Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação denominado Núcleo de Pesquisa e Inovação em Ciências da Performance em Música (NAPI-CIPEM).
O Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa e Inovação, em sessão realizada em 28 de agosto de 2024 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 02 de outubro de 2024, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação denominado Núcleo de Pesquisa e Inovação em Ciências da Performance em Música (NAPI-CIPEM), criado pela Resolução CoPq nº 6376, de 19 de setembro de 2012 e alterada pela Resolução CoPq nº 8160, de 20 de dezembro de 2021, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Proc. 2012.1.17599.1.0).
Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação da Universidade de São Paulo, 09 de outubro de 2024.
PAULO ALBERTO NUSSENZVEIG
Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral
REGIMENTO DO NÚCLEO DE PESQUISA E INOVAÇÃO EM CIÊNCIAS DA PERFORMANCE EM MÚSICA (NAPI-CIPEM)
Artigo 1° – O Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação denominado Núcleo de Pesquisa e Inovação em Ciências da Performance em Música – NAPI-CIPEM, e instalado no Departamento de Música da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto, destina-se ao desenvolvimento de programas de pesquisa cuja filosofia primordial de trabalho contempla o caráter indissociável dos estudos e da investigação musicológica que envolvem a Poíesis (composição, invenção e inovação da linguagem musical – ofício do compositor), a Práxis (a interpretação/performance – ofício de cantor, instrumentista e regente) e Theoria (filosofia da música, teoria musical, musicologia histórica – ofício musicológico) na arte/ciência da música.
§ 1° – Elaboração/Incentivo/Viabilização de projetos de pesquisa de cunho pedagógico para os diversos contextos do ensino da música (produção de material didático, iniciação musical, capacitação profissional em performance) e projetos de pesquisa com resultados evidentes editoriais (partituras, livros, CDs, livro-CDs etc.) vinculados ao DM-FFCLRP-USP e seus grupos de pesquisa multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares em musicologia e performance.
§ 2° – Realizar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando incentivar a pesquisa musicológica, atrelada à interpretação/performance e à composição musical, incluindo-se suas interfaces teórico-analíticas, estético-filosóficas, históricas, sociológicas, antropológicas e demais questões culturais, bem como a produção musical, seja em forma de organização/coordenação de concertos sinfônicos e de câmara, recitais, récitas de óperas, festivais e séries de concertos, e de desenvolvimento de ações para o ensino de música, enquanto apoio às atividades de pesquisa.
Artigo 2° – O Núcleo de Pesquisa e Inovação em Ciências da Performance em Música (NAPI-CIPEM) terá duração de 4 (quatro) anos.
Artigo 3° – Serão integrantes do Núcleo de Pesquisa e Inovação em Ciências da Performance em Música (NAPI-CIPEM) aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Inovação no momento da criação do NAPI ou pelo Conselho Deliberativo do NAPI durante seu funcionamento.
§ 1°- A participação dos integrantes no NAPI dependerá de prévia aprovação de seu Conselho Deliberativo.
§ 2°- A vinculação dos integrantes ao NAPI cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.
Artigo 4° – São órgãos de administração do NAPI:
I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenação.
Artigo 5° – O Conselho Deliberativo será constituído pelo Coordenador, seu Presidente, pelo Vice-Coordenador e por mais 5 (cinco) integrantes do NAPI.
§1° – O Coordenador e o Vice-Coordenador devem ser docentes ativos da USP e os sucessores do Coordenador e Vice-Coordenador iniciais serão eleitos dentre os integrantes do NAPI para um mandato de 2 anos, permitidas reconduções.
§ 2° – Os demais membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos integrantes do NAPI e validados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.
§ 3° – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 anos, permitidas reconduções.
Artigo 6° – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – supervisionar o cumprimento do Plano de Atividades do NAPI;
II – gerir administrativa e financeiramente o NAPI, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NAPI;
V – responder perante a Reitoria pelo desempenho de seus integrantes e servidores;
VI – apreciar os relatórios do NAPI.
§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NAPI a quem de direito, responsabilizando-se seus membros pelas eventuais dívidas do NAPI.
Artigo 7° – Compete ao Coordenador:
I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do Plano de Atividades do NAPI;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação perante os órgãos superiores;
III – encaminhar bienalmente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação os relatórios para avaliação do NAPI, destinando cópias às Congregações das Unidades e órgãos envolvidos.
Artigo 8º – Compete ao Vice-Coordenador:
I – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – responsabilizar-se por tarefas que lhe forem delegadas pelo Coordenador;
III – auxiliar na elaboração de relatórios.
Artigo 9º – Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação bienalmente, no encerramento das atividades do NAPI, ou sempre que solicitados.
Artigo 10 – Para desenvolvimento do Plano de Atividades o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.
§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um integrante do NAPI ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2° – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação pelo Coordenador do NAPI.
§ 3° – Quando os recursos forem obtidos por meio de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4° – O Núcleo de Pesquisa e Inovação em Ciências da Performance em Música (NAPI-CIPEM) não se constituirá em Unidade de despesa de orçamento da USP.
Artigo 11 – As despesas de manutenção do NAPI serão de sua própria responsabilidade.
Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NAPI serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto, mediante autorização do órgão competente.
Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NAPI ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.
Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do NAPI terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento, a Unidade e a instituição aos quais estão vinculados.
Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, integrantes do Núcleo de Pesquisa e Inovação em Ciências da Performance em Música (NAPI-CIPEM), obedecerão ao disposto no Estatuto do Docente (baixado pela Resolução nº 7271/2016), no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade ou equivalentes, particularmente quanto aos artigos 18 a 22 daquele Estatuto.
Artigo 14 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ser destinados à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto, na eventualidade de desativação do núcleo.
Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.
Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos integrantes do NAPI, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 16 – Aos integrantes do Núcleo de Pesquisa e Inovação em Ciências da Performance em Música (NAPI-CIPEM), que sejam docentes aposentados da Universidade de São Paulo, aplica-se o disposto na Resolução n° 6073/2012.
Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação, após decisão do Conselho de Pesquisa e Inovação, nas seguintes circunstâncias:
I – conclusão de seu Plano de Atividades;
II – solicitação do Coordenador, em nome do NAPI, encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
III – decisão do Conselho de Pesquisa e Inovação, em função de desempenho insatisfatório do NAPI.