(Alterada pelas Resoluções 8559/2024 e 8697/2024)
(Revoga a Resolução CoG 7072/2015)
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Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do art. 48 da Lei Federal nº 9394/1996, com fundamento no inciso X do art. 10 da Resolução nº 7817/2019, e considerando o deliberado pelo Conselho de Graduação (CoG), em Sessões de 21.05.2020 e 17.06.2021, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão de 29 de março de 2023, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Serão revalidados pela Universidade de São Paulo os diplomas de Graduação expedidos por instituições de Ensino Superior estrangeiras, devidamente validados pela legislação vigente nos países de origem, desde que haja equivalência entre as formações acadêmicas, nos termos da presente Resolução.
Artigo 2º – O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado ao Reitor, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de identidade, sendo, no caso de cidadão estrangeiro, cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou de passaporte válido;
II – cópias do diploma a ser revalidado e do histórico escolar do interessado;
III – cópias do conteúdo programático, com a carga horária, do curso e de cada disciplina cursada, bem como do projeto pedagógico do curso, esse último quando houver.
§ 1º – Faculta-se ao interessado a apresentação de documentos que possibilitem a avaliação de mérito das condições acadêmicas do funcionamento do curso, desempenho global da instituição e demais informações que julgar pertinentes.
§ 2º – Os documentos mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, e autenticado por autoridade consular competente ou apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção da Apostila de Haia (Decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016) ou obedecer às formalidades menos rigorosas constantes de tratados vigentes entre o Brasil e o Estado de origem dos documentos.
§ 3º – Aos refugiados que não possam exibir os documentos mencionados nos incisos II e III admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito admitidos.
§ 4º – Os refugiados citados no parágrafo anterior poderão ser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.
Artigo 3º – O requerimento do interessado, instruído com a documentação indicada no art. 2º, será apresentado à Secretaria Geral para exame formal de admissibilidade nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
§ 1º – Somente quando atendidos os requisitos do art. 2º e efetuado o pagamento dos custos de expediente, a Secretaria Geral solicitará a autuação do requerimento.
§ 2º – Os processos recebidos na Secretaria Geral serão encaminhados à Pró-Reitoria de Graduação (PRG) para análise de mérito na Unidade competente, na primeira semana dos meses de março e setembro.
Artigo 4º – As Comissões de Graduação poderão apresentar às Congregações, para análise e posterior remessa à apreciação do Conselho de Graduação (CoG), procedimentos adicionais específicos de cada curso, referentes à análise e avaliação da equivalência, desde que não sejam conflitantes com os desta Resolução.
§ 1º – No caso de propositura de procedimentos adicionais de avaliação em cursos oferecidos em mais de uma Unidade, estes deverão ser unificados.
§ 2º – Após a análise e aprovação do CoG, a PRG, a Secretaria Geral e as Unidades deverão providenciar ampla divulgação de todos os procedimentos necessários para a revalidação de diploma.
Artigo 5º – No processamento do pedido de revalidação serão observadas as regras especificadas neste artigo.
§ 1º – A Comissão de Graduação deverá verificar os títulos oriundos de Instituições com as quais a USP possui Convênio de Duplo Diploma, casos em que os diplomas serão automaticamente revalidados, desde que haja concomitância entre as vigências do convênio e da emissão do diploma, respeitados os termos do convênio.
§ 2º – As Comissões de Graduação poderão solicitar informações ou documentação complementares, que, a seu critério, forem consideradas necessárias, devendo a referida documentação observar o disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução.§ 3º – Se entender necessário, a Comissão de Graduação poderá solicitar a apresentação de tradução oficial juramentada dos documentos mencionados no § 2º deste artigo e no artigo 2º, com exceção dos emitidos em língua inglesa, espanhola e francesa, que são as línguas francas utilizadas no ambiente universitário e que serão analisados no idioma em que expedidos.
§ 4º – O interessado terá o prazo de trinta dias para atender às solicitações da Comissão de Graduação.
§ 5º – Cumprida a solicitação pelo interessado, reinicia-se a contagem do prazo para manifestação da Comissão de Graduação.
Artigo 6º – A Comissão de Graduação terá o prazo de 90 (noventa) dias para emissão de manifestação sobre o pedido de revalidação.
Parágrafo único – A Comissão de Graduação poderá designar parecerista ad hoc para análise preliminar da equivalência entre as formações acadêmicas.
Artigo 7º – Na análise da compatibilidade entre as formações acadêmicas, a Comissão de Graduação deverá confrontar os conteúdos curriculares do curso realizado pelo interessado com os do curso oferecido pela Unidade, podendo considerar também informações relacionadas à qualidade e desempenho global da instituição de Ensino Superior de origem.
§ 1º – A compatibilidade da formação acadêmica do interessado com a do correspondente curso oferecido pela Unidade poderá ser evidenciada:
I – pela abrangência da maioria dos conteúdos curriculares essenciais do curso ministrado pela Unidade;
II – na hipótese de insuficiência do inciso I, pela equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela Unidade na mesma área do conhecimento, considerando o seu valor formativo, que não se traduz, exclusivamente, em similitude estrita de currículos ou correspondência de carga horária;
III – por meio de provas, que poderão ser aplicadas a critério da Unidade.
§ 2º – A Comissão de Graduação opinará pelo deferimento do pedido de revalidação do diploma estrangeiro caso considere as formações acadêmicas compatíveis, nos termos do § 1º.
§ 3º – Na hipótese de a análise de conteúdos evidenciar a não compatibilidade da formação acadêmica, a Comissão de Graduação manifestar-se-á pela denegação do pedido de revalidação.
Artigo 8º – As provas referidas no inciso III do § 1º do art. 7º serão realizadas nas Unidades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do interessado da manifestação da Comissão de Graduação.
§ 1º – A ausência não justificada do interessado nos dias e horários das provas designados pela Unidade equivalerá à desistência do pedido, cabendo à Comissão de Graduação analisar eventual documentação de justificativa de ausência.
§ 2º – A nota de aprovação em provas deve ser igual àquela requerida para aprovação em disciplinas da Graduação, conforme estabelecido pelo Regimento Geral da Universidade.
§ 3º – No caso de reprovação em qualquer prova, a Comissão de Graduação atestará o não preenchimento de requisito para o deferimento do pedido de revalidação.
§ 4º – Obtida aprovação nos exames, a Comissão de Graduação atestará o preenchimento de requisito para o deferimento do pedido de revalidação do diploma.
Artigo 9º – Emitida manifestação circunstanciada pela Comissão de Graduação, esta será submetida à apreciação da Congregação, e, a seguir, encaminhada à Pró-Reitoria de Graduação para homologação pelos colegiados competentes.
Artigo 10 – Após a manifestação do Conselho de Graduação ou conforme o caso, da Câmara competente, se deferido o pedido de revalidação do diploma, retornarão os autos à Secretaria Geral para apostilamento e registro, dando-se ciência ao interessado em qualquer hipótese.
Parágrafo único – A partir da data de ciência do interessado pela Secretaria Geral da USP, o mesmo terá o prazo de 10 dias para recurso, de acordo com o art 254 do Regimento Geral da USP.
Artigo 11 – Não serão objeto de novo procedimento de revalidação os diplomas já analisados e considerados não equivalentes aos emitidos pela Universidade.
Artigo 12 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação.
Artigo 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoG nº 7072/2015 (Proc. 17.1.18428.1.9).
Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, 06 de abril de 2023.
ALUISIO AUGUSTO COTRIM SEGURADO
Pró-Reitor de Graduação
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral