D.O.E.: 27/02/2025

RESOLUÇÃO CoG Nº 8753, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o ingresso de portadores de diploma exclusivamente em cursos de Licenciatura.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação, em sessão de 11 de dezembro de 2024, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2025, considerando:

– o disposto na Resolução CoG nº 3823, de 17 de maio de 1991;

– a relevância social da formação de professores;

– a necessidade de bem aproveitar as vagas remanescentes nos cursos de Licenciatura, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica autorizada, sendo facultativa sua aplicação pelas Unidades, a destinação de vagas remanescentes para a matrícula de portadores de diploma de curso superior, exclusivamente nos cursos discriminados na Tabela Anexa, nas condições especificadas nesta Resolução.

§ 1º – Serão aceitas matrículas conforme correspondência entre os cursos oferecidos e os cursos de origem dos candidatos, descrita na Tabela Anexa.
§ 2º – Compete à Comissão de Graduação da Unidade analisar eventuais candidaturas de portadores de diploma de cursos correlatos aos definidos na Tabela Anexa.
§ 3º – O ingresso de que trata este artigo ocorrerá exclusivamente no curso a que se destina, sendo vedada a transferência ulterior para outro curso da Universidade.

Artigo 2º – A matrícula a que se refere o artigo anterior deverá ser deferida para o primeiro período letivo do curso no caso de vagas remanescentes, após a matrícula de alunos classificados nas modalidades de ingresso USP e o atendimento das transferências regimentais para o período.

§ 1º – A critério da Comissão de Graduação da Unidade, poderá ser deferida a matrícula para outros períodos letivos do curso, se restarem vagas após a matrícula dos alunos regulares e o atendimento das transferências regimentais para o respectivo período.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os alunos estarão sujeitos às adaptações curriculares consideradas necessárias.

Artigo 3º – A inscrição para eventuais vagas nos cursos de Licenciatura constantes desta Resolução deverá ser feita nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar para a matrícula de portadores de diploma, mediante requerimento dos interessados, acompanhado de cópia do diploma devidamente registrado e respectivo histórico escolar final, bem como de outros documentos que forem indicados pelas Unidades.

Parágrafo único – Na impossibilidade de ser apresentada a cópia do diploma mencionada neste artigo, será facultada sua apresentação até a data da matrícula, se esta for deferida.

Artigo 4º – Caberá à Comissão de Graduação da Unidade o deferimento das solicitações de matrícula a que se refere esta Resolução, bem como apresentar à Congregação, para homologação, proposta de critérios de seleção e desempate de candidatos.

Parágrafo único – O aceite da matrícula nos cursos de Licenciatura implica a equivalência automática do curso de Bacharelado de origem do candidato, conforme a Tabela Anexa.

Artigo 5º – A possibilidade prevista de ingresso exclusivo em cursos de Licenciatura constantes desta Resolução terá validade até 31 de dezembro de 2026, podendo ser renovada mediante avaliação da Pró-Reitoria de Graduação e aprovação do Conselho de Graduação.

Artigo 6º – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Graduação, por proposta da Comissão de Graduação da Unidade.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (Proc. 2023.1.5568.1.8)

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.

ALUISIO AUGUSTO COTRIM SEGURADO
Pró-Reitor de Graduação

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


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