D.O.E.: 28/07/2011

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 5935, DE 26 DE JULHO DE 2011

(Alterada pelas Resoluções 7127/2015 e 8542/2023)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento do Instituto de Arquitetura e Urbanismo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 05 de julho de 2011, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Arquitetura e Urbanismo, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de julho de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE ARQUITETURA E URBANISMO

TÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO

Artigo 1º – O presente Regimento tem por objetivo disciplinar o funcionamento do Instituto de Arquitetura e Urbanismo (IAU), de acordo com o disposto no Estatuto da Universidade de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 3461 de 07 de outubro de 1988, e no Regimento Geral, aprovado pela Resolução nº 3745 de 19 de outubro de 1990.

TÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS CURSOS

Artigo 2º – São fins do Instituto de Arquitetura e Urbanismo (IAU):

I – ministrar o ensino em áreas do saber vinculadas ao desenvolvimento da arquitetura e do urbanismo, das artes, das cidades e do território, estimulando o diálogo entre diferentes áreas de conhecimento de forma a buscar integração e interdisciplinaridade;

II – ministrar disciplinas em áreas referentes a seus campos de atuação para os cursos das demais Unidades do Campus de São Carlos;

III – ampliar a atuação da USP em São Carlos para as áreas de ciências humanas e sociais, mediante a proposição de novos cursos de graduação e pós-graduação assim como pela promoção de cursos e atividades de extensão;

IV – desenvolver a pesquisa e o conhecimento tendo a liberdade de pensamento e expressão como seu fundamento básico;

V – interagir com a comunidade a ela estendendo serviços e atividades indissociáveis do ensino e da pesquisa.

Artigo 3º – O IAU, incumbido do ensino, da pesquisa e de atividades de cultura e extensão de serviços à sociedade, ministra cursos de graduação, pós-graduação e extensão.

Artigo 4º – O IAU oferece:

I – Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo; e

II – Programas de Pós-Graduação nas áreas de Arquitetura e Urbanismo.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO IAU

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5º – A Administração Geral do IAU será exercida pelos seguintes órgãos:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa;

VI – Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8542/2023)

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária; e

VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento. (acrescido pela Resolução 8542/2023)

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 6º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior do IAU, tem a sua composição definida pelo art 45 do Estatuto.

§ 1º – São membros da Congregação todos os Professores Titulares do IAU.

§ 2º – Para efeito de fixação da representação das demais categorias docentes, são também considerados representantes dos Professores Titulares aqueles professores pertencentes a essa categoria que estejam ocupando os cargos previstos nos incisos I a V, do art 45 do Estatuto.

§ 3º – As representações a que se referem os incisos VIII e IX, do art 45 do Estatuto, bem como aquelas referidas nos itens 2 e 3 do parágrafo 1º, do mesmo artigo, não serão alteradas em seu número até a época de renovação dos mandatos.

§ 4º – Os representantes a que se refere o inciso VIII, do art 45 do Estatuto serão, respectivamente, alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da Unidade, eleitos pelos seus pares e alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação e orientados por professores do IAU, eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 5º – Obedecido o disposto no inciso VIII, do art 45 do Estatuto, quando a representação for exercida por número ímpar de membros discentes, o estudante a mais será um estudante de graduação, eleito pelos seus pares.

§ 6° – Um representante dos ex-alunos graduados pela Unidade, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

Artigo 7º – Além do disposto no art 39, do Regimento Geral, é da competência da Congregação:

I – elaborar e aprovar a definição de planos estratégicos e das políticas gerais do IAU para o ensino, a pesquisa, as atividades culturais e a extensão de serviços à sociedade;

II – planejar e avaliar a evolução das atividades acadêmicas do IAU;

III – opinar, anualmente, sobre o número de vagas para cada currículo ou curso, por proposta da Comissão de Graduação e consideradas a demanda, a relevância social, científica e cultural e as possibilidades do IAU;

III – deliberar, anualmente, o encaminhamento aos colegiados superiores, sobre o número de vagas para cada currículo ou curso, por proposta da Comissão de Graduação e consideradas a demanda, a relevância social, científica e cultural e as possibilidades do IAU; (alterado pela Resolução 8542/2023)

IV – deliberar sobre relatório apresentado por docente em período de experimentação;

V – propor a realização de convênio com outras Unidades ou instituições, para fins culturais, científicos ou didáticos;

VI – deliberar sobre a aceitação de doações e legados clausulados ou com encargo;

VII – aprovar os regimentos internos das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão;

VII – aprovar os regimentos internos das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inovação e Pertencimento; (alterado pela Resolução 8542/2023)

VIII – aprovar a criação ou reestruturação de laboratórios de apoio ao ensino, à pesquisa e à cultura e extensão bem como seus regimentos e normas de funcionamento.

Artigo 8º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o período letivo, de acordo com calendário estabelecido semestral ou anualmente, ou extraordinariamente quando convocada pelo Diretor ou por solicitação de um terço de seus membros efetivos.

§ 1º – O comparecimento às reuniões da Congregação é obrigatório e tem preferência a toda e qualquer outra atividade da Unidade, devendo ser aceita como justificativa de ausência a participação de docentes em Comissões Julgadoras de concurso para a carreira docente.

§ 2º – A convocação para as sessões da Congregação, com as respectivas pautas, será feita por escrito, com antecedência mínima de três dias úteis.

Artigo 9º – Assuntos não constantes da ordem do dia somente poderão ser objeto de deliberação, se aprovada a sua inclusão, ao início da sessão, por mais da metade dos membros da Congregação.

Artigo 10 – A Congregação terá regimento próprio, por ela aprovado, que ordenará seu funcionamento.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Artigo 11 – A Diretoria, órgão superior da administração do IAU, é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

Artigo 12 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, ao Diretor do IAU incumbe:

I – designar Comissões e Grupos de Trabalho para assessorá-lo;

II – dar posse aos membros do corpo docente e aos servidores técnicos e administrativos;

III – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IAU e dar ciência à Congregação de sua execução;

IV – ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;

V – autorizar os adiantamentos orçamentários do IAU;

VI – convocar as eleições para representantes das categorias docentes e dos servidores técnicos e administrativos nos órgãos colegiados;

VII – encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal administrativo;

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior; e

IX – deliberar, quando considerar urgente e necessário, ad referendum dos colegiados.

Artigo 13 – O Vice-Diretor substitui o Diretor em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até o seu provimento.

Parágrafo único – As eleições para provimento do cargo de Diretor devem ser convocadas dentro de trinta dias a partir da vacância.

Artigo 13 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor, nos termos do art 46-B do Estatuto da USP. (alterado pela Resolução 8542/2023)

Artigo 14 – Compete ao Vice-Diretor executar as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor, devendo para tal contar com os auxiliares e meios necessários.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 15 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) do IAU tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente nato;

II – o Vice-Diretor;

III – os Presidentes das Comissões previstas nos incisos IV, V, VI e VII do art 5°;

IV – um membro do corpo discente do IAU, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;

V – um membro dos servidores técnicos e administrativos do IAU, eleito pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º – O docente responsável pelos Programas de Cooperação Nacional e Internacional da Unidade participará das reuniões na qualidade de convidado, apenas com direito a voz.

§ 2º – Cada um dos representantes mencionados nos incisos III, IV e V terá um suplente.

§ 3º – Na vacância dos representantes mencionados nos incisos IV e V, assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.

Artigo 16 – São atribuições do CTA, além das fixadas no art 41 do Regimento Geral e de outras que lhe forem delegadas pela Congregação:

I – aprovar os horários das aulas ministradas no IAU, mediante proposta das respectivas Comissões;

II – deliberar sobre pedido de autorização para o exercício concomitante de funções docentes;

III – propor à Congregação a composição das Comissões Julgadoras para os concursos da carreira docente e para a livre-docência.

Artigo 17 – O CTA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês durante o período letivo, de acordo com calendário estabelecido semestral ou anualmente.

Parágrafo único – Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Diretor do IAU ou por solicitação de metade de seus membros.

Artigo 18 – A convocação das reuniões do CTA, com a respectiva pauta, será feita por escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE GRADUAÇÃO, DE PÓS-GRADUAÇÃO, DE PESQUISA, E DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 19 – Os trabalhos das Comissões de Graduação (CG), de Pós-Graduação (CPG), de Pesquisa (CPq), e de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) reger-se-ão por regulamentos próprios e obedecerão às orientações gerais estabelecidas pela Congregação e pelos órgãos colegiados superiores.

§ 1º – Cabe à CG, obedecido o art 85 do Regimento Geral e as normas superiores específicas, propor as diretrizes de ensino e os projetos políticos pedagógicos dos cursos e zelar pela execução dos respectivos programas.

§ 2º – Cabe à CPG, obedecidos os artigos 111 a 115 do Regimento Geral e as normas superiores específicas, propor à Congregação a criação de programas de pós-graduação, zelar pela sua execução e coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, obedecidas as orientações gerais estabelecidas pelos colegiados superiores.

§ 3º – Cabe à CPq traçar diretrizes, propor e zelar pela execução dos projetos de pesquisa, estimulando a investigação científica, particularmente a que tenha caráter interdisciplinar, obedecidas as orientações gerais estabelecidas pelos colegiados superiores.

§ 4º – Cabe à CCEx traçar diretrizes, propor e zelar pela execução adequada das atividades de cultura e de extensão universitária, mantendo estreito contato com as atividades de ensino e pesquisa, obedecidas as orientações gerais estabelecidas pelos colegiados superiores.

§ 5º – Cabe aos Presidentes das Comissões manter informados o Diretor e a Congregação dos assuntos de suas respectivas Comissões, bem como daqueles tratados nos Conselhos Centrais respectivos.

Artigo 20 – A CG é constituída de cinco docentes e um representante discente.

§ 1º – Os docentes e respectivos suplentes serão eleitos por seus pares, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – O Presidente e respectivo suplente serão eleitos pela CG, dentre seus membros docentes titulares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º – O representante discente e respectivo suplente será eleito pelos seus pares, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 21 – A CPG é constituída de cinco docentes e de um representante discente.

§ 1º – Os docentes e seus respectivos suplentes serão eleitos por seus pares, dentre os orientadores credenciados pertencentes ao corpo docente do IAU, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º – O Presidente da CPG e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes titulares, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º – O representante discente e respectivo suplente serão eleitos por seus pares, para um mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 22 – A CPq é constituída de três docentes e um representante discente.

§ 1º – Os representantes docentes e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos seus pares dentre os docentes do IAU, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º – O Presidente da CPq e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes titulares, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º – O representante discente e respectivo suplente serão alunos de pós-graduação da Unidade, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º – O Presidente da CPq poderá convidar um servidor técnico e administrativo para acompanhar as reuniões.

Artigo 23 – A CCEx é constituída de três membros do corpo docente e um representante discente.

§ 1º – Os representantes docentes e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos seus pares entre os docentes do IAU, para um mandato de três anos, permitida uma recondução, e a representação será renovada anualmente pelo terço.

§ 2º – O Presidente da CCEx e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes titulares, para um mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 3º – O representante discente e seu respectivo suplente serão eleitos pelos seus pares, para mandato de um ano, permitida recondução.

§ 4º – O Presidente da CCEx poderá convidar um servidor técnico e administrativo para acompanhar as reuniões.

TÍTULO IV
DO ENSINO E DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 24 – O ensino de graduação será oferecido em conformidade com as disposições do Estatuto e do Regimento Geral, observadas, nas matérias das respectivas competências, as resoluções do Conselho de Graduação e as deliberações da Congregação e da Comissão de Graduação.

Artigo 25 – Os cursos de Pós-Graduação serão regidos pelas disposições do Estatuto, do Regimento Geral, do Regimento de Pós-Graduação e do Regulamento da Comissão de Pós-Graduação, observadas, nas matérias das respectivas competências, as resoluções do Conselho de Pós-Graduação e as deliberações da Congregação e da Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 26 – O IAU poderá organizar atividades de extensão universitária, inclusive cursos de especialização, extensão universitária e aperfeiçoamento, observada a legislação pertinente.

TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

CAPITULO I
DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 27 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, se aplicam aos concursos da carreira docente do IAU as seguintes normas:

I – os concursos para provimento de cargo e o acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento;

II – os concursos para provimento de cargo inicial e final da carreira, bem como para livre-docência serão feitos com base em programa de conjunto de disciplinas a cargo do IAU, de modo a caracterizar uma área do conhecimento;

III – as comissões julgadoras de concurso para os cargos de professor doutor e professor titular, bem como as de concurso de livre-docência, serão aprovadas pela Congregação, por proposta do CTA e obedecerão às condições estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral; e

IV – a Congregação poderá, a seu critério, substituir, no todo ou em parte, os titulares e os suplentes das comissões julgadoras propostos pelo CTA.

Seção I
Dos concursos para o cargo de Professor Doutor

Artigo 28 – O concurso para Professor Doutor constará de três provas, cujos pesos são os seguintes:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição: 4 (quatro);

II – prova didática de acordo com o disposto no art 137 do Regimento Geral: 3 (três); e

III – prova escrita, que poderá ser eliminatória: 3 (três).

Artigo 29 – As inscrições para concurso de Professor Doutor poderão ser abertas pelo prazo de trinta a noventa dias.

Seção II
Dos concursos para o cargo de Professor Titular

Artigo 30 – Os concursos para provimento de cargos de Professor Titular obedecerão às disposições do Estatuto e do Regimento Geral e atenderão às seguintes normas específicas:

I – os pesos das provas do concurso para Professor Titular são os seguintes:

a) julgamento dos títulos: 4 (quatro);

b) prova pública oral de erudição: 3 (três); e

c) prova pública de arguição: 3 (três).

II – na prova pública de arguição do concurso de Professor Titular, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato e sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas, de extensão e de gestão acadêmica, bem como pela formação e orientação de discípulos;

III – no julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular serão consideradas preferencialmente as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição; e

IV – as Comissões Julgadoras serão aprovadas pela Congregação, por proposta do CTA, respeitadas as disposições do Regimento Geral.

TÍTULO VI
DOS CONCURSOS PARA A LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 31 – O IAU abrirá inscrições semestralmente para os concursos de livre-docência durante trinta dias, nos meses de março e agosto.

§ 1º – Aplicam-se ao concurso de livre-docência as disposições do Regimento Geral e as seguintes normas específicas:

I – os pesos das provas do concurso de livre-docência são os seguintes:

a) prova escrita: 2 (dois);

b) defesa de tese original ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 3 (três);

c) julgamento do memorial com prova pública de arguição: 3 (três); e

d) prova pública oral de erudição, conforme art 156 do Regimento Geral: 2 (dois);

II – na prova pública de arguição e julgamento do memorial do concurso de livre-docência, os membros da Comissão Julgadora analisarão o grau de independência científica do candidato, medido pela sua participação efetiva em publicações de prestígio na área, pelo estabelecimento de linhas próprias de pesquisa, pelas suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação, na extensão universitária e na gestão acadêmica, além da capacidade de formação de pessoal.

TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

Artigo 32 – A constituição do corpo discente do IAU regular-se-á pelo disposto nos artigos 203 a 207 do Regimento Geral.

Artigo 33 – As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu do IAU, selecionados mediante análise do rendimento escolar, provas específicas para avaliar o suficiente conhecimento da matéria, e verificação da capacidade de auxiliar os membros docentes.

Artigo 34 – Aos alunos monitores caberá auxiliar os membros docentes em atividades técnico-didáticas, sendo vedado atribuir-lhes atividades docentes.

Artigo 35 – Aos alunos monitores poderá ser atribuída bolsa e crédito.

Parágrafo único – A monitoria será exercida pelo prazo de um ano, renovável por mais um ano.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36 – As reuniões dos colegiados instalar-se-ão com a presença de, no mínimo, mais da metade de seus membros em exercício, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único – As decisões dos colegiados serão adotadas por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto, no Regimento Geral ou neste Regimento.

Artigo 37 – A reavaliação quinquenal de todos os docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas e procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), prevista pelo art 202 do Regimento Geral.

Artigo 38 – O IAU proporá a criação de novos cursos nas áreas de ciências humanas e sociais.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Este regimento será objeto de revisão e atualização em até trinta e seis meses a partir da data de sua publicação. (suprimido pela Resolução 7127/2015)

Artigo 2º – O Diretor poderá convocar membros de outras Unidades para compor os colegiados previstos neste Regimento, enquanto o número de docentes do IAU nas respectivas categorias for insuficiente para completar a composição dos órgãos, conforme a previsão estatutária e regimental.

Artigo 3º – Ficam convalidadas as medidas tomadas ad referendum pela Direção pro tempore da Unidade durante o período decorrente entre a criação do IAU e a aprovação deste Regimento.