D.O.E.: 27/11/2019 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7876, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

(Revogada pela Resolução CoPGr 8469/2023)

(Revoga a Resolução CoPGr 7474/2018)

Baixa o novo Regimento da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Educação (FE).

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 13/11/2019, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Educação, constante do anexo da presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoPGr 7474, de 22/02/2018 (Processo 2009.1.7800.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 25 de novembro de 2019.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor de Pós-Graduação

PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA
FACULDADE DE EDUCAÇÃO (FE)

I – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)

I.1 A CPG será composta por 9 (nove) membros titulares, sendo o/a presidente e o/a vice-presidente eleitos pela Congregação e os/as outros/as 7 (sete) membros titulares e seus suplentes eleitos entre os orientadores credenciados no Programa, todos plenos, e vinculados à Unidade. Ainda, a CPG contará com 2 (dois) representantes dos/as alunos/as do Programa e seus suplentes.

II – TAXAS

II.1 A taxa de inscrição para o processo seletivo será discriminada em edital específico, a ser divulgado na página do Programa na Internet e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, respeitando o valor máximo estabelecido pelo CoPGr da USP.
II.2 Ao/À candidato/a à condição de aluno/a especial, será cobrada uma taxa por disciplina, com valor definido e divulgado, semestralmente, na página do Programa de Pós-Graduação, até o valor máximo estabelecido pelo CoPGr da USP.

III – PROCEDIMENTOS PARA DEFESA

III.1 Os procedimentos para a defesa de Teses e Dissertações são aqueles estabelecidos nos artigos 90 a 93 do Regimento de Pós-Graduação da USP.

IV – NÚMERO DE MEMBROS COMPONENTES DAS COMISSÕES JULGADORAS DE DISSERTAÇÕES E TESES

IV.1 As Comissões Julgadoras das Dissertações de Mestrado serão compostas por 3 (três) membros titulares, incluindo o/a orientador/a, na condição de presidente e com direito a voto, e por 3 (três) membros suplentes, todos/as portadores/as do título de Doutor. Na composição da Comissão Julgadora de Mestrado, a maioria dos/as examinadores/as (dois/duas titulares e dois/duas suplentes) deverá ser externa ao Programa, sendo que pelo menos um/a dos/as titulares e um/a dos/as suplentes deverão ser externos/as à Unidade.
IV.2 As Comissões Julgadoras das Teses de Doutorado serão compostas por 5 (cinco) membros titulares, incluindo o/a orientador/a, na condição de presidente e com direito a voto, e por 5 (cinco) membros suplentes, todos/as portadores/as do título de Doutor. Na composição da Comissão Julgadora de Doutorado, a maioria dos/as examinadores/as (três titulares e três suplentes) deverá ser externa ao Programa, sendo que pelo menos um/a dos/as titulares e um/a dos/as suplentes deverão ser externos/as à Unidade.
IV.3 Em qualquer um dos casos, para a composição das Comissões Julgadoras deverão ser observados os critérios estabelecidos nos artigos 88 e 89 do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

V – CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE PROGRAMAS, ÁREA DE CONCENTRAÇÃO E CURSO

V.1 Cabe à CPG, em conformidade com o Regimento de Pós-Graduação da USP, deliberar sobre solicitações de transferência de Programa e entre Áreas de Concentração do mesmo Programa.
V.2 A solicitação de Transferência entre Programas deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – justificativa circunstanciada do/a interessado/a, incluindo declaração de que o/a interessado/a terá condições de cumprir os prazos e normas estabelecidos no novo Programa;
II – concordância e manifestação do/a novo/a e do/a atual orientador/a;
III – concordância das CCPs dos Programas envolvidos (se houver);
IV – histórico escolar completo do curso iniciado anteriormente;
V – parecer da CPG anterior, se houver, sobre o desempenho do/a aluno/a;
VI – parecer circunstanciado de um/a relator/a designado/a pela CPG responsável pelo novo Programa.
V.3 No caso de mudança de Programa, curso ou área de concentração, para o início da contagem do prazo será considerada a data de ingresso do/a interessado/a no primeiro Programa.
V.4 Antes de efetivar a transferência, a CPG deverá certificar-se de que o/a aluno/a terá condições de cumprir os prazos e normas estabelecidos no novo Programa. Caso contrário, a transferência não poderá ser efetivada, devendo o/a aluno/a permanecer no curso de origem.