D.O.E.: 28/09/2022

RESOLUÇÃO CoPI Nº 8326, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação, denominado Centro de Pesquisas em Direito Sanitário da USP (CEPEDISA/USP).

O Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa e Inovação, em sessão realizada em 31 de agosto de 2022 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 14 de setembro de 2022, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação, denominado Centro de Pesquisas em Direito Sanitário da USP (CEPEDISA/USP), criado pela Resolução CoPq nº 5983, de 08 de setembro de 2011, alterada pelas Resoluções CoPq nos 7574, de 3 de outubro de 2018 e 8133, de 24 de setembro de 2021, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2011.1.9328.1.0)

Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, 27 de setembro de 2022.

PAULO ALBERTO NUSSENZVEIG
Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


Regimento do Centro de Pesquisas em Direito Sanitário da USP (CEPEDISA/USP)

Artigo 1° – O Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação denominado Centro de Pesquisas em Direito Sanitário da USP (CEPEDISA/USP), e instalado na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, destina-se ao desenvolvimento de:

I – estudos e pesquisas sobre temas de direito sanitário e afins, envolvendo docentes, pesquisadores, graduandos e pós-graduandos da Universidade de São Paulo e de instituições de ensino parceiras;
II – dados informativos e serviços à comunidade realizados no campo do Direito Sanitário;
III – colaborações com entidades científicas e de ensino e pesquisa, tendo em vista o aprofundamento e difusão dos temas de direito sanitário;
IV – divulgação de informações de interesse científico em direito sanitário, tais como publicações científicas, jurisprudência, doutrina, legislação e procedimentos administrativos relativos ao direito sanitário;
V – publicação ou publicização, em língua pátria, de trabalhos nacionais, estrangeiros ou internacionais sobre temas de direito sanitário;
VI – colaborações com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais em pesquisas relacionadas com o direito sanitário, bem como participação de eventos a ele relativos, no Brasil ou no exterior.

Artigo 2° – O Centro de Pesquisas em Direito Sanitário da USP (CEPEDISA/USP) terá duração de 4 anos.

Artigo 3° – Serão integrantes do Centro de Pesquisas em Direito Sanitário da USP (CEPEDISA/USP) aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Inovação no momento da criação do NAPI ou pelo Conselho Deliberativo do NAPI durante seu funcionamento.

§ 1°- A participação dos integrantes no NAPI dependerá de prévia aprovação de seu Conselho Deliberativo.
§ 2°- A vinculação dos integrantes ao NAPI cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.

Artigo 4° – São órgãos de administração do NAPI:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenação.

Artigo 5° – O Conselho Deliberativo será constituído pelo Coordenador, seu Presidente, pelo Vice-Coordenador e por mais 4 integrantes do NAPI.

§1° – O Coordenador e o Vice-Coordenador devem ser docentes ativos da USP e os sucessores do Coordenador e Vice-Coordenador iniciais serão eleitos dentre os integrantes do NAPI para um mandato de 2 anos, permitidas reconduções.
§ 2° – Os demais membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos integrantes do NAPI e validados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.
§ 3° – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 anos, permitidas reconduções.

Artigo 6° – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do Plano de Atividades do NAPI;
II – gerir administrativa e financeiramente o NAPI, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NAPI;
V – responder perante a Reitoria pelo desempenho de seus integrantes e servidores;
VI – apreciar os relatórios do NAPI.

§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá anualmente ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NAPI a quem de direito, responsabilizando-se seus membros pelas eventuais dívidas do NAPI.

Artigo 7° – Compete ao Coordenador:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do Plano de Atividades do NAPI;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação perante os órgãos superiores;
III – encaminhar bienalmente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação os relatórios para avaliação do NAPI, destinando cópias às Congregações das Unidades e órgãos envolvidos.

Artigo 8º – Compete ao Vice-Coordenador:

I – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – responsabilizar-se por tarefas que lhe forem delegadas pelo Coordenador;
III – auxiliar na elaboração de relatórios.

Artigo 9º – Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação bienalmente, no encerramento das atividades do NAPI, ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento do Plano de Atividades o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um integrante do NAPI ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2° – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgão colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação pelo Coordenador do NAPI.
§ 3° – Quando os recursos forem obtidos por meio de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4° – O Centro de Pesquisas em Direito Sanitário da USP (CEPEDISA/USP) não se constituirá em Unidade de despesa de orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do NAPI serão de sua própria responsabilidade.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NAPI serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NAPI ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do NAPI terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento, a Unidade e a instituição aos quais estão vinculados.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo integrantes do Centro de Pesquisas em Direito Sanitário da USP (CEPEDISA/USP) obedecerão ao disposto no Estatuto do Docente (baixado pela Resolução nº 7271/2016), no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade ou equivalentes, particularmente quanto aos artigos 18 a 22 daquele Estatuto.

Artigo 14 – Em caso de dissolução do Núcleo, os bens próprios da USP serão destinados a quem tem responsabilidade sobre eles, e aqueles havidos pelo Núcleo em função de programas e projetos regulados por este Regimento, serão partilhados pelo Conselho Deliberativo de maneira equânime e igual.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos integrantes do NAPI, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos integrantes do Centro de Pesquisas em Direito Sanitário da USP (CEPEDISA/USP) que sejam docentes aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução n° 6073/2012.

Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação, após decisão do Conselho de Pesquisa e Inovação, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu Plano de Atividades;
II – solicitação do Coordenador, em nome do NAPI, encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
III – decisão do Conselho de Pesquisa e Inovação, em função de desempenho insatisfatório do NAPI.