D.O.E.: 19/10/2012

RESOLUÇÃO Nº 6439, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

(Revoga a Resolução 4511/1997)

Baixa o Regimento do Museu de Arte Contemporânea da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de setembro de 2012, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Museu de Arte Contemporânea, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 64.1.9221.1.3).

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 4511/97.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de outubro de 2012.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO DO REGIMENTO

Artigo 1º – O Regimento do Museu de Arte Contemporânea (MAC) tem por objetivos:

I – definir a missão, objetivos institucionais e estratégias de gestão acadêmica;

II – promover sua inserção acadêmica, consideradas as relações com os demais componentes da Universidade; e

III – disciplinar a sua estrutura orgânica, fixando as diretrizes gerais de seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS INSTITUCIONAIS

Artigo 2º – O MAC tem por missão:

I – promover o estudo e a difusão do acervo, assim como a sua conservação, proteção, valorização e ampliação, bem como seu conhecimento como patrimônio artístico brasileiro no Brasil e no Exterior;

II – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão nas áreas de Museologia da Arte, História, Teoria e Crítica de Arte e Educação e Arte em Museus;

III – incentivar o intercâmbio científico e cultural com instituições afins no Brasil e no Exterior; e

IV – fomentar a produção artística contemporânea.

Artigo 3º – São objetivos institucionais do MAC:

I – executar procedimentos curatoriais;

II – desenvolver pesquisas interdisciplinares;

III – ministrar o ensino de graduação e de pós-graduação;

IV – editar publicações técnicas e científicas;

V – manter intercâmbio científico e cultural com instituições afins do Brasil e do exterior; e

VI – propiciar condições para o desenvolvimento de projetos artísticos.

Artigo 4º – No MAC, a curadoria compreende o ciclo completo de procedimentos técnicos e científicos necessários à interpretação, conservação e promoção dos acervos institucionais, distribuídos na seguinte cadeia operacional:

I – formação e ampliação de coleções, consideradas as características de cada domínio do conhecimento e sua problemática;

II – estudo, documentação e circulação dos conhecimentos produzidos para fins científicos e de formação profissional;

III – preservação das coleções, incluindo soluções de catalogação, digitalização e gerenciamento de informação, armazenamento, conservação preventiva e restauração;

IV – comunicação do conhecimento por meio de exposições, publicações, cursos e ações educativas; e

V – elaboração de políticas para a recepção e realização de projetos artísticos.

§ 1º – O processo curatorial integra as responsabilidades universitárias de pesquisa, ensino e extensão universitária, envolvendo estudos de Museologia da Arte, História, Teoria e Crítica de Arte, e Educação e Arte em Museus.

§ 2º – Todas as atividades de extroversão do Museu deverão estar fundamentadas no respeito à diversidade cultural, de gênero e na participação comunitária.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º – São órgãos de administração do MAC:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria;

III – Comissão Técnico-Administrativa;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa;

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo, órgão superior deliberativo e recursal, tem a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – os Presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

IV – um representante de cada categoria da carreira docente eleito pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução;

V – dois representantes dos servidores técnicos e administrativos eleitos pelos seus pares, para mandato de dois anos, permitida a recondução;

VI – um representante discente, aluno de Graduação ou Pós-Graduação do MAC ou de outras Unidades de Pesquisa e Ensino, que esteja desenvolvendo projeto no Museu, eleito pelos seus pares, para mandato de um ano;

VII – um artista, vinculado ou não à USP, escolhido pelo Reitor, através de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, permitidas reconduções; e

VIII – um profissional da área de Teoria e Crítica de arte, vinculado ou não à USP, escolhido pelo Reitor, através de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, permitidas reconduções.

§ 1º – Os presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária serão substituídos pelos respectivos suplentes nas suas faltas e impedimentos.

§ 2º – Os representantes referidos nos incisos IV, V e VI, terão seus respectivos suplentes escolhidos da mesma forma e na mesma época.

§ 3º – Aplicam-se à eleição da representação discente os dispositivos do art 223 do Regimento Geral e, no que couberem, os demais artigos que regulamentam as eleições do corpo discente.

Artigo 7º – Além do disposto no art 46-B do Regimento Geral, é da competência do Conselho Deliberativo:

I – aprovar as políticas institucionais propostas pelos demais órgãos de administração do Museu;

II – aprovar o plano de metas institucional;

III – aprovar os procedimentos administrativos, financeiros e funcionais;

IV – propor aos Conselhos de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária as respectivas matérias de suas competências;

V – aprovar o Regulamento das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, de acordo com o estabelecido nos regimentos dos Conselhos Centrais;

VI – deliberar sobre a criação ou reformulação de programas de pós-graduação, mediante proposta da CPG, nos termos do Regimento da Pós-Graduação;

VII – aprovar as modificações na estrutura administrativa do MAC, mediante proposta do Diretor, ouvida a CTA;

VIII – propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes;

IX – aprovar as propostas de abertura, inscrição de candidatos, composição de comissões julgadoras e seus relatórios em concursos de livre-docência e da carreira docente;

X – decidir sobre o empate de indicações em concursos da carreira docente a partir da apreciação do relatório das comissões julgadoras, fazendo prevalecer, sucessivamente, a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP;

XI – aprovar, por dois terços dos votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos;

XII – deliberar sobre a renovação contratual de docentes;

XIII – deliberar sobre a aplicação da pena de demissão de membros do corpo docente, assegurado a estes o amplo direito de defesa, encaminhando o processo ao Reitor para execução;

XIV – deliberar sobre a contratação de servidores técnicos e administrativos;

XV – deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente, assegurado a estes o amplo direito de defesa;

XVI – deliberar, em grau de recurso, sobre a impugnação de atos do Diretor;

XVII – deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões das Comissões Técnico-Administrativa, de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

XVIII – deliberar sobre pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão de Graduação acerca dos processos de revalidação de diplomas de Graduação expedidos por estabelecimentos nacionais e estrangeiros de ensino superior;

XIX – aprovar, por proposta de membros do quadro docente, a admissão de professor visitante, nos termos estatutários e regimentais;

XX – aprovar, por proposta de membros do quadro docente, a contratação de professor colaborador, nos termos estatutários e regimentais;

XXI – deliberar sobre a equivalência de títulos de mestre e doutor obtidos em instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, e de título de livre-docente obtido em outras instituições;

XXII – deliberar sobre doações, aquisições, subvenções e legados, observado o ordenamento superior;

XXIII – aprovar o relatório anual elaborado pelo Diretor;

XXIV – elaborar, na forma regimental, a lista tríplice para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor;

XXV – autorizar o pedido de comissionamento de pesquisadores de outros órgãos públicos no MAC;

XXVI – propor ao CoG a estrutura curricular, dos cursos sob sua responsabilidade, bem como suas modificações;

XXVII – propor ao CoG os programas das disciplinas ministradas pela Unidade;

XXVIII – propor ao CoG a criação ou extinção de cursos de graduação;

XXIX – deliberar sobre casos omissos neste Regimento, encaminhando-os aos órgãos competentes.

Parágrafo único – As competências enumeradas neste artigo não excluem outras que decorram do Estatuto e do Regimento Geral da USP.

Artigo 8º – O Conselho Deliberativo se reúne ordinariamente, no mínimo, duas vezes por semestre e extraordinariamente mediante convocação do Diretor, que é seu Presidente.

§ 1º- As convocações para as sessões dos Colegiados serão feitas por escrito ou por via eletrônica, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ata da sessão anterior e da pauta dos trabalhos devidamente informada. Serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 2º – Não havendo o quorum mencionado em primeira convocação, poderá ser feita a segunda com intervalo mínimo de meia hora.

§ 3º – Persistindo a falta de número, terá lugar uma terceira convocação, admissível com meia hora de intervalo após a segunda, podendo o Colegiado, então, deliberar com qualquer número, ressalvados os casos de quorum especial.

SEÇÃO II

DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR

Artigo 9º – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pelo Reitor, de lista tríplice de Professores Titulares ou Professores Associados 3, elaborada pelos membros do Conselho Deliberativo, especialmente reunido para esta finalidade, cabendo a cada eleitor apenas um voto.

§ 1º – Se o MAC não dispuser de Professores Titulares e de Professores Associados 3, em número suficiente para compor a lista tríplice para eleição de Diretor, poderá completa-la com a inclusão de Professores Associados 2 e, se necessário, de Professores Associados 1.

§ 2º – Se o MAC não dispuser de Professores Titulares e de Professores Associados em número suficiente para compor a lista tríplice para eleição de Diretor, poderá completa-la com a inclusão de Professores Titulares e Associados das seguintes Unidades e Museus afins da Universidade de São Paulo:

I – Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH);

II – Escola de Comunicações e Artes (ECA);

III – Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (FAU);

IV – Faculdade de Educação (FE);

V – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH);

VI – Museu Paulista (MP); e

VII – Museu e Arqueologia e Etnologia (MAE).

§ 3º – Na hipótese do § 2º, os docentes do MAC elegíveis para o cargo de Diretor do Museu e os docentes externos concorrerão em condições de igualdade, sendo admitida a lista tríplice composta integralmente de professores externos.

§ 4º – Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor serão de quatro anos, vedada a recondução.

§ 5º – O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe de Departamento ou de Chefe de Divisão.

§ 6º – O Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor, que o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.

§ 7º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo docente da categoria mais alta existente no MAC, com maior tempo de serviço docente na Universidade.

§ 8º – Na hipótese do § 7º, o processo de elaboração da respectiva lista tríplice deverá ser concluído no prazo máximo de trinta dias.

§ 9º – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

Artigo 10 – Compete ao Diretor:

I – planejar e coordenar a elaboração e a execução do plano anual de atividades do MAC;

II – cumprir o plano de metas;

III – convocar, preparar a pauta e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e da Comissão Técnico-Administrativa;

IV – submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a programação e o relatório anual;

V – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

VI – providenciar a abertura de concursos da carreira docente e para obtenção do título de livre-docente;

VII – em casos de urgência, adotar as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum do Conselho Deliberativo; e

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo ordenamento superior.

§ 1º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, contará com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho das atividades delegadas.

§ 2º – Por delegação de competência do Diretor, membros docentes do CD poderão assumir responsabilidades por atividades especiais junto a órgãos e instituições externas.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO TÉCNICO – ADMINISTRATIVA

Artigo 11 – A CTA tem a seguinte composição:

I – o Diretor do Museu;

II – o Vice-Diretor do Museu;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII – dois representantes dos servidores técnicos e administrativos;

VIII – um representante discente, aluno de Graduação ou Pós-Graduação do MAC ou de outras Unidades de Ensino e Pesquisa, que esteja desenvolvendo projeto no Museu.

Parágrafo único – Os representantes indicados nos incisos VII e VIII serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois e de um ano respectivamente.

Artigo 12 – Além do previsto no art 46-C do Regimento Geral, compete à CTA:

I – aprovar o orçamento do Museu;

II – propor ao Conselho Deliberativo a criação de cargos e funções docentes, mediante proposta de membros do quadro docente;

III – opinar e/ou deliberar sobre contratações, relotação, afastamentos de servidores técnicos e administrativos;

IV – opinar sobre modificações na estrutura administrativa do MAC, mediante proposta do Diretor;

V – deliberar sobre remanejamentos espaciais nas instalações prediais do Museu;

VI – opinar sobre as normas de funcionamento e expediente do Museu;

VII – aprovar o inventário e o registro de bens culturais e científicos do acervo, bem como o programa de segurança e a política de ingresso no Museu;

VIII – aprovar os relatórios de afastamentos do corpo de servidores técnicos e administrativos do MAC;

IX – opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pelo CD ou pelas Comissões definidas no art 12 deste Regimento.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES DE GRADUAÇÃO, DE PÓS-GRADUAÇÃO, DE PESQUISA E DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Subseção I

Disposições Gerais

Artigo 13 – As comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária deverão elaborar e fazer executar as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão universitária, traçando as diretrizes para orientar e avaliar as ações do MAC nos respectivos âmbitos de competência, considerando a missão e os objetivos institucionais.

§ 1º – Cabe à Comissão de Graduação a gestão da grade curricular de graduação e atividades correlatas de cunho didático-científico neste nível, considerada a orientação geral do Conselho de Graduação.

§ 2º – Cabe à Comissão de Pós-Graduação a gestão dos programas de pós-graduação e atividades correlatas de cunho didático-científico neste nível, considerada a orientação geral do Conselho de Pós-Graduação.

§ 3º – Cabe à Comissão de Pesquisa a elaboração da política de acervo e a gestão da investigação técnica e científica, inclusive a promoção de atividades de pós-doutorado, considerada a orientação geral do Conselho de Pesquisa.

§ 4º – Cabe à Comissão de Cultura e Extensão Universitária a gestão das ações que visem promover o patrimônio cultural, estendendo à sociedade as atividades indissociáveis ao ensino e a pesquisa, considerada a orientação geral do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 5º – Compete às comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária deliberar sobre matérias de sua competência que lhes sejam submetidas pelo Conselho Deliberativo, pelo Diretor, pelas respectivas Pró-Reitorias e Conselhos Centrais.

Artigo 14 – Cada comissão definirá no respectivo regulamento interno:

I – o elenco de suas atribuições específicas, considerados o ordenamento geral estabelecido pelos respectivos Conselhos Centrais e as diretrizes internas definidas pelo Conselho Deliberativo;

II – a organização de seu calendário de reuniões;

III – a sistemática de formalização de seus atos ou procedimentos; e

IV – outros conteúdos de interesse específico.

Artigo 15 – As comissões contarão com instâncias de apoio acadêmico e administrativo para executar e fazer cumprir as políticas institucionais de ensino, pesquisa e cultura e extensão universitária.

Subseção II

Da Composição

Artigo 16 – A Comissão de Pós-Graduação será composta de cinco docentes, eleitos pelo CD dentre os Coordenadores de Programas de Pós-Graduação a ela vinculados, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 17 – As Comissões de Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária serão compostas de três membros docentes, eleitos pelo CD, para mandato de três anos, permitida a recondução.

Parágrafo único – A representação docente será renovada anualmente pelo terço.

Artigo 18 – Os Presidentes das Comissões de Pós-Graduação, de Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária e os respectivos suplentes serão eleitos dentre os membros docentes da respectiva Comissão, respeitados os §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 19 – A representação discente, eleita pelos seus pares corresponde a:

I – vinte por cento do total de docentes com assento nas Comissões de Graduação e de Pós-Graduação; e

II – dez por cento do total de docentes com assento nas Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – O representante discente nas Comissões de Pós-Graduação e de Pesquisa será aluno regularmente matriculado em programa de pós-graduação do MAC.

§ 2º – Os suplentes serão eleitos da mesma forma que os titulares.

Artigo 20 – Os membros das comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária do MAC serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou, no caso de vacância, pelo respectivo suplente, nos termos do art 103 do Estatuto da USP, regulamentado pelo art 221 do Regimento Geral.

Artigo 21 – Os órgãos de administração poderão instituir comissões temporárias ou grupos de trabalho para executar finalidades específicas, a seu critério.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22 – Integram o quadro docente do MAC os professores nele lotados, que ministrem disciplinas de graduação e/ou de pós-graduação.

§ 1º – Os docentes, administrativamente subordinados ao Diretor, deverão se organizar por área, blocos de disciplinas ou grupos de ensino e pesquisa, conforme estabelecido no planejamento estratégico e museológico e no plano de metas.

§ 2º – Os docentes poderão ser credenciados para ministrar disciplinas de graduação ou de pós-graduação em quaisquer Unidades da USP mediante proposta da respectiva Comissão, aprovada pelo Conselho Deliberativo, sendo vedado ao docente não assumir carga didática de qualquer espécie.

Artigo 23 – Docentes externos, com pesquisa e produção de conhecimento nas áreas fins do MAC ou respectivos campos interdisciplinares, poderão ser admitidos na qualidade de professor visitante, mediante proposta de qualquer das Comissões do art 4º, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 24 – A reavaliação quinquenal dos docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas e procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação prevista no art 202 do Regimento Geral.

SEÇÃO II

DOS CONCURSOS DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 25 – Os concursos para provimento de cargo e acesso à função da carreira serão realizados nos termos do respectivo edital, elaborado de acordo com as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da USP e deste Regimento.

§ 1º – Os concursos serão feitos para o MAC, de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento.

§ 2º – O programa será aprovado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da CTA.

Subseção I

Do concurso para Professor Doutor

Artigo 26 – O concurso para Professor Doutor consistirá de três provas, com os seguintes pesos:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);

II – prova didática, de acordo com o art 137 do Regimento Geral – peso 3 (três);

III – prova escrita, de acordo com o art 139 do Regimento Geral – peso 3 (três).

Artigo 27 – As inscrições para o concurso de Professor Doutor serão abertas de acordo com o prazo previsto no art 132 do Regimento Geral.

Subseção II

Do concurso para Professor Titular

Artigo 28 – O concurso para Professor Titular consistirá de três provas, com os seguintes pesos:

I – julgamento de títulos, de acordo com o art 154 do Regimento Geral – peso 5 (cinco);

II – prova pública oral de erudição, de acordo com o art 156 do Regimento Geral – peso 3 (três);

III – prova pública oral de arguição – peso 2 (dois).

§ 1º – Na prova pública de arguição, os examinadores poderão apresentar questões sobre os trabalhos publicados pelo candidato, sua área de atuação ou questões de ordem geral pertinentes ao programa.

§ 2º – Ainda na prova pública de arguição, havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos.

CAPÍTULO V

DO CONCURSO DE LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 29 – Aplicam-se aos concursos de Livre-Docência as disposições do Regimento Geral. Parágrafo único – As inscrições para os concursos de Livre-Docência serão abertas no mês de agosto, durante trinta dias.

Artigo 30 – O concurso de Livre-Docência consistirá de quatro provas, com os seguintes pesos:

I – prova escrita, de acordo com o art 168 do Regimento Geral – peso 2 (dois);

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, de acordo com o art 170 do Regimento Geral – peso 3 (três);

III – julgamento do memorial com prova pública de arguição, de acordo com o art 171 do Regimento Geral – peso 3 (três);

IV – avaliação didática, de acordo com o art 137 do Regimento Geral – peso 2 (dois).

CAPÍTULO VI

DO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 31 – No âmbito das respectivas competências, mediante propostas das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação, o MAC poderá organizar cursos ou grades curriculares de graduação, cursos de especialização e programas de pós-graduação, observadas as demais normas da Universidade.

Artigo 32 – As atividades de apoio à docência e às comissões estatutárias serão desenvolvidas pela Secretaria Acadêmica do Museu.

Artigo 33 – A Comissão de Pesquisa é responsável pela gestão do Acervo do MAC e fará executar as políticas de pesquisa e curadoria, conforme definido no art 4º.

Parágrafo único – Compõem o Acervo do Museu:

I – coleções de obras de arte;

II – arquivo; e

III – Biblioteca Lourival Gomes Machado.

Artigo 34 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária fará executar as políticas de Cultura e Extensão relativas às atividades de:

I – produção de exposições e eventos;

II – difusão e distribuição de conteúdos;

III – educação; e

IV – produção de publicações.

CAPÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

Artigo 35 – As atividades do corpo discente são reguladas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, por este Regimento e pelos atos editados pelas comissões de Graduação e de Pós-Graduação.

Artigo 36 – Integram o corpo discente do MAC os alunos de graduação, de pós-graduação e outros de longa duração, como especialização e aperfeiçoamento, formalmente inscritos em seus cursos e programas, bem como alunos dos mesmos níveis, de outras Unidades de Ensino e Pesquisa, que estejam desenvolvendo projetos no Museu.

Parágrafo único – O MAC estimulará atividades extracurriculares por meio de monitorias, estágios, designação de professores tutores, com o propósito de aperfeiçoar a formação acadêmica, científica e cultural dos estudantes.

Artigo 37 – As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu do MAC, selecionados mediante análise de rendimento escolar, provas específicas para avaliar o suficiente conhecimento da matéria, e verificação da capacidade de auxiliar os membros docentes.

§ 1º – Aos alunos monitores caberá auxiliar os membros docentes em atividades técnico-didáticas, sendo vedado atribuir-lhes atividades docentes.

§ 2º – A monitoria será exercida pelo prazo de um ano, renovável por mais um ano.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38 – O MAC poderá acolher professores visitantes ou professores colaboradores na forma estabelecida pelo Regimento Geral da USP e por este Regimento.

Parágrafo único – Os professores visitantes ou colaboradores serão acolhidos mediante proposta de membros do quadro docente aprovada pelo Conselho Deliberativo, ouvida a CTA.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – No caso de o MAC não dispor de Professores Titulares e Professores Associados em número suficiente, a lista tríplice para Vice-Diretor poderá ser integrada por docentes do Museu portadores do título de Doutor.

Artigo 2º – Na insuficiência de número de docentes para representar a respectiva categoria no CD, de acordo com o previsto no inciso IV do art 6º deste Regimento, serão eleitos docentes, independentemente da categoria, para completar a representação.

Artigo 3º – Com a promulgação deste Regimento, continuarão em vigor, até seu término, os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor do MAC, vedada a recondução.

Artigo 4º – No prazo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação deste Regimento pelo Conselho Universitário, o Diretor providenciará sua adoção plena.

Parágrafo único – O Diretor deve reinstalar o Conselho Deliberativo e os demais colegiados, observada a composição prevista neste Regimento.