D.O.E.: 07/01/1999

RESOLUÇÃO Nº 4628, DE 04 DE JANEIRO DE 1999

(Alterada pelas Resoluções 5309/20065555/20095835/2010, 6306/20126481/20128105/2021 e 8644/2024)

(Ver também as Resoluções 4697/1999 e 4966/2002)

(Revoga as Resoluções 3512/19893555/19893578/19893763/19903780/1991 e 3888/1991)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Baixa o Regimento da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão realizada em 15.12.1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola Politécnica, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc.73.1.19774.1.4).

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de janeiro de 1999.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

A ESCOLA POLITÉCNICA, SEUS FINS E ESTRUTURA

Artigo 1º – A Escola Politécnica tem por objetivos: formar profissionais nos diversos ramos da Engenharia, por meio de cursos de graduação, pós graduação e de extensão universitária, realizar pesquisas científicas e tecnológicas e prestar serviços de interesse da comunidade e do desenvolvimento do País.

Artigo 2º – A Escola Politécnica é constituída pelos seguintes Departamentos:

 I – Departamento de Engenharia de Construção Civil – PCC;

II – Departamento de Engenharia de Estruturas e Fundações – PEF;

III – Departamento de Engenharia Hidráulica e Sanitária – PHD;

IV – Departamento de Engenharia de Transportes – PTR;

V – Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas – PEA;

 VI – Departamento de Engenharia Eletrônica – PEE;

VII – Departamento de Engenharia de Computação e Sistemas Digitais – PCS;

VIII – Departamento de Engenharia Mecânica – PMC; 

IX – Departamento de Engenharia Química – PQI;

X – Departamento de Engenharia Metalúrgica e de Materiais – PMT;

XI – Departamento de Engenharia de Minas – PMI;

XII – Departamento de Engenharia Naval e Oceânica – PNV;

XIII – Departamento de Engenharia de Produção – PRO.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – Constituem Órgãos da Administração da Escola Politécnica:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

§ 1º – Os presidentes e os respectivos suplentes das Comissões serão eleitos entre os seus membros.

§ 2º – Os presidentes e os suplentes da CG, CPG, CPq e CCEx serão, respectivamente, os representantes e suplentes da Escola Politécnica junto aos correspondentes Conselhos Centrais da Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – A Congregação terá a seguinte constituição:

 I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII – os Chefes de Departamento;

VIII – os Professores Titulares;

IX – os representantes das demais categorias docentes;

X – a representação discente;

XI – a representação dos servidores não-docentes;

XII – um representante dos antigos alunos de Graduação;

XIII – um representante da Diretoria do Instituto de Eletrotécnica e Energia, respeitados os parágrafos 4º e 5º do artigo 45 do Estatuto da USP;

XIV – um representante da Diretoria do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo, respeitados os parágrafos 4º e 5º do artigo 45 do Estatuto da USP.

§ 1º – Os representantes das categorias docentes referidos no inciso VIII serão escolhidos em consonância com o disposto no §1º do artigo 45 do Estatuto, entre os mais votados nas eleições da respectiva categoria.

§ 2º – A representação discente, referida no inciso IX, será constituída conforme dispõe o inciso VIII do artigo 45 do Estatuto.

§ 3º – A representação dos servidores, referida no inciso X, será constituída conforme dispõe o inciso IX do artigo 45 do Estatuto.

§ 4º – Comporão o quadro de suplentes, nas representações referidas nos incisos VIII, IX e X os eleitos em conformidade com os artigos 218 e 221 do Regimento Geral, excluída a participação de uma mesma pessoa em mais de uma representação.

§ 5º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX e X admitindo-se, nos três casos, reconduções.

§ 6º – Será de um ano o mandato do representante dos antigos alunos de Graduação, admitindo-se uma recondução.

Artigo 5º – A representação docente na Congregação será numericamente determinada pela composição das categorias docentes à época das eleições dos representantes.

 § 1º – As representações definidas, na forma do “caput” deste artigo, não serão alteradas em seu número até a renovação dos mandatos.

§ 2º – Serão realizadas eleições, para complementação de mandato, nas categorias de Professores Associados e Doutores, quando necessárias, para satisfazer os mínimos das respectivas representações, de conformidade com o disposto no § 1º, incisos II e III do artigo 45 do Estatuto.

Artigo 6º – A competência da Congregação é estabelecida no art. 39 do Regimento Geral.

§ 1º – Compete também à Congregação a aprovação e a rescisão de protocolos de intenção, convênios e contratos, com os respectivos termos aditivos, estabelecidos com entidades públicas ou privadas, para a realização de atividades de pesquisa, cultura e extensão universitária.

§ 2º – A Congregação poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atividades não previstas no Regimento Geral.

§ 3º – Os trabalhos da Congregação precedem a quaisquer outros.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 7º – O Conselho Técnico-Administrativo terá a seguinte composição:

 I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – os Chefes de Departamento;

IV – um representante discente;

V – um representante dos servidores não-docente.

§ 1º – O mandato dos membros referidos nos incisos I, II e III será o dos cargos que desempenham.

§ 2º – O representante discente será um aluno regular de graduação, eleito por seus pares para um mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 3º – O representante dos servidores não-docentes será eleito por seus pares, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º – Os representantes referidos nos parágrafos 2º e 3º terão como suplentes, nas respectivas categorias, os candidatos que sucessivamente, hajam obtido maior número de sufrágios, nos termos dos artigos 228, inciso IV e 234, inciso V, do Regimento Geral.

Artigo 8º – A competência do CTA é a estabelecida no art. 41 do Regimento Geral.

 § 1º – Ao CTA compete também:

I – deliberar sobre modificações na estrutura administrativa proposta pelo Diretor;

II – indicar os representantes da Escola Politécnica em instituições onde a mesma estiver representada;

III – aplicar a pena de suspensão superior a trinta dias a membros do corpo discente;

IV – aplicar a pena de suspensão a membros do corpo docente;

V – aprovar os calendários escolares e as estruturas de horários dos cursos de graduação, pós-graduação e dos cursos quadrimestrais, ouvidas as respectivas Comissões;

VI – aprovar protocolos de intenção, convênios e os respectivos termos aditivos com entidades públicas ou privadas, para a realização de atividades a pesquisa, assessoria técnico-científica, estágios e programas de cooperação;

VII – por proposta do Diretor, deliberar sobre a realocação dos claros resultantes do desligamento de docentes, pesquisadores e funcionários.

§ 2º – O CTA poderá deliberar, no âmbito da sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral e neste Regimento.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR E VICE-DIRETOR

Artigo 9º – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do artigo 46 do Estatuto e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 10 – O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, acumulação e regime de trabalho obedecerão aos dispositivos dos parágrafos do artigo 46 do Estatuto.

Artigo 11 – A competência do Diretor é a estabelecida no art. 42 do Regimento Geral.

Parágrafo único – O Diretor, em casos de urgência, poderá deliberar ad referendum dos Colegiados que preside.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 12 – A Comissão de Graduação terá a seguinte constituição:

I – um representante de cada Departamento, portador, no mínimo, do título de doutor, eleito pelo respectivo Conselho, entre os seus docentes;

II – O Gerente de Ensino da Escola Politécnica, designado entre os docentes da Escola Politécnica, portador, no mínimo, do título de doutor, designado pelo Diretor;

III – o Presidente da Coordenação do Ciclo Básico estabelecida nos termos do art. 32 deste Regimento;

IV – o Presidente da Coordenação dos Cursos Quadrimestrais, cuja definição é objeto do art. 2º do Título VI;

V – o Presidente da Coordenação dos Cursos Semestrais, estabelecida nos termos do art. 34 deste Regimento;

VI – a representação discente, de alunos regulares de graduação eleitos por seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes da Comissão;

§ 1º – Os membros referidos no inciso I terão os seus suplentes eleitos obedecendo às mesmas normas do titular e com mandatos coincidentes.

§ 2º – Excepcionalmente, mediante justificativa do Conselho do Departamento, a Congregação poderá dispensar o título de Doutor a que faz referência o inciso I, exigindo, em seu lugar, o título de Mestre.

§ 3º – Para suplência dos membros referidos nos incisos III, IV e V serão indicados os suplentes dos presidentes das respectivas comissões.

§ 4º – O mandato dos membros referidos no inciso I será de três anos, permitida a recondução, renovando-se anualmente a representação pelo terço.

§ 5º – O mandato dos membros referidos no inciso VI será de um ano, admitida a recondução.

§ 6º – O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, para um mandato de dois anos, obedecendo-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto e admitida a recondução.

Artigo 13 – Compete à Comissão de Graduação:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução de programas de ensino de graduação de responsabilidade da Escola Politécnica, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Graduação e pela Congregação;

II – apreciar e submeter a aprovação da Congregação, os programas de ensino de cada disciplina dos currículos da Escola, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua tramitação pelos órgãos superiores da USP;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular dos cursos da Escola;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;

V – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;

VI – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação da Escola;

VII – propor à Congregação os critérios para transferência de alunos;

VIII – aprovar os processos de transferência que atenderem às normas estabelecidas;

IX – aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;

X – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas de engenheiro e encaminhá-los à Congregação;

XI – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da Escola, definido pela Congregação;

XII – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para execução dos programas de disciplinas;

XIII – coordenar a elaboração dos horários das aulas de graduação;

XIV – analisar a sistemática empregada para execução do exame vestibular e propor eventuais alterações a serem discutidas a nível de Congregação para posteriores sugestões de alterações a serem encaminhadas aos órgãos competentes;

XV – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP, bem como as decorrentes de normas emanadas do Conselho de Graduação.

CAPÍTULOVI

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:

I – um representante de cada Departamento, portador, no mínimo, do título de Doutor, eleito pelo respectivo Conselho;

II – a representação discente, de alunos regulares de pós-graduação, não-docentes da Universidade, eleitos por seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes da Comissão.

§ 1º – Os membros referidos no inciso I terão seus suplentes eleitos obedecendo as mesmas normas do titular e com mandatos coincidentes.

§ 2º – Os membros referidos no inciso II terão como suplentes os candidatos que, sucessivamente, hajam obtido maior número de sufrágios, na mesma eleição.

§ 3º – O mandato dos membros docentes será de três anos e o da representação discente de um ano, admitida a recondução em todos os casos.

§ 4º – A representação docente referida no inciso I será renovada, anualmente, por um terço, observado o que dispõe o art. 245 e seu parágrafo único, do Regimento Geral.

§ 5º – O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, para um mandato de dois anos, admitida a recondução, obedecendo-se ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto.

§ 6º – Na eleição para a representação discente, é assegurado o voto aos alunos que forem docentes da Universidade.

Artigo 15 – Compete à Comissão de Pós-Graduação:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação no âmbito da Escola, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Pós-Graduação e pela Congregação;

II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;

III – propor ao Conselho de Pós-Graduação, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;

IV – propor ao Conselho de Pós-Graduação, para aprovação, os programas e estruturas dos cursos novos ou reformulados;

V – analisar e aprovar os critérios, específicos de cada departamento, para acesso à pós-graduação;

VI – organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;

VII – fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao Conselho de Pós-Graduação;

VIII – propor ao Conselho de Pós-Graduação o credenciamento inicial dos orientadores e co-orientadores, bem como sua renovação;

IX – organizar a relação anual de orientadores habilitados, com base nas propostas dos Conselhos dos Departamentos;

X – autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;

XI – definir os critérios gerais para a escolha do orientador pelo candidato ao grau de mestre ou doutor;

XII – designar, quando pertinente, orientadores de programa;

XIII – aprovar os pedidos de mudança de orientadores;

XIV – propor ao Conselho de Pós-Graduação a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;

XV – fixar o número de línguas estrangeiras que serão obrigatórias no programa, discriminando-as;

XVI – estabelecer critérios para realização do exame de qualificação para o mestrado e para o doutorado;

XVII – aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;

XVIII – definir o modo e local para entrega pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;

XIX – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras de dissertações e teses;

XX – estabelecer os critérios para o julgamento de dissertações e teses;

XXI – manifestar-se sobre solicitações, para obtenção do título de doutor, somente com defesa de tese;

XXII – manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;

XXIII – propor os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;

XXIV – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação, bem como, as decorrentes de normas emanadas do Conselho de Pós-Graduação.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 16 – A Comissão de Pesquisa terá a seguinte constituição:

I – um representante de cada Departamento, portador no mínimo do título de Doutor, eleito pelo respectivo Conselho entre os seus docentes;

II – a representação discente, eleita proporcionalmente entre os alunos de graduação e pós-graduação, não-docentes da Universidade, correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão.

§ 1º – Os membros referidos no inciso I, terão seus suplentes eleitos obedecendo às mesmas normas do titular e com mandatos coincidentes.

§ 2º – Excepcionalmente, mediante justificativa do Conselho do Departamento, a Congregação poderá dispensar o título de Doutor a que faz referência o inciso I, exigindo, em seu lugar, o título de Mestre.

§ 3º – Na eleição para a representação discente, é assegurado o voto aos alunos que forem docentes da Universidade.

§ 4º – Os membros referidos no inciso II, terão como suplentes os votados a seguir, na mesma eleição.

§ 5º – O mandato dos membros docentes será de três anos e o da representação discente será de um ano, admitida a recondução nos dois casos.

§ 6º – A representação docente referida no inciso I será renovada, anualmente, por um terço, observado o que dispõe o art. 245 e seu parágrafo único, do Regimento Geral.

§ 7º – O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, para um mandato de dois anos, admitida a recondução, obedecendo-se ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto.

Artigo 17 – Compete à Comissão de Pesquisa:

I – traçar as diretrizes, fomentar e zelar pela execução dos programas de pesquisa, obedecida a orientação geral da Congregação e do Conselho de Pesquisa;

II – propor normas para ordenação de atividades de pesquisa de interesse geral para a Escola Politécnica;

III – analisar e encaminhar para aprovação, os contratos e convênios relacionados a atividades de pesquisa;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

V – promover a análise do funcionamento dos programas de pesquisa da Escola Politécnica;

VI – exercer as demais funções que lhes forem conferidas pelo Regimento Geral da USP, por este Regimento, bem como pelas normas emanadas do Conselho de Pesquisa.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 18 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte constituição:

I – um representante de cada Departamento, portador no mínimo do título de Doutor, eleito pelo respectivo Conselho entre seus docentes;

II – a representação discente, eleita proporcionalmente entre os alunos de graduação e pós-graduação, não-docentes da Universidade, correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão;

§ 1º – Os membros referidos no inciso I, terão seus suplentes eleitos obedecendo às mesmas normas do titular e com mandatos coincidentes.

§2º – Excepcionalmente, mediante justificativa do Conselho do Departamento, a Congregação poderá dispensar o título de Doutor a que faz referência o inciso I, exigindo, em seu lugar, o título de Mestre.

§ 3º – Na eleição para a representação discente, é assegurado o voto aos alunos que forem docentes da Universidade.

§ 4º – Os membros referidos no inciso II, terão como suplentes os votados a seguir, na mesma eleição.

§ 5º – O mandato dos membros docentes será de três anos e o da representação discente será de um ano, admitida a recondução nos dois casos.

§ 6º – A representação docente referida no inciso I será renovada, anualmente, por um terço, observado o que dispõe o art. 245 e seu parágrafo único, do Regimento Geral.

§ 7º – O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, para um mandato de dois anos, admitida a recondução, obedecendo-se ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto.

Artigo 19 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária:

I – traçar as diretrizes, fomentar e zelar pela execução dos programas de cultura e extensão universitária, obedecida a orientação geral da Congregação e do Conselho de Cultura e Extensão Universitária;

II – analisar e encaminhar para aprovação, os contratos e convênios relacionados a atividades de cultura e extensão universitária;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da Escola Politécnica;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

V – promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da Escola Politécnica;

VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação da Escola Politécnica;

VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;

VIII – propor normas para a ordenação de atividades de cultura e extensão, de interesse geral para a Escola Politécnica;

IX – exercer as demais funções que lhes forem conferidas pelo Regimento Geral da USP, por este Regimento, bem como pelas normas emanadas do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CURSOS

Artigo 20 – Haverá na Escola Politécnica uma única Comissão de Coordenação de Cursos.

Artigo 21 – A Comissão de Coordenação de Cursos terá a seguinte composição:

I – os membros docentes da Comissão de Graduação da Escola Politécnica;

II – um representante de cada um dos seguintes Institutos: IME, IF e IQ;

III – a representação discente, de alunos regulares de graduação, eleitos por seus pares e correspondentes a vinte por cento do total de docentes da comissão.

Artigo 22 – O Coordenador da Comissão e seu suplente serão, respectivamente, o Presidente da Comissão de Graduação e seu suplente.

Artigo 23 – Compete à Comissão de Coordenação de Cursos:

I – analisar as propostas das Comissões de Graduação envolvidas no Curso ou Habilitação, tendo em vista a ordenação hierarquizada das disciplinas ministradas pelas Unidades interessadas e respectivas cargas horárias;

II – analisar a pertinência do conteúdo programático e definir a integração, no Curso ou Habilitação, das disciplinas propostas pela Comissão de Graduação das demais Unidades;

III – submeter à Comissão de Graduação da Escola Politécnica a proposta global dos currículos analisados;

IV – outras funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral da USP e por este Regimento.

CAPÍTULO X

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 24 – A administração do Departamento é exercida por:

I – Conselho do Departamento;

II – Chefe do Departamento.

Artigo 25 – O Conselho do Departamento terá a seguinte constituição:

I – os Professores Titulares do Departamento;

II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

V – um Auxiliar de Ensino;

VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação, observado o disposto no artigo 54, § 8º do Estatuto.

§ 1º – Os membros mencionados nos incisos II a V serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos, admitindo-se recondução.

§ 2º – Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos artigos 218 a 221 do Regimento Geral.

§ 3º – Os representantes discentes, eleitos pelos alunos regularmente matriculados no curso, terão mandato de um ano, admitindo-se recondução.

§ 4º – Os candidatos à representação discente deverão estar regularmente matriculados em disciplinas de graduação ou programa de Pós-Graduação do Departamento.

Artigo 26 – A eleição do Chefe e seu suplente obedecerá ao disposto no artigo 55 do Estatuto e seus parágrafos, bem como ao disposto nos artigos 213 e 214 do Regimento Geral.

Parágrafo único – No caso de empate serão adotados os critérios constantes do art. 220 do Regimento Geral.

Artigo 27 – A competência do Conselho e do Chefe do Departamento obedecerá às disposições dos artigos 45 e 46 do Regimento Geral.

TÍTULO III

DO ENSINO

CAPÍTULO I

DA GRADUAÇÃO

Artigo 28 – A Escola Politécnica manterá cursos de graduação em engenharia.

Parágrafo único – Anualmente, por proposta da Comissão de Graduação a Congregação aprovará as habilitações a serem oferecidas.

Artigo 29 – As normas referentes à transferência de alunos, mencionadas no art. 77 do Regimento Geral, serão estabelecidas pela Congregação, mediante proposta da Comissão de Graduação.

Artigo 30 – A avaliação do rendimento escolar será feita em cada disciplina, conforme o disposto no § 1º do art. 65 e artigos 81 a 84 do Regimento Geral.

Artigo 31 – A matrícula dos alunos que excederem o prazo máximo de 9 (nove) anos para a integralização dos créditos ficará condicionada à aprovação da Comissão de Graduação.

Artigo 32 – Haverá na Escola Politécnica uma Coordenação do Ciclo Básico, com a finalidade precípua de coordenar as atividades didáticas das disciplinas comuns dos quatro primeiros semestres dos cursos de graduação, incluindo-se aí as disciplinas ministradas por outras Unidades da USP.

Artigo 33 – A Coordenação do Ciclo Básico será constituída por seis docentes da Escola Politécnica, indicados pelo Diretor, e um aluno de graduação eleito por seus pares.

Parágrafo único – O Presidente da Coordenação do Ciclo Básico e seu suplente, serão escolhidos, entre seus membros, pelo Diretor da Escola Politécnica.

Artigo 34 – Haverá na Escola Politécnica uma Coordenação dos Cursos Semestrais, com a finalidade precípua de coordenar as atividades didáticas das disciplinas do terceiro, quarto e quinto anos de graduação da Escola Politécnica, incluindo-se aí as disciplinas ministradas por outras Unidades da USP.

Artigo 35 – A Coordenação dos Cursos Semestrais será constituída por seis docentes da Escola Politécnica, indicados pelo Diretor, e um aluno de graduação eleito por seus pares.

Parágrafo único – O Presidente da Coordenação dos Cursos Semestrais e seu suplente, serão escolhidos, entre seus membros, pelo Diretor da Escola Politécnica.

Artigo 36 – Os cursos quadrimestrais enquanto experimentais, conforme o previsto no artigo 104 da Lei 2024, de 20.12.1961, terão regras próprias de funcionamento, através de portarias expedidas pela Diretoria, estabelecidas pela Coordenação dos Cursos Quadrimestrais, aprovadas pela Comissão de Graduação e pela Congregação.

Artigo 37 – A colação de grau de Engenheiros será realizada em ato público, presidido pelo Diretor, com a presença de membros do corpo docente, em dia e hora previamente determinados pelo Diretor.

Artigo 38 – O graduado, na colação de grau, deverá apor sua assinatura no livro de colação de grau e prestar juramento.

CAPÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 39 – A Escola ministrará cursos de pós-graduação, conforme o disposto nos artigos 69, § 2º do Estatuto e 86 e 87 do Regimento Geral, bem como nas normas fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e pela Comissão de Pós-Graduação (CPG).

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 40 – A Escola poderá organizar cursos de extensão universitária, de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão, conforme o estabelecido nos artigos 118, 119 e 120 do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV

DAS QUALIFICAÇÕES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 41 – A qualificação universitária na Escola será feita pela outorga de:

I – diploma de Engenheiro, qualificado de acordo com o correspondente currículo de graduação;

II – título de Mestre, qualificado de acordo com o correspondente curso de graduação, nos termos do art. 105, do Regimento Geral;

III – título de Doutor, qualificado de acordo com o correspondente curso de graduação, nos termos do art. 105, do Regimento Geral;

IV – título de Livre-Docência, qualificado de acordo com o correspondente Departamento e especialidade;

V – certificado, no caso dos cursos previstos no artigo 59, inciso III, do Estatuto da USP.

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 42 – Os cargos da carreira docente serão criados em cada Departamento, mediante proposta dos respectivos Conselhos, com pronunciamento favorável do CTA e da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.

Artigo 43 – Os cargos e funções da carreira serão providos na forma dos artigos 123 e 124 do Regimento Geral.

Artigo 44 – Os concursos para os cargos de Professor Doutor obedecerão ao disposto nos artigos 77 a 79 do Estatuto e 121, 125, 127, 128, 131 a 134, 136, 137, 140, 141, 143, 144, 147 e 148 do Regimento Geral.

Artigo 45 – A classificação dos candidatos, conforme art. 142 do Regimento Geral, será feita por examinador, segundo as notas por ele conferidas.

§ 1º – Em caso de empate, o examinador fará o desempate.

§ 2º – É considerado indicado por cada examinador, o candidato que com ele obtiver a melhor classificação.

Artigo 46 – Será proposto para nomeação o candidato habilitado que obtiver maior número de indicações da comissão julgadora.

Artigo 47 – O empate nas indicações será decidido pela Congregação, ao apreciar os relatórios da Comissão Julgadora, prevalecendo, sucessivamente a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 48 – As provas para concurso de Professor Doutor, na Escola Politécnica, constam de:

I – Julgamento do memorial com prova pública de argüição;

II – Prova didática;

III – Prova escrita ou prática, a juízo do Conselho do Departamento, especificada no edital de concurso.

§ 1º – Na argüição do memorial, cada examinador disporá de um máximo de 30 minutos para perguntas, com tempo igual para resposta do candidato, admitindo-se o diálogo, caso em que o tempo total é de 60 minutos.

§ 2º – A prova referida no inciso III, se for escrita, obedecerá ao disposto no art. 139 do Regimento Geral.

§ 3º – Se a prova referida no inciso III for prática, obedecerá às normas propostas pelo Departamento e aprovadas pela Congregação, devendo constar do edital de abertura de concurso.

§ 4º – Na realização da prova prática é permitida a utilização de computador, sujeita a explícita anuência da Comissão Julgadora, que deverá examinar o equipamento antes da realização da prova.

§ 5º – As provas mencionadas nos incisos I, II e III terão o mesmo peso.

Artigo 49 – Os concursos para o cargo de Professor Titular obedecerão ao disposto nos artigos 78 e 80 do Estatuto e 149 a 162 do Regimento Geral.

§ 1º – A prova pública de argüição constará de perguntas livres sobre todo o currículo do candidato e sobre assuntos ligados à especialidade em concurso, obedecendo-se ao disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 2º – As provas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 152 do Regimento Geral, terão o mesmo peso.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS DOCENTES

Artigo 50 – A admissão de Auxiliares de Ensino e Assistentes, far-se-á, mediante proposta devidamente justificada dos Departamentos, ao CTA.

Parágrafo único – Os critérios para seleção e indicação dos candidatos para as funções referidas no “caput” deste artigo, serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos, respeitado o disposto no Estatuto em seu artigo 85 e na regulamentação dele decorrente.

Artigo 51 – Professores colaboradores e visitantes poderão ser contratados, por proposta dos Departamentos, à Congregação, observadas as disposições dos artigos 86 e 87 do Estatuto, e as dos artigos 194 e 195 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Deverá ser dada preferência aos professores de maior titulação, podendo a Congregação resolver de outra forma, mediante justificativa específica do Departamento.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Artigo 52 – O regime de trabalho do docente da Escola Politécnica obedecerá ao disposto noartigos 196 a 201 do Regimento Geral.

Artigo 53 – Durante o ano letivo, a carga didática média individual do docente deverá respeitar o limite mínimo, de 8 horas semanais (ou de 180 horas anuais), aí incluídas as aulas em cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária, nessa ordem de prioridade.

Parágrafo único – Não serão computadas na carga didática semanal as atividades em cursos de extensão com remuneração específica.

Artigo 54 – Cabe aos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho.

Artigo 55 – A transferência de que trata o art. 201 do Regimento Geral, quando à revelia do interessado, deverá ser feita mediante processo administrativo.

CAPÍTULO IV

DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 56 – A Escola Politécnica abrirá, anualmente, por dois períodos de quinze dias, um no mês de fevereiro e outro no mês de julho, as inscrições para concurso de Livre-Docência para todas as especialidades de cada Departamento.

Artigo 57 – Os concursos para a Livre-Docência serão realizados para o Departamento, devendo seguir-se, na elaboração do edital de abertura, o disposto no art. 129 do Regimento Geral.

§ 1º – O Departamento elaborará o programa para o concurso, com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, e o submeterá a aprovação da Congregação.

§ 2º – O programa deverá ser suficientemente abrangente, de modo a caracterizar uma área de conhecimento.

§ 3º – No caso de o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, serão elas definidas através de disciplina ou conjunto de disciplinas.

§ 4º – O edital de abertura de concurso deverá indicar todas as especialidades, com os respectivos programas.

Artigo 58 – As inscrições para Livre-Docência serão feitas conforme o disposto nos artigos 165 e 166 do Regimento Geral.

Artigo 59 – O concurso de Livre-Docência, na Escola Politécnica, constará de:

I – prova escrita;

II – defesa de tese ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato;

III – julgamento do memorial com prova pública de argüição;

IV – avaliação didática;

V – prova prática.

Parágrafo único – As provas mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V terão o mesmo peso.

Artigo 60 – A prova a que se refere o inciso I, do artigo anterior, obedecerá ao que dispõe o art. 168 do Regimento Geral.

Artigo 61 – Na defesa pública de tese ou de texto serão obedecidas as seguintes normas:

I – a tese ou texto será enviada a cada membro da Comissão Julgadora, pelo menos trinta dias antes da realização da prova;

II – no início da prova de defesa de tese ou texto o candidato fará uma exposição sobre o tema da tese ou texto cuja duração máxima será estabelecida pela Comissão Julgadora;

III – a duração máxima da defesa será de 5 horas, compreendendo a exposição inicial do candidato, a argüição pelos examinadores e as respostas do candidato;

IV – a diferença entre as 5 horas e o tempo efetivamente usado na exposição inicial, será dividida igualmente pelos examinadores, podendo ser utilizada na forma de diálogo.

Artigo 62 – O julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de argüição serão feitos obedecendo ao disposto no art. 171 e seus parágrafos, do Regimento Geral.

Parágrafo único – Cada examinador disporá durante a argüição de um máximo de 30 minutos para perguntas, com igual tempo para resposta do candidato, sendo facultativo o diálogo.

Artigo 63 – A prova de avaliação didática, mencionada no item IV, do art. 59 deste Regimento, na Escola Politécnica, será uma aula, que será realizada nos termos do art. 173 e seu parágrafo único do Regimento Geral.

Artigo 64 – A prova prática consistirá em trabalho de projeto, ou trabalho experimental ou estudo de caso, conforme especificado no edital e reger-se-á pelas seguintes normas:

I – a Comissão Julgadora elaborará uma lista de, no mínimo, cinco temas, com base no programa do concurso, para subseqüente sorteio, dando-se conhecimento aos candidatos antes do início da prova;

II – o candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação;

III – a prova terá duração máxima de 5 horas, contadas a partir do instante em que o candidato receber as especificações do trabalho a ser realizado, sendo livre a consulta à documentação desejada;

IV – se o número de candidato o exigir, eles serão divididos em grupos, observada a ordem de inscrição para fim de sorteio e realização da prova;

V – os temas de natureza experimental devem ser compatíveis com os recursos disponíveis no Departamento;

VI – na prova prática é permitida a utilização de computador, conforme disposto no § 4º do art. 48 deste Regimento.

TÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

Artigo 65 – Ao corpo discente da Escola Politécnica aplica-se o disposto nos artigos 203 a 207 e seus parágrafos, do Regimento Geral.

Parágrafo único – É obrigatória a freqüência dos alunos a no mínimo 70% das atividades escolares.

Artigo 66 – Os alunos monitores de graduação ou de pós-graduação serão recrutados anualmente pelos Departamentos, por meio de processo seletivo constituído dos seguintes itens:

I – exame de ficha da Vida Escolar do candidato, inclusive do resultado de seus exame vestibular;

II – prova escrita ou prática, relacionada com as atividades que pretende desenvolver;

III – entrevista com o docente que será seu orientador.

§ 1º – Os alunos monitores, tanto de graduação como de pós-graduação, poderão ser:

a) bolsistas com remuneração;

b) sem remuneração.

§ 2º – O valor das bolsas dos alunos monitores será definido anualmente pelo CTA.

§ 3º – O número de vagas de alunos monitores será definida anualmente pelo CTA, utilizando como critério o número de professores equivalentes em Tempo Integral.

§ 4º – Os alunos monitores serão designados pelo Diretor por proposta dos Departamentos, pelo prazo de um ano, admitindo-se a recondução.

§ 5º – O aluno monitor poderá ser exonerado da função a pedido ou por proposta justificada do Departamento.

§ 6º – Cada aluno monitor terá um orientador.

Artigo 67 – Compete ao aluno monitor colaborar:

a) em trabalhos de pesquisa;

b) no preparo de material didático;

c) na realização de trabalhos práticos;

d) aos monitores de pós-graduação compete também auxiliar nas atividades de graduação.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A Coordenação dos Cursos Quadrimestrais terá a seguinte constituição:

I – um docente designado pelo Diretor da Escola Politécnica;

II – um representante de cada Departamento da Escola Politécnica, responsável por curso quadrimestral ministrado, eleito pelo Conselho do respectivo Departamento;

III – dois representantes de outros Departamentos participantes de curso quadrimestral, eleitos pela Comissão de Graduação da Escola Politécnica;

IV – um representante de cada Unidade da Universidade participante de curso quadrimestral, designado pelas respectivas Comissões de Graduação;

V – um representante discente, eleito por seus pares, entre os alunos regulares de graduação matriculados no curso quadrimestral.

§ 1º – Os membros a que se referem os incisos I a IV, deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor.

§ 2º – Os membros a que se referem os incisos II a IV, terão mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.

§ 3º – O mandato do membro referido no inciso V será de um ano, permitida a recondução.

§ 4º – O Presidente da Coordenação e seu suplente serão escolhidos, entre seus membros, pelo Diretor da Escola Politécnica.

Artigo 2º – A Coordenação dos Cursos Quadrimestrais terá como atribuições regulamentar e viabilizar o funcionamento dos cursos quadrimestrais e reportar-se-á à Comissão de Graduação.

Artigo 3º – Enquanto não for aprovado pela Comissão de Legislação e Recursos o novo regime disciplinar da USP, permanecem em vigor as normas disciplinares estabelecidas no Regimento Geral da USP editado pelo Decreto 52.906, de 27.03.1972.