(Revogada pela Resolução CoG 8397/2023)
(Alterada pelas Resoluções CoG 7138/2015 e 7825/2019)
(Revoga a Resolução CoG 6490/2013)
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do art. 48 da Lei Federal nº 9394/1996, com fundamento no inciso XII do art. 4º da Resolução nº 3732/1990, e considerando o deliberado pelo Conselho de Graduação (CoG), em Sessões de 19.03.2015 e 21.05.2015, e pela Comissão de Legislação e Recursos (CLR), em sessão de 17.06.2015, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Serão revalidados pela Universidade de São Paulo os diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, devidamente validados pela legislação vigente nos países de origem, desde que haja equivalência entre as formações acadêmicas, nos termos da presente Resolução.
Artigo 2º – O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado ao Reitor, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de identidade, sendo, no caso de cidadão estrangeiro, cópia do Registro Nacional de Estrangeiro – RNE ou de passaporte válido;
II – cópias do diploma a ser revalidado e do histórico escolar do interessado;
III – cópias do conteúdo programático, com a carga horária, do curso e de cada disciplina cursada, bem como do projeto pedagógico do curso, esse último quando houver.
§ 1º – Faculta-se ao interessado a apresentação de documentos que possibilitem a avaliação de mérito das condições acadêmicas do funcionamento do curso, desempenho global da instituição e demais informações que julgar pertinentes.
§ 2º – Os documentos mencionados nos incisos II e III deverão estar autenticados pela autoridade consular.
§ 3º – Aos refugiados que não possam exibir os documentos mencionados nos incisos II e III admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito admitidos.
Artigo 3º – O requerimento do interessado, instruído com a documentação indicada no art. 2º, será apresentado à Secretaria Geral para exame formal de admissibilidade nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
§ 1º – Somente quando atendidos os requisitos do art. 2º e efetuado o pagamento dos custos de expediente a Secretaria Geral solicitará a autuação do requerimento.
§ 2º – Os processos recebidos na Secretaria Geral serão encaminhados à Pró-Reitoria de Graduação para análise de mérito na Unidade competente, na primeira semana dos meses de março e setembro.
Artigo 4º – As Comissões de Graduação poderão apresentar às Congregações, para análise e posterior remessa à apreciação do CoG, procedimentos adicionais específicos de cada curso, referentes à análise e avaliação da equivalência, desde que não sejam conflitantes com os desta Resolução.
§ 1º – No caso de propositura de procedimentos adicionais de avaliação em cursos oferecidos em mais de uma Unidade, estes deverão ser unificados.
§ 2º – Após a análise e aprovação do CoG, a PRG, a Secretaria Geral e as Unidades deverão providenciar ampla divulgação de todos os procedimentos necessários para a revalidação de diploma.
Artigo 5º – No processamento do pedido de revalidação serão observadas as regras especificadas neste artigo.
§ 1º – No caso de diploma obtido em instituição estrangeira em razão de convênio de duplo diploma firmado entre a USP e a instituição, a revalidação será automaticamente concedida, desde que observadas as regras específicas de cada convênio.
§ 2º – As Comissões de Graduação poderão solicitar informações ou documentação complementares, que, a seu critério, forem consideradas necessárias, devendo a referida documentação ser apresentada autenticada pela autoridade consular.
§ 3º – Se entender necessário, a Comissão de Graduação poderá solicitar a apresentação de tradução oficial juramentada dos documentos mencionados no § 2º deste artigo e no artigo 2º, com exceção dos emitidos em língua inglesa ou espanhola, que serão analisados no idioma em que expedidos.
§ 4º – O interessado terá o prazo de trinta dias para atender às solicitações da Comissão de Graduação.
§ 5º – Cumprida a solicitação pelo interessado, reinicia-se a contagem do prazo para manifestação da Comissão de Graduação.
Artigo 6º – A Comissão de Graduação terá o prazo de 90 (noventa) dias para emissão de manifestação sobre o pedido de revalidação.
Parágrafo único – A Comissão de Graduação poderá designar parecerista ad hoc para análise preliminar da equivalência entre as formações acadêmicas.
Artigo 7º – Na análise da equivalência entre as formações acadêmicas, a Comissão de Graduação deverá confrontar os conteúdos curriculares do curso realizado pelo interessado com os do curso oferecido pela Unidade, podendo considerar também informações relacionadas à qualidade e desempenho global da instituição de ensino superior de origem.
§ 1º – Na hipótese de a análise evidenciar a compatibilidade da formação acadêmica, configurada pela abrangência da maioria dos conteúdos curriculares do curso ministrado pela Unidade, a CG manifestar-se-á:
I – pelo deferimento do pedido de revalidação, no caso de os conteúdos considerados essenciais terem sido suficientemente contemplados no curso de origem;
II – pela necessidade de realização de provas pelo interessado, no caso de haver conteúdos curriculares essenciais não suficientemente contemplados no curso de origem.
§ 2º – Na hipótese de a análise de conteúdos evidenciar a não compatibilidade da formação acadêmica, a CG manifestar-se-á pela denegação do pedido de revalidação.
Artigo 8º – As provas referidas no inciso II do § 1º do artigo anterior serão realizadas nas Unidades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do interessado da manifestação da Comissão de Graduação.
§ 1º – A ausência não justificada do interessado nos dias e horários das provas designados pela Unidade equivalerá à desistência do pedido, cabendo à Comissão de Graduação analisar eventual documentação de justificativa de ausência.
§ 2º – No caso de reprovação em qualquer prova, a Comissão de Graduação atestará o não preenchimento de requisito para o deferimento do pedido de revalidação.
§ 3º – Obtida aprovação nos exames, conceder-se-á a revalidação do diploma.
Artigo 9º – Emitida manifestação circunstanciada pela Comissão de Graduação, esta será submetida à apreciação da Congregação, e, a seguir, encaminhada ao Conselho de Graduação para homologação.
Artigo 10 – Após a manifestação do Conselho de Graduação, se deferido o pedido de revalidação do diploma, retornarão os autos à Secretaria Geral para apostilamento e registro, dando-se ciência ao interessado em qualquer hipótese.
Artigo 11 – Não serão objeto de novo procedimento de revalidação os diplomas já analisados e considerados não equivalentes aos emitidos pela Universidade.
Artigo 12 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – As Unidades terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução, para encaminhar à Pró-Reitoria de Graduação seus procedimentos adicionais de análise e avaliação da equivalência, desde que não sejam conflitantes com os desta Resolução, conforme disposto no caput do art. 4º.
Parágrafo único – As Unidades deverão informar a Pró-Reitoria acerca do não exercício da prerrogativa prevista no caput.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoG nº 6490/2013 (Processo 2003.1.23034.1.1).
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 26 de junho de 2015.
PROF. DR. ANTONIO CARLOS HERNANDES
Pró-Reitor de Graduação
PROF. DR. IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral