D.O.E.: 15/12/2016

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 7292, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(Alterada pela Resolução 8577/2024)

(Revoga a Resolução 4052/1993)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original, clique aqui.)

Baixa o Regimento da Faculdade de Saúde Pública.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 06 de dezembro de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Saúde Pública (FSP), anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 13.1.1356.6.7).

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 4052/1993.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de dezembro de 2016.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE SAÚDE PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DAS FINALIDADES

Artigo 1º – A Faculdade de Saúde Pública (FSP) tem como missão produzir e disseminar conhecimento e formar pessoas em saúde pública e em nutrição, por meio da pesquisa, ensino e extensão de excelência, contribuindo para a melhoria das condições de saúde da população e para a formulação de políticas públicas.

Artigo 1º – A Faculdade de Saúde Pública tem como missão produzir e disseminar conhecimentos e formar pessoas em saúde pública, nutrição em saúde pública, por meio da pesquisa, ensino, cultura e extensão de excelência, contribuindo para o avanço do conhecimento científico e a melhoria das condições de saúde da população e para a formulação de políticas públicas. (alterado pela Resolução 8577/2024)

 

TÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 2º – A FSP é constituída pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Epidemiologia (HEP);
II – Departamento de Nutrição (HNT);
III – Departamento de Política, Gestão e Saúde (HSP);
IV – Departamento de Saúde Ambiental (HSA);
V – Departamento de Saúde, Ciclos de Vida e Sociedade (HCV).
V – Departamento de Saúde e Sociedade (HSO). (alterado pela Resolução 8577/2024)

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS DEMAIS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – Constituem órgãos da Administração da FSP:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa (CPq);
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) (alterado pela Resolução 8577/2024)
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP). (acrescido pela Resolução 8577/2024)

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 4º – A Congregação terá a seguinte constituição:

I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da CG;
IV – o Presidente da CPG;
V – o Presidente da CPq;
V – o Presidente da CPqI; (alterado pela Resolução 8577/2024)
VI – o Presidente da CCEx;
VI-A – o Presidente da CIP; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
VII – os Chefes de Departamento;
VIII – os Professores Titulares;
IX – a representação das demais categorias docentes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art 45 do Estatuto;
X – a representação discente, observado o disposto no inciso VIII do art 45 do Estatuto, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
XI – um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução;
XII – a representação dos servidores não docentes, observado o disposto no inciso IX do art 45 do Estatuto.

Parágrafo único – O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no § 8º do art 45 do Estatuto.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 5º – As competências da Congregação são as estabelecidas no art 39 do Regimento Geral da USP, acrescidas das seguintes:

I – aprovar os regimentos previstos no § 3º do art. 11, no art. 54 e § 2º do art. 56 deste Regimento;
II – deliberar sobre a prova prevista no art. 35 deste Regimento;
III – aprovar a composição das Comissões de Coordenação de Curso (CoC) previstas no art. 28 deste Regimento;
IV – deliberar sobre as decisões tomadas pela Diretoria ad referendum do Colegiado;
V – deliberar sobre convênios entre a FSP e entidades públicas e/ou particulares, para a realização de atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços à comunidade;
VI – aprovar até a última sessão ordinária de cada ano, os planos de atividades das comissões previstas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 3º deste Regimento;
VII – aprovar na sessão ordinária de março os relatórios de atividades, do ano anterior, das comissões mencionadas no inciso anterior.

Parágrafo único – A Congregação poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas na legislação em vigor.

Artigo 5º – As competências da Congregação são as estabelecidas no art. 39 do Regimento Geral da USP, acrescidas das seguintes: (alterado pela Resolução 8577/2024)

I – deliberar sobre as provas previstas nos artigos 34 a 44, deste Regimento;
II – aprovar a composição das Comissões de Coordenação de Curso (CoC) previstas no art. 28 deste Regimento;
III – deliberar sobre as decisões tomadas pela Diretoria ad referendum do Colegiado;
IV – deliberar sobre convênios entre a FSP e entidades públicas e/ou particulares, para a realização de atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços à comunidade;
V – aprovar até a última sessão ordinária de cada ano, os planos de atividades das comissões previstas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 3º deste Regimento;
VI – aprovar na sessão ordinária de março os relatórios de atividades, do ano anterior, das comissões mencionadas no inciso anterior;
VII – eleger, dentre seus membros, o representante docente da Congregação junto ao Conselho Universitário (Co);
VIII – criar e eleger Comissões Transitórias e Permanentes além das já existentes, para auxiliá-la no seu trabalho;
IX – a natureza, a composição e o funcionamento dessas Comissões Transitórias e Permanentes serão estabelecidos pela Congregação, respeitando-se o princípio da renovação de seus membros;
X – eleger os presidentes e vice-presidentes das comissões estatutárias.

Parágrafo único – A Congregação poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas na legislação em vigor.” (NR)

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 6º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) terá a constituição prevista no art 40 do Regimento Geral, acrescida de quatro docentes, eleitos pelo corpo docente da FSP.

Artigo 7º – As competências do CTA são as estabelecidas no art 41 do Regimento Geral, acrescidas das seguintes:

I – opinar sobre convênios entre a FSP e entidades públicas e/ou particulares, para a realização de atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços à comunidade;
II – deliberar sobre projetos de pesquisa que demandem contrapartida da FSP;
III – autorizar o uso pelos Núcleos de Apoio (NA) de espaço físico, instalações e equipamentos quando não estiverem vinculados a nenhum Departamento da Unidade e, ouvindo-se o Conselho do Departamento pertinente, a prestação de serviços pelo pessoal técnico e administrativo.
IV – deliberar sobre modificações da estrutura administrativa proposta pelo Diretor; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
V – exercer outras atribuições, no âmbito de sua competência, não previstas na legislação em vigor; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
VI – deliberar e aprovar sobre aceitação de equipamentos e doações de mobília. (acrescido pela Resolução 8577/2024)

Parágrafo único – Doações de instituições externas à FSP devem ser analisadas quanto à viabilidade de uso e funcionamento, presença de substâncias perigosas e/ou potencial de gerar passivos ambientais ou econômicos para a FSP em curto, médio ou longo prazo.” (acrescido pela Resolução 8577/2024)

CAPÍTULO IV
DO DIRETOR E VICE-DIRETOR

Artigo 8º – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 9º – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor, bem como a substituição, a acumulação e o regime de trabalho obedecerão o disposto nos parágrafos do art 46 do Estatuto.

Artigo 10 – As competências do Diretor são as estabelecidas no art 42 do Regimento Geral, além de outras que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores da Universidade, pela Congregação e pelo CTA.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA DIRETORIA

Artigo 11 – Constituem órgãos da Diretoria:

I – Divisão de Biblioteca e Documentação;
II – Centros de Integração Docente-Assistencial;
III – Divisão de Produção Digital;
IV – Seção Técnica de Informática;
V – Serviço de Contabilidade.

§ 1º – A Diretoria será assessorada por uma Comissão Consultiva para Biblioteca/CIR – Centro de Informação e Referência em Saúde Pública (COMCIR), nos assuntos referentes ao órgão citado no inciso I; por uma Comissão de Tecnologia de Informação (CTI), nos assuntos referentes ao órgão citado no inciso III; e por uma Comissão de Relações Internacionais (CRInt).
§ 2º – Os órgãos previstos no inciso II são o Centro de Saúde Geraldo de Paula Souza (CSGPS) e o Serviço Especial de Saúde de Araraquara (SESA), sendo cada um dirigido por um Conselho Deliberativo e uma Diretoria.
§ 3º – A COMCIR, a CTI, a CRInt, o CSGPS e o SESA terão regimentos próprios, aprovados pela Congregação.

Artigo 11 – Constituem órgãos da Diretoria: (acrescido pela Resolução 8577/2024)

I – Divisão de Biblioteca e Documentação;
II – Centros de Integração Acadêmica-Assistencial;
III – Divisão de Produção Digital.

§ 1º – A Diretoria será assessorada por uma Comissão Consultiva para Biblioteca/CIR – Centro de Informação e Referência em Saúde Pública (COMCIR), nos assuntos referentes ao órgão citado no inciso I; por uma Comissão de Tecnologia de Informação (CTI), nos assuntos referentes ao órgão citado no inciso III.
§ 2º – Os órgãos previstos no inciso II são o Centro de Saúde Geraldo de Paula Souza (CSGPS) e o Serviço Especial de Saúde de Araraquara (SESA), sendo cada um dirigido por um Conselho Deliberativo e uma Diretoria.

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES

SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 12 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída por:

I – um representante docente de cada Departamento, eleito pelos seus pares, observado o disposto no § 1º do art 48 do Estatuto;
II – os Coordenadores das Comissões de Coordenação de Cursos;
III – representação discente de graduação, observado o disposto no § 2º do art 48 do Estatuto, com mandato de um ano, permitida a recondução.
III – representação discente de graduação, observado o disposto no § 2º do art. 48 do Estatuto, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução. (alterado pela Resolução 8577/2024)

§ 1º – O mandato dos membros docentes referidos no inciso I será de três anos, havendo eleição anual para um terço destes membros, permitida a recondução.
§ 1º – O mandato dos membros docentes referidos no inciso I será de três anos, havendo eleição anual para um terço destes membros, sendo permitidas reconduções. (alterado pela Resolução 8577/2024)
§ 2º – Juntamente com os representantes referidos no inciso I serão eleitos, da forma ali prescrita, os respectivos suplentes.
§ 3º – Os membros docentes referidos no inciso II serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos Coordenadores suplentes.
§ 4º – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 5º – Os interessados em concorrer à Presidência e a Vice-Presidência da Comissão disporão do prazo de dez dias para fazer a inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa.
§ 6º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados.
§ 7º – Caso encerrado o término inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, será determinada a prorrogação do prazo de inscrições, uma única vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas, também, por Professores Doutores.
§ 8º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 9º – O Presidente da CG será o representante da FSP junto ao Conselho de Graduação, de acordo com o disposto no art 28 do Estatuto.
§ 9º – O Presidente da CG, ou o Vice-Presidente, nos casos de falta ou impedimento, será o representante da FSP junto ao Conselho de Graduação, de acordo com o disposto no art 28 do Estatuto. (alterado pela Resolução 8577/2024)

Artigo 13 – À CG, respeitados, no que couber, as atribuições e critérios estabelecidos pelo Conselho de Graduação, compete:

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino da graduação;
II – submeter à aprovação da Congregação a composição das Comissões de Coordenação de Cursos previstas no art 64 do Estatuto;
III – submeter à Congregação as propostas de criação, modificação e extinção de disciplinas encaminhadas pelos Conselhos de Departamento;
III – submeter à Congregação as propostas de criação, modificação e renovação dos Projetos Políticos Pedagógicos dos cursos de graduação; (alterado pela Resolução 8577/2024)
IV – aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos da Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;
V – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular dos cursos da FSP;
VI – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;
VII – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Departamentos;
VIII – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação da FSP;
IX – propor à Congregação os critérios para transferências;
X – aprovar os processos de transferência que atenderem às normas estabelecidas;
XI – aprovar os pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;
XII – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;
XIII – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da FSP, definido pela Congregação;
XIV – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XV – propor, até a primeira quinzena de novembro, à Congregação, o plano de atividades para o próximo ano letivo;
XV – propor à Congregação, na penúltima reunião do ano, o plano de atividades para o próximo ano letivo; (alterado pela Resolução 8577/2024)
XVI – apresentar, até a primeira quinzena de fevereiro, à Congregação, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
XVI – apresentar à Congregação, na primeira reunião do ano, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (alterado pela Resolução 8577/2024)
XVII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoG.
XVII – preparar e acompanhar o processo de reconhecimento e renovação de cursos, respeitados os procedimentos e prazos estabelecidos pela Pró-Reitoria de Graduação. (alterado pela Resolução 8577/2024)
XVIII – implementar os projetos especiais para a melhoria das condições do ensino de graduação, propostos pelo Conselho de Graduação; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
XIX – promover e coordenar análises periódicas das normas e diretrizes do vestibular e outras formas de ingresso para seus cursos, a serem encaminhadas aos órgãos competentes; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
XX – propor à Congregação os critérios para transferência estabelecida na legislação vigente; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
XXI – aprovar os pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
XXII – aprovar convênios com outras instituições nacionais e internacionais de ensino superior que envolvam o ensino de graduação, exceto convênios para dupla titulação; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
XXIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação da FSP, pelo Conselho de Graduação e pelo Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução 8577/2024)

SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída por:

I – os Coordenadores de cada um dos Programas de Pós-Graduação vinculados à CPG;
II – a representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos Programas de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG e não vinculados ao corpo docente da USP, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução e assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

§ 1º – Cada um dos membros titulares de que tratam os incisos II e III terá um suplente, eleito obedecendo às mesmas normas para a eleição do membro titular.
§ 2º – Os suplentes dos Coordenadores dos Programas serão respectivamente seus suplentes na CPG.
§ 3º – O mandato dos membros docentes de que trata o inciso II será de dois anos, havendo eleição anual para um terço de seus membros, permitida a recondução.
§ 3º – O mandato dos membros docentes será de dois anos, sendo permitidas reconduções. (alterado pela Resolução 8577/2024)
§ 4º – A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores em seus respectivos Programas de Pós-Graduação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 5º – Os interessados em concorrer à Presidência e a Vice-Presidência da Comissão disporão do prazo de dez dias para fazer a inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa.
§ 6º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados.
§ 7º – Caso encerrado o término inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, será determinada a prorrogação do prazo de inscrições, uma única vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas, também, por Professores Doutores.
§ 8º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 9º – O Presidente da CPG será o representante da FSP junto ao Conselho de Pós-Graduação, de acordo com o disposto no art 28 do Estatuto.
§ 9º – O Presidente da CPG, ou o Vice-Presidente, nos casos de falta ou impedimento, será o representante da FSP junto ao Conselho de Pós-Graduação e suas Câmaras, de acordo com o disposto no art 28 do Estatuto. (alterado pela Resolução 8577/2024)

Artigo 15 – À CPG, respeitadas as normas, os critérios e as atribuições estabelecidos pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), compete:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos Programas de Pós-graduação;
II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III – propor ao CoPGr a estrutura dos Programas de Pós-Graduação novos ou reformulados, ouvida a respectiva Congregação;
IV – analisar e submeter à CaN do CoPGr os regulamentos e normas dos Programas, bem como suas próprias normas, ouvida a respectiva Congregação;
V – revisar, periodicamente, a relevância e estrutura didático-pedagógica de cada um dos Programas e Cursos de Pós-Graduação;
VI – analisar e submeter à CaC do CoPGR os critérios de credenciamento e recredenciamento das disciplinas de Pós-Graduação e seus responsáveis;
VII – deliberar sobre credenciamento e recredenciamento de disciplinas e de seus responsáveis apresentados pela Comissão Coordenadora de Programa;
VIII – analisar e submeter à CaA do CoPGR os critérios de credenciamento e recredenciamento de orientadores e coorientadores;
IX – deliberar sobre o número máximo de alunos por orientador e coorientador, respeitados os limites máximos estabelecidos no Regimento da Pós-Graduação, conforme proposta da CCP;
X – deliberar sobre credenciamento e recredenciamento de orientadores e coorientadores apresentados pela Comissão Coordenadora de Programa;
XI – julgar solicitações de mudança de orientação nos casos previstos nos artigos 82 e 83 do Regimento da Pós-Graduação;
XII – referendar as solicitações de desligamentos encaminhadas pelas CCPs;
XIII – deliberar sobre a cobrança de taxas para inscrição em processo seletivo, não podendo exceder o valor máximo definido pela CoPGR;
XIV – deliberar e divulgar o calendário escolar e de oferecimento de disciplinas apresentados pelas CCPs;
XV – homologar e divulgar a relação dos candidatos selecionados para ingresso na Pós-Graduação;
XVI – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as comissões julgadoras de defesas de dissertações e teses;
XVII – estabelecer os procedimentos das defesas de dissertações e teses;
XVIII – homologar o relatório de comissões julgadoras de defesas de dissertações e teses;
XIX – manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de Doutor somente com defesa de tese;
XX – manifestar-se sobre as solicitações de equivalência e de reconhecimento de títulos;
XXI – homologar a escolha dos Coordenadores e seus suplentes dos Programas de Pós-Graduação, comunicando a Congregação e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
XXII – propor ao CoPGr convênios interinstitucionais e outros relacionados aos Programas de Pós-Graduação sob sua responsabilidade;
XXIII – estabelecer os critérios para transferência de cursos da mesma área de concentração, de área de concentração diferente do mesmo Programa e de diferentes Programas de Pós-Graduação da CPG;
XXIV – deliberar sobre as solicitações de alunos para transferência de Programa;
XXV – deliberar sobre as solicitações de trancamento de matrícula e prorrogação de prazo, propostos pela Comissão Coordenadora de Programa;
XXVI – deliberar sobre as solicitações de alterações de frequência e conceitos;
XXVII – submeter à CaC do CoPGr o recredenciamento do conjunto atualizado das disciplinas apresentado pelos Programas e suas áreas de concentração, a cada cinco anos;
XXVIII – definir o número de membros que comporão as comissões julgadoras de tese, que deverá ser igual para todos seus Programas;
XXIX – apresentar, até a primeira quinzena de fevereiro, à Congregação, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
XXIX – propor à Congregação, na penúltima reunião do ano, o plano de atividades para o próximo ano letivo; (alterado pela Resolução 8577/2024)
XXX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPGr.
XXX – apresentar à Congregação, na primeira reunião do ano, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
XXXI – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPGr. (acrescido pela Resolução 8577/2024)

SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Seção III
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO
(alterada pela Resolução 8577/2024)

Artigo 16 – A Comissão de Pesquisa (CPq) será constituída por:

Artigo 16 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) será constituída por: (caput alterado pela Resolução 8577/2024)

I – um representante docente de cada Departamento, eleito pelos seus pares;
II – representação discente, observado o disposto no parágrafo único do art 50 do Estatuto, com mandato de um ano, permitida a recondução.
II – representação discente, observado o disposto no § 1º do art 50 do Estatuto, com mandato de um ano, permitida uma recondução. (alterado pela Resolução 8577/2024)
III – um representante dos pós-doutorandos com cadastro ativo no Programa de Pós-Doutorado da FSP, observado o disposto no § 2º do art 50 do Estatuto, com mandato de um ano e permitidas duas reconduções. (acrescido pela Resolução 8577/2024)

§ 1º – O mandato dos membros docentes da CPq será de três anos, havendo eleição anual para um terço de seus membros, permitida uma única recondução.
§ 1º – O mandato dos membros docentes da CPqI será de três anos, havendo eleição anual para um terço de seus membros, permitida uma única recondução. (alterado pela Resolução 8577/2024)
§ 2º – A Comissão de Pesquisa terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 2º – A Comissão de Pesquisa e Inovação terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. (alterado pela Resolução 8577/2024)
§ 3º – Os interessados em concorrer à Presidência e a Vice-Presidência da Comissão disporão do prazo de dez dias para fazer a inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa.
§ 4º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados.
§ 5º – Caso encerrado o término inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, será determinada a prorrogação do prazo de inscrições, uma única vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas, também, por Professores Doutores.
§ 6º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 7º – O Presidente da CPq será o representante da FSP junto ao Conselho de Pesquisa, de acordo com o disposto no art 28 do Estatuto.
§ 7º – O Presidente da CPqI, ou o Vice-Presidente, nos casos de falta ou impedimento, será o representante da FSP junto ao Conselho de Pesquisa e Inovação, de acordo com o disposto no art 28 do Estatuto. (alterado pela Resolução 8577/2024)

Artigo 17 – À Comissão de Pesquisa compete, respeitados, no que couber, as atribuições e critérios estabelecidos pelo Conselho de Pesquisa:

Artigo 17 – À Comissão de Pesquisa e Inovação compete, respeitados, no que couber, as atribuições e critérios estabelecidos pelo Conselho de Pesquisa e Inovação: (caput alterado pela Resolução 8577/2024)

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pesquisa, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;
II – estimular a pesquisa na FSP em todas as suas áreas, bem como a interdisciplinar;
III – assegurar a liberdade de criação individual na atividade de pesquisa;
IV – promover as atividades de pós-doutoramento;
V – opinar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Diretor ou pela Congregação;
VI – estabelecer diretrizes e normas para o cadastramento das linhas/projetos de pesquisa em andamento na FSP;
VII – propor, até a primeira quinzena de novembro, à Congregação, o plano de atividades para o próximo ano letivo;
VII – propor à Congregação, na penúltima reunião ano, o plano de atividades para o próximo ano letivo; (alterado pela Resolução 8577/2024)
VIII – apresentar, até a primeira quinzena de fevereiro, à Congregação, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VIII – apresentar à Congregação, na primeira reunião do ano, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (alterado pela Resolução 8577/2024)
IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPq.
IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPI. (alterado pela Resolução 8577/2024)

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 18 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) será constituída por:

I – um representante docente de cada Departamento, eleito pelos seus pares;
II – representação discente, observado o disposto no parágrafo único do art 50 do Estatuto, com mandato de um ano, permitida a recondução.
II – representação discente, observado o disposto no parágrafo único do art 50 do Estatuto, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução. (alterado pela Resolução 8577/2024)

§ 1º – O mandato dos membros docentes da CCEx será de três anos, havendo eleição anual para um terço de seus membros, permitida a recondução.
§ 1º – O mandato dos membros docentes da CCEx será de três anos, havendo eleição anual para um terço de seus membros, sendo permitidas reconduções. (alterado pela Resolução 8577/2024)
§ 2º – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 3º – Os interessados em concorrer à Presidência e a Vice-Presidência da Comissão disporão do prazo de dez dias para fazer a inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa.
§ 4º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados.
§ 5º – Caso encerrado o término inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, será determinada a prorrogação do prazo de inscrições, uma única vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas, também, por Professores Doutores.
§ 6º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 7º – O Presidente da CCEx será o representante da FSP junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, de acordo com o disposto no art 28 do Estatuto.
§ 7º – O Presidente da CCEx, ou o Vice-Presidente, nos casos de falta ou impedimento, será o representante da FSP junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, de acordo com o disposto no art 28 do Estatuto. (alterado pela Resolução 8577/2024)

Artigo 19 – À CCEx compete, respeitados, no que couber, as atribuições e critérios estabelecidos pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx):

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos colegiados superiores;
II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os cursos e programas de cultura e extensão da FSP;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;
V – promover a análise do funcionamento dos programas e dos Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária (NACEs) da FSP;
VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação da FSP;
VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII – propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e extensão de interesse geral para a FSP;
IX – propor, até a primeira quinzena de novembro, à Congregação, o plano de atividades para o próximo ano letivo;
IX – propor à Congregação, na penúltima reunião do ano, o plano de atividades para o próximo ano letivo; (alterado pela Resolução 8577/2024)
X – apresentar, até a primeira quinzena de fevereiro, à Congregação, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
X – apresentar à Congregação, na primeira reunião do ano, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (alterado pela Resolução 8577/2024)
XI – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pela Congregação, bem como as decorrentes das normas emanadas do CoCEx.
XI – estimular e incentivar atividades de extensão e cultura no âmbito da saúde coletiva; (alterado pela Resolução 8577/2024)
XII – emitir pareceres de natureza técnica, quando solicitados pela Diretoria, Congregação ou CTA; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
XIII – traçar diretrizes e zelar pela execução das atividades de extensão universitária, mantendo estreito contato com o desenvolvimento dos projetos aprovados pelos Departamentos; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
XIV – possibilitar a organização de um calendário de eventos oficiais e planejamento de atividades de cultura e extensão universitária; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
XV – avaliar, de acordo com procedimentos sistematizados, os projetos apresentados pelos docentes, discentes e funcionários; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
XVI – requerer dos responsáveis pelos projetos executados um relatório sobre os resultados obtidos, com a devida prestação de contas, em um prazo de 30 (trinta) dias após o término das atividades programadas; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
XVII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pela Congregação, bem como as decorrentes das normas emanadas do CoCEx. (acrescido pela Resolução 8577/2024)

Seção IV-A
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
(acrescido pela Resolução 8577/2024)

Artigo 19-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) será constituída por: (acrescido pela Resolução 8577/2024)

I – um representante docente de cada Departamento, eleito pelos seus pares;
II – representação discente, de graduação e pós-graduação, eleita por seus pares, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – representação de servidores técnicos e administrativos, eleita por seus pares, correspondente a 15% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – O mandato dos membros docentes da CIP será de três anos, havendo eleição anual para um terço de seus membros, sendo permitida uma recondução.
§ 2º – A Comissão de Inclusão e Pertencimento terá um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 3º – Os interessados em concorrer à Presidência e a Vice-Presidência da Comissão disporão do prazo de dez dias para fazer a inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa.
§ 4º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados.
§ 5º – Caso encerrado o término inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, será determinada a prorrogação do prazo de inscrições, uma única vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas, também, por Professores Doutores.
§ 6º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 7º – O Presidente da CIP, ou o Vice-Presidente, nos casos de falta ou impedimento, será o representante da FSP junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento, de acordo com o disposto no art 28 do Estatuto.

Artigo 19-B – À Comissão de Inclusão e Pertencimento compete, respeitados, no que couber, as atribuições e critérios estabelecidos pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento: (acrescido pela Resolução 8577/2024)

I – traçar diretrizes de inclusão e pertencimento no âmbito da FSP em conformidade com seu projeto acadêmico e com as orientações estabelecidas pelos Colegiados Superiores;
II – fomentar, apoiar e gerir no âmbito da FSP, os programas e iniciativas da PRIP e fixar normas complementares às expedidas pelo CoIP, encaminhando os relatórios pertinentes;
III – zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa estabelecido pela PRIP;
IV – opinar sobre a criação, transformação e extinção de órgãos e serviços na área de Inclusão e Pertencimento no âmbito da FSP;
V – prestar atendimento à comunidade acadêmica e ao público externo acerca de dúvidas, dificuldades, sugestões e críticas em relação aos programas, editais, recursos, acervos, infraestrutura e demais assuntos relacionados à inclusão e pertencimento no âmbito da FSP;
VI – constituir, se necessário, Grupos de Trabalho com atribuições específicas;
VII –apoiar os programas de inclusão e pertencimento, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação da FSP;
VIII – aprovar os programas de inclusão e pertencimento da FSP;
IX – encaminhar os relatórios solicitados pelo CoIP;
X – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo(a) Pró-Reitor(a) de Inclusão e Pertencimento;
XI – manter um registro das atividades de inclusão e pertencimento da FSP;
XII – zelar, na FSP, pela execução regular dos programas e ações da PRIP;
XIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento de Inclusão e Pertencimento e pelo Regimento da FSP;
XIV – propor à Congregação, na penúltima reunião do ano, o plano de atividades para o próximo ano letivo;
XV – apresentar à Congregação, na primeira reunião do ano, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior. (NR)

SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 20 – A Comissão de Relações Internacionais (CRint) tem a função de coordenar as ações voltadas à internacionalização da Unidade.

Parágrafo único – A CRint será composta por onze membros, sendo seis docentes indicados pela Diretoria (incluindo-se o Presidente e o Vice-Presidente), quatro docentes representantes das Presidências das Comissões Estatutárias (de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária), e um servidor técnico- administrativo indicado pelo Diretor da Unidade.

Parágrafo único – A CRInt terá sua composição definida por Portaria do Diretor da FSP, designando os membros dentre os servidores docentes e não-docentes, e indicando o/a Presidente da Comissão. (alterado pela Resolução 8577/2024)

CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 21 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa.

Artigo 22 – O Departamento, cuja competência está prevista nos artigos 52 do Estatuto e 43 do Regimento Geral, terá sua administração exercida por:

I – Conselho de Departamento (CD);
II – Chefia de Departamento.

Artigo 23 – O CD, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, compõe-se de:

I – os Professores Titulares;
II – a representação docente, observado o disposto nos incisos II, III, IV e V e §§ 1º a 6º do art 54 do Estatuto;
II-A – um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores. (acresido pela Resolução 8577/2024)
III – a representação discente, observado o disposto no inciso VI e §§ 7º e 8º do art 54 do Estatuto.

Artigo 24 – A competência do CD obedecerá ao disposto no art 45 do Regimento Geral, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação, por órgãos superiores da Universidade e mais as seguintes:

I – opinar sobre convênios do interesse do Departamento a serem celebrados com entidades públicas e/ou privadas, submetendo-os ao CTA;
II – deliberar sobre projetos de pesquisa que demandem contrapartida do Departamento;
III – autorizar a utilização, pelos NA, de espaço físico, instalações, equipamentos, bem como a prestação de serviços do pessoal técnico e administrativo quando estiverem vinculados ao Departamento;
IV – propor às Comissões de Pós-Graduação dos cursos de Pós-Graduação Interunidades os programas das disciplinas a serem oferecidas;
V – propor professores orientadores às Comissões mencionadas no inciso anterior;
VI – estabelecer as provas para a seleção dos alunos monitores, de acordo com o parágrafo único do art. 48 deste Regimento.

Artigo 25 – O Chefe e o Vice-Chefe do Departamento serão eleitos nos termos do disposto no art 55 e seus incisos do Estatuto e no parágrafo único do art 213 do Regimento Geral, tendo as competências estabelecidas no art 46 do Regimento Geral e outras que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores da Universidade, pela Congregação, bem como pelo Regimento do Departamento e pelo Conselho do Departamento.

Artigo 26 – Além do estabelecido pelo art 46 do Regimento Geral, ao Chefe do Departamento compete:

I – designar a secretária/o do Departamento;
II – atribuir encargos de caráter administrativo ao pessoal docente e técnico-administrativo.

TÍTULO IV
DO ENSINO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 27 – A FSP ministra cursos de graduação, pós-graduação e de extensão universitária, visando à consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO II
DA GRADUAÇÃO

Artigo 28 – A FSP, em nível de graduação, ministra os seguintes cursos:

I – Nutrição;
II – Bacharelado em Saúde Pública.

Parágrafo único – Os cursos mencionados no caput deste artigo são regidos pelos artigos 62 a 68 do Estatuto e 62 a 84 do Regimento Geral e pelas demais Resoluções aplicáveis.

Artigo 29 – A coordenação de cada um dos cursos referidos no artigo anterior será realizada por Comissão de Coordenação de Curso (CoC) própria.

§ 1º – A composição das CoCs será fixada pelo CoG mediante proposta da CG da FSP, aprovada pela Congregação.
§ 1º – A composição das CoCs será fixada pelo Conselho de Graduação mediante proposta da CG da FSP, aprovada pela Congregação. (alterado pela Resolução 8577/2024)
§ 2º – As atribuições da CoC são as estabelecidas pelo CoG.
§ 2º – As atribuições da CoC são as estabelecidas pelo Conselho de Graduação. (alterado pela Resolução 8577/2024)

Artigo 30 – Os alunos do Curso de Nutrição deverão integralizar os créditos no prazo mínimo de 10 semestres e máximo de 15 semestres; os de Bacharelado em Saúde Pública no prazo mínimo de 8 semestres e máximo de 10 semestres.

Artigo 30 – Os alunos do Curso de Nutrição deverão integralizar os créditos no prazo mínimo de 10 semestres e máximo de 15 semestres; os de Bacharelado em Saúde Pública no prazo mínimo de 8 semestres e máximo de 12 semestres. (alterado pela Resolução 8577/2024)

CAPÍTULO III
DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 31 – Os cursos de Pós-Graduação ministrados pela FSP são os seguintes:

I – Mestrado;
II – Doutorado;
III – Mestrado Profissional; (acrescido pela Resolução 8577/2024)
IV – Doutorado Profissional. (acrescido pela Resolução 8577/2024)

Parágrafo único – Os cursos mencionados no caput deste artigo são regidos pelos artigos 69 a 73 do Estatuto, artigos 86 a 117 do Regimento Geral e pelas demais Resoluções aplicáveis.

CAPÍTULO IV
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DAS DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO

Artigo 32 – A FSP ministrará cursos de extensão universitária, de acordo com as normas da Universidade.

Parágrafo único – Os cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração serão propostos à Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx pelos Departamentos ou pela Diretoria da FSP.

TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DOCENTES

Artigo 33 – As categorias docentes são as seguintes:

I – Professor Doutor;
II – Professor Associado;
III – Professor Titular.

CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS DA CARREIRA DOCENTE

SEÇÃO I
DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 34 – O concurso para provimento do cargo de Professor Doutor será regido pelo disposto nos artigos 132 a 148 do Regimento Geral.

Parágrafo único – As inscrições para os concursos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de noventa dias.
Parágrafo único – As inscrições para os concursos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo mínimo de trinta dias e máximo de noventa dias, a ser definido pelo edital do concurso. (alterado pela Resolução 8577/2024)

Artigo 35 – A forma de execução da prova prevista no inciso III do § 1º do art 135 do Regimento Geral será proposta, para cada concurso, pelo Departamento, e submetida à deliberação da Congregação, constando obrigatoriamente do edital do concurso.

Artigo 35 – Conforme previsto no art 135 do Regimento Geral, as provas para o concurso de Professor Doutor serão realizadas em duas fases, constando de: (alterado pela Resolução 8577/2024)

I – prova escrita (fase eliminatória);
II – julgamento de memorial com prova pública de arguição;
III – prova didática.
Parágrafo único – Seguirá para a segunda fase o/a candidato/a que obtiver da maioria dos membros da Comissão Julgadora nota igual ou maior que 7,0 (sete) na prova escrita.

Artigo 36 – Caso a prova referida no artigo anterior seja escrita, obedecerá ao disposto no art 139 e parágrafo único do Regimento Geral.

Artigo 36 – A prova escrita referida no art. 35 obedecerá ao disposto no art. 139 e parágrafo único do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8577/2024)

Artigo 37 – Caso a prova referida no art 35 seja prática, realizar-se-á segundo uma das seguintes modalidades, a critério da Congregação, a qual constará do edital de abertura do concurso:

I – planejamento de um trabalho em que o candidato deverá descrever e justificar a metodologia a ser utilizada;
II – análise e crítica de trabalho, seja quanto ao método utilizado ou resultados obtidos;
III – execução de um processo laboratorial pertinente à disciplina;
IV – resolução de um ou mais problema(s) proposto(s) por escrito pela Comissão Julgadora.

Parágrafo único – A prova prática será realizada de acordo com as seguintes normas:

I – sorteio pelo candidato, na hora do início da prova, de um ponto de lista organizada pela Comissão Julgadora, atendendo às peculiaridades da disciplina ou conjunto de disciplinas;
II – sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de quatro horas de duração;
III – durante sessenta minutos, após o sorteio, o candidato poderá esquematizar o plano da prova;
IV – se a modalidade da prova e o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de, no máximo três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova, não sendo permitida a presença dos demais no local da realização da prova.

Artigo 37 – Para a prova didática, a comissão julgadora organizará uma lista de dez pontos, com base no programa do concurso, da qual os candidatos tomarão conhecimento imediatamente antes do sorteio do ponto: (alterado pela Resolução 8577/2024)

I – a prova didática será realizada vinte e quatro horas após o sorteio do ponto, não se exigindo dos candidatos a realização de outras atividades nesse período;
II – o candidato apresentará uma aula em nível de graduação com base no ponto sorteado;
III – a duração mínima da prova didática será de quarenta minutos e a máxima de sessenta minutos;
IV – a prova didática será pública;
V – se o número de candidatos for suficientemente elevado, eles poderão ser divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova;
VI – o/a candidato/a poderá propor a substituição de pontos imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação;
VII – as notas da prova didática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos;
VIII – não será permitida a presença dos demais candidatos no local de realização da prova didática.

Artigo 38 – Os pesos de cada prova serão os seguintes:

I – julgamento do memorial com prova de arguição – quatro;
II – prova didática – três;
III – outra prova – três.

Artigo 38 – Os pesos de cada prova serão os seguintes: (alterado pela Resolução 8577/2024)

I – prova escrita – um;
II – julgamento do memorial com prova de arguição – cinco;
III – prova didática – quatro.

SEÇÃO II
DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 39 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular será regido pelo disposto no art 80 do Estatuto e nos artigos 149 a 162 do Regimento Geral.

§ 1º – A prova pública de arguição versará sobre as atividades e títulos mencionados nos incisos do art 154 do Regimento Geral, sendo enfatizados os aspectos vinculados à especialidade indicada para o concurso e sua inserção no contexto universitário, científico e sócio-político.
§ 2º – Caberá a cada examinador trinta minutos para formular suas questões e igual prazo ao candidato para respondê-las.
§ 3º – Os pesos de cada prova serão os seguintes:

I – julgamento dos títulos – cinco;
II – prova pública oral de erudição – três;
III – prova pública de arguição – dois.

SEÇÃO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 40 – O concurso para obtenção do título de livre-docente será regido pelo disposto nos artigos 82 a 84 do Estatuto e 163 a 181 do Regimento Geral, sendo públicas as provas.

Artigo 41 – As inscrições à livre-docência para todos os Departamentos da FSP serão abertas em caráter obrigatório, semestralmente, por quinze dias, a partir do primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto.

Artigo 42 – A prova de avaliação didática constará da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina e será realizada de acordo com as seguintes normas:

I – a Comissão Julgadora organizará uma lista de dez temas, com base no programa do concurso;
II – a Comissão Julgadora dará conhecimento dessa lista ao candidato;
III – o candidato escolherá o ponto uma hora antes da realização da prova, podendo utilizar esse tempo para consultas;
IV – findo o prazo mencionado no inciso III, o candidato terá duas horas para elaborar o texto;
V – cada membro da Comissão Julgadora poderá formular perguntas sobre o plano ou programa, não podendo ultrapassar o prazo de quinze minutos, assegurado ao candidato igual tempo para resposta.

Artigo 42 – A prova de avaliação didática constará de aula em nível de pós-graduação, e será realizada de acordo com as seguintes normas: (alterado pela Resolução 8577/2024)

I – a Comissão Julgadora avaliará se o tema escolhido pelo/a candidato/a é pertinente ao programa do concurso;
II – o/a candidato/a não poderá exceder a sessenta minutos em sua exposição;
III – ao final da apresentação, cada membro da comissão poderá solicitar esclarecimentos ao candidato, não podendo o tempo máximo, entre perguntas e respostas superar sessenta minutos;
IV – cada examinador, após o término da prova didática de todos os candidatos, dará a nota, encerrando-a em envelope individual.

Artigo 43 – A prova prevista no parágrafo único do art 167 do Regimento Geral será prática, realizada de acordo com o disposto no art. 37 deste Regimento.

Artigo 43 – Para a prova escrita:

I – a Comissão Julgadora organizará uma lista de dez pontos, com base no programa do concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio, sendo permitido exigir-se dos candidatos a realização de outras atividades nesse período;
II – sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de cinco horas de duração da prova;
III – durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos;
IV – as anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela Comissão Julgadora e anexadas ao texto final;
V – a prova, que será lida em sessão pública pelo/a candidato/a, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da Comissão Julgadora;
VI – cada prova será avaliada pelos membros da Comissão Julgadora individualmente.

Parágrafo único – O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

Artigo 44 – Os pesos de cada prova serão os seguintes:

I – prova escrita – um;
II – avaliação didática – dois;
III – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – dois;
III – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – três; (alterado pela Resolução 8577/2024)
IV – julgamento do memorial com prova pública de arguição – quatro;
V – prova prática – um.(suprimido pela Resolução 8577/2024)

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR E DE PROFESSOR TITULAR, E DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 45 – A constituição das Comissões Julgadoras referidas no título desta Seção será regida pelo disposto nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.

CAPÍTULO III
DOS DEMAIS DOCENTES

Artigo 46 – A contratação de professor colaborador e a admissão de professor visitante serão regidas pelos artigos 86 e 87 do Estatuto e 194 e 195 do Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47 – As atividades do corpo discente da FSP são regidas pelo disposto nos artigos 203 a 207 do Regimento Geral.

CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 48 – Os Departamentos poderão admitir para colaborar nas atividades de ensino e de pesquisa alunos de graduação ou de pós-graduação que tenham obtido bom rendimento em disciplinas já cursadas.

Parágrafo único – A seleção dos alunos monitores para disciplinas será realizada mediante provas específicas, estabelecidas pelo Departamento, devendo o edital ser publicado com trinta dias de antecedência.

Artigo 48 – Os Departamentos poderão admitir para colaborar nas atividades de ensino e de pesquisa alunos de graduação ou de pós-graduação. (alterado pela Resolução 8577/2024)

Parágrafo único – A seleção dos alunos monitores para disciplinas será realizada mediante avaliação do docente responsável, segundo critérios divulgados pela Comissão de Graduação com trinta dias de antecedência, provas específicas, estabelecidas pelo Departamento, devendo o edital ser publicado com trinta dias de antecedência.

TÍTULO VII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 49 – As dignidades universitárias são regidas pelas disposições contidas nos artigos 92 e 93 do Estatuto.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral.

Artigo 51 – A Congregação, o CTA e os CD reunir-se-ão ordinariamente todos os meses, exceto em janeiro, e extraordinariamente mediante convocação do Presidente do Colegiado ou quando requerido, com motivo declarado, pela maioria de seus membros.

Artigo 52 – As convocações para as reuniões serão efetuadas com antecedência mínima de dois dias úteis, sendo acompanhada da Ordem do Dia.

§ 1º – Em casos de urgência, mediante exposição dos motivos, poderão ser convocadas reuniões com vinte e quatro horas de antecedência.
§ 2º – São vedadas as inclusões na Ordem do Dia, exceto aquelas que, com antecedência de vinte e quatro horas, a critério do Presidente do Colegiado, possam constar como complemento da Ordem do Dia inicialmente distribuída.
§ 2º – Serão permitidas inclusões na Ordem do Dia efetuadas com antecedência de vinte e quatro horas, a critério do Presidente do Colegiado, para que possam constar como complemento da Ordem do Dia inicialmente distribuída. (alterado pela Resolução 8577/2024)
§ 3º – Serão permitidas inclusões na Ordem do Dia durante a reunião, desde que votadas e aprovadas por dois terços dos membros da Congregação. (acrescido pela Resolução 8577/2024)

Artigo 53 – As reuniões dos colegiados mencionados no artigo anterior serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§1º – Não havendo quorum, o colegiado será convocado para nova reunião, dois dias úteis depois, com a mesma pauta.
§2º – Caso não haja quórum para a segunda reunião, o colegiado reunir-se-á em terceira convocação, dois dias úteis depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais é exigido quorum especial.

Artigo 53 – As reuniões dos colegiados mencionados no artigo anterior serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros. (alterado pela Resolução 8577/2024)

§1º – Não havendo quórum, o colegiado será convocado para nova reunião após 30 (trinta) minutos, com a mesma pauta.
§2º – Caso não haja quórum para a segunda reunião, o colegiado reunir-se-á em terceira convocação, 30 (trinta) minutos após a segunda convocação, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais é exigido quórum especial.

Artigo 54 – As eleições para as representações docente, discente e dos servidores técnicos e administrativos nos órgãos colegiados da FSP obedecerão ao disposto nos artigos 218 a 240 do Regimento Geral.

Artigo 55 – Os Departamentos terão regimentos próprios, a serem aprovados pela Congregação.

Artigo 56 – Os NA existentes ou que venham a ser criados na FSP regem-se pelo disposto no art 7º e seus parágrafos do Estatuto e artigos 53 a 61 do Regimento Geral e por Resoluções das Pró-Reitorias respectivas.

Parágrafo único – A utilização pelos NA de espaço físico, instalação, equipamentos, bem como de pessoal técnico e administrativo, quando vinculados a Departamento, dependerá de autorização do CD correspondente; se não pertencerem a Departamento, a autorização competirá ao CTA.

Artigo 57 – A FSP é responsável pela edição da Revista de Saúde Pública e pela coedição da Saúde e Sociedade e da Revista de Direito Sanitário, periódicos técnico-científicos com a finalidade de publicar matéria original de colaboradores nacionais e estrangeiros.

§ 1º – A Revista de Saúde Pública, a Saúde e Sociedade e a Revista de Direito Sanitário serão dirigidas por Conselhos de Editores.
§ 2º – Os Conselhos de Editores, a que se refere o parágrafo anterior, terão sua constituição e atuação definidas por Regimentos próprios, aprovados pela Congregação.

Artigo 58 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação ou CTA, no âmbito de suas competências.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os CDs deverão elaborar os respectivos Regimentos no prazo máximo de cento e vinte dias, a partir da vigência deste Regimento, submetendo-os à apreciação da Congregação.

Artigo 2º – Os Regimentos de COMCIR, CTI, CRint, CSGPS e SESA serão submetidos à Congregação pela Diretoria da FSP, bem como os das revistas RSP, SS e RDS por seus Conselhos de Editores.