D.O.E.: 16/05/2024

RESOLUÇÃO CoPI Nº 8628, DE 15 DE MAIO DE 2024

(Republicada em 22.5.2024)

(Retificada em 21.5.2024)

Altera e acrescenta dispositivos na Resolução CoPq nº 7236, de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre Programa de Iniciação Científica e de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da USP.

O Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa e Inovação, em sessão realizada em 27 de março de 2024, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 08 de maio de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os incisos II e IV, do artigo 3º da Resolução CoPq nº 7236, de 22 de julho de 2016, passam a ter a seguinte redação:

“Art 3º – …
(…)
II – apresentar o projeto de pesquisa aprovado pela Comissão de Pesquisa e Inovação da Unidade do orientador, submetido à apreciação do Comitê de Ética competente, quando aplicável. (NR)

IV – ser orientado por docente USP, pós-doutorando, pesquisador colaborador, professor colaborador ou outros colaboradores devidamente credenciados conforme legislação em vigor. (NR)”

Artigo 2º – Fica suprimido o parágrafo único do artigo 3º.

Artigo 3º – O artigo 3º fica acrescido dos §§s 1º, 2º, 3º e 4º:

“Art 3º – …
(…)
§ 1º – As Comissões de Pesquisa e Inovação devem estabelecer e divulgar previamente os requisitos necessários para aprovação dos projetos.

§ 2º – A coorientação será permitida mediante apresentação, pelo orientador principal, de documentação que justifique a necessidade de contribuição teórica e experimental complementar à do orientador para desenvolvimento do projeto, a ser aprovada pela Comissão de Pesquisa e Inovação.

§ 3º – O credenciamento de colaboradores como orientadores deverá respeitar os seguintes requisitos mínimos, sem prejuízo de critérios adicionais específicos a cada Comissão de Pesquisa e Inovação:

1 – ter título de doutor ou, em casos excepcionais, ser especialista de reconhecido valor, a critério da Comissão de Pesquisa e Inovação, ou equivalente;
2 – ser responsável ou pesquisador principal de projetos de pesquisa devidamente registrado na PRPI;
3 – ter vinculação ou previsão de vinculação com a USP por tempo suficiente para realização do projeto.

§ 4º – A colaboração de estudantes de pós-graduação na orientação de alunos do Programa pode ser devidamente reconhecida através de atestado emitido pela Comissão de Pesquisa e Inovação.”

Artigo 4º – O artigo 4º passa a ter a seguinte redação:

“Art 4º – Os projetos aprovados devem ser cadastrados no sistema corporativo correspondente pela Comissão de Pesquisa e Inovação, em qualquer período do ano.” (NR)

Artigo 5º – Os artigos 5º e 10 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 5º – O estudante receberá declaração de realização de atividades de Iniciação Científica ou de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, emitido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, após o cumprimento dos seguintes requisitos: (NR)
I – entrega de relatório das atividades desenvolvidas, apreciado pelo orientador e aprovado pela Comissão de Pesquisa e Inovação, semestralmente;
II – entrega de relatório final aprovado pela Comissão de Pesquisa e Inovação, quando do encerramento do projeto;
III – apresentação do trabalho no Simpósio Internacional de Iniciação Científica e Tecnológica da USP – SIICUSP.
IV – revogado.
§ 1º – …
§ 2º – A participação no Programa não poderá exceder a conclusão da graduação, não sendo permitidas prorrogações, exceto a apresentação no SIICUSP, que poderá ser realizada na primeira edição posterior à colação de grau.
§ 3º – Quando da entrega do primeiro relatório semestral, o estudante deverá apresentar a aprovação do projeto pelo Comitê de Ética competente, quando aplicável.
§ 4º – A duração do projeto de pesquisa não poderá ser inferior a três meses.
(…)

Art 10 – A participação no Programa poderá ser cancelada a qualquer momento, por desistência do estudante, a pedido do orientador ou pela Comissão de Pesquisa e Inovação, caso não haja o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Artigo 5º. (NR)
§ 1º – A justificativa para cancelamento deverá ser registrada pela Comissão de Pesquisa e Inovação no sistema corporativo correspondente.
§ 2º – O estudante deverá inserir, no sistema corporativo correspondente, o relatório de atividades desenvolvidas até o cancelamento do projeto.”

Artigo 6º – Fica acrescido o artigo 10-A com a seguinte redação:

“Art 10-A – Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.”

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. 2016.1.8947.1.2).

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – As novas disposições aplicam-se imediatamente a todos os estudantes, incluindo aqueles que ingressaram no Programa antes da publicação da presente Resolução.

Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação da Universidade de São Paulo, 15 de maio de 2024.

PAULO ALBERTO NUSSENZVEIG
Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral