D.O.E.: 21/05/1991

RESOLUÇÃO CoG Nº 3823, DE 17 DE MAIO DE 1991

Regulamenta a matrícula de portadores de diploma de curso superior, em cursos de graduação.

O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 72 do Regimento Geral, ouvida a Comissão de Legislação e Recursos e de acordo com o deliberado pelo Conselho de Graduação, em Sessão de 16.05.91, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Poderá ser concedida matrícula, nos cursos de graduação da USP, a portadores de diploma de curso superior devidamente registrado, observados os dispositivos desta Resolução.

Artigo 2º – De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 67 do Estatuto e no parágrafo 1º do artigo 72 do Regimento Geral, a matrícula a que se refere o artigo anterior poderá ser deferida para o primeiro período letivo do curso, se resultarem vagas após a matrícula de alunos classificados no concurso vestibular e após o atendimento das transferências regimentais.

§ 1º – A critério das Comissões de Graduação das Unidades, poderá ser deferida a matrícula para outros períodos letivos do curso, se resultarem vagas após a matrícula dos alunos regulares e após o atendimento das transferências regimentais.

§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os alunos estarão sujeitos às adaptações curriculares consideradas necessárias.

Artigo 3º – A inscrição de candidatos a eventuais vagas nos cursos de graduação deverá ser feita nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, mediante requerimento dos interessados onde seja anexada cópia do diploma devidamente registrado, do respectivo histórico escolar e outros documentos que forem indicados pelas Unidades.

Parágrafo único – Na impossibilidade de ser apresentada a cópia do diploma mencionada neste artigo, será facultada sua apresentação até a data da matrícula, se esta for deferida.

Artigo 4º – Além das disposições contidas nos artigos anteriores, será ainda facultada, a portadores de diploma de curso superior devidamente registrado, a matrícula em Habilitações ou Modalidades dos diversos cursos de graduação, visando à complementação de estudos de um mesmo curso de origem, após a matrícula dos alunos regulares e após o atendimento de transferências regimentais.

§ 1º – A inscrição de candidatos à matrícula prevista neste artigo obedecerá às disposições do artigo 3º.

§ 2º – Será dispensada a apresentação de diploma registrado se o candidato for graduado em curso da mesma Unidade onde está sendo pleiteada a matrícula.

§ 3º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a candidatos graduados por outras Unidades da USP, devendo ser exigida a apresentação de atestado declaratório de conclusão de curso.

§ 4º – Para a matrícula a que se refere este artigo poderão ser exigidas adaptações curriculares.

Artigo 5º – Caberá às Comissões de Graduação o deferimento das solicitações de matrícula a que se refere esta Resolução, bem como apresentar à Congregação, para homologação, proposta de critérios de seleção de candidatos.

Artigo 6º – Uma vez matriculados, os alunos passarão a fazer parte do corpo discente da Universidade, estando sujeitos a todas as normas do ensino de graduação.

Artigo 7º – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Graduação, por proposta das Comissões de Graduação.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 510, de 14 de agosto de 1974 (Processo 91.1.17127.1.0).

Pró-Reitoria de Graduação, aos 17 de maio de 1991.

CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral