D.O.E.: 19/07/2013 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 6589, DE 18 DE JULHO DE 2013

(Alterada pela Resolução 7602/2018)

(Revoga a Resolução 5043/2003)

(Revogada pela Resolução 8236/2022)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 2 de julho de 2013, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto, anexo a presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 97.1.366.58.0).

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 5043/2003.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18  de julho de 2013.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

 RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE RIBEIRÃO PRETO

 TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

Artigo 1º – A Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto – FORP – tem por finalidades:

I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino da Odontologia, objetivando a formação e qualificação de Cirurgiões-Dentistas aptos ao exercício profissional generalista de alta qualidade;

II – promover o desenvolvimento do saber, por meio de investigações científicas no campo das ciências básicas e aplicadas, na área de saúde;

III – formar pessoal apto ao exercício da investigação científica, tecnológica e profissional, nas diversas disciplinas que integram os seus cursos;

IV – prestar serviços à comunidade, contribuindo, com os seus departamentos e serviços, para a solução de problemas odontológicos e outros afins.

Artigo 2º – Para poder cumprir suas finalidades, a FORP poderá celebrar acordos e convênios com outras instituições, públicas ou particulares, observadas as normas traçadas pelos órgãos superiores e por este Regimento.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 3º – A FORP é constituída pelos seguintes Departamentos:

I – Clínica Infantil (801);

II – Estomatologia, Saúde Coletiva e Odontologia Legal (802);

III – Morfologia, Fisiologia e Patologia Básica (803);

IV – Odontologia Restauradora (804);

V – Materiais Dentários e Prótese (805);

VI – Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e Periodontia (806).

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 4º – São órgãos da administração:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico Administrativo (CTA);

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);

VIII – Conselho de Clínicas;

IX – Comitê de Ética em Pesquisa (CEP).

Parágrafo único – A Administração organizar-se-á mediante um organograma proposto pelo Diretor e aprovado pela Congregação.

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º – A Congregação terá a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII – os Chefes dos Departamentos;

VIII – a Representação Docente;

IX – a Representação Discente;

X – a Representação dos Servidores Técnicos e Administrativos;

XI – um Representante dos Antigos Alunos de Graduação.

§ 1º – A representação docente referida no inciso VIII será constituída da seguinte forma:

I – todos os Professores Titulares da Unidade;

II – para efeito de composição do Colegiado não serão computados, no inciso anterior, os Professores Titulares que desempenham funções diretivas, chefia de Departamento e Presidência das Comissões aludidas nos incisos I a VII;

III – pelos Professores Associados, Professores Doutores, Assistentes e Auxiliares de Ensino, em concordância com o disposto no §1º do art 45 do Estatuto, no que couber.

§ 2º – A representação discente referida no inciso IX, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Colegiado, distribuídos proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação da Unidade, será eleita pelos seus pares, assegurado o mínimo de um representante de Graduação e um de Pós-Graduação.

§ 3º – A representação dos servidores técnicos e administrativos, mencionada no inciso X, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do Colegiado, será limitada ao máximo de três representantes.

§ 4º – O representante dos antigos alunos de Graduação, referido no inciso XI, sem qualquer vínculo com a Universidade de São Paulo, eleito pelos seus pares, terá mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

§ 5º – O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no § 8º do art 45 do Estatuto.

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor ou quando requerida por no mínimo um terço de seus membros.

Artigo 7º – À Congregação, além das atribuições previstas no art 39 do Regimento Geral, compete:

I – eleger por maioria simples os nomes dos membros das Comissões Estatutárias e Permanentes propostos, em lista tríplice, pelos Departamentos;

II – aprovar os programas dos cursos de Pós-Graduação, no âmbito de suas competências;

III – homologar o relatório anual das atividades da Faculdade, elaborado pelo Diretor.

Artigo 8º – A Congregação poderá criar e eleger Comissões Transitórias e Permanentes além das já existentes, para auxiliá-la no seu trabalho.

Parágrafo único – A natureza, a composição e o funcionamento dessas Comissões Transitórias e Permanentes serão estabelecidos pela Congregação, respeitando-se o princípio da renovação de seus membros.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 9º – Cabe ao CTA exercer atribuições previstas no art 41 do Regimento Geral da USP e terá a seguinte constituição:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamentos;

IV – o Supervisor das Clínicas Odontológicas;

V – um representante docente, eleito por seus pares;

VI – um representante discente, eleito por seus pares dentre os alunos de Graduação ou de Pós-Graduação, regularmente matriculados na Unidade;

VII – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares.

§ 1º – O mandato do representante dos docentes e dos servidores técnicos e administrativos será de dois anos e o do representante dos discentes de um ano, permitida a recondução.

§ 2º – Compete ainda ao CTA aprovar os critérios propostos pelos Conselhos de Departamentos para seleção de candidatos à docência e a serviços técnicos e administrativos.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR

Artigo 10 – A competência do Diretor está prevista no art 42 do Regimento Geral.

Artigo 11 – Os órgãos técnicos e administrativos da FORP, subordinados ao Diretor, terão sua organização e funcionamento aprovados pelo CTA.

DO VICE-DIRETOR

Artigo 12 – Incumbe ao Vice-Diretor:

I – substituir o Diretor em suas faltas, impedimentos e vacância até novo provimento;

II – exercer atribuições delegadas pelo Diretor, nos termos do art 42, § 2º, do Regimento Geral;

III – assessorar o Diretor no intercâmbio da Unidade com outras instituições.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 13 – Cabe à CG, de acordo com o disposto no art 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 14 – A CG será constituída por:

I – um representante docente de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Mestre, em RDIDP, pertencentes à Unidade, eleitos pela Congregação com base em listas tríplices de nomes propostos pelo Conselho do Departamento, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço;

II – representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos de graduação, regularmente matriculados na Unidade, correspondente a vinte por cento do total de docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 15 – A CG terá um Presidente e um suplente, eleitos por seus pares, obedecido o disposto no § 6º do art 45 do Estatuto.

Parágrafo único – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 16 – O funcionamento da CG será regulamentado por um Regimento Interno por ela elaborado e homologado pela Congregação.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 17 – Cabe à CPG, de acordo com o disposto no art 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.

Artigo 18 – A CPG será constituída por:

I – Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da FORP, tendo como suplentes junto à CPG seus respectivos suplentes nas Coordenações dos Programas;

II – um representante docente da Unidade e respectivo suplente, desde que credenciados em programas de pós-graduação da Unidade e pertencentes ao quadro docente da mesma, eleitos pelos orientadores credenciados nos Programas de Pós-Graduação da Unidade;

III – representantes discentes e respectivos suplentes, alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade e não vinculados ao corpo docente da USP, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, assegurado o mínimo de um representante, com mandato de um ano, permitida uma recondução, observado o disposto no Regimento de Pós-Graduação da USP.

Parágrafo único – O mandato dos membros citados nos incisos I e II será de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 19 – A CPG terá um Presidente e um Suplente, eleitos por seus pares dentre seus membros, em conformidade com o disposto no Regimento de Pós-Graduação da USP.

Parágrafo único – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 20 – O funcionamento da CPG será regulamentado por um Regimento Interno por ela elaborado e homologado pela Congregação.

Parágrafo único – A CPG exercerá as atribuições e responsabilidades definidas no Regimento de Pós-Graduação.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 21 – Cabe à CPq traçar diretrizes e zelar pela execução dos projetos de pesquisa, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 22 – A CPq será constituída por:

I – um representante docente de cada Departamento e respectivo suplente, em efetivo exercício e portadores, no mínimo do título de Doutor, em RDIDP, pertencentes à Unidade, eleitos pela Congregação com base em listas tríplices de nomes propostos pelo Conselho do Departamento, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço;

II – representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos de Pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, não pertencentes ao corpo docente da USP, correspondente a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam docentes da USP, permitida a recondução.

Artigo 23 – A CPq terá um Presidente e um Suplente, eleitos pelos seus pares, obedecido o disposto no § 6º do art 45 do Estatuto.

Parágrafo único – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 24 – O funcionamento da CPq será regulamentado por um Regimento Interno, por ela elaborado e homologado pela Congregação.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 25 – Cabe a CCEx traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 26 – A CCEx será constituída por:

I – um representante docente de cada Departamento e respectivo suplente, em efetivo exercício e portadores, no mínimo do título de Mestre, em RDIDP, pertencentes à Unidade, eleitos pela Congregação com base em listas tríplices de nomes propostos pelo Conselho do Departamento, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço;

II – representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos matriculados, nos Cursos de Graduação e de Pós-graduação da Unidade, neste último caso não vinculados ao corpo docente da USP, correspondente a dez por cento do total de docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente da USP.

Artigo 27 – A CCEx terá um Presidente e um suplente, eleitos pelos seus pares, obedecendo ao disposto no § 6º do art 45 do Estatuto.

Parágrafo único – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 28 – O funcionamento da CCEx será regulamentado por um Regimento Interno elaborado por ela e homologado pela Congregação.

TÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 29 – Os órgãos de Direção dos Departamentos e sua competência estão previstos nos artigos 52 e 53 do Estatuto e regulamentados nos artigos 43 a 46 do Regimento Geral.

Artigo 30 – A constituição do Conselho do Departamento está prevista no art 54 do Estatuto, seus incisos e parágrafos, incluindo-se todos os professores titulares.

Parágrafo único – A representação discente a que se refere o inciso VI do art 54 do Estatuto deverá ser, no mínimo, de um estudante dos cursos de Graduação ou de Pós-Graduação da Unidade.

Artigo 31 – Além do disposto no art 45 do Regimento Geral, compete ainda ao Conselho do Departamento:

I – elaborar lista tríplice com os nomes dos docentes sugeridos para representar o Departamento, como Titular ou Suplente, em cada uma das Comissões Estatutárias e Permanentes;

II – aprovar os relatórios individuais quinquenais dos docentes do Departamento, como previsto no art 104 do Estatuto;

III – estabelecer os critérios para a seleção dos alunos monitores;

IV – propor ao CTA critérios para seleção de candidatos a cargos e funções docentes e a funções técnicas e administrativas;

V – elaborar o Regimento Interno do Departamento, que deverá ser homologado pela Congregação.

Artigo 32 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias, regulamentadas pelo seu Regimento Interno, e extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe ou por um terço de seus membros.

Artigo 33 – Compete, ainda, ao Chefe do Departamento elaborar o relatório de reavaliação quinquenal de todos os seus docentes, no que se refere às atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços, em atendimento do art 104 do Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento e encaminhando-o a seguir à Diretoria.

 TÍTULO IV

DO ENSINO

Artigo 34 – O ensino na FORP será ministrado em Cursos de Graduação, Pós-Graduação, Extensão Universitária e outros, de acordo com o disposto nos artigos 59 e 60 do Estatuto e nos artigos 62 a 117 do Regimento Geral.

Artigo 35 – A coordenação didática do Curso de Graduação da FORP será exercida pela CG, em conformidade com o disposto no art 48 do Estatuto.

Parágrafo único – O aluno de Graduação deverá obter o total dos créditos acadêmicos no prazo estabelecido na estrutura curricular do curso, de acordo com o inciso II do art 76 do Regimento Geral.

Artigo 36 – A coordenação didático-científica dos Cursos de Pós-Graduação será exercida pela CPG, em conformidade com o art 49 do Estatuto.

Parágrafo único – Os Regulamentos dos Cursos de Pós-Graduação deverão ser apreciados pela Congregação antes de serem submetidos à aprovação pelo CoPGr.

Artigo 37 – Os Cursos de Extensão Universitária, destinados à Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização e Difusão de conhecimentos na área Odontológica, poderão ser oferecidos pelos Departamentos, na forma prevista nos artigos 118 a 120 do Regimento Geral.

Artigo 38 – A FORP poderá oferecer curso de especialização, de longa duração, por decisão da Congregação, ouvida a CCEx, obedecidas as normas de funcionamento constantes do Regimento de Cultura e Extensão Universitária da USP.

Artigo 39 – A FORP qualificará candidatos para outorga dos seguintes Diplomas, Títulos ou Certificados:

I – diploma de Cirurgião-Dentista;

II – títulos de:

a) Mestre;

b) Doutor;

c) Livre-Docente.

III – certificados de:

a) aprovação em disciplina;

b) conclusão em Cursos de Extensão Universitária;

c) conclusão em outros cursos aprovados pelos órgãos competentes.

TÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 40 – A admissão de Auxiliares de Ensino e Assistentes será feita mediante proposta devidamente justificada do Departamento interessado ao CTA.

SEÇÃO I

Concurso para o Cargo de Professor Doutor

Artigo 41 – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições dos artigos 77 a 79 do Estatuto e dos artigos 132 a 148 do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado, procurando-se também dar ampla divulgação em outros meios de comunicação.

Parágrafo único – As inscrições para os concursos aos cargos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 42 – As provas para o concurso referido no artigo anterior serão realizadas de conformidade com os artigos 135 a 137 do Regimento Geral, podendo ser feitas em duas fases, de acordo com a proposta do Conselho do Departamento e aprovada pela Congregação, devendo essa disposição constar do edital de abertura do concurso.

§ 1º – As provas para o concurso de Professor Doutor realizado em uma única fase constam de:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;

II – prova didática;

III – prova prática.

§ 2º – As provas para o concurso de Professor Doutor realizado em duas fases constam de:

I – prova escrita (eliminatória);

II – julgamento do memorial com prova pública de arguição;

III – prova didática;

IV – prova prática.

§ 3º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita, obedecidos os termos do art 139 do Regimento Geral da USP.

§ 4º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória, sendo eliminado do concurso o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora.

§ 5º – O candidato poderá propor a substituição de pontos imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

Artigo 43 – As notas das provas do concurso para Professor Doutor terão os seguintes pesos:

§ 1º – Sendo o concurso realizado em uma única fase:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 4;

II – prova didática – 3;

III – prova prática – 3.

§ 2º – Sendo o concurso realizado em duas fases:

I – prova escrita eliminatória – 1;

II – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 3;

III – prova didática – 3;

IV – prova prática – 3.

SEÇÃO II

Concurso para o Cargo de Professor Titular

Artigo 44 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do art 80 do Estatuto e dos artigos 149 a 162 do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se dele ampla divulgação em outros órgãos de comunicação.

Artigo 45 – As notas das provas do concurso para Professor Titular, terão os seguintes pesos:

I – julgamento de títulos – 4;

II – prova pública oral de erudição – 3;

III – prova pública de arguição – 3.

Artigo 46 – Na prova pública de arguição e no julgamento de títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção do candidato, medida pela projeção de suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos, observado o disposto nos incisos a seguir:

I – a duração da arguição não excederá a trinta minutos por examinador, cabendo igual tempo ao candidato para as respostas. Havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos.

II – no julgamento dos títulos deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

SEÇÃO III

Concurso de Livre-Docência

Artigo 47 – O concurso de Livre-Docência far-se-á nos termos dos artigos 81 a 83 do Estatuto e dos artigos 125 a 129 e 163 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 48 – Nos meses de dezembro, a Congregação estabelecerá dois períodos de inscrição para a Livre-Docência, a vigorar no ano seguinte, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se dele ampla divulgação por outros meios de comunicação.

§ 1º – Na mesma sessão, serão aprovados os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada um dos Departamentos, que servirão de base para o concurso.

§ 2º – Todas as disciplinas ministradas pelo Departamento serão incluídas no concurso, cabendo à Congregação decidir, por proposta dos Departamentos, se elas constarão como programas independentes ou se integrarão programas de conjunto de disciplinas.

§ 3º – A inscrição ficará aberta pelo período de quinze dias durante o mês de janeiro e quinze dias no mês de julho, e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da homologação da inscrição pela Congregação.

§ 4º – O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.

Artigo 49 – As notas das provas do concurso para Livre-Docência terão os seguintes pesos:

I – prova escrita – 1;

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – 3;

III – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 4;

IV – avaliação didática – 2.

TÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50 – O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na FORP de acordo com o Título VII, capítulo I, do Regimento Geral.

Artigo 51 – O regime disciplinar obedecerá ao disposto no art 4º das Disposições transitórias do Regimento Geral.

 CAPÍTULO II

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 52 – A monitoria dos cursos de graduação poderá ser exercida por alunos matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação da Unidade, obedecendo ao disposto nos artigos 208 e 209 do Regimento Geral da USP.

Artigo 53 – Os alunos de graduação ou de pós-graduação poderão exercer monitoria, desde que tenham rendimento escolar satisfatório e demonstrem suficiente conhecimento da matéria.

§ 1º – As necessidades, funções e avaliação de desempenho da monitoria serão definidas e aprovadas pela Comissão de Graduação.

§ 2º – O recrutamento de alunos monitores será feito entre alunos que tenham sido aprovados na disciplina ou disciplinas relacionadas com as atividades da monitoria;

§ 3º – O regime de atividades do monitor, incluindo atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, será estabelecido pelo Departamento responsável pela disciplina.

§ 4º – O aluno poderá exercer somente uma função de monitoria durante o período letivo.

Artigo 54 – A seleção dos alunos monitores será feita mediante provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho nas atividades técnico-didáticas da disciplina, a juízo do Conselho do Departamento.

§ 1º – Os Chefes de Departamento providenciarão a abertura de concursos internos, estabelecendo em edital o período de inscrição, área de atuação e provas exigidas.

§ 2º – As provas referidas neste artigo serão elaboradas, realizadas e julgadas a critério do Conselho do Departamento junto ao qual o candidato desempenhará suas funções.

Artigo 55 – Aos alunos monitores incumbe auxiliar os docentes responsáveis pela disciplina em atividades técnico-didáticas, sendo vedado atribuir-lhes atividades docentes.

Parágrafo único – A Universidade poderá instituir bolsas para os alunos monitores.

Artigo 56 – A Unidade expedirá um certificado relativo ao efetivo exercício da monitoria.

TÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

ELEIÇÕES DOS DIRIGENTES DA FORP

Artigo 57 – As eleições para Diretor e Vice-Diretor serão realizadas mediante o procedimento estabelecido no art 46 do Estatuto, observadas as disposições concernentes às substituições e critérios de elaboração das listas tríplices previstos nos artigos 210 a 212 do Regimento Geral.

Artigo 58 – Os Chefes e respectivos Suplentes da Chefia dos Departamentos, serão eleitos de conformidade com o art 58 do Estatuto da USP, observado o disposto nos artigos 213, 214, 259 e 260 do Regimento Geral da USP.

CAPÍTULO II

ELEIÇÕES PARA REPRESENTAÇÃO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

Eleições das Categorias Docentes

Artigo 59 – As eleições dos representantes das categorias docentes processar-se-ão:

I – para o Conselho Universitário, conforme dispõem os artigos 215 a 218 do Regimento Geral;

II – para os Colegiados da FORP, consoante os artigos 219 a 221 do Regimento Geral.

SEÇÃO II

Demais Eleições

Artigo 60 – As eleições para a representação do corpo discente, dos servidores técnicos e administrativos e dos antigos alunos observarão os preceitos dos artigos 222 a 240 do Regimento Geral.

 TÍTULO VIII

DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS, PRÊMIOS E HOMENAGENS

Artigo 61 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário, fundamentadamente, a concessão do título de Doutor Honoris Causa, a personalidades nacionais ou estrangeiras, satisfeitos os requisitos do art 92 do Estatuto.

Artigo 62 – A FORP poderá conceder o título de Professor Emérito, mediante aprovação de dois terços dos componentes da Congregação, a seus professores aposentados que se hajam distinguido por atividades didáticas e de pesquisa, ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Artigo 63 – A FORP poderá conceder, a critério da Congregação, prêmios a alunos que se tenham destacado no Curso de Graduação ou em algumas de suas disciplinas.

Artigo 64 – A título de gratidão, incentivo e exemplo, a FORP poderá, a critério da Congregação, prestar homenagens a seus docentes e funcionários, ativos ou inativos.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 65 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral.

Artigo 66 – São vedadas as acumulações de:

I – Presidência de Comissões Estatutárias e Permanentes;

II – Presidência de Comissões Estatutárias e Permanentes, com a Supervisão das Clínicas Odontológicas;

III – Presidência de Comissões Estatutárias e Permanentes, e Supervisão das Clínicas Odontológicas com a Chefia do Departamento;

IV – Presidência das Comissões de Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão, Supervisão das Clínicas Odontológicas e Chefia do Departamento, com a Coordenação de Programas de Pós-Graduação.

Artigo 67 – A criação de Núcleos de Apoio ao Ensino, à pesquisa e à cultura e extensão poderá ser proposta por grupo de docentes e pesquisadores de dois ou mais Departamentos, conforme previsto no art 7º do Estatuto, observado o disposto nos artigos 53 a 61 do Regimento Geral e em normas superiores.

Artigo 68 – A participação em reuniões de órgãos colegiados, para quaisquer de seus membros, é considerada atividade prioritária.

Artigo 69 – Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor, ouvida a Congregação.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A FORP aplicará, no que couber, o constante do Título X – Disposições Transitórias – do Estatuto e do Regimento Geral.

Artigo 2º – Em até cento e oitenta dias, após a vigência deste Regimento, deverão ser submetidos à apreciação da Congregação os Regimentos dos Departamentos, das Comissões Estatutárias e Permanentes, do Conselho de Clínicas e do Comitê de Ética em Pesquisa.

Artigo 3º – O Regimento da Unidade poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único – Quando, por meio de decisões de órgãos superiores, ocorrerem alterações no Estatuto ou no Regimento Geral, este Regimento terá sua redação alterada em consonância, por deliberação da Congregação.