D.O.E.: 18/03/2024

RESOLUÇÃO ColP Nº 8587, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Regulamenta os procedimentos para verificação de autodeclaração de pertencimento à etnia de povo indígena no Brasil para fins de bonificação ou reserva de vagas em ações afirmativas para concursos públicos para provimento de cargos de docentes, bem como aos processos seletivos de admissão de empregados públicos técnicos e administrativos e aos de admissão de contratados por tempo determinado na Universidade de São Paulo.

A Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e tendo em vista as aprovações do Conselho de Inclusão e Pertencimento, em 21 de setembro de 2023, e da Comissão de Legislação e Recursos, em 08 de março de 2024, e considerando:

– a Resolução n° 8434, de 24 de maio de 2023, que regulamenta o art 126-A do Regimento Geral e baixa parâmetros para a efetivação de política afirmativa para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos para provimento de cargos de docentes e para processos seletivos de admissão de servidores técnicos e administrativos na Universidade de São Paulo, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O(A) candidato(a) inscrito(a) em concursos públicos para provimento de cargos de docentes e de empregos públicos de servidores técnicos e administrativos, autodeclarado(a) indígena e optante pela reserva de vagas ou pontuação diferenciada, será submetido à análise da Comissão de Verificação.

Artigo 2º – As cotas de vagas reservadas ou pontuação diferenciada a indígenas descritas no Artigo 1° destinam-se exclusivamente a candidatos(as) das etnias indígenas no Brasil.

Artigo 3º – A indicação de membros e a operacionalização da Comissão de Verificação e Comissão Recursal serão de responsabilidade da Coordenadoria de Administração Geral (CODAGE), no caso dos concursos dos servidores técnicos e administrativos, e do Diretor(a) da Unidade, Museu ou Instituto Especializado responsável pela abertura dos concursos públicos de docentes.

Parágrafo único – A Comissão de Verificação terá a seguinte composição, com seus respectivos suplentes:

I – 02 membros, preferencialmente da comunidade indígena da USP;
II – 02 estudiosos(as) das questões indígenas (um docente e um aluno(a) de pós-graduação);
III – 02 membros, qualificados ou não nos itens anteriores, que completam a Comissão de Verificação.

Artigo 4º – A Comissão de Verificação deverá analisar a documentação contida no Artigo 5° e emitir parecer favorável ou não.

§1° – Os(As) candidatos(as) inscritos(as) para reserva de vagas ou pontuação diferenciada para etnias indígenas em concursos públicos para provimento de cargo docente terão a etapa de verificação documental após o término das inscrições, como etapa inicial para homologação da inscrição.
§2° – Os(As) candidatos(as) classificados na reserva de vagas ou com pontuação diferenciada para pessoa autodeclarada indígena em concursos para provimento de empregos públicos de servidores técnicos e administrativos terão a etapa de verificação documental após a divulgação da lista final de aprovados no certame e antes da homologação do resultado final.
§3° – A decisão da Comissão de Verificação se dará por maioria simples.
§4° – Na hipótese de não confirmação de pertencimento à etnia indígena, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso nos termos do Artigo 6°.
§5° – Na hipótese de eventual empate de votos dos membros da Comissão de Verificação, valerá a decisão mais favorável ao candidato.

Artigo 5º – Para ter direito à pontuação diferenciada ou à reserva de vaga o(a) candidato(a) autodeclarado(a) indígena deverá comprovar que pertence a uma das etnias indígenas no território brasileiro, por meio da seguinte documentação:

I – registro administrativo de nascimento de indígena – RANI, ou, na ausência deste, o RANI de um de seus genitores, conforme regula o §4° do Artigo 9° do Decreto 63.979/2018, ou;
II – memorial do(a) candidato(a) por escrito ou em vídeo em que se salientam os aspectos de sua trajetória de vida, podendo ser composto por diversos materiais como: fotos, participações em eventos, cópia de prontuário de serviços da pessoa candidata/família expedido pela unidade básica de saúde no qual conste a anotação ou informação de que a pessoa candidata/familiar pertence a grupo indígena acompanhado de uma das duas declarações:

a) declaração de pertencimento à comunidade indígena com assinatura de três membros notáveis das comunidades (lideranças, professores, dentre outros);
b) declaração de associação da sociedade civil, com reconhecimento público, comprovando o pertencimento a grupo indígena.

Artigo 6° – O(A) candidato(a) terá direito a um único recurso, a ser julgado por Comissão Recursal específica que será composta pelos membros abaixo indicados e respectivos suplentes:

I – 01 estudioso(a) das questões indígenas;
II – 01 membro da comunidade indígena da USP;
III – 01 membro, qualificado ou não nos itens anteriores, que completa a Comissão Recursal.

§1° – Os membros da Comissão Recursal serão indicados pela Coordenadoria de Administração Geral (CODAGE), no caso dos concursos dos servidores técnicos e administrativos, e pelo Diretor(a) da Unidade, Museu ou Instituto Especializado responsável pela abertura dos concursos públicos de docentes.
§2° – A Comissão Recursal deverá ser composta por membros titulares e suplentes diferentes da Comissão de Verificação.
§3° – A decisão da Comissão Recursal se dará por maioria simples.
§4° – Os recursos serão apresentados no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da publicação da decisão da Comissão de Verificação, por meio de sistema informático utilizado para a inscrição dos(as) candidatos(as).

Artigo 7º – As disposições contidas na presente Resolução aplicáveis aos concursos docentes aplicam-se também aos processos seletivos de admissão de professores(as) contratados(as) por tempo determinado.

Artigo 8º – As disposições contidas na presente Resolução aplicáveis aos servidores(as) técnicos e administrativos aplicam-se também aos processos seletivos de admissão de servidores(as) técnicos e administrativos por tempo determinado.

Artigo 9º – Casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento.

Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRIP 25, de 09/08/2023.

Disposições transitórias

Artigo 1º – Ficam mantidos os processos dos Concursos e Processos Seletivos já em andamento seguindo as disposições da Portaria PRIP 25 de 09/08/2023.

Artigo 2º – Enquanto o Sistema de Inscrição Informatizado não disponibilizar o módulo para apresentação do recurso, os recorrentes deverão apresentar os recursos junto a Assistência Acadêmica da Unidade/órgão responsável pelo certame.
Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, 15 de março de 2024.

ANA LÚCIA DUARTE LANNA
Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral