D.O.E.: 23/07/2016

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoPq Nº 7236, DE 22 DE JULHO DE 2016

(Alterada pelas Resoluções CoPq 7312/2017, 7786/2019 e 8628/2024)

(Retificada em 27.7.2016)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original, clique aqui.)

Institui o Programa de Iniciação Científica e de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da USP.

O Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo d. Conselho de Pesquisa, em reunião de 02 de dezembro de 2015 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 08 de junho de 2016, e considerando a necessidade de normalizar e oficializar as diferentes iniciativas de Iniciação Científica e de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da Universidade, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Iniciação Científica e de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da USP, visando à regulação das atividades de Iniciação Científica (IC) e Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (ITI) na Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – O objetivo do Programa é promover a cultura científica e tecnológica dos estudantes de graduação, mediante o desenvolvimento de projeto de pesquisa sob orientação.

Artigo 3º – São requisitos para participação no Programa:

I – ser aluno regular de curso de Graduação da Universidade de São Paulo ou de outra Instituição de Ensino Superior;
II – apresentar o projeto de pesquisa aprovado pela Comissão de Pesquisa da Unidade do orientador, submetido à apreciação do Comitê de Ética competente, quando aplicável;
II – apresentar o projeto de pesquisa aprovado pela Comissão de Pesquisa e Inovação da Unidade do orientador, submetido à apreciação do Comitê de Ética competente, quando aplicável. (alterado pela Resolução CoPI 8628/2024)
III – possuir Currículo Lattes atualizado;
IV – ser orientado por docente USP, pós-doutorando ou professor colaborador devidamente credenciado conforme legislação em vigor.
IV – ser orientado por docente USP, pós-doutorando, pesquisador colaborador ou professor colaborador devidamente credenciado conforme legislação em vigor. (alteradp pela Resolução CoPI 7786/2019)

IV – ser orientado por docente USP, pós-doutorando, pesquisador colaborador, professor colaborador ou outros colaboradores devidamente credenciados conforme legislação em vigor. (alterado pela Resolução CoPI 8628/2024)

Parágrafo único – As Comissões de Pesquisa devem estabelecer e divulgar previamente os requisitos necessários para aprovação dos projetos. (suprimido pela Resolução CoPI 8628/2024)

§ 1º – As Comissões de Pesquisa e Inovação devem estabelecer e divulgar previamente os requisitos necessários para aprovação dos projetos. (acrescido pela Resolução CoPI 8628/2024)
§ 2º – A coorientação será permitida mediante apresentação, pelo orientador principal, de documentação que justifique a necessidade de contribuição teórica e experimental complementar à do orientador para desenvolvimento do projeto, a ser aprovada pela Comissão de Pesquisa e Inovação. (acrescido pela Resolução CoPI 8628/2024)
§ 3º – O credenciamento de colaboradores como orientadores deverá respeitar os seguintes requisitos mínimos, sem prejuízo de critérios adicionais específicos a cada Comissão de Pesquisa e Inovação: (acrescido pela Resolução CoPI 8628/2024)
1 – ter título de doutor ou, em casos excepcionais, ser especialista de reconhecido valor, a critério da Comissão de Pesquisa e Inovação, ou equivalente;
2 – ser responsável ou pesquisador principal de projetos de pesquisa devidamente registrado na PRPI;
3 – ter vinculação ou previsão de vinculação com a USP por tempo suficiente para realização do projeto.
§ 4º – A colaboração de estudantes de pós-graduação na orientação de alunos do Programa pode ser devidamente reconhecida através de atestado emitido pela Comissão de Pesquisa e Inovação. (acrescido pela Resolução CoPI 8628/2024)

Artigo 4º – Os projetos aprovados devem ser cadastrados no Sistema Atena pela Comissão de Pesquisa, em qualquer período do ano.

Artigo 4º – Os projetos aprovados devem ser cadastrados no sistema corporativo correspondente pela Comissão de Pesquisa e Inovação, em qualquer período do ano. (alterado pela Resolução CoPI 8628/2024)

Artigo 5º – O estudante receberá Certificado de conclusão de Iniciação Científica ou de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, emitido pela Pró-Reitoria de Pesquisa, após o cumprimento dos seguintes requisitos:

Artigo 5º – O estudante receberá declaração de realização de atividades de Iniciação Científica ou de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, emitido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, após o cumprimento dos seguintes requisitos: (caput alterado pela Resolução CoPI 8628/2024)

I – entrega de relatório das atividades desenvolvidas, aprovado pela Comissão de Pesquisa, semestralmente;
I – entrega de relatório das atividades desenvolvidas, apreciado pelo orientador e aprovado pela Comissão de Pesquisa e Inovação, semestralmente; (alterado pela Resolução CoPI 8628/2024)
II – entrega de relatório final aprovado pela Comissão de Pesquisa, quando da conclusão do projeto;
II – entrega de relatório final aprovado pela Comissão de Pesquisa e Inovação, quando do encerramento do projeto; (alterado pela Resolução CoPI 8628/2024)
III – cumprimento de 480 horas de atividades de pesquisa, preferencialmente dentro do período de 12 meses;
III – apresentação do trabalho no Simpósio Internacional de Iniciação Científica e Tecnológica da USP – SIICUSP. (alterado pela Resolução CoPI 8628/2024)
IV – apresentação do trabalho no Simpósio Internacional de Iniciação Científica e Tecnológica da USP – SIICUSP. (revogado pela Resolução CoPI 8628/2024)

§ 1º – Entende-se por atividades de pesquisa, científica e tecnológica: pesquisa bibliográfica, trabalhos de campo (coleta de dados), atividade em laboratório, análise de dados, redação de relatórios, reuniões com o orientador, participação em seminários, participação em reuniões de grupo de pesquisa, entre outros.
§ 2º – A frequência do estudante deve ser registrada mensalmente no sistema Atena pelo orientador.
§ 2º – A participação no Programa não poderá exceder a conclusão da graduação, não sendo permitidas prorrogações, exceto a apresentação no SIICUSP, que poderá ser realizada na primeira edição posterior à colação de grau. (alterado pela Resolução CoPI 8628/2024)
§ 3º – Os requisitos devem ser cumpridos até a conclusão da graduação, não sendo permitidas prorrogações, exceto a apresentação no SIICUSP, que poderá ser realizada na primeira edição posterior à colação de grau.
§ 3º – Quando da entrega do primeiro relatório semestral, o estudante deverá apresentar a aprovação do projeto pelo Comitê de Ética competente, quando aplicável. (alterado pela Resolução CoPI 8628/2024)
§ 4º – Quando da entrega do primeiro relatório semestral, o estudante deverá apresentar a aprovação do projeto pelo Comitê de Ética competente, quando aplicável.
§ 4º – A duração do projeto de pesquisa não poderá ser inferior a três meses. (alterado pela Resolução CoPI 8628/2024)

Artigo 6º – A categoria do Certificado (Iniciação Científica ou Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação) será determinada conforme a natureza do projeto.

§ 1º – Entende-se por projeto de Iniciação Científica o que envolve pesquisa básica ou pesquisa aplicada, utilizando o método científico para produzir conhecimento, com ou sem objetivo prático.
§ 2º – Entende-se por projeto de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação o que envolve o desenvolvimento, aperfeiçoamento ou estudo de viabilização de produtos, protótipos, processos, serviços, sistemas ou modelos de negócios.

Artigo 7º – O estudante pode participar do Programa com apenas um projeto por vez. Finalizado um projeto, poderá inscrever um novo.

Artigo 8º – Os estudantes poderão receber bolsas de estudos conforme previsto em edital próprio.

Artigo 9º – Podem participar do Programa estudantes com ou sem bolsa. A participação no Programa independe dos Editais de bolsas, de forma que o estudante pode cumprir parte do Programa com bolsa e parte sem bolsa, ou com bolsas diferentes, de quaisquer entidades financiadoras.

Artigo 10 – A participação no Programa poderá ser cancelada a qualquer momento, por desistência do estudante, a pedido do orientador ou pela Comissão de Pesquisa, caso não haja o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Artigo 5º.

§ 1º – A justificativa para o cancelamento deverá ser registrada pela Comissão de Pesquisa no Sistema Atena.
§ 2º – O docente deverá inserir, no sistema Atena, o relatório de atividades desenvolvidas até o cancelamento do projeto. (acrescido pela Resolução CoPI 7312/2017)

Artigo 10 – A participação no Programa poderá ser cancelada a qualquer momento, por desistência do estudante, a pedido do orientador ou pela Comissão de Pesquisa e Inovação, caso não haja o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Artigo 5º. (alterado pela Resolução CoPI 8628/2024)

§ 1º – A justificativa para cancelamento deverá ser registrada pela Comissão de Pesquisa e Inovação no sistema corporativo correspondente.
§ 2º – O estudante deverá inserir, no sistema corporativo correspondente, o relatório de atividades desenvolvidas até o cancelamento do projeto.

Artigo 10-A – Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação. (acrescido pela Resolução CoPI 8628/2024)

Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2016.1.8947.1.2)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 22 de julho de 2016.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-Reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral