolução os concursos públicos para outorga do título de Livre Docente a serem realizados enquanto perdurar a recomendação de afastamento de atividades presenciais pelas autoridades sanitárias e pelo Grupo de Trabalho GT-USP COVID-19.

Parágrafo único – A Congregação ou órgão equivalente poderá optar pelo adiamento da realização das provas dos concursos públicos para outorga do título de Livre Docente ou, mediante expressa previsão no respectivo edital, pela sua efetiva realização nos termos dos artigos 2º e 3º desta resolução.

Artigo 2º – As seguintes provas deverão ser realizadas apenas com a presença do candidato e do Presidente da Comissão Julgadora ou de outro examinador que pertença ao quadro da Unidade:

I – a prova escrita prevista no art 82, inciso I, do Estatuto e nos artigos 167, inciso I, e 168 do Regimento Geral;
II – a avaliação didática quando a Unidade optar pela elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina nos termos do art 174 do Regimento Geral;
III – a prova prática eventualmente prevista no Regimento da Unidade ou órgão nos termos do art 82, § 1º, do Estatuto e do art 167, § 1º, do Regimento Geral, quando não for materialmente possível a sua realização com o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 3º – As seguintes provas poderão ser realizadas por meio de sistemas de videoconferência e outros meios eletrônicos de participação a distância:

I – a defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela nos termos dos artigos 169 e 170 do Regimento Geral;
II – o julgamento do memorial com prova pública de arguição previsto no art 171 do Regimento Geral;
III – a avaliação didática quando a Unidade optar pela aula nos termos do art 173 do Regimento Geral;
IV – a prova prática eventualmente prevista no Regimento da Unidade ou órgão nos termos do art 82, § 1º, do Estatuto e do art 167, § 1º, do Regimento Geral, quando sua realização for materialmente compatível com o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação.
§ 1º – Aos examinadores que estejam a distância será permitido avaliar e arguir nas mesmas condições que seriam oferecidas aos examinadores presentes no local do concurso.
§ 2º – As provas em que for utilizado sistema de videoconferência ou outros meios eletrônicos serão suspensas, caso verificado problema técnico que impeça a adequada participação de qualquer examinador ou do candidato.
§ 3º – Se a conexão não for restabelecida no prazo de trinta minutos, o concurso será suspenso.
§ 4º – Quando problemas técnicos interromperem qualquer prova, esta deverá ser retomada a partir do estágio em que ocorreu o problema técnico ou, havendo impossibilidade de retomada, deverá ser integralmente refeita.
§ 5º – Serão preservadas as provas finalizadas antes da ocorrência de problemas técnicos no sistema de videoconferência ou outro meio eletrônico.
§ 6º – Todas as ocorrências deverão ser registradas no relatório final.
§ 7º – A Comissão Julgadora se reunirá em sessão fechada, mediante utilização de sistema eletrônico seguro adotado pela Universidade, para:

1. a elaboração de listas de pontos e de temas,
2. a deliberação sobre eventual pedido de substituição de pontos ou de temas;
3. a elaboração do relatório final.

§ 8º – O relatório final será assinado pelo Presidente da Comissão Julgadora após expressa concordância de todos os examinadores com os seus termos.

Artigo 4º – Fica suspensa de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de Professor Doutor e de Professor Titular.

Parágrafo único – Fica suspensa, com interrupção dos respectivos prazos, de 17 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a aplicação dos seguintes dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 3745, de 19 de outubro de 1990:

1. o parágrafo único do art 134, quanto aos concursos públicos para provimento do cargo de Professor Doutor;
2. o § 2º do art 151, quanto aos concursos públicos para provimento do cargo de Professor Titular;
3. o parágrafo único do art 166, quanto aos concursos públicos para a outorga do título de Livre Docente.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 5 de junho de 2020.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral