D.O.E.: 13/02/2009

RESOLUÇÃO Nº 5515, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

(Alterada pelas Resoluções 7374/20177491/2018 e 8535/2023)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Baixa o Regimento da Escola de Engenharia de Lorena da Universidade de São Paulo.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2009, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Engenharia de Lorena, publicado com esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 2007.1.1424.88.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de fevereiro de 2009.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA  DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – EEL

TÍTULO I

A EEL, SEUS FINS E ESTRUTURA

Artigo 1º – A EEL tem por objetivos:

I – formar profissionais nos ramos de Engenharia Química, Engenharia Industrial Química, Engenharia de Materiais e Engenharia Bioquímica, por meio de cursos de graduação;

II – formar mestres e doutores em suas áreas de competência por meio de cursos de pós-graduação;

III – formar profissionais técnicos de nível médio na área de química;

IV – oferecer à comunidade cursos de ensino médio, educação continuada e de extensão universitária;

V – realizar pesquisas científicas e tecnológicas;

VI – prestar serviços de interesses gerais e da comunidade.

Artigo 2º – A EEL é constituída por:

I – Departamento de Ciências Básicas e Ambientais – LOB;

II – Departamento de Engenharia Química – LOQ;

III – Departamento de Engenharia de Materiais – LOM;

IV – Departamento de Biotecnologia – LOT.

Artigo 3º – O Colégio Técnico de Lorena Professor Nelson Pesciota, COTEL, é órgão integrante da EEL, sendo responsável pelo ensino técnico de nível médio e profissionalizante na área de química, possuindo regimento próprio, aprovado pela Congregação.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 4º – A EEL será administrada pelos seguintes órgãos:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico Administrativo – CTA;

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação – CG;

V – Comissão de Pós-Graduação – CPG

VI – Comissão de Pesquisa – CPq;

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx .

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º – A Congregação terá a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamento;

IV – os Presidentes das Comissões nomeadas nos incisos IV a VII do artigo 4°;

V – os Professores Titulares;

VI – os representantes das demais categorias docentes;

VII – a representação discente;

VIII – a representação dos servidores não-docentes.

§ 1° – A escolha dos representantes a que se referem os incisos VI, VII e VIII, bem como a duração de seus respectivos mandatos, se dará de acordo com o disposto no Estatuto.

§ 2° – Cada representante a que se refere o parágrafo anterior terá um suplente escolhido na mesma eleição em que se escolher o titular, obedecidas as mesmas normas, e terão mandatos coincidentes.

Artigo 6º – A competência da Congregação é a estabelecida no Regimento Geral.

§ 1° – Compete, também, à Congregação a aprovação e a rescisão de Protocolos de Intenção, Convênios e Contratos, com os respectivos termos aditivos, estabelecidos com entidades públicas ou privadas, para a realização de atividades de pesquisa, cultura e extensão.

§ 2° – A Congregação terá ainda outras atribuições definidas neste Regimento.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Artigo 7º – O CTA terá a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – os Chefes dos Departamentos;

IV – um representante discente;

V – um representante dos servidores não-docentes;

VI – o Diretor do COTEL.

§ 1° – A representação definida no inciso IV será exercida por um aluno regular de graduação eleito por seus pares, com mandato de um ano, sendo permitida recondução.

§ 2° – A representação definida no inciso V será exercida por um servidor não-docente, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, sendo permitida recondução.

§ 3° – Os representantes de que tratam os incisos IV e V terão suplentes eleitos na mesma eleição para o titular, com mandatos coincidentes.

Artigo 8º – A competência do CTA é a definida no Regimento Geral.

Parágrafo único – Ao CTA compete, também, indicar os representantes da EEL onde ela estiver representada.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR E VICE-DIRETOR

Artigo 9º – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos nos termos previstos no Estatuto e no Regimento Geral.

Artigo 10 – A competência do Diretor é a estabelecida no Regimento Geral.

Parágrafo único – O Diretor, em casos de urgência, poderá deliberar ad referendum dos colegiados que preside.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 11 – A Comissão de Graduação (CG) terá a seguinte constituição:

I – um representante de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho entre os docentes portadores no mínimo do título de Doutor;

II – a representação discente, eleita dentre os alunos regularmente matriculados na graduação e não-docentes da Universidade, correspondendo a vinte por cento do total de docentes da Comissão, assegurada a representação de no mínimo um discente.

§ 1° – Na eleição para a representação discente é assegurado o voto aos alunos que forem docentes da Universidade.

§ 2° – Os membros referidos nos incisos I e II terão suplentes eleitos concomitantemente, obedecendo as mesmas normas da eleição do titular e com mandatos coincidentes.

§ 3° – O mandato dos membros referidos no inciso I será de três anos, permitida a recondução, renovando-se anualmente a representação pelo terço, observado o disposto no Regimento Geral.

§ 4° – O mandato dos membros referidos no inciso II será de um ano, admitida a recondução.

§ 5° – O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, para um mandato de dois anos, obedecendo-se o disposto no Estatuto, e permitida a recondução.

Artigo 12 – Compete à Comissão de Graduação:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução de programas de ensino de graduação de responsabilidade da EEL, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Graduação e pela Congregação;

II – apreciar e submeter a aprovação da Congregação, os programas de ensino de cada disciplina dos currículos da Escola, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua tramitação pelos órgãos superiores da USP;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular dos cursos da Escola;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;

V – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;

VI – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação da Escola;

VII – propor à Congregação os critérios para transferência de alunos;

VIII – aprovar os processos de transferência que atenderem às normas estabelecidas;

IX – aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;

X – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;

XI – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da Escola, definido pela Congregação;

XII – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para execução dos programas de disciplinas;

XIII – coordenar a elaboração dos horários das aulas de graduação;

XIV – analisar a sistemática empregada para execução do exame vestibular e propor eventuais alterações a serem discutidas a nível de Congregação para posteriores sugestões de alterações a serem encaminhadas aos órgãos competentes;

XV – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral, bem como as decorrentes de normas emanadas do Conselho de Graduação.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 13 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será composta por:

I – coordenadores de programa;

II – um representante de cada programa eleito dentre os orientadores professores da EEL, com no mínimo o título de doutor, com mandato de três anos renovados pelo terço, observado o disposto no Regimento Geral, permitida uma recondução;

III – a representação discente constituída por alunos matriculados em programas de pós-graduação da EEL e não vinculados ao corpo docente da Universidade, em número correspondente a vinte por cento dos membros docentes da CPG, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 1° – Juntamente com os representantes docentes e discentes serão eleitos suplentes, obedecidas as mesmas normas da eleição dos titulares e com mandatos concomitantes.

§ 2° – Na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Universidade.

Artigo 14 – A CPG terá um presidente e um suplente, eleitos por seus membros, com um mandato de dois anos permitida a recondução, respeitado o disposto no Regimento de Pós Graduação da USP.

Artigo 15 – A competência da CPG é definida no Regimento de Pós-Graduação da USP.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 16 – A Comissão de Pesquisa (CPq) terá a seguinte composição:

I – um representante de cada Departamento, portador no mínimo do título de doutor, eleito pelo respectivo Conselho entre os seus docentes;

II – a representação discente, eleita por seus pares dentre os alunos de pós-graduação não-docentes da Universidade, correspondente a dez por cento dos docentes da comissão, assegurada a representação de pelo menos um discente.

§ 1° – Os membros referidos no inciso I e II terão seus suplentes eleitos obedecendo as mesmas normas do titular e com mandatos coincidentes.

§ 2º – Na eleição para a representação discente é assegurado o voto aos alunos que forem docentes da Universidade.

§ 3º – O mandato dos membros docentes será de três anos e o da representação discente será de um ano, admitida a recondução nos dois casos.

§ 4º – A representação docente referida no inciso I será renovada anualmente por um terço, observado o disposto no Regimento Geral.

§ 5º – O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão para um mandato de dois anos, admitida uma recondução e obedecido o disposto no Estatuto.

Artigo 17 – Compete à Comissão de Pesquisa:

I – traçar as diretrizes, fomentar e zelar pela execução dos programas de pesquisas, obedecida a orientação geral da Congregação e do Conselho de Pesquisa;

II – propor normas para a ordenação de atividades de interesse comum a vários grupos de pesquisa da EEL;

III – analisar e encaminhar para aprovação, os contratos e convênios relacionados a atividades de pesquisa;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos em programas de pesquisa interdepartamentais;

V – promover a análise do funcionamento dos programas de pesquisa da EEL;

VI – exercer as demais funções que lhes forem conferidas pelo Regimento Geral da USP, bem como pelas normas emanadas do Conselho de Pesquisa.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 18 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá a seguinte composição:

I – um representante de cada Departamento, portador no mínimo do título de Doutor, eleito pelo respectivo Conselho entre seus docentes;

II – a representação discente, eleita por seus pares dentre os alunos regularmente matriculados na graduação, não-docentes da Universidade, correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão, assegurada a representação de pelo menos um discente.

§ 1° – Na eleição para a representação discente é assegurado o voto aos alunos que forem docentes da Universidade.

§ 2° – Os membros referidos nos incisos I e II terão seus suplentes eleitos obedecendo às mesmas normas da eleição do titular e com mandatos coincidentes.

§ 3° – O mandato dos membros docentes será de três anos e o da representação discente será de um ano, admitida recondução em ambos os casos.

§ 4° – A representação docente referida no inciso I será renovada , anualmente, por um terço observado o que dispõe o Regimento Geral.

§ 5° – O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, obedecendo-se o disposto no Estatuto.

Artigo 19 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária:

I – traçar as diretrizes, fomentar e zelar pela execução dos programas de cultura e extensão universitária, obedecida a orientação geral da Congregação e do Conselho de Cultura e Extensão Universitária;

II – analisar e encaminhar para aprovação os contratos e convênios relacionados a atividades de cultura e extensão universitária;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da EEL;

IV – coordenar os trabalhos dos departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

V – promover a análise do funcionamento dos programas da EEL;

VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão desenvolvidos pelos alunos da EEL;

VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária, e desta com a sociedade;

VIII – propor normas para a ordenação de atividades de cultura e extensão, de interesse geral para a EEL;

IX – exercer as demais funções que lhes forem conferidas pelo Regimento Geral da USP bem como pelas normas emanadas do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO IX

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 20 – A administração do Departamento é exercida pelo Conselho do Departamento e pelo Chefe do Departamento.

Artigo 21 – O Conselho do Departamento terá a seguinte constituição:

I – os Professores Titulares do Departamento;

II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cindo por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

V – um Auxiliar de Ensino;

VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação, observado o disposto no Estatuto.

§ 1° – Os membros mencionados nos incisos II a V serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.

§ 2° – Os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se reconduções.

§ 3° – Os candidatos à representação discente deverão estar regularmente matriculados em disciplinas de graduação ou pós-graduação, em áreas em que haja participação preponderante do Departamento.

Artigo 22 – O Chefe do Departamento e o seu suplente serão eleitos obedecendo o disposto no Estatuto e no Regimento Geral.

Artigo 23 – A competência do Conselho bem como a do Chefe do Departamento é a descrita no Regimento Geral.

TÍTULO III

DO ENSINO

CAPÍTULO I

DA GRADUAÇÃO

Artigo 24 – Cada curso de graduação terá uma Comissão Coordenadora (CoC) com composição e atribuições de acordo com normas emanadas do CoG.

CAPÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 25 – Cada Programa de Pós-Graduação terá uma Comissão Coordenadora (CCP) com composição e atribuições de acordo com o Regimento de Pós Graduação e as normas emanadas do CoPGr.

§ 1° – A escolha do coordenador e do vice-coordenador do Programa será feita pelos orientadores credenciados no programa, dentre os pertencentes ao corpo docente da EEL.

§ 2° – O mandato do coordenador e do vice-coordenador será de dois anos, permitidas reconduções.

Artigo 26 – Cada Programa de Pós-Graduação proporá seu regulamento e normas específicas para aprovação pela CPG.

Artigo 27 – A competência da CCP é a descrita no Regimento de Pós-Graduação da USP.

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 28 – A EEL poderá organizar cursos de extensão universitária, de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão, conforme o estabelecido no Regimento Geral e no Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DOS CONCURSOS

Artigo 29 – Os concursos para os cargos de Professor Doutor, Professor Titular e para o título de Livre Docente serão regidos pelo disposto no Estatuto, no Regimento Geral e nos artigos seguintes deste capítulo.

Artigo 30 – O concurso para Professor Doutor constará das seguintes provas:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição;

II – prova didática;

III – prova escrita.

§ 1° -A prova escrita será eliminatória, observando-se o disposto no Regimento Geral.

§ 2° – As três provas terão pesos iguais.

Artigo 31 – O concurso de Professor Titular constará das seguintes provas:

I – julgamento dos títulos;

II – prova pública oral de erudição;

III – prova pública de argüição.

§ 1° – A prova pública de argüição destina-se à avaliação geral da qualificação do candidato, com atenção aos trabalhos publicados, linhas e projetos de pesquisa desenvolvidos, orientação de trabalhos técnicos e científicos, cursos ministrados, atividades didáticas, atividades de extensão e produção técnica e artística.

§ 2° – As três provas terão pesos iguais.

Artigo 32 – A EEL abrirá, anualmente, por dois períodos de quinze dias, um no mês de fevereiro e outro no mês de julho, as inscrições para o concurso de Livre-Docência em uma disciplina ou conjunto de disciplinas de cada Departamento.

Artigo 33 – O concurso de Livre Docência constará das seguintes provas:

I – prova escrita;

II – defesa de tese ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;

III – julgamento do memorial com prova pública de argüição;

IV – avaliação didática;

§ 1° – A prova de avaliação didática será uma aula em nível de pós-graduação, seguindo as normas dispostas no Regimento Geral.

§ 2° – A prova escrita deverá obedecer o disposto no Regimento Geral.

§ 3° – As quatro provas terão pesos iguais.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES JULGADORAS

Artigo 34 – Não poderão fazer parte de Comissão Julgadora, examinadores que tenham parentesco com qualquer dos candidatos, mesmo por afinidade, até o terceiro grau inclusive.

Artigo 35 – Constatado o impedimento de membro titular de Comissão Julgadora, um suplente deverá ser convocado e definidas novas datas e novos horários para a realização do concurso, obedecidos os prazos regimentais.

TÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

Artigo 36 – Poderá haver na EEL um sistema de monitorias composto por alunos de graduação e pós-graduação recrutados anualmente pelos Departamentos, por meio de processos seletivos constituídos dos seguintes itens:

I – exame de ficha da vida escolar do candidato, inclusive do resultado do seu exame vestibular;

II – prova escrita relacionada com as atividades que se pretende desenvolver;

III – entrevista com o docente que será o seu supervisor.

§ 1° – Os alunos monitores, tanto de graduação como de pós-graduação, poderão ser bolsistas com ou sem remuneração.

§ 2° – O número de vagas e o valor das bolsas dos alunos monitores serão definidas anualmente pelo CTA, por proposição do Diretor.

§ 3° – Os alunos monitores serão designados pelo Diretor, por proposta dos Departamentos, pelo prazo de um ano admitindo-se renovação.

§ 4° – O aluno poderá ser exonerado pelo Diretor, a pedido próprio, ou por proposta justificada do Departamento.

§ 5° – Cada aluno monitor terá um professor como supervisor.

§ 6° – Caberá à Congregação, por proposta da CG, estabelecer normas para regulamentar as atividades dos monitores, bem como normas complementares às estabelecidas neste Regimento.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37 – Todos os colegiados deverão propor um regimento próprio de funcionamento, que será aprovado pela Congregação.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Para compor a Congregação da EEL neste período de transição, além dos membros previstos no art 45 do Estatuto, serão indicados dez professores titulares da Universidade, dos quais cinco serão indicados pelo Conselho Universitário e cinco pelo Reitor.

Artigo 2º – Enquanto a EEL não possuir docentes da carreira USP serão instaladas Comissões pro-tempore de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, Conselhos pro-tempore dos Departamentos bem como o Conselho Técnico Administrativo, constituídos por docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e que prestam serviços na EEL-USP.

Artigo 3º – Os membros das Comissões pro-tempore de Graduação, Pós Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária serão escolhidos de acordo com as normas deste Regimento, e dentre eles o Presidente e Suplente de cada Comissão.

Parágrafo único – Os Presidentes e respectivos Suplentes das Comissões referidas no caput serão os representantes da EEL nos respectivos Conselhos Centrais , com direito a voz e voto.

Artigo 4º – Os Conselhos pro-tempore dos Departamentos bem como o Conselho Técnico Administrativo serão constituídos segundo as normas estatutárias e regimentais no que couber.

Artigo 5º – Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e que prestam serviços na EEL-USP, respeitada a forma de eleição prevista nas normas da Universidade, poderão participar das eleições e integrar os Colegiados da Universidade de acordo com o título universitário que possuam, em correspondência às categorias docentes.

Artigo 6º – Os servidores técnicos e administrativos integrantes do Quadro Especial em Extinção vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento e que prestam serviços na EEL-USP, respeitada a forma de eleição prevista nas normas da Universidade, poderão participar das eleições e compor a representação dos servidores não-docentes dos colegiados da Universidade.

Artigo 7º – O Diretor pro-tempore da EEL terá prazo de noventa dias, contados da data da publicação da indicação dos professores titulares de que trata o artigo 1º destas Disposições Transitórias, para:

I – compor, em conformidade com o artigo 4º destas Disposições Transitórias, os Conselhos pro-tempore de Departamentos, que deverão eleger seus respectivos Chefes e Suplentes;

II – compor, em conformidade com os artigos 2º, 3º e 4º destas Disposições Transitórias as Comissões pro-tempore de Graduação, Pesquisa, Pós-Graduação e de Cultura e Extensão Universitária que deverão eleger seus respectivos Presidentes e Suplentes;

III – convocar a Congregação, já integrada por todos os seus membros, para proceder à elaboração das listas tríplices de Diretor e Vice-Diretor, nesta ordem, os quais deverão ser eleitos dentre os Professores Titulares da Congregação, em conformidade com as normas estatutárias e regimentais.

§1º – O Diretor pro-tempore, por meio de Portaria, regulamentará e fixará prazos para as eleições dos docentes e servidores não-docentes destinadas a compor a Congregação, os Conselhos pro-tempore de Departamento, as Comissões pro-tempore, o Conselho Técnico Administrativo, bem como para elaborar as listas tríplices de Diretor e Vice-Diretor da EEL.

Artigo 8º – O Conselho Diretor extinguir-se-á com a instalação da Congregação.

Artigo 9º – Havendo na EEL membros da carreira docente da USP, estes substituirão os docentes eleitos para os Conselhos pro-tempore, as Comissões pro-tempore e a Congregação, obedecendo-se o seguinte:

I – as substituições ocorrerão sempre quando do término dos mandatos;

II – havendo Professores Associados, estes passarão a fazer parte dos colegiados enquanto seu número não ultrapasse o número regimental de representantes, a partir do que serão realizadas eleições na categoria;

III – a inclusão de Professores Associados nos colegiados será feita sempre no momento do início dos mandatos dos professores representantes com título de Livre Docente;

IV – havendo Professores Titulares da EEL, estes substituirão os Professores Titulares eleitos pelo Conselho Universitário e indicados pela Reitora para a Congregação, sendo substituído o professor com menor tempo de serviço na USP;

V – a inclusão de Professores Titulares nos Conselhos de Departamento e na Congregação será feita na primeira reunião após a nomeação do docente.

Artigo 10 – O Conselho Universitário, decorridos dois anos da aprovação deste Regimento, constituirá Comissão para avaliar o desempenho e a conveniência de manter o Colégio Técnico (COTEL) na estrutura da USP.