D.O.E.: 25/05/2023

RESOLUÇÃO Nº 8434, DE 24 DE MAIO DE 2023

Regulamenta o art 126-A do Regimento Geral e baixa parâmetros para a efetivação de política afirmativa para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos para provimento de cargos de docentes e para processos seletivos de admissão de servidores técnicos e administrativos na Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 22 de maio de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica estabelecida, por meio da presente Resolução, política afirmativa voltada a pretos, pardos e indígenas e aplicável a todos os concursos públicos para provimento de cargos de docentes, bem como aos processos seletivos de admissão de empregados públicos técnicos e administrativos e aos de admissão de contratados por tempo determinado na Universidade de São Paulo, nos termos que especifica.

Artigo 2º – Para que faça jus, conforme o caso, à bonificação ou a vaga reservada a candidatos autodeclarados pretos e pardos, o candidato deverá possuir traços fenotípicos que o caracterizem como negro, de cor preta ou parda.

§ 1º – A autodeclaração como preto ou pardo feita pelo candidato será sujeita a confirmação por meio de banca de heteroidentificação, conforme composição e rito definidos pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento.
§ 2º – Na hipótese de não confirmação da autodeclaração de pertença racial, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Artigo 3º – Para confirmação da autodeclaração do candidato indígena será exigido o Registro Administrativo de Nascimento do Índio – Rani próprio ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio – Rani de um de seus genitores.

Parágrafo único – Situações excepcionais poderão ser avaliadas pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento, que poderá admitir a confirmação da autodeclaração do candidato como indígena por meio de, cumulativamente, memorial e declaração de pertencimento étnico subscrita por caciques, tuxauas, lideranças indígenas de comunidades, associações e/ou organizações representativas dos povos indígenas das respectivas regiões, sob as penas da Lei.

Artigo 4º – As Comissões Julgadoras de concursos e de processos seletivos de contratação de docentes por tempo determinado serão compostas buscando, sempre que possível, a diversidade racial na indicação dos nomes, com ao menos 1 (um) membro autodeclarado preto, pardo ou indígena.

§ 1º – A impossibilidade de composição da Comissão Julgadora de concurso ou de processo seletivo de contratação de docente nos termos do caput deverá ser objeto de justificativa aprovada pela Congregação da Unidade de Ensino, Conselho Deliberativo de Museu ou Instituto Especializado ou órgão equivalente.
§ 2º – A Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento manterá banco de nomes para auxiliar na composição de Comissões que atendam a critérios de diversidade, disponibilizando-o, a título de auxílio, às Unidades de Ensino, Museus e Institutos Especializados.
§ 3º – Nos processos seletivos para admissão de servidores técnicos e administrativos, as provas que demandem contato com os candidatos e que, por esse motivo, não tenham correção anonimizada contarão com grupo de corretores cuja composição obedeça aos mesmos critérios previstos no caput.

Artigo 5º – O tipo de ação afirmativa aplicável a cada concurso público ou processo seletivo será definido a partir do número de vagas em disputa previsto no edital, no momento de sua publicação.

§ 1º – Para concursos ou processos seletivos cujo número de vagas oferecidas seja, no momento da publicação, igual ou superior a 3 (três), aplicar-se-á o mecanismo de reserva de vagas disciplinado no artigo 6º.
§ 2º – Para concursos ou processos seletivos cujo número de vagas oferecidas seja, no momento da publicação, de 1 (uma) ou 2 (duas) vagas, aplicar-se-á o mecanismo de pontuação diferenciada disciplinado no artigo 7º.
§ 3º – Para efeitos da aferição da incidência da reserva de vagas ou da pontuação diferenciada, considerar-se-á, individualmente, cada tipo de cargo público, emprego público ou especialidade em disputa.

Artigo 6º – Para os concursos ou processos seletivos em que o número de vagas oferecidas para determinado cargo público, emprego público ou especialidade seja igual ou superior a 3 (três), serão reservadas aos pretos, pardos e indígenas 20% (vinte por cento) das vagas existentes no momento da publicação do edital.

§ 1º – Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos pretos, pardos e indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 2º – A reserva de vagas a candidatos pretos, pardos e indígenas constará expressamente dos editais dos concursos públicos ou processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo, emprego público ou especialidade oferecida, bem como nota mínima de desempenho.
§ 3º – Os candidatos pretos, pardos e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso ou processo seletivo.
§ 4º – Os candidatos pretos, pardos e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 5º – Para processos seletivos de servidores técnicos e administrativos, em caso de desistência de candidato preto, pardo ou indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato preto, pardo ou indígena posteriormente classificado.
§ 6º – Na hipótese de não haver número de candidatos pretos, pardos ou indígenas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Artigo 7º – Para os concursos ou processos seletivos em que o número de vagas oferecidas para determinado cargo público, emprego público ou especialidade seja igual a 1 (um) ou 2 (dois) no momento da publicação do edital, aplicar-se-á pontuação diferenciada aos candidatos pretos, pardos e indígenas, nos termos ora especificados.

§ 1º – A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas, em todas as fases do concurso público é:
PD = (MCA – MCPPI) / MCPPI
Onde:
• PD é a pontuação diferenciada a ser acrescida às notas, em cada fase do concurso público, de todos os candidatos pretos, pardos ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação diferenciada.
• MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados, ou seja, os que não atingiram a pontuação mínima referida no § 4º do presente artigo. Entende-se por “ampla concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como pretos, pardos ou indígenas e aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada.
• MCPPI é a pontuação média da concorrência PPI entre todos candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados.
§ 2º – A fórmula para aplicação da pontuação diferenciada às notas finais de pretos, pardos e indígenas em cada fase do concurso público é:
NFCPPI = (1 + PD) * NSCPPI
Onde:
• NFCPPI é a nota final na fase do concurso público, após a aplicação da pontuação diferenciada e que gerará a classificação do candidato na etapa do concurso público, limitada à nota máxima prevista em edital. Ao término da fase de concurso público, a nota final passa a ser considerada a nota simples do candidato.
• NSCPPI é a nota simples do candidato beneficiário, sobre a qual será aplicada a pontuação diferenciada.
§ 3º – Os cálculos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem considerar duas casas decimais e frações maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) devem ser arredondadas para o número inteiro subsequente.
§ 4º – A pontuação diferenciada (PD) prevista neste artigo aplica-se a todos os beneficiários habilitados, ou seja, aos que tenham atingido o desempenho mínimo estabelecido no edital do certame, considerada, para este último fim, a nota simples.
§ 5º- Na inexistência de candidatos beneficiários da pontuação diferenciada entre os habilitados, não será calculada a pontuação diferenciada.
§ 6º- Não será aplicada pontuação diferenciada a eventuais provas de aptidão física, sejam elas eliminatórias ou eliminatórias e classificatórias.
§ 7º – A pontuação diferenciada também não será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior que a MCA (pontuação média da concorrência ampla).
§ 8º – Ao candidato preto, pardo ou indígena que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de utilizar a pontuação diferenciada tratada no presente artigo, cumulativamente à reserva de vagas prevista em edital para pessoas com deficiência.

Artigo 8º – As ações afirmativas tratadas na presente Resolução serão utilizadas até o atingimento da meta de que se eleve a porcentagem de pretos, pardos e indígenas nos quadros de pessoal da Universidade de São Paulo a parâmetros análogos aos da participação desses grupos na população total do Estado de São Paulo, de acordo com os dados constantes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Artigo 9º – Será constituído Grupo de Trabalho especificamente para a finalidade de acompanhamento da presente política, que se incumbirá da produção de relatórios periódicos sobre o tema, com análise dos resultados atingidos e dificuldades porventura encontradas.

§ 1º – O Grupo de Trabalho referido no caput será composto por, ao menos, um representante do Conselho de Inclusão e Pertencimento e um representante de organizações representativas de populações negras e/ou indígenas.
§ 2º – Ao final do período de 3 (três) anos e a partir dos relatórios produzidos, a presente política afirmativa será reanalisada junto ao Conselho Universitário, ratificando-a ou promovendo-se reformas que se mostrem cabíveis.

Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – As regras da presente Resolução aplicam-se aos concursos públicos e processos seletivos em que ainda não tenha havido a publicação do edital, ressalvados os processos seletivos suspensos que, mesmo já tendo edital publicado, deverão ser objeto de retificação e publicação de novo instrumento convocatório, com a incorporação das ações afirmativas ora disciplinadas.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de maio de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral