(Alterada pelas Resoluções 8018/2020, 8498/2023 e 8554/2023)
(Revoga a Resolução 4295/1996)
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)
Baixa o Regimento do Instituto de Física de São Carlos.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 21 de novembro de 2017, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Física de São Carlos, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Prot. 15.5.225.76.6).
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4295, de 21 de outubro de 1996.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de novembro de 2017.
MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Constituição do Instituto de Física de São Carlos
Artigo 1º – Ao Instituto de Física de São Carlos compete:
I – ministrar cursos de Bacharelados em Física, Física Computacional e Ciências Físicas e Biomoleculares;
II – participar da ministração do curso noturno de Licenciatura em Ciências Exatas;
III – oferecer as disciplinas básicas de Física e afins dos cursos de graduação do Campus de São Carlos;
IV – oferecer programas de pós-graduação;
V – desenvolver a pesquisa científica e tecnológica;
VI – prestar serviços à comunidade.
Parágrafo único – No desempenho de suas atividades, o Instituto de Física de São Carlos poderá prestar e receber colaboração de Unidades pertencentes ou não à USP, obedecida a legislação vigente.
Artigo 2º – O Instituto de Física de São Carlos é constituído por:
I – Departamento de Física e Ciência dos Materiais (FCM);
II – Departamento de Física e Ciência Interdisciplinar (FCI).
CAPÍTULO II
Da Administração
Artigo 3º – Compõem a Administração do Instituto de Física de São Carlos:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação – CG;
V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;
VI – Comissão de Pesquisa – CPq;
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx.
Artigo 4º – Compõem a Congregação:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a representação docente;
IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X – a representação dos servidores técnicos e administrativos, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes.
§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VIII será eleita por seus pares, terá mandato de dois anos permitida a recondução, e será composta por:
1 – todos os Professores Titulares;
2 – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de quatro;
3 – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de três.
§ 2º – Os representantes a que se referem os incisos IX e X serão eleitos por seus pares e terão mandato de um ano, permitida a recondução.
Artigo 5º – Além das atribuições previstas no art 39 do Regimento Geral, compete ainda à Congregação:
I – eleger os membros titulares e respectivos suplentes, representantes do IFSC junto ao Conselho Deliberativo do CDCC;
II – eleger os membros docentes da CG, CPG, CPq e CCEx;
III – constituir comissões permanentes ou transitórias, quando necessárias;
IV – eleger os membros representantes do IFSC junto ao Conselho Curador da Fundação de Apoio à Física e à Química;
V – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.
Artigo 6º – Integrarão o CTA:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes dos Departamentos;
IV – o Presidente da Comissão de Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VII – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VIII – um representante discente com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução;
IX – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 7º – Além do previsto no art 41 do Regimento Geral, é de competência do CTA:
I – aprovar a celebração de convênios, contratos de prestação de serviços em que a USP figure como contratada e outros ajustes do gênero;
II – apreciar recursos contra decisões dos Conselhos de Departamento para posterior encaminhamento à Congregação;
III – aprovar a indicação de alunos dos cursos de graduação e programas de pós-graduação para a função de monitor bolsista ou voluntário, por proposta da Comissão de Graduação;
IV – propor aos órgãos competentes, mediante proposta do Conselho do Departamento, a mudança de regime de trabalho dos docentes;
V – deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor;
VI – coordenar o processo de utilização dos espaços físicos e recursos humanos do IFSC.
Artigo 8º – Além do que dispõe o artigo 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor:
I – organizar a Ordem do Dia da Congregação e convocá-la, no mínimo, cada 60 dias ou quando solicitado pela maioria de seus membros;
II – organizar a Ordem do Dia do CTA e convocá-lo sempre que necessário ou quando solicitado pela maioria de seus membros;
III – encaminhar à Congregação os relatórios anuais elaborados pelos Departamentos;
IV – resolver os casos omissos, dando ciência à Congregação na reunião subsequente.
Capítulo III
Do Ensino, da Pesquisa e da Cultura e Extensão Universitária
Artigo 9º – O ensino do Instituto de Física de São Carlos é ministrado nos seguintes níveis:
I – graduação;
II – pós-graduação.
Parágrafo único – Poderão ser ministrados cursos de extensão universitária.
Artigo 10 – O tempo máximo para a integralização dos créditos para os cursos de Bacharelado em Física, Ciências Físicas e Biomoleculares, Física Computacional bem como para o curso noturno de Licenciatura em Ciências Exatas, será de sete anos.
Artigo 11 – Compõem a Comissão de Graduação:
I – seis representantes titulares e respectivos suplentes dos cursos de Física, eleitos pela Congregação dentre os docentes pertencentes ao FCM e FCI, sendo três de cada Departamento;
II – representação discente correspondente a vinte por cento dos membros docentes, eleitos por seus pares juntamente com respectivos suplentes, dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IFSC, que terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, respeitando-se o disposto na legislação vigente.
§ 2º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço, nos termos do disposto no artigo 245 e parágrafo único do Regimento Geral.
§ 3º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
Artigo 12 – Compete à CG do IFSC:
I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação;
II – aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos do IFSC elaborados pelos Departamentos, ouvidas as Comissões Coordenadoras de Curso (CoCs), e acompanhar sua execução;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos e as Comissões Coordenadoras de Curso (CoCs), o número de vagas e a estrutura curricular dos cursos da Unidade;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;
V – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação do IFSC;
VI – convocar os docentes dos Departamentos para elaboração e correção das provas dos exames de transferência;
VII – aprovar os processos de transferência que atenderem as normas estabelecidas;
VIII – aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;
IX – coordenar o processo de avaliação dos cursos e disciplinas de graduação da Unidade como definido pela Congregação;
X – verificar, em colaboração com os Departamentos e as Comissões Coordenadoras de Curso (CoCs), a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XI – propor à Congregação a criação de Comissões Coordenadoras de Curso (CoCs), nos termos da Resolução CoG nº 5500/2009;
XII – propor aos Conselhos de Departamento a distribuição didática da graduação em cada semestre letivo, ouvidas as Comissões Coordenadoras de Curso (CoCs);
XIII – examinar recurso de questões formais ou suspeição da decisão tomada pelo docente responsável pela disciplina após a revisão da prova ou trabalho escrito.
Artigo 13 – A Comissão de Pós-Graduação será constituída por:
I – cinco membros docentes do IFSC, portadores do título de doutor, indicados pela Congregação do Instituto, juntamente com os respectivos suplentes, dentre os orientadores credenciados no Programa, todos plenos, e vinculados à Unidade, respeitando-se a proporcionalidade das áreas de concentração do Programa, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
II – representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total de membros docentes do Colegiado, respeitado o mínimo de 01 (um) discente, devendo ser aluno regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação da Unidade e não vinculado ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação deverão ser eleitos, observando-se a legislação vigente, dentre os docentes credenciados como orientadores no Programa de Pós-Graduação.
Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação exercerá as atribuições e responsabilidades definidas no Regimento de Pós-Graduação.
Artigo 15 – Compõem a Comissão de Pesquisa:
I – dois representantes titulares e respectivos suplentes do FCM, eleitos pela Congregação dentre os docentes com o título de Doutor, sendo no mínimo um dos titulares pertencente à categoria Professor Associado ou Titular;
II – dois representantes titulares e respectivos suplentes do FCI, eleitos pela Congregação dentre os docentes com o título de Doutor, sendo no mínimo um dos titulares pertencente à categoria Professor Associado ou Titular;
III – um representante discente e respectivo suplente eleito por seus pares dentre os alunos regularmente matriculados no Programa de Pós-Graduação do IFSC, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – A Comissão de Pesquisa terá um Presidente e um Vice-Presidente, respeitando-se o disposto na legislação vigente.
§ 2º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 3º – Por ocasião de sua primeira instalação, a Congregação estabelecerá o mandato de seus membros docentes.
Artigo 16 – Compete à Comissão de Pesquisa do IFSC, sem prejuízos das atribuições já previstas em Regimento Superior:
I – propor à Congregação ações que fomentem o desenvolvimento científico da Unidade;
II – propor critérios para elaboração de projetos de pesquisa Institucionais quando solicitados pela Congregação;
III – coordenar a elaboração de projetos institucionais quando solicitados pela Congregação;
IV – emitir pareceres sobre convênios e projetos de pesquisa quando solicitados pela Diretoria;
V – informar a Pró-Reitoria de Pesquisa sobre programas de Pós-doutoramento após aprovação pelo respectivo Conselho Departamental;
VI – receber, estabelecer critérios, analisar e priorizar propostas para implementação de Bolsas Institucionais provenientes de órgãos públicos ou privados e que não estejam ligadas à Comissão de Graduação e de Pós-Graduação da Unidade.
Artigo 17 – As atividades de Cultura e Extensão Universitária do IFSC serão desenvolvidas em conformidade ao estabelecido pelos órgãos colegiados superiores e coordenadas pela CCEx.
Artigo 18 – Compõem a Comissão de Cultura e Extensão Universitária:
I – dois representantes titulares e respectivos suplentes do FCM, eleitos pela Congregação dentre os docentes com o título de Doutor, sendo no mínimo um dos titulares pertencente à categoria Professor Associado ou Titular;
II – dois representantes titulares e respectivos suplentes do FCI, eleitos pela Congregação dentre os docentes com o título de Doutor, sendo no mínimo um dos titulares pertencente à categoria Professor Associado ou Titular;
III – um docente do IFSC indicado juntamente com seu suplente pelo Conselho Deliberativo do Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC);
IV – um representante discente e respectivo suplente, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá um Presidente e um Vice-Presidente, respeitando-se o disposto na legislação vigente.
§ 2º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 3º – Por ocasião de sua primeira instalação, a Congregação estabelecerá o mandato de seus membros docentes.
CAPÍTULO IV
Dos Departamentos
Artigo 19 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido por:
I – Conselho de Departamento;
II – Chefia do Departamento.
Artigo 20 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, é constituído por:
I – todos os Professores Titulares do Departamento;
II – cinquenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – representação discente, eleita por seus pares, juntamente com respectivos suplentes, equivalente a dez por cento do número total de docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
§ 1º – Caso a representação discente seja superior a um, será assegurada também a presença de um estudante de pós-graduação.
§ 2º – O mandato da representação discente é de um ano, permitida a recondução.
§ 3º – Os membros mencionados nos incisos II e III serão eleitos por seus pares, juntamente com os respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – A eleição dos membros referidos nos incisos II e III será feita respeitando-se o disposto nos artigos 218 a 221 do Regimento Geral.
Artigo 21 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros, o Chefe e o Vice-Chefe, observado o disposto no art 55 do Estatuto e nos artigos 213 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 22 – A competência do Conselho e Chefe do Departamento obedecerá às disposições contidas nos artigos 45 e 46 do Regimento Geral.
Parágrafo único – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Departamento que dará ciência ao respectivo Conselho, na primeira reunião subsequente.
CAPÍTULO V
Dos Concursos Públicos
Artigo 23 – A composição da Comissão Julgadora do Concurso de Cargo de Professor Doutor deverá obedecer ao disposto nos artigos 182 a 185 do Regimento Geral.
Artigo 24 – O Concurso de Cargo de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, podendo ser realizado em uma ou duas fases, devendo essa decisão constar do edital de abertura do concurso.
§ 1º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso. No caso de concurso em duas fases, as provas e seus respectivos pesos são:
I – prova escrita (eliminatória): 1,0 (um);
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição: 5,0 (cinco);
III – prova didática: 2,0 (dois);
IV – prova oral projeto: 2,0 (dois).
§ 2º – As provas referidas nos incisos I,II e III serão realizadas conforme disposto nos artigos 136, 137 e 139 do Regimento Geral.
§ 3º – A prova oral projeto constará da arguição do projeto de pesquisa apresentado pelo candidato e terá como objetivos avaliar:
I – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;
II – a adequação do projeto à área de conhecimento/especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;
III – a originalidade do projeto e sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade.
§ 4º – Cada examinador disporá de até quinze minutos para arguir o candidato, assegurado a este igual tempo para a resposta.
§ 5º – Se o concurso se processar em uma única fase, as provas e seus respectivos pesos são:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição: 5,0 (cinco);
II – prova didática: 3,0 (três);
III – outra prova: 2,0 (dois).
§ 6º – A escolha da outra prova será proposta pelo Conselho do Departamento dentre as modalidades abaixo, devendo essa decisão constar do edital de abertura do concurso.
I – escrita;
II – oral projeto;
III – oral palestra.
§ 7º – No ato da inscrição o candidato deverá apresentar além dos documentos mencionados nos artigos 121 e 133 do Regimento Geral, projeto de pesquisa ou resumo da palestra, referidos nos incisos II e III.
§ 8º – A prova escrita será realizada nos termos do artigo 139 do Regimento Geral e seu parágrafo único.
§ 9º – Caso o Departamento opte pela prova oral projeto, constará a mesma de arguição sobre o projeto de pesquisa apresentado pelo candidato e terá como objetivos avaliar:
I – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;
II – a adequação do projeto à área de conhecimento/especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;
III – a originalidade do projeto e sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade.
§ 10 – Cada examinador disporá de até quinze minutos para arguir o candidato, assegurado a este igual tempo para a resposta.
§ 11 – No caso de o Departamento optar pela prova oral palestra, constará a mesma de uma palestra sobre assunto de pesquisa apresentado pelo candidato, com base no programa do concurso, e terá como objetivos avaliar:
I – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;
II – a adequação do tema à área de conhecimento/especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;
III – a originalidade do tema e sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade.
§ 12 – A duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta.
§ 13 – Ao final da palestra, cada membro da comissão arguirá o candidato, por quinze minutos, no máximo, cabendo ao candidato igual tempo para a resposta.
Artigo 25 – As inscrições para os concursos aos Cargos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias.
Artigo 26 – A composição da Comissão Julgadora de Concursos de Livre-Docência deverá obedecer ao disposto nos artigos 190 a 193 do Regimento Geral.
Artigo 27 – As inscrições para Concurso de Livre-Docência estarão abertas durante os meses de março e agosto de cada ano.
§ 1º – O edital para as inscrições a que se refere este artigo deverá incluir as exigências estatutárias e regimentais da USP.
§ 2º – As inscrições serão feitas com base em disciplinas ou conjunto de disciplinas de graduação e/ou de pós-graduação, fixadas pela Congregação, ouvidos os Departamentos.
§ 3º – Serão fornecidos aos candidatos inscritos os programas da disciplina ou disciplinas sobre as quais versarão as provas do concurso e demais exigências.
Artigo 28 – Será o seguinte o peso de cada prova do Concurso de Livre-Docência:
I – prova escrita: 1,0 (um);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 3,0 (três);
III – prova pública de arguição e julgamento do memorial: 4,0 (quatro);
IV – avaliação didática: 2,0 (dois).
§ 1º – A avaliação didática prevista no inciso IV constará de aula, em nível de pós-graduação, e será realizada de acordo com as normas estabelecidas pelo art 137 do Regimento Geral.
§ 2º – Na avaliação do memorial, a Comissão Julgadora deverá levar em conta as atividades didáticas e as realizações no campo do ensino realizadas pelo candidato.
Artigo 29 – No ato da inscrição ao Concurso de Cargo de Professor Titular, o candidato deverá apresentar, além do disposto no art 150 do Regimento Geral, o título acompanhado de um resumo do assunto referente à prova pública oral de erudição.
Artigo 30 – A composição da Comissão Julgadora do Concurso de Cargo de Professor Titular deverá obedecer ao disposto nos artigos 186 a 189 do Regimento Geral.
Artigo 31 – Será o seguinte o peso de cada prova do Concurso de Professor Titular:
I – julgamento de títulos: 6,0 (seis);
II – prova pública oral de erudição: 1,0 (um);
III – prova pública de arguição: 3,0 (três).
§ 1º – A prova pública de arguição prevista no inciso III deste artigo constará de defesa de, pelo menos, um dos trabalhos originais publicados pelo candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição, podendo ainda, a critério da Comissão Julgadora, constar de arguição sobre os temas do memorial apresentado pelo candidato e sobre temas relativos ao ensino da matéria em concurso ou ao ensino superior em geral.
§ 2º – A duração da arguição não excederá 30 minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.
§ 3º – Na avaliação do memorial, a Comissão Julgadora deverá levar em conta as atividades didáticas e as realizações no campo do ensino realizadas pelo candidato.
CAPÍTULO VI
Do Corpo Discente
Artigo 32 – As normas para recrutamento e regime de atividades do aluno monitor serão estabelecidas pela Comissão de Graduação.
Artigo 33 – A indicação de alunos monitores pela Comissão de Graduação ficará sujeita à aprovação pelo CTA.
Artigo 34 – São deveres do corpo discente:
I – acatar as normas disciplinares constantes do art 94 do Estatuto da USP, do Regimento Geral e deste Regimento;
II – acatar as determinações de caráter acadêmico/administrativo da Diretoria, dos órgãos colegiados, dos docentes e das demais autoridades do Instituto de Física de São Carlos;
III – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;
IV – comparecer com pontualidade às aulas e a outros trabalhos a que estiver obrigado;
V – zelar pelo material escolar que lhe for confiado;
VI – contribuir para a preservação e conservação do patrimônio e das instalações da Universidade.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 35 – Os recursos das decisões serão encaminhados ao órgão recorrido no prazo de 24 horas.
Artigo 36 – Os casos omissos serão resolvidos pelo CTA ou pela Congregação, conforme a área de competência, dando-se ciência ao Reitor, quando pertinente.
Artigo 37 – A avaliação quinquenal dos docentes será feita de acordo com as premissas da Comissão Permanente de Avaliação e suas Câmaras, observados os projetos acadêmicos da Unidade, dos Departamentos que a compõem, e ainda de seus docentes.
Artigo 38 – As propostas de criação de núcleos de apoio, sediados no IFSC, deverão conter a anuência da Congregação, no caso da participação de servidores técnicos e administrativos, equipamentos de grande porte que lhe pertençam e espaço físico.
Artigo 39 – A participação de docentes em núcleos de apoio, sediados em outra Unidade, deverá ser autorizada pela Congregação por proposta do respectivo Conselho de Departamento.
Artigo 40 – O Regimento do IFSC poderá ser emendado em qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário, com a edição da competente Resolução, baixada pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 41 – O IFSC é o responsável pelo gerenciamento administrativo do Curso Noturno de “Licenciatura em Ciências Exatas”, e o fará de acordo com as resoluções vigentes emanadas do Conselho de Graduação.