D.O.E.: 18/12/2024

RESOLUÇÃO CoG Nº 8741, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a INSTRUÇÃO NORMATIVA – USP para o ingresso nos cursos de graduação por meio do PROVÃO PAULISTA SERIADO DO ENSINO MÉDIO 2025.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo (USP), tendo em vista o disposto no art 61 do Estatuto da Universidade e a Resolução USP nº 8725, de 18 de novembro de 2024, e considerando o deliberado pelo Conselho de Graduação (CoG), em Sessão realizada em 11 de dezembro de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Esta Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar e orientar a realização da matrícula inicial em 1.500 (mil e quinhentas) vagas regulares, exclusivamente no 1º semestre de 2025, nos cursos de graduação da Universidade de São Paulo (USP), discriminadas na Tabela de Vagas constante do Anexo I desta Instrução Normativa, com base nos resultados obtidos pelos candidatos no PROVÃO PAULISTA SERIADO DE 2025, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (SEDUC), classificados conforme definição estabelecida no Edital da SEDUC, nº 002/2024.

Artigo 2º – A realização do PROVÃO PAULISTA SERIADO, fica a cargo da Fundação VUNESP (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista).

§ 1º – À VUNESP caberá a responsabilidade de tornar públicos com a antecedência necessária: datas e meios para a inscrição; datas, locais e formas de divulgação das chamadas para matrícula e da lista de espera, bem como todas as demais informações relacionadas ao processo seletivo PROVÃO PAULISTA SERIADO.

§ 2º – O Edital nº 002/2024 – SEDUC do PROVÃO PAULISTA SERIADO e as informações a ele pertinentes estão disponibilizadas no site da VUNESP, www.vunesp.com.br, e foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 23 de julho de 2024.

§ 3º – A elaboração e a aplicação das provas do PROVÃO PAULISTA SERIADO, seu calendário, bem como seus programas, formato, conteúdo e critérios de pontuação são de responsabilidade da VUNESP.

§ 4º – As vagas, nos cursos oferecidos pela USP no processo seletivo PROVÃO PAULISTA SERIADO, estão detalhadas na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

DO CRONOGRAMA

Artigo 3º – O cronograma de divulgação dos resultados do PROVÃO PAULISTA SERIADO e da lista de espera dos candidatos estará disponível no site da VUNESP, www.vunesp.com.br. O cronograma de matrículas está disponível no Anexo II desta Instrução Normativa.

Artigo 4º – É de responsabilidade exclusiva do candidato a observância e cumprimento dos prazos e procedimentos de inscrição e matrícula estabelecidos no Edital nº 002/2024 – SEDUC supracitado e nesta Instrução Normativa, bem como o acompanhamento de eventuais alterações posteriores que venham a ser divulgadas.

DAS CHAMADAS

Artigo 5º – As 3 (três) primeiras chamadas regulares de candidatos ao processo seletivo PROVÃO PAULISTA SERIADO para matrícula de ingresso nos cursos de graduação da USP, exclusivamente, no 1º semestre de 2025 serão conduzidas pela VUNESP, seguindo os procedimentos detalhados no Edital nº 002/2024 – SEDUC.

Artigo 6º – O candidato deverá consultar o resultado das chamadas regulares citadas no artigo 5º, no site da VUNESP www.vunesp.com.br, na data prevista a ser divulgada no mesmo endereço eletrônico, e realizar a etapa da pré-matrícula virtual no período previsto pelo cronograma, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Artigo 7º – Se o candidato classificado deixar de realizar a etapa da pré-matrícula virtual em qualquer das chamadas, ou não apresentar a documentação exigida nas datas estabelecidas no cronograma, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, perderá o direito à vaga, sendo substituído pelo próximo candidato aprovado em lista de espera, observadas as Políticas de Ações Afirmativas, por meio de chamadas subsequentes.

Artigo 8º – As Políticas de Ações Afirmativas aplicadas ao PROVÃO PAULISTA SERIADO referem-se às Políticas da Universidade de São Paulo para promoção da inclusão em seu corpo discente de candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e/ou que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras.

Artigo 9º – Para efeitos do processo seletivo PROVÃO PAULISTA SERIADO, considera-se escola pública Brasileira: a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada exclusivamente pelo Poder Público, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Não poderão beneficiar-se das vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas:

I – Candidatos que cursaram Ensino Médio como bolsistas de escolas privadas ou pertencentes a fundações privadas, ainda que gratuitas;
II – Candidatos que cursaram Ensino Médio em escolas pertencentes ao Sistema S (SENAI, SESI e SENAC);
III – Candidatos que cursaram Ensino Médio em escolas públicas no exterior, parcial ou integralmente;
IV – Candidatos que cursaram Ensino Médio em instituição de natureza híbrida (pública e privada), administrada por meio de convênio ou ajuste equivalente com associações civis ou outras entidades privadas;
V – candidatos que cursaram Ensino Médio em instituição em que a matrícula ou a manutenção da matrícula é condicionada a pagamento obrigatório de valores pecuniários, mesmo que haja concessão de desconto parcial ou total.
VI – Candidatos que cursaram Ensino Médio em instituição cujo ingresso do corpo docente não se dá exclusivamente por concurso público.

Artigo 10 – Todos os candidatos concorrerão às vagas ofertadas para EP (vagas destinadas aos candidatos que, independente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras). Somente concorrerão às vagas PPI (vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras) os candidatos que, no momento de sua inscrição, no site da VUNESP, manifestarem expressamente a intenção de concorrer a essas vagas.

Parágrafo único – O candidato que, no ato de sua inscrição, deixar de manifestar expressamente a intenção de também concorrer às vagas PPI não poderá fazê-lo posteriormente.

Artigo 11 – A inscrição do candidato no processo seletivo do PROVÃO PAULISTA SERIADO implicará:

I – concordância expressa e irretratável com as normas desta Instrução Normativa;
II – automaticamente, por parte do candidato, o pleno conhecimento e a aceitação de que seus dados pessoais serão tratados e processados de forma a possibilitar a efetiva execução do concurso, exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018).

DA LISTA DE ESPERA

Artigo 12 – A lista de espera destina-se ao preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas em cursos de graduação da USP após as 3 (três) chamadas regulares do PROVÃO PAULISTA SERIADO realizadas pela VUNESP e poderá ser composta por um número de candidatos superior ao de vagas disponíveis, objetivando o preenchimento total dessas vagas.

Artigo 13 – Após a matrícula dos candidatos convocados para as 3 (três) chamadas regulares do processo seletivo PROVÃO PAULISTA SERIADO, a VUNESP divulgará a lista de candidatos habilitados para compor a lista de espera para as chamadas subsequentes. Nesse momento o candidato deverá eleger a instituição de ensino superior na qual pretende continuar concorrendo às vagas de ingresso nos cursos de graduação.

Artigo 14 – A lista de espera da USP será composta pelos candidatos inscritos no processo seletivo PROVÃO PAULISTA SERIADO que realizarem, no prazo previsto no Edital 002/2024 da SEDUC e no Anexo II desta Instrução Normativa, a manifestação on-line de interesse por vaga em cursos da Universidade de São Paulo, acessando site da VUNESP, www.vunesp.com.br, e que não tenham sido convocados e pré-matriculados.

§ 1º – O candidato poderá manifestar interesse na lista de espera em apenas um dos cursos da USP, dentre os cursos eventualmente indicados como opções para concorrer às vagas no ato da inscrição.

§ 2º – O candidato pré-matriculado em uma das 3 (três) primeiras chamadas regulares do PROVÃO PAULISTA SERIADO, em qualquer uma de suas opções de vaga na USP, não participará da lista de espera.

§ 3º – A lista de espera será estabelecida, respeitando-se a ordem decrescente da pontuação final fornecida pela VUNESP à FUVEST considerando-se, também, o interesse em disputar as vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (PPI).

Artigo 15 – O preenchimento das vagas utilizando a lista de espera será realizado por meio de convocações efetuadas pela FUVEST para a realização de matrícula, observada a ordem de chamada descrita nos artigos 10, 14 e 19 desta Instrução Normativa e o cronograma detalhado constante do Anexo II.

Artigo 16 – Os candidatos em lista de espera considerados aptos, de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, serão convocados até que se esgotem todas as vagas oferecidas pela USP para ingresso por meio do PROVÃO PAULISTA SERIADO, observado o cronograma detalhado no Anexo II.

Artigo 17 – A manifestação de interesse na lista de espera assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à vaga ofertada pela USP por meio do PROVÃO PAULISTA SERIADO para a qual a manifestação foi efetuada, estando seu ingresso condicionado à existência de vaga e à comprovação do atendimento a todos os requisitos legais e regulamentares.

Artigo 18 – Compete exclusivamente ao candidato se certificar de que realizou devidamente a manifestação de interesse na lista de espera da USP do PROVÃO PAULISTA SERIADO. Caso não manifeste interesse na vaga, o candidato deixará de ser convocado nas eventuais chamadas subsequentes.

Artigo 19 – A relação dos candidatos convocados a cada chamada será estabelecida, respeitando-se a ordem decrescente da pontuação fornecida pela VUNESP à FUVEST, e conforme definido no artigo 10 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

I – Preenchidas as vagas EP, serão classificados os candidatos que tenham realizado a inscrição, também, para as vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas PPI, para preenchimento das vagas PPI.

§ 1º – Se a cada chamada da lista de espera do PROVÃO PAULISTA SERIADO não houver candidatos classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI), aquelas eventualmente remanescentes serão ofertadas:

I – primeiramente aos candidatos do PROVÃO PAULISTA SERIADO que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP);
II – após, restando vagas, essas serão transferidas para o ingresso pelo ENEM-USP 2025 entre os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-L2-ENEM-USP);
III – após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo ENEM-USP 2025 entre os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-L4-ENEM-USP);
IV – após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo ENEM-USP 2025 entre os candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L1-ENEM-USP);
V – após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo ENEM-USP 2025 entre os candidatos que, independente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L3-ENEM-USP);
VI – após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do ENEM-USP 2025;
VII – após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso do Concurso Vestibular da FUVEST 2025 entre os candidatos pretos, pardos ou indígenas, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-FUVEST);
VIII – após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso do Concurso Vestibular da FUVEST 2025 entre os candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-FUVEST);
IX – após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do Concurso Vestibular da FUVEST 2025.

§ 2º – Se a cada chamada da lista de espera do PROVÃO PAULISTA SERIADO não houver candidatos classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP), aquelas eventualmente remanescentes serão ofertadas:

I – essas serão transferidas para ingresso pelo ENEM-USP 2025 entre os candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L1-ENEM-USP);
II – após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo ENEM-USP 2025 entre os candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L3-ENEM-USP);
III – após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo ENEM-USP 2025 entre os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-L2-ENEM-USP);
IV – após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo ENEM-USP 2025 entre os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-L4-ENEM-USP);
V – após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do ENEM-USP 2025;
VI – após, restando vagas, aos candidatos inscritos para o ingresso pelo Concurso Vestibular da FUVEST 2025 entre candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-FUVEST);
VII – após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo Concurso Vestibular da FUVEST 2025 entre candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-FUVEST);
VIII – após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do Concurso Vestibular da FUVEST 2025.

§ 3º – Em caso de empate na nota final, o desempate na classificação para o curso pretendido será feito, sucessivamente, até que se completem as vagas, pelos seguintes critérios, nesta ordem:

I – maior nota na prova de redação do PROVÃO PAULISTA SERIADO III;
II – maior idade, respeitando o ano, mês e dia de nascimento.

Artigo 20 – As convocações das listas de espera se darão exclusivamente no site da FUVEST, www.fuvest.br. A USP poderá fazer contato, por meio de seus canais oficiais de comunicação (e-mail, telefone e similares) utilizando-se dos dados do candidato informados no momento da inscrição, orientando sobre os procedimentos de matrícula. Não há qualquer obrigatoriedade de convocação pelos citados canais e é de EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE dos candidatos acompanhar as convocações, periodicamente, pelo site da FUVEST, www.fuvest.br.

Artigo 21 – Ao final das listas de espera poderá haver eventuais LISTAS DE ESPERA EXTRAS, a critério da USP. Ao candidato que deseje participar de tais LISTAS DE ESPERA EXTRAS, poderá ser obrigatória uma nova manifestação de interesse. Apenas os candidatos que manifestaram interesse em participar das listas de espera poderão manifestar interesse em uma eventual LISTA DE ESPERA EXTRA, desde que não estejam pré-matriculados ou matriculados em qualquer curso, neste processo seletivo de ingresso 2025. É de exclusiva responsabilidade do candidato acompanhar, periodicamente, no site da FUVEST, www.fuvest.br a divulgação de eventuais LISTAS DE ESPERA EXTRAS, observando prazos, procedimentos e documentos exigidos para matrícula, assim como datas e horários de atendimento definidos aos candidatos para acesso eletrônico e encaminhamento de documentação necessária para a matrícula.

DA MATRÍCULA

Artigo 22 – Os candidatos serão convocados para a matrícula, por meio de chamadas, de acordo com o cronograma de convocações, conforme disposto no Anexo II desta Instrução Normativa, também divulgado no site da VUNESP, www.vunesp.com.br, obedecendo-se o número de vagas oferecidas.

§ 1º – A matrícula é composta por duas etapas virtuais obrigatórias, consistindo a primeira em uma pré-matrícula e a segunda em uma efetivação de matrícula. As duas etapas virtuais de matrícula serão consolidadas apenas após a validação pela Central Unificada de Matrículas da Pró-Reitoria de Graduação da USP dos documentos enviados pelo candidato.

§ 2º – O candidato convocado em qualquer das 3 (três) chamadas regulares do PROVÃO PAULISTA SERIADO ou da(s) lista(s) de espera que deixar de realizar qualquer uma das duas etapas virtuais obrigatórias (etapa virtual de pré-matrícula e etapa virtual de efetivação de matrícula), por qualquer motivo, ou não apresentar a documentação exigida para a matrícula, por meio do endereço eletrônico https://uspdigital.usp.br/jupiterweb/graduacaoMatriculaIngressante, nas datas estabelecidas no cronograma, conforme Anexo II, perderá o direito à vaga, sendo substituído pelo próximo candidato da lista, respeitada a ordem de classificação e observadas as Políticas de Ações Afirmativas.

Artigo 23 – No ato da etapa virtual de pré-matrícula do PROVÃO PAULISTA SERIADO, o candidato convocado deverá, obrigatoriamente, realizar a solicitação de matrícula, dentro do prazo estabelecido no cronograma, conforme Anexo II, preenchendo o formulário constante no endereço eletrônico https://uspdigital.usp.br/jupiterweb/graduacaoMatriculaIngressante e enviando toda a documentação exigida, conforme definição dos artigos 24 ao 30 desta Instrução Normativa, para garantir o direito à vaga para a qual foi convocado.

§1º – O candidato convocado em umas das três (3) primeiras chamadas regulares que, dentro dos prazos e formas previstas nesta Instrução Normativa, não concluir a etapa virtual de pré-matrícula, perderá o direito à vaga para a qual foi convocado, concorrendo nas listas subsequentes, inclusive na lista de espera, desde que tenha acessado o Portal de Escolhas, disponível no endereço https://provaopaulistaseriado.vunesp.com.br/, e indicado curso da USP como opção para concorrer na lista de espera.
§ 2º – O candidato convocado em qualquer chamada da lista de espera que, dentro dos prazos e formas previstas nesta Instrução Normativa, não concluir a etapa virtual de pré-matrícula, perderá o direito à vaga para a qual foi convocado, encerrando a sua participação no processo seletivo.
§ 3º – Ao efetivar a matrícula ou pré-matrícula a partir de qualquer uma das convocações do PROVÃO PAULISTA SERIADO, independentemente da instituição a qual o curso pertence, o candidato será automaticamente excluído das listas de convocações subsequentes e da lista de espera para suas demais opções de escolha. Dessa forma, ao confirmar a matrícula ou pré-matrícula em uma de suas opções, o candidato abdica de sua posição nas listas de espera das outras opções indicadas no momento de escolha dos cursos.

DOS DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA

Artigo 24 – A primeira etapa de pré-matrícula virtual dos candidatos convocados para os cursos de graduação dependerá do preenchimento do formulário de matrícula no Sistema USP, no endereço eletrônico https://uspdigital.usp.br/jupiterweb/graduacaoMatriculaIngressante, acompanhado da frente e do verso dos seguintes documentos em formato eletrônico (PDF, JPG, PNG, GIF):

I – Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio ou equivalente a esse nível e respectivo histórico escolar, ou; diploma do Ensino Médio ou equivalente a esse nível de ensino e respectivo histórico escolar;
II – documento de identidade oficial com foto;
III – uma fotografia recente, com menos de um ano, nítida, individual, colorida, com fundo branco, que enquadre desde a cabeça até os ombros, de rosto inteiro, sem o uso de óculos escuros e artigos de chapelaria como boné, chapéu, viseira, gorro ou similares;
IV – autodeclaração de raça, no caso de candidatos que se declararam pretos, pardos ou indígenas (PPI) e que, no momento da inscrição expressamente, optaram por concorrer às vagas PPI.

§ 1º – Para a realização da pré-matrícula virtual, deverá ser apresentado, ainda, pelos candidatos de nacionalidade estrangeira, documento de identidade de estrangeiro que comprove sua condição temporária ou permanente no país.
§ 2º – Em situações excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas, candidatos que ainda não possuam a dupla de documentos (certificado de conclusão/diploma e histórico escolar) citados no inciso I do art. 24 poderão substituir esses documentos, temporariamente, por uma declaração de conclusão de curso contendo todas as informações exigidas no artigo 30, conforme Resolução CoG 7954, de 27 de maio de 2020.

Artigo 25 – É de responsabilidade exclusiva do candidato a veracidade das declarações prestadas e a autenticidade dos documentos digitalizados.

Artigo 26 – É de integral responsabilidade do candidato a apresentação de seus documentos em sua inteireza (frente e verso) e em arquivo legível.

Artigo 27 – Serão aceitos como documento de identidade oficial, a que se refere o inciso II do artigo 24, os seguintes documentos:

I – documentos de identidade expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, bem como Carteira Nacional de Habilitação (com foto) e Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – documento de identidade de estrangeiro (CIE), Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou passaporte válido, para o candidato de nacionalidade estrangeira que comprove sua condição – temporária ou permanente – no País; ou
III – documentos emitidos de forma eletrônica nos aplicativos oficiais: Carteira de Identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH e Passaporte.

Parágrafo único – Não serão aceitos documentos de identidade em que conste a expressão “não alfabetizado” ou “infantil”, e Carteira de Trabalho digital.

Artigo 28 – Os candidatos devem apresentar históricos escolares que comprovem a realização integral de seus estudos de Ensino Médio em escolas públicas brasileiras.

§ 1º – Para ter direito às Políticas de Ações Afirmativas, os candidatos selecionados que concorrem às vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras deverão possuir traços fenotípicos que os caracterizem como negro, de cor preta ou parda ou, no caso dos indígenas, que não forem registrados civilmente como indígenas, é obrigatória a apresentação de um dos seguintes documentos:

I – Certidão do Registro Administrativo expedida pela FUNAI (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI) ou na ausência deste, o RANI de um de seus genitores conforme regula o parágrafo 4º do Decreto nº 63.979/2018; ou
I – Declaração de pertencimento à comunidade indígena com assinatura de 3 (três) membros notáveis da comunidade (lideranças, professores, dentre outros); ou
II – Memorial do candidato por escrito ou em vídeo em que se salientam os aspectos de sua trajetória de vida, podendo ser composto por diversos materiais como, por exemplo, fotos, participações em eventos, cópia de prontuário de serviços do candidato/família expedido pela Unidade Básica de Saúde da aldeia no qual conste a anotação/informação de que o candidato/familiar pertence a um grupo indígena; ou
IV – Declaração de Associação da Sociedade Civil, com reconhecimento público, para comprovar o pertencimento a grupo indígena.

§ 2º – Os candidatos selecionados que concorrem às vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas deverão autodeclarar-se, durante o período da pré-matrícula virtual da chamada para a qual foram convocados.

§ 3º – Aos candidatos autodeclarados pretos ou pardos, a matrícula na vaga PPI somente será confirmada após validação da autodeclaração de raça do candidato por Comissão composta especificamente para esse fim, segundo procedimento de heteroidentificação complementar, definido pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento da USP.

Artigo 29 – Todos os candidatos devem apresentar histórico escolar do Ensino Médio que comprove que seus estudos foram realizados integralmente em escolas públicas brasileiras ou, na falta desse, uma declaração para atestar que não frequentaram escolas privadas, conforme Artigo 31, a ser apresentada no sistema de matrículas da USP no ato da pré-matrícula virtual.

Artigo 30 – Nos termos da Resolução CoG nº 7954, de 27 de maio de 2020, em situações excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas, candidatos que ainda não possuam o certificado de conclusão de curso do Ensino Médio e respectivo histórico escolar poderão substituir esses documentos, temporariamente, por uma declaração de conclusão de curso, expedida em papel timbrado e assinada pelo diretor da escola ou responsável, contendo as seguintes informações:

I – ano de conclusão do Ensino Médio na Instituição de Ensino;
II – uma previsão de data máxima ou de prazo para emissão e entrega do certificado de conclusão de curso e do histórico escolar;
III – para os candidatos selecionados que concorrem às vagas decorrentes de Políticas de Ações Afirmativas, a comprovação de ter cursado integralmente o Ensino Médio em escola pública brasileira, relacionando o ano e local onde cursou o Ensino Médio.

Artigo 31 – Será cancelada a matrícula do aluno que:

I – deixar de apresentar, quando requerido pela USP, o certificado de conclusão e o histórico escolar do Ensino Médio;
II – não concluir o Ensino Médio no ano letivo de 2024 (ainda que no ano-calendário de 2025), por motivo de reprovação ou outro;
III – deixar de apresentar a documentação devida nos prazos estabelecidos;
IV – prestar informações inverídicas;
V – realizar nova pré-matrícula em outro processo de ingresso para a USP de 2025;
VI – não cursou o ensino médio integralmente em Escolas Públicas Brasileiras, conforme definido no caput e no inciso I do art. 9º.

Artigo 32 – Para pedir desistência da matrícula, com consequente cancelamento de sua vaga do PROVÃO PAULISTA SERIADO, os ingressantes devem acessar o link de cancelamento:
https://uspdigital.usp.br/jupiterweb/graduacaoMatriculaIngressCancel. O cancelamento realizado por este meio será definitivo e não poderá ser tornado sem efeito.

Artigo 33 – A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo candidato, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na USP, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

DA ETAPA DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA VIRTUAL

Artigo 34 – Todos os ingressantes na USP deverão efetivar sua matrícula no endereço eletrônico https://uspdigital.usp.br/jupiterweb/graduacaoMatriculaIngressanteConfirm, no prazo estabelecido no cronograma disponível no Anexo II desta Instrução Normativa, sob pena de perda da vaga. Nesse ato, o candidato aprovado que realizou a etapa de pré-matrícula virtual deverá efetivar sua matrícula.

Artigo 35 – Em caso de impossibilidade de o próprio candidato realizar a pré-matrícula virtual e/ou a efetivação de matrícula virtual no site da USP, este poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído, o qual deverá apresentar virtualmente toda a documentação na data e horário estabelecidos no cronograma, conforme Anexo II, inclusive documento de identidade atualizado do procurador, instrumento original de procuração simples assinada pelo candidato e cópia do documento de identidade do candidato, além da comprovação do atendimento a todos os requisitos legais e regulamentares.

Parágrafo único – A etapa virtual de efetivação da matrícula poderá ser realizada por procuração, na seguinte forma:

I – por instrumento particular ou público, se o outorgante for maior de 18 anos;
II – por instrumento público, devidamente assistido por um dos genitores ou responsável legal, se o outorgante for menor de 18 anos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36 – O candidato que não realizar, no prazo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, qualquer uma das etapas obrigatórias (pré-matrícula, efetivação de matrícula, e aceite da banca de heteroidentificação para vagas L4) terá sua matrícula cancelada.

Artigo 37 – A Universidade de São Paulo não se responsabilizará por documentos exigidos na pré-matrícula virtual e/ou na efetivação de matrícula virtual não recebidas por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a situação das etapas de matrícula. Também não se responsabiliza pelo descumprimento, por parte do candidato, de procedimentos e prazos por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores externos à USP que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a situação de sua inscrição e providenciar com a antecedência necessária a documentação exigida.

Artigo 38 – É de exclusiva responsabilidade do candidato entrar em contato com a Central de Matrículas da USP, através de seus canais de atendimento, para sanar quaisquer dúvidas a respeito da matrícula (documentação, pré-matrícula virtual e/ou efetivação de matrícula virtual). O contato deve ser realizado antes do final dos prazos definidos, conforme o cronograma de matrícula constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

Artigo 39 – Para todos os procedimentos, normas e prazos descritos nesta Instrução Normativa, será observado o horário de Brasília – Distrito Federal.

Artigo 40 – Para os cursos da USP, sábado é considerado dia letivo.

Artigo 41 – Conforme disposto na Resolução USP nº 8725 de 18 de novembro de 2024, as vagas destinadas ao ingresso em cursos de graduação da USP pelo Processo Seletivo PROVÃO PAULISTA SERIADO e não preenchidas por meio das convocações previstas nesta Instrução Normativa serão incorporadas ao processo seletivo ENEM-USP 2025 e, após, ao concurso vestibular da FUVEST 2025.

Artigo 42 – Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos pela USP para concorrer às vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas, sob pena de perder o direito à vaga.

Artigo 43 – É vedado o ingresso, em cursos de graduação da USP, de alunos matriculados em cursos de graduação de outra instituição pública de Ensino Superior, nos termos da Lei Federal nº 12.089/2009.

Parágrafo único – Após a realização da etapa de pré-matrícula virtual, o candidato tem como limite a data da etapa de efetivação de matrícula virtual para ter realizado o desligamento definitivo do curso de graduação da outra instituição pública de Ensino Superior. O candidato deverá guardar o comprovante de desligamento para que seja apresentado assim que solicitado.

Artigo 44 – É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de graduação da USP. O aluno já matriculado em curso de graduação da USP (anterior ao ingresso de 2025) que realizar a pré-matrícula virtual deverá optar por uma das vagas até o limite da etapa de efetivação de matrícula da sua chamada.

§ 1º. Ao indicar um dos cursos da USP como opção de ingresso, o candidato indica à USP o interesse de cancelar a vaga do curso em que já está matriculado.

§ 2º. A convocação para a matrícula e a divulgação nos canais oficiais da FUVEST e VUNESP, assim como o aceite da pré-matrícula virtual, tem o efeito de alerta e comunicação por parte da USP ao candidato sobre a incidência na Lei Federal nº 12.089/2009, devendo o candidato optar por uma das vagas, realizando ou não a efetivação de matrícula.

§ 3º. Ao realizar a efetivação de matrícula o candidato estará optando expressamente pela vaga do curso a qual se refere a efetivação de matrícula, abdicando de forma irreversível a vaga do curso anterior.

Artigo 45 – Candidatos que já realizaram a pré-matrícula em determinado curso e período, por um dos processos seletivos da USP de 2025, não serão convocados para este curso e período nos demais processos seletivos deste mesmo ano.

§ 1º – O candidato continuará a concorrer a vagas de suas eventuais melhores opções nos demais processos seletivos da USP de 2025, desde que o curso e o período da melhor opção não seja o mesmo curso e o mesmo período em que já se encontra matriculado.

§ 2º – As opções de curso e sua ordem de preferência são aquelas escolhidas pelo candidato no ato da inscrição.

Artigo 46 – Nos casos dos candidatos que tenham sido convocados e tenham realizado pré-matrícula em cursos e períodos diferentes, em mais de um processo seletivo para ingresso na USP no 1º semestre de 2025, apenas o curso da última pré-matrícula será considerada, resultando na perda do direito à vaga no curso anterior, sem possibilidade de retorno. O critério para considerar a última pré-matrícula será a data e horário mais recente da solicitação de matrícula na etapa virtual de pré-matrícula de cada processo de ingresso da USP.

Parágrafo único – Ao realizar uma nova pré-matrícula, o candidato estará optando expressamente pela vaga do curso e período relativos a essa nova pré-matrícula, abdicando de forma explícita à vaga do curso e período relativos à pré-matrícula anterior.

Artigo 47 – Nas chamadas da lista de espera, caso o candidato tenha classificação para ser convocado no mesmo curso e período, em processos seletivos da USP de 2025 diferentes que haja sobreposição das datas de convocação e/ou pré-matrícula, será convocado no processo seletivo que oferecer maior número de vagas no total.

Artigo 48 – Será expressamente vedada, em qualquer hipótese, a permuta de vagas ou períodos entre candidatos classificados no PROVÃO PAULISTA SERIADO, ainda que se trate de cursos oferecidos em períodos diferentes (integral, matutino, vespertino ou noturno) da mesma Unidade de Ensino.

Artigo 49 – É de exclusiva responsabilidade do candidato a observância aos procedimentos e prazos estabelecidos no Edital 002/2024 – SEDUC e nesta Instrução Normativa que regulamentam o PROVÃO PAULISTA SERIADO e suas eventuais alterações, divulgados no sites da VUNESP, www.vunesp.com.br, da FUVEST, www.fuvest.br e da USP, www.usp.br.

Artigo 50 – É de exclusiva responsabilidade do candidato entrar em contato com a Central de Matrículas da USP, através de seus canais de atendimento, para sanar quaisquer dúvidas a respeito da matrícula (documentação, pré-matrícula virtual e/ou efetivação de matrícula virtual). O contato deve ser realizado antes do final dos prazos definidos, conforme cronograma de matrículas constantes no Anexo II.

Artigo 51 – A inscrição no processo seletivo PROVÃO PAULISTA SERIADO implica, automaticamente, por parte do candidato, o pleno conhecimento e a aceitação de que seus dados pessoais serão tratados e processados de forma a possibilitar a efetiva execução do processo seletivo, exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).

Artigo 52 – Constatada, a qualquer tempo, a não veracidade das informações apresentadas, sujeitar-se-á o candidato às penalidades previstas na legislação civil e penal, bem como à perda da vaga.

Artigo 53 – Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Graduação.

Artigo 54 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 24.1.1361.1.0)

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, 17 de dezembro de 2024.

Prof. Dr. ALUISIO AUGUSTO COTRIM SEGURADO
Pró-Reitor de Graduação da USP

Profa. Dra. MARINA GALLOTTINI
Secretária-Geral da USP


Anexo I
Anexo II