Veda a simultaneidade de matrículas nas condições que especifica, e dá outras providências.
JOSÉ GOLDEMBERG, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade, em Sessão de 23 de junho de 1987, baixa a seguinde
RESOLUÇÃO
Artigo 1º – Os alunos já matriculados em curso da USP, e que obtiverem transferência de outras Instituições de Ensino Superior ou matrícula como graduados de nível superior para outros cursos desta mesma Universidade, serão automaticamente considerados desistentes do anterior, sendo vedada a realização simultânea de ambos.
§ 1º – Se os alunos já estiverem matriculados em mais de um curso na USP, a matrícula no novo implicará a desistência automática dos demais.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 3192, de 24.06.86.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 24 de junho de 1987.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor
ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral