D.O.E.: 23/10/2023

RESOLUÇÃO CoG Nº 8515, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece normas para o Processo Seletivo ENEM-USP 2024, exclusivamente no 1º semestre de 2024, e dá outras providências.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo (USP), tendo em vista o disposto no art 61 do Estatuto da Universidade e a Resolução USP nº 8467, de 03 de agosto de 2023, e considerando o deliberado pelo Conselho de Graduação (CoG), em Sessão realizada em 28 de setembro de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – O processo seletivo ENEM-USP 2024, que tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula inicial em 1.500 (um mil e quinhentas) vagas regulares nos cursos de Graduação da Universidade de São Paulo (USP), discriminadas na Tabela de Vagas constante do Anexo I desta Resolução, será feito exclusivamente com base nos resultados obtidos pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) referente ao ano de 2023.

Artigo 2º – Os interessados que já concluíram, ou que venham a concluir no ano letivo de 2023, o Ensino Médio ou equivalente, bem como os portadores de diploma de curso superior oficial e reconhecido, devidamente registrado, que tenham se submetido às provas do ENEM referente ao ano de 2023, poderão disputar o processo seletivo ENEM-USP 2024 na condição de candidatos.

Parágrafo único – Os inscritos na condição de candidatos poderão ser instados a comprovar que atendem aos requisitos do Artigo 2º a qualquer momento do processo seletivo.

Artigo 3º – A realização do processo seletivo ENEM-USP 2024, de que trata esta Resolução, ficará a cargo da Fundação Universitária para o Vestibular (FUVEST).

§ 1º – À FUVEST caberá a responsabilidade de tornar públicos com a antecedência necessária: datas e meios para a inscrição; datas, locais e formas de divulgação das Chamadas para Matrícula e da Lista de Espera, bem como todas as demais informações relacionadas ao processo seletivo ENEM-USP 2024.

§ 2º – A Resolução do presente Processo Seletivo e as informações a ela pertinentes serão disponibilizadas no site da FUVEST, www.fuvest.br.

CAPÍTULO II – DO CRONOGRAMA

Artigo 4º – O cronograma de inscrição, divulgação, matrículas e Lista de Espera dos candidatos está disponível no Anexo III desta Resolução e no site da FUVEST, www.fuvest.br.

Artigo 5º – É de responsabilidade exclusiva do candidato a observância e cumprimento dos prazos, normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, bem como o acompanhamento de eventuais alterações posteriores que venham a ser divulgadas.

CAPÍTULO III – DAS INSCRIÇÕES

Artigo 6º – A inscrição no processo seletivo ENEM-USP 2024 será feita por meio da internet, no período de 04 de dezembro de 2023 a 05 de janeiro de 2024, no site da FUVEST, www.fuvest.br.

§ 1º – Para efetuar a inscrição no ENEM-USP 2024 os candidatos deverão possuir documento de identidade e seu próprio número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2º – A taxa de inscrição no ENEM-USP 2024 será de R$ 10,00 (dez reais), devendo ser paga até a data limite de 08 de janeiro de 2024.
§ 3º – Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição mencionada no § 2º, os candidatos:

a. inscritos no Concurso Vestibular FUVEST 2024;
b. em situação de vulnerabilidade socioeconômica que concorrem às vagas do ENEM-USP 2024 destinadas a candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L1);
c. em situação de vulnerabilidade socioeconômica que concorrem às vagas do ENEM-USP 2024 destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-L2);
d. que declararem situação de vulnerabilidade socioeconômica por ser membro de família de baixa renda e que estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), desde que informem o Número de Identificação Social (NIS) único e válido.

Artigo 7º – Os cursos oferecidos pela USP no processo seletivo ENEM-USP 2024 agrupam-se nas Áreas do Conhecimento: Ciências Biológicas e da Vida (B); Ciências Exatas e Tecnológicas (E) e Ciências Humanas e Sociais (H), conforme detalhado na Tabela de Vagas, constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º – Os candidatos devem se inscrever em uma única Área do Conhecimento e selecionar, em ordem de prioridade, até o máximo de 3 (três) cursos pretendidos dentre os que compõem a Área do Conhecimento escolhida.
§ 2º – É proibido aos candidatos se inscreverem mais de uma vez no ENEM-USP 2024. Caso isso ocorra, todas as suas inscrições serão anuladas.
§ 3º – Os candidatos inscritos no ENEM-USP 2024 poderão alterar suas opções de cursos dentro da Área do Conhecimento escolhida no momento da inscrição, no site da FUVEST, www.fuvest.br, no período de 18 a 19 de janeiro de 2024.

Artigo 8º – Todos os candidatos inscritos concorrerão às vagas ofertadas para Ampla Concorrência (AC), para as quais não se exige nenhum pré-requisito, além dos citados no Artigo 2º desta Resolução. No ato da inscrição no ENEM-USP 2024 o candidato informará também se concorrerá às vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas, agrupadas nas modalidades abaixo relacionadas:

a. (EP-L1): Escola Pública – vagas destinadas aos candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras;
b. (EP-L3): Escola Pública – vagas destinadas aos candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras;
c. (PPI-L2): Pretos, Pardos e Indígenas – vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras;
d. (PPI-L4): Pretos, Pardos e Indígenas – vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras.

§ 1º – Para efeito do processo seletivo ENEM-USP 2024, consideram-se:

a. Políticas de Ações Afirmativas: a reserva de vagas para EP e PPI;
b. Escola Pública Brasileira: a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º – Não poderão beneficiar-se das vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas:

a. Bolsistas de escolas privadas ou pertencentes a fundações privadas, ainda que gratuitas;
b. Candidatos que cursaram o Ensino Médio em escolas pertencentes ao Sistema S (SENAI, SESI e SENAC);
c. Candidatos que cursaram o Ensino Médio em escolas públicas no exterior, parcial ou integralmente;
d. Candidatos que cursaram o Ensino Médio em instituição de natureza híbrida (pública e privada), administrada por meio de convênio ou ajuste equivalente com associações civis ou outras entidades privadas.

§ 3º – Somente concorrerão às vagas EP os candidatos que, no momento de sua inscrição, manifestarem expressamente essa intenção.
§ 4º – Somente concorrerão às vagas PPI os candidatos que, no momento de sua inscrição, manifestarem expressamente a intenção de concorrer às vagas EP e às vagas PPI.

§ 5º – O candidato que, no ato de sua inscrição, deixar de manifestar expressamente a intenção de também concorrer às vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas não poderá fazê-lo posteriormente.

Artigo 9º – Candidatos que fizeram exame supletivo, de madureza ou Educação de Jovens e Adultos – EJA, na forma presencial ou semipresencial/presença flexível, ou que tenham obtido a certificação de conclusão do Ensino Médio pelo ENEM ou pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), também poderão preencher as vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas, desde que tenham cursado seus estudos equivalentes ao Ensino Médio integralmente em escolas públicas brasileiras, conforme definido nesta Resolução.

§ 1º – Os candidatos de que trata o Artigo 9º, inscritos e classificados para as vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas, devem apresentar, nos casos em que cursaram parcialmente o Ensino Médio, histórico escolar que comprove que seus estudos foram realizados somente em escolas públicas brasileiras, ou na falta deste, realizar uma declaração no próprio Sistema de matrícula da USP para atestar que não frequentaram escolas privadas.

§ 2º – A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo candidato, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegura o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na USP, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Artigo 10 – A inscrição do candidato no processo seletivo do ENEM-USP 2024 implicará:

a. a concordância expressa e irretratável com as normas e prazos desta Resolução;
b. o consentimento para a utilização e a divulgação pela USP, de sua pontuação obtida no ENEM 2023 e das informações prestadas no referido exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua participação no ENEM-USP 2024.

Artigo 11 – A Universidade de São Paulo e a FUVEST não se responsabilizarão por inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores externos à USP que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a situação de sua inscrição.

CAPÍTULO IV – DAS PROVAS

Artigo 12 – As provas do ENEM, seu calendário, bem como seus programas, formato, conteúdo e critérios de pontuação são de responsabilidade do Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa Anísio Teixeira (INEP), vinculado ao Ministério da Educação (MEC).

Artigo 13 – A FUVEST será responsável apenas pela sistematização das inscrições, pela classificação de acordo com os critérios definidos pela Pró-Reitoria de Graduação da USP e detalhados no Artigo 16 desta Resolução e pela convocação dos candidatos selecionados.

CAPÍTULO V – DAS CHAMADAS

Artigo 14 – As chamadas de candidatos ao processo seletivo ENEM-USP 2024 para matrícula de ingresso nos cursos de Graduação da USP no 1º semestre de 2024 serão conduzidas pela FUVEST.

Artigo 15 – A seleção de candidatos à matrícula nos cursos de Graduação por meio do processo seletivo ENEM-USP 2024 será feita mediante processo classificatório, respeitando-se a ordem decrescente da pontuação obtida no ENEM do ano de 2023 pelos candidatos, considerando o disposto no Artigo 8º e os termos do Artigo 17 desta Resolução, com aproveitamento de candidatos até o limite das vagas fixadas para cada curso, período e modalidade de concorrência, de acordo com o descrito no Anexo I desta Resolução, respeitando-se o cronograma disponível no Anexo III.

§ 1º – O candidato concorrerá apenas com os candidatos que tenham optado pelo mesmo curso e período no Processo Seletivo ENEM-USP 2024.

Artigo 16 – A pontuação final do candidato poderá variar para cada curso de acordo com a ponderação dos pesos com as notas referentes às provas do ENEM do ano de 2023, eventualmente estabelecidos pelas Unidades da USP, conforme Anexo II desta Resolução e disponibilizados no site da FUVEST, www.fuvest.br.

§ 1º – Em caso de empate na nota final, o desempate na classificação para o curso pretendido será feito, sucessivamente, até que se completem as vagas, pelos seguintes critérios, nesta ordem:

a. maior nota na prova de redação do ENEM;
b. maior idade.

Artigo 17 – A relação dos candidatos aprovados será estabelecida, respeitando-se a ordem decrescente da pontuação final, referente às notas obtidas no ENEM do ano de 2023, e conforme definido no Artigo 8º desta Resolução, nos seguintes termos:

a. Preenchidas as vagas destinadas à Ampla Concorrência (AC), serão classificados os candidatos que tenham realizado a inscrição também para as vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas, respeitando-se a distribuição de vagas detalhada no Anexo I para as categorias Escola Pública (L1 e L3);
b. Preenchidas as vagas destinadas à Escola Pública (L1 e L3), serão classificados os candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas que tenham realizado a inscrição também para as vagas PPI, nas categorias PPI (L2 e L4), que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras.

§ 1º – Os candidatos serão convocados para matrícula por meio de Chamadas, cujas listas serão divulgadas no site da FUVEST, www.fuvest.br.

§ 2º – Se a cada Chamada do ENEM-USP 2024 não houver candidatos classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-L4), aquelas eventualmente remanescentes serão ofertadas:

a. primeiramente aos candidatos do ENEM-USP 2024 com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L1);
b. após, restando vagas, aos candidatos do ENEM-USP 2024 que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L3);
c. após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo Concurso Vestibular da FUVEST 2024 entre os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-FUVEST);
d. após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo Concurso Vestibular da FUVEST 2024 que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-FUVEST);
e. após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do ENEM-USP 2024;
f. após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do Concurso Vestibular da FUVEST 2024.

§ 3º – Se a cada Chamada do ENEM-USP 2024 não houver candidatos classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-L2), aquelas eventualmente remanescentes serão ofertadas:

a. primeiramente, aos candidatos do ENEM-USP 2024 autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-L4);
b. após, restando vagas, aos candidatos do ENEM-USP 2024 com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L1);
c. após, restando vagas, aos candidatos do ENEM-USP 2024 que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L3);
d. após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo Concurso Vestibular da FUVEST 2024 entre candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-FUVEST);
e. após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo Concurso Vestibular da FUVEST 2024 que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-FUVEST);
f. após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do ENEM-USP 2024;
g. após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do Concurso Vestibular da FUVEST 2024.

§ 4º – Se a cada Chamada do ENEM-USP 2024 não houver candidatos classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L3), aquelas eventualmente remanescentes serão ofertadas:

a. primeiramente, aos candidatos inscritos para o ingresso pelo Concurso Vestibular da FUVEST 2024 entre candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-FUVEST);
b. após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo Concurso Vestibular da FUVEST 2024 entre candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-FUVEST);
c. após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do ENEM-USP 2024;
d. após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do Concurso Vestibular da FUVEST 2024.

§ 5º – Se a cada Chamada do ENEM-USP 2024 não houver candidatos classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas aos candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L1), aquelas eventualmente remanescentes serão ofertadas:

a. primeiramente, aos candidatos do ENEM-USP 2024 que, independentemente de renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-L3);
b. após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo Concurso Vestibular da FUVEST 2024 entre candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (EP-FUVEST);
c. após, restando vagas, essas serão transferidas para ingresso pelo Concurso Vestibular da FUVEST 2024 entre candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI-FUVEST);
d. após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do ENEM-USP 2024;
e. após, restando vagas, à Ampla Concorrência (AC) do Concurso Vestibular da FUVEST 2024 não incluídos nas Políticas de Ações Afirmativas.

§ 6º – Se a cada Chamada do ENEM-USP 2024 não houver candidatos classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas de Ampla Concorrência (AC), aquelas eventualmente remanescentes serão transferidas à Ampla Concorrência (AC) do Concurso Vestibular da FUVEST 2024.

Artigo 18 – Caso o candidato tenha classificação para ser convocado no mesmo curso e período, em processos seletivos da USP de 2024 diferentes, em que haja intersecção entre os períodos de pré-matrícula, será convocado no processo seletivo que oferecer maior número de vagas no total.

Artigo 19 – Candidatos já matriculados em determinado curso e período, por um dos processos seletivos da USP de 2024, não serão convocados para este curso no mesmo período pelos demais processos seletivos deste mesmo ano.

§ 1º – O candidato continuará a concorrer a vagas de suas eventuais melhores opções nos demais processos seletivos da USP de 2024, desde que o curso e o período da melhor opção não seja o mesmo curso e o mesmo período em que já se encontra matriculado.

§ 2º – As opções de curso e sua ordem de preferência são aquelas escolhidas pelo candidato no ato da inscrição.

Artigo 20 – Nos casos dos candidatos que tenham sido convocados e realizado matrícula em cursos e período diferentes, em mais de um processo seletivo da USP para ingresso no 1º semestre de 2024, apenas a última matrícula será considerada, resultando na perda do direito à vaga no curso anterior, sem possibilidade de retorno. O critério para considerar a última matrícula será o de data e horário da solicitação na etapa de pré-matrícula virtual.

Artigo 21 – O candidato deverá consultar o resultado das Chamadas, no site da FUVEST, www.fuvest.br, na data prevista, e realizar a etapa de pré-matrícula virtual no período previsto pelo Cronograma, conforme Anexo III desta Resolução.

Artigo 22 – A seleção dos candidatos para as modalidades de ingresso EP-L1 e PPI-L2 do ENEM-USP 2024, conforme definidas no Artigo 8º desta Resolução, dependerá de avaliação socioeconômica pertinente, conduzida pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da USP (PRIP). Para essa avaliação socioeconômica serão considerados os documentos constantes na Portaria PRIP Nº 029, de 19/09/2023, disponível em: https://prip.usp.br/legislacao-e-documentos/.

§ 1º – O candidato deverá providenciar os documentos com antecedência, pois não haverá matrícula condicional.

§ 2º – O candidato convocado para matrícula receberá mensagem eletrônica com instruções para inscrição no Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil (PAPFE) da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento (PRIP) e simultâneo envio dos documentos socioeconômicos mencionados no site da USP, www.usp.br.

§ 3º – O preenchimento do formulário de inscrição no PAPFE e a submissão dos documentos socioeconômicos deverão ser efetuados em até 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da mensagem eletrônica.

§ 4º – A ocupação da vaga só será efetivada após a análise e deferimento dos documentos acadêmicos e socioeconômicos pelos setores responsáveis. A não apresentação dos documentos exigidos, dentro do período estabelecido, resultará na desclassificação, na perda da vaga e na convocação do próximo candidato classificado.

CAPÍTULO VI – DA LISTA DE ESPERA

Artigo 23 – A Lista de Espera será composta por candidatos inscritos e classificados no processo seletivo ENEM-USP 2024 que realizarem, no prazo previsto no Anexo III desta Resolução, a manifestação on-line de interesse na vaga.

§ 1º – O candidato poderá manifestar interesse na Lista de Espera em apenas um dos cursos para os quais optou por concorrer às vagas na inscrição do ENEM-USP 2024, conforme descrito no Artigo 24 desta Resolução.

§ 2º – O candidato matriculado em uma das 2 (duas) primeiras Chamadas do ENEM-USP 2024, em qualquer uma de suas opções de vaga, não participará da Lista de Espera.

§ 3º – A Lista de Espera será estabelecida, respeitando-se a ordem decrescente da pontuação final obtida no ENEM do ano de 2023, considerando-se, também, o interesse em disputar as vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas (EP e PPI).

§ 4º – A Lista de Espera destina-se ao preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas após as 2 (duas) Chamadas do ENEM-USP 2024 e poderá ser composta por um número de candidatos superior ao de vagas disponíveis, objetivando o preenchimento total dessas vagas.

Artigo 24 – Para realizar a manifestação on-line de interesse na vaga e integrar a Lista de Espera, os candidatos classificados e não matriculados nas 2 (duas)primeiras Chamadas do ENEM-USP 2024 deverão escolher apenas um curso de seu interesse dentre os cursos indicados como opções para concorrer às vagas no ato da inscrição, acessando o site da FUVEST, www.fuvest.br, obedecendo o prazo estabelecido no Anexo III desta Resolução.

Artigo 25 – O preenchimento das vagas utilizando a Lista de Espera será realizado por meio de convocações efetuadas pela FUVEST para a realização de matrícula, observada a ordem de chamada descrita nos Artigos 8º, 17 e 22 desta Resolução e o Cronograma detalhado no Anexo III.

Artigo 26 – Os candidatos em Lista de Espera considerados aptos, de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, serão convocados até que se esgotem todas as vagas oferecidas para ingresso por meio do ENEM-USP 2024, respeitando o Cronograma detalhado no Anexo III.

Artigo 27 – A manifestação de interesse na Lista de Espera assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à vaga ofertada por meio do ENEM-USP 2024 para a qual a manifestação foi efetuada, estando seu ingresso condicionado à existência de vaga e à comprovação do atendimento a todos os requisitos legais e regulamentares.

Artigo 28 – Compete exclusivamente ao candidato se certificar de que realizou devidamente a manifestação de interesse na Lista de Espera do ENEM-USP 2024. Caso não manifeste interesse na vaga, o candidato deixará de ser convocado nas eventuais chamadas subsequentes.

CAPÍTULO VII – DA MATRÍCULA

Artigo 29 – Os candidatos serão convocados para matrícula, por meio de Chamadas, de acordo com o Cronograma de convocações, conforme disposto no Anexo III desta Resolução, também divulgado no site da FUVEST, www.fuvest.br, obedecendo-se o número de vagas oferecidas.

§ 1º – A matrícula será realizada no site da USP, www.usp.br, em 2 (duas) etapas virtuais obrigatórias, consistindo a primeira em uma pré-matrícula e a segunda em uma efetivação de matrícula. As duas etapas virtuais de matrícula serão consolidadas apenas após a validação dos documentos pessoais e acadêmicos pela Central Unificada de Matrículas da Pró-Reitoria de Graduação da USP.

§ 2º – Nos casos de vagas destinadas à Ação Afirmativa PPI-L4 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras) a matrícula será consolidada apenas após a validação da etapa de heteroidentificação, conforme estabelecido pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento.

§ 3º – Nos casos de vagas destinadas à Ação Afirmativa PPI-L2 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras), a matrícula será consolidada apenas após a validação dos documentos socioeconômicos e validação da etapa de heteroidentificação, conforme estabelecido pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento, conforme descrito no Artigo 22 desta Resolução.

§ 4º – Nos casos de vagas destinadas à Ação Afirmativa EP-L1 (candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras), a matrícula será consolidada apenas após a validação dos documentos socioeconômicos, conforme estabelecido pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento, conforme descrito no Artigo 22 desta Resolução.

Artigo 30 – Se o candidato convocado em qualquer das Chamadas do ENEM-USP 2024 ou Lista de Espera deixar de realizar qualquer uma das 2 (duas) etapas virtuais da matrícula (pré-matrícula e efetivação de matrícula), e/ou deixar de realizar as etapas obrigatórias de heteroidentificação e/ou análise socioeconômica, conforme estabelecido pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento, por qualquer motivo, ou não apresentar a documentação exigida, nas datas estabelecidas no calendário de chamadas, conforme Anexo III perderá o direito à vaga, sendo substituído pelo próximo candidato na lista, respeitada a ordem de classificação e observadas as Políticas de Ações Afirmativas.

Artigo 31 – No ato da pré-matrícula virtual do ENEM-USP 2024, o candidato convocado deverá, obrigatoriamente, escolher uma das seguintes condições:

a. Matriculado Satisfeito [S] – DISPONÍVEL EM TODAS AS CHAMADAS: efetuar matrícula no curso para o qual foi convocado, na condição de Satisfeito. Este candidato não concorrerá nas Chamadas subsequentes para matrícula nas outras opções de curso eventualmente indicadas no ato da inscrição neste Processo Seletivo ENEM-USP 2024, independentemente da ordem de prioridade definida no ato da inscrição;
b. Desistente aguardando nova convocação [D] – DISPONÍVEL NAS 2 (DUAS) PRIMEIRAS CHAMADAS: não efetuar matrícula no curso para o qual foi convocado, mas continuar concorrendo nas Chamadas e Listas de Espera subsequentes para matrícula nas opções de curso indicadas no ato da inscrição neste Processo Seletivo ENEM-USP 2024, observada a ordem decrescente de prioridade;
c. Matriculado aguardando nova convocação [M] – DISPONÍVEL SOMENTE NA PRIMEIRA CHAMADA para curso que não seja sua primeira opção: efetuar matrícula no curso para o qual foi convocado, podendo concorrer nas chamadas subsequentes para matrícula ao remanejamento para uma das outras opções de curso indicadas no ato da inscrição neste Processo Seletivo ENEM-USP 2024, observada a ordem decrescente de prioridade.
§ 1º – O candidato convocado para sua primeira opção de curso, indicada no ato da inscrição neste Processo Seletivo ENEM-USP 2024, somente poderá manifestar a condição de matrícula Satisfeito [S], finalizando sua participação no Processo Seletivo ENEM-USP 2024.
§ 2º – O candidato convocado para uma opção de curso que não seja a sua primeira opção poderá manifestar uma das seguintes condições de matrícula: [S], [D] ou [M], respeitado o disposto nas alíneas a, b, c e § 1º do Artigo 31 desta Resolução.
§ 3º – O candidato convocado que, dentro dos prazos e formas previstas nesta Resolução, não efetuar a etapa virtual da matrícula, manifestando uma das condições ([S], [D] ou [M]), será definitivamente eliminado do Processo Seletivo ENEM-USP 2024.
§ 4º – O candidato matriculado na condição [M] que for convocado para remanejamento na 2ª Chamada, caso queira se matricular no curso para o qual foi remanejado, deverá realizar OBRIGATORIAMENTE nova etapa de pré-matrícula virtual.
§ 5º – O candidato na condição [M] que tenha sido convocado para remanejamento e que não efetue a pré-matrícula virtual no novo curso para o qual foi chamado terá sua condição automaticamente alterada para [S] no curso em que foi inicialmente matriculado, independentemente da ordem de prioridade definida no ato da inscrição neste Processo Seletivo ENEM-USP 2024.
§ 6º – O candidato na condição [M] que não for convocado para remanejamento até a 2ª Chamada, terá sua condição automaticamente alterada para [S] no curso em que foi matriculado, independentemente da ordem de prioridade definida no ato da inscrição neste Processo Seletivo ENEM-USP 2024.
§ 7º – O candidato que optar pela condição [D] na matrícula estará abdicando da vaga para a qual foi convocado, mas permanecerá aguardando nova convocação nas Chamadas subsequentes e nas Listas de Espera, desde que realize a manifestação on-line de interesse em participar da Lista de Espera, conforme Artigo 24 desta Resolução.
§ 8º – O candidato matriculado na condição [S] ou [M] em qualquer uma das duas primeiras chamadas não poderá participar da Lista de Espera.

CAPÍTULO VIII – DOS DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA

Artigo 32 – A pré-matrícula virtual dos candidatos convocados para os cursos de Graduação dependerá do preenchimento do formulário eletrônico de matrícula no Sistema USP, divulgado no site da USP, www.usp.br, acompanhado dos seguintes documentos em formato eletrônico (PDF, JPG, PNG, GIF):

a. certificado de conclusão de curso do Ensino Médio ou equivalente a esse nível de ensino e respectivo histórico escolar, ou Diploma do Ensino Médio ou equivalente a esse nível de ensino e respectivo Histórico Escolar;
b. somente para candidatos que já concluíram uma Graduação, o diploma de curso superior devidamente registrado, substitui, para efeitos de matrícula, a comprovação de conclusão do Ensino Médio descrito na alínea a do Artigo 32, porém, se optarem pelas vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas (EP L1, PPI L2, EP L3, PPI L4) é necessário apresentar também histórico escolar do Ensino Médio ou equivalente a esse nível de ensino para comprovação de realização integral de seus estudos em escolas públicas brasileiras;
c. documento de identidade oficial;
d. uma fotografia recente, com menos de um ano, nítida, individual, colorida, com fundo branco, que enquadre desde a cabeça até os ombros, de rosto inteiro, sem o uso de óculos escuros e artigos de chapelaria como boné, chapéu, viseira, gorro ou similares;
e. autodeclaração de raça, no caso de candidatos que se declararam pretos, pardos ou indígenas (PPI) e que, no momento da inscrição expressamente optaram por concorrer às vagas PPI.

§ 1º – Para a realização da pré-matrícula virtual, deverão ser apresentados, ainda:

a. documento de identidade de estrangeiro que comprove sua condição temporária ou permanente no País, para os candidatos de nacionalidade estrangeira;
b. certificado de equivalência de estudos realizados no exterior, em nível de conclusão do Ensino Médico, emitido pela Secretaria de Educação, documentos acadêmicos do país de origem e respectiva tradução feita por tradutor juramentado, para os candidatos que tenham realizado no exterior, estudos equivalentes ao Ensino Médio, no todo ou em parte.

Artigo 33 – É de responsabilidade exclusiva do candidato a veracidade das declarações prestadas e a autenticidade dos documentos digitalizados.

Artigo 34 – É de integral responsabilidade do candidato a apresentação de seus documentos em sua inteireza (frente e verso) e em arquivo legível.

Artigo 35 – Serão aceitos como documento de identidade oficial, a que se refere à alínea c do Artigo 32, os seguintes documentos:

a. documentos de identidade expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, bem como Carteira Nacional de Habilitação (com foto) e Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b. documentos expedidos por Ordens ou Conselhos Profissionais que, por Lei Federal, valem como documento de identidade em todo o País;
c. documento de identidade de estrangeiro (CIE), Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou passaporte válido, para o candidato de nacionalidade estrangeira que comprove sua condição – temporária ou permanente – no País; ou
d. para o candidato solicitando refúgio no Brasil, será aceito protocolo provisório emitido pela Polícia Federal do Brasil (Protocolo de Refúgio);
e. documentos emitidos de forma eletrônica nos aplicativos oficiais: Carteira de Identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH e Passaporte.

§ 1º – Não serão aceitos documentos de identidade em que conste a expressão “não alfabetizado” ou “infantil”.

Artigo 36 – Os candidatos selecionados que concorreram às vagas decorrentes de Políticas de Ações Afirmativas deverão apresentar a documentação constante no Artigo 32, e sua habilitação para matrícula em tais vagas dar-se-á por meio da análise do histórico escolar do Ensino Médio.

§ 1º – Os candidatos que optaram por vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas devem apresentar históricos escolares que comprovem a realização integral de seus estudos de Ensino Médio em escolas públicas brasileiras.
§ 2º – Para ter direito às Políticas de Ações Afirmativas, os candidatos selecionados que concorreram às vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (L2 e L4) deverão possuir traços fenotípicos que os caracterizem como negro, de cor preta ou parda ou, no caso dos indígenas que não forem registrados civilmente como indígenas, é obrigatória a apresentação de um dos seguintes documentos:
a. Certidão do Registro Administrativo expedida pela FUNAI (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI) ou na ausência deste, o RANI de um de seus genitores – conforme regula o parágrafo 4º do Decreto nº 63.979/2018; ou
b. declaração de pertencimento à comunidade indígena com assinatura de 3 (três) membros notáveis da comunidade (lideranças, professores, dentre outros); ou
c. memorial do candidato por escrito ou em vídeo em que se salientam os aspectos de sua trajetória de vida, podendo ser composto por diversos materiais como, por exemplo, fotos, participações em eventos, cópia de prontuário de serviços do candidato/família expedido pela Unidade Básica de Saúde da aldeia no qual conste a anotação/informação de que o candidato/familiar pertence a um grupo indígena; ou
d. declaração de Associação da Sociedade Civil, com reconhecimento público, para comprovar o pertencimento a grupo indígena.
§ 3º – A matrícula será consolidada apenas após a validação dos documentos constantes do § 2º do Artigo 36.
§ 4º – Os candidatos selecionados que concorreram às vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (L2 e L4), deverão se autodeclarar pretos, pardos ou indígenas, durante o período da pré-matrícula virtual da chamada para a qual foram convocados.

§ 5º – candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas a matrícula nas vagas PPI somente será confirmada após verificação da autodeclaração de raça do candidato por comissão composta especificamente para este fim, segundo procedimento definido pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento da USP, da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento.

§ 6º – A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na USP, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

§ 7º – Verificado posteriormente à matrícula que o candidato não realizou o Ensino Médio integralmente em instituições públicas brasileiras, conforme definido na alínea b do § 1º do Artigo 8º, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na USP, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Artigo 37 – Candidatos que fizeram exame supletivo, de madureza ou Educação de Jovens e Adultos (EJA), na forma presencial ou semipresencial/presença flexível, ou tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) também poderão optar pelas vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas.

§ 1º – os candidatos de que trata o Artigo 37, que optaram por vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas, devem apresentar, nos casos em que cursaram parcialmente o Ensino Médio, histórico escolar que comprove que seus estudos foram realizados integralmente em escolas públicas brasileiras ou, na falta desse, uma declaração para atestar que não frequentaram escolas privadas, a ser apresentada no Sistema de matrículas da USP.

§ 2º – a prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo candidato, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na USP, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Artigo 38 – Os documentos escolares apresentados em língua estrangeira deverão estar visados pela autoridade Consular Brasileira no país de origem e acompanhados da respectiva tradução oficial.

§ 1º – O procedimento de autenticidade pela autoridade consular é dispensado para os documentos apostilados de acordo com os termos estabelecidos pela Convenção da Apostila de Haia, de 5 de outubro de 1961.

§ 2º – O procedimento de autenticidade pela autoridade consular ou de apostilamento é dispensado no caso dos documentos expedidos pelas autoridades competentes dos países que possuam acordos internacionais firmados com o Brasil, expressos nesse sentido.

Artigo 39 – Candidatos ingressantes que tenham curso superior completo ou incompleto poderão solicitar, no Serviço de Graduação da Unidade (Escola, Faculdade, Instituto) o aproveitamento desses estudos. Para isso, deverão apresentar a documentação correspondente pela Instituição de Ensino Superior de origem, conforme detalhado a seguir:

a. histórico escolar completo, até a data da matrícula, contendo notas, unidades de crédito e as respectivas cargas horárias das disciplinas cursadas;
b. programas detalhados das disciplinas cursadas, devidamente autenticados pela Instituição de Ensino Superior de origem. Programas de disciplinas cursadas na própria USP não precisam ser autenticados;
c. a decisão final sobre aproveitamento de estudos em uma disciplina é da competência exclusiva das Comissões de Graduação das Unidades da USP responsáveis pelas disciplinas, após manifestação dos respectivos Departamentos.

Artigo 40 – Nos termos da Resolução CoG nº 7954, de 27 de maio de 2020, em situações excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas, candidatos que ainda não possuam o certificado de conclusão de curso do Ensino Médio e respectivo histórico escolar poderão substituir esses documentos, temporariamente, por uma declaração de conclusão de curso, expedida em papel timbrado e assinada pelo diretor da escola ou responsável, contendo as seguintes informações:

a. ano de conclusão do Ensino Médio na Instituição de Ensino;
b. uma previsão de data máxima ou de prazo para emissão e entrega do certificado de conclusão de curso e do histórico escolar;
c. para os candidatos selecionados que concorreram às vagas decorrentes de Políticas de Ações Afirmativas, a comprovação de ter cursado integralmente o Ensino Médio em escola pública brasileira, relacionando o ano e local onde cursou seu Ensino Médio.

Artigo 41 – Será cancelada a matrícula do aluno que:

a. deixar de apresentar, quando requerido pela USP, o certificado de conclusão e o histórico escolar do Ensino Médio;
b. não concluir o Ensino Médio no ano letivo de 2023 (ainda que no ano-calendário de 2024), por qualquer motivo;
c. deixar de apresentar a documentação devida nos prazos estabelecidos;
d. prestar informações inverídicas;
e. não apresentar a documentação socioeconômica no prazo estabelecido ou não possuir a condição socioeconômica exigida para matrícula na vaga;
f. não comparecer para avaliação da banca de heteroidentificação no prazo estabelecido ou não lograr êxito na avaliação.

Artigo 42 – A qualquer momento, após a matrícula, o aluno poderá requerer o cancelamento de sua vaga, encaminhando a solicitação por e-mail para o endereço eletrônico centraldematriculas@usp.br. O cancelamento realizado por este meio será definitivo e não poderá ser tornado sem efeito.

CAPÍTULO IX – DA ETAPA DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA VIRTUAL

Artigo 43 – Todos os ingressantes na USP deverão efetivar sua matrícula no site da USP, www.usp.br, no prazo estabelecido no cronograma disponível no Anexo III desta Resolução, sob pena de perda da vaga. Nesse ato, o candidato aprovado que realizou a pré-matrícula virtual deverá efetivar sua matrícula, conforme segue:

a. para todos os ingressantes convocados na duas Chamadas do ENEM-USP 2024 que se matricularam na USP, o período de efetivação de matrícula será das 8h do dia 26 de fevereiro de 2024 às 16h do dia 28 de fevereiro de 2024;
b. para todos os ingressantes que foram convocados nas Chamadas da Lista de Espera, após manifestação on-line de interesse na vaga, o período de efetivação de matrícula será das 8h do dia 25 de março de 2024 às 16h do dia 26 de março de 2024.

Artigo 44 – Em caso de impossibilidade de o próprio candidato realizar a pré-matrícula virtual e/ou a efetivação de matrícula virtual no site da USP, www.usp.br, este poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído, o qual deverá apresentar virtualmente toda a documentação na data e horário estabelecidos no Cronograma, conforme Anexo III, inclusive documento de identidade atualizado do procurador, instrumento original de procuração simples assinada pelo candidato e cópia do documento de identidade do candidato, além da comprovação do atendimento a todos os requisitos legais e regulamentares, na seguinte forma:

a. por instrumento particular ou público, se o outorgante for maior de 18 anos;
b. por instrumento público, devidamente assistido por um dos genitores ou responsável legal, se o outorgante for menor de 18 anos.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45 – O candidato que não realizar, no prazo estabelecido no Anexo III desta Resolução, qualquer uma das etapas obrigatórias (pré-matrícula, efetivação de matrícula, comprovação da condição socioeconômica das vagas L1 e L2 e aceite da banca de heteroidentificação para vagas L2 e L4) será desclassificado do processo seletivo ENEM-USP 2024 e terá sua matrícula cancelada.

Artigo 46 – A Universidade de São Paulo não se responsabilizará por documentos exigidos na pré-matrícula virtual e/ou na efetivação de matrícula virtual não recebidas por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a situação das etapas de matrícula. Também não se responsabiliza pelo descumprimento, por parte do candidato, de procedimentos e prazos por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores externos à USP que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a situação de sua inscrição e providenciar com a antecedência necessária a documentação exigida.

Artigo 47 – Para todos os procedimentos, normas e prazos descritos nesta Resolução, será observado o horário de Brasília – Distrito Federal.

Artigo 48 – Para os cursos da USP, sábado é considerado dia letivo.

Artigo 49 – Conforme disposto na Resolução USP nº 8.467 de 03 de agosto de 2023, as vagas destinadas ao ingresso em cursos de Graduação da USP pelo Processo seletivo ENEM-USP 2024 e não preenchidas por meio das convocações previstas nesta Resolução serão incorporadas ao Concurso Vestibular FUVEST 2024.

Artigo 50 – Vagas reservadas para egressos do Ensino Médio das escolas públicas brasileiras, de que trata o artigo 3º da Resolução USP n° 8.467, de 03 de agosto de 2023, e incorporadas ao Concurso Vestibular da FUVEST 2024, serão preenchidas respeitando a ordem estabelecida nos §§ 2º ao 6º desta Resolução.

Artigo 51 – Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos pela USP para concorrer às vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas, sob pena de perder o direito à vaga.

Artigo 52 – É vedado o ingresso, em cursos de Graduação da USP, de alunos matriculados em cursos de Graduação de outra instituição pública de ensino superior, nos termos da Lei Federal nº 12.089/2009.

Artigo 53 – É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de Graduação na USP.

§ 1º – O aluno já matriculado em curso de graduação da USP que, em virtude de aprovação no Processo Seletivo do ENEM-USP 2024, a que se refere esta Resolução, efetuar a pré-matrícula virtual em qualquer curso desta Universidade, será automaticamente desligado do curso anterior, não havendo a possibilidade de retorno.

Artigo 54 – É vedada a realização de matrícula em curso de Graduação da USP se verificado que o candidato já tenha anteriormente sido diplomado pela USP, ou cumprido todos os requisitos para a obtenção do referido diploma, no mesmo curso de Graduação em que esteja solicitando a matrícula, exceto:

a. quando o curso em questão possuir diferentes habilitações ou ênfases e a matrícula estiver sendo solicitada em uma habilitação ou ênfase distinta daquela(s) já concluída(s) anteriormente;
b. quando o ingresso no curso já concluído for a única via para obtenção de outro grau ou titulação.

Artigo 55 – É de exclusiva responsabilidade do candidato a observância aos procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução e nas normas que regulamentam o ENEM-USP 2024 e suas eventuais alterações, divulgados no site da FUVEST, www.fuvest.br e no site da USP, www.usp.br.

Artigo 56 – Constatada, a qualquer tempo, a não veracidade das informações apresentadas, sujeitar-se-á o candidato às penalidades previstas na legislação civil e penal, bem como à perda da vaga.

Artigo 57 – A inscrição no processo seletivo ENEM-USP 2024 implica, automaticamente, por parte do candidato, o pleno conhecimento e a aceitação de que seus dados pessoais serão tratados e processados de forma a possibilitar a efetiva execução do processo seletivo, exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018).

Artigo 58 – Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Graduação.

Artigo 59 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 23.1.3073.1.1)

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, 20 de outubro de 2023.

Prof. Dr. ALUISIO AUGUSTO COTRIM SEGURADO
Pró-Reitor de Graduação

Profa. Dra. MARINA HELENA CURY GALLOTTINI
Secretária-Geral


Anexo I
Anexo II
Anexo III