D.O.E.: 08/12/2021 Revogada

RESOLUÇÃO CoG Nº 8153, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

(Revogada pela Resolução CoG 8696/2024)

(Revoga as Resoluções CoG 6646/2013 e 6779/2014)

Institui as normas para o oferecimento de “Avaliação Consecutiva” para os alunos dos cursos de Graduação da USP em dependência.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação em sessão de 21 de maio de 2020, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 03 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 84 do Regimento Geral da USP; e das Resoluções CoG nºs 3583, de 29 de setembro de 1989 e 4076, de 13 de maio de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – No semestre/ano consecutivo ao oferecimento normal da disciplina será proporcionado ao aluno, em dependência após segunda avaliação, a “Avaliação Consecutiva” nos termos desta resolução.

§ 1º – Após o oferecimento normal da disciplina, o aluno que optar pela “Avaliação Consecutiva” permanecerá matriculado até a atribuição e o cadastramento da nota final das atividades desenvolvidas.
§ 2º – A critério do docente responsável pela disciplina será proposto um plano de estudos contendo avaliações e atividades à distância.
§ 3º – Para a proposição das atividades discentes, o docente não poderá alterar o conteúdo programático ministrado quando do oferecimento normal da disciplina.

Artigo 2º – A implementação da opção pelo oferecimento da “Avaliação Consecutiva”, ficará a cargo da Comissão de Graduação (CG) da Unidade, ouvida a Comissão de Coordenação do Curso (CoC), quando houver.

§ 1º – Aprovada a implementação da “Avaliação Consecutiva”, todas as disciplinas que compõem as matrizes curriculares dos cursos de graduação deverão cumprir o que esta resolução determinar, e a CG deverá zelar pelo cumprimento exato do direito do aluno e dever do docente.
§ 2º – A “Avaliação Consecutiva” será considerada uma alteração curricular, nos termos da Resolução CoG 7030/2014.
§ 3º – A divulgação e os esclarecimentos sobre a “Avaliação Consecutiva” aos docentes e aos alunos serão de responsabilidade da CG e da CoC dos cursos, quando houver.

Artigo 3º – A adoção da “Avaliação Consecutiva” é obrigatória para o docente responsável pela disciplina, desde que seja aprovada a sua implementação para o curso.

§ 1º – Todas as disciplinas, com créditos aula – teórico e/ou prático, e/ou trabalho, poderão participar da “Avaliação Consecutiva”.
§ 2º – Todos os docentes poderão cadastrar no Sistema Júpiter, na tela “Atividades Didáticas”, o mínimo de 10% até o máximo de 1 (um) crédito-aula (15h) do total da carga horária da disciplina (créditos aula e/ou trabalho), desta forma, contabilizando carga horária docente.

Artigo 4º – A participação na “Avaliação Consecutiva” não implica no direito à quebra de requisito das disciplinas subsequentes.

Parágrafo único – Ficará a cargo da CG da Unidade, ouvida a CoC do Curso, quando houver, a decisão final sobre a quebra de requisito.

Artigo 5º – Poderão pleitear a “Avaliação Consecutiva” os alunos reprovados em segunda avaliação em uma determinada disciplina, mas que tenham obtido frequência mínima regimental e média final igual ou superior a 3,0 (três) e inferior a 5,0 (cinco).

§ 1º – O limite para participação nas “Avaliações Consecutivas”, será de duas disciplinas por semestre.
§ 2º – O aluno que não lograr êxito na “Avaliação Consecutiva” de uma disciplina deverá cursá-la presencialmente em seu próximo oferecimento normal.

Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções CoG nºs 6646, de 03 de dezembro de 2013 e 6779, de 19 de março de 2014. (Proc. nº 2019.1.11816.1.5)

Pró-Reitoria de Graduação, 07 de dezembro de 2021.

EDMUND CHADA BARACAT
Pró-Reitor de Graduação

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral