(Revogada pela Resolução 8544/2023)
(Alterada pelas Resoluções 4474/1997, 5129/2004, 5410/2007, 5444/2008, 5807/2009, 5875/2010, 6590/2013, 6759/2014 e 7128/2015)
(Revoga as Resoluções 3489/1989, 3514/1989, 3570/1989 e 4058/1993)
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Baixa o Regimento do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 12 de abril de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Ciências Biomédicas (ICB), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de junho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
DA ESTRUTURA
Artigo 1º – O Instituto de Ciências Biomédicas (ICB) é constituído pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Anatomia (BMA);
II – Departamento de Fisiologia e Biofísica (BMB);
III – Departamento de Farmacologia (BMF);
IV – Departamento de Histologia e Embriologia (BMH);
IV – Departamento de Biologia Celular e do Desenvolvimento (BMC): (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5129/2004)
V – Departamento de Imunologia (BMI);
VI – Departamento de Microbiologia (BMM);
VII – Departamento de Parasitologia (BMP).
Artigo 1º – O Instituto de Ciências Biomédicas (ICB) é constituído de Departamentos e Centros de Apoio: (alterado pela Resolução 6590/2013)
§ 1º – Os Departamentos são:
I – Departamento de Anatomia (BMA);
II – Departamento de Fisiologia e Biofísica (BMB);
III – Departamento de Farmacologia (BMF);
IV – Departamento de Biologia Celular e do Desenvolvimento (BMC);
V – Departamento de Imunologia (BMI);
VI – Departamento de Microbiologia (BMM);
VII – Departamento de Parasitologia (BMP).
§ 2º – Os Centros de Apoio são:
I – Central de Bioterismo;
II – Centro de Facilidades e Apoio à Pesquisa (CEFAP);
III – Serviço de Biblioteca e Informação Biomédica;
IV – Centro de Informática e Competência em Software.
V – Museu de Anatomia Humana “Alfonso Bovero”. (acrescido pela Resolução 6759/2014)
VI – Centro Avançado de Ensino, Pesquisa e Extensão de Monte Negro (ICB 5). (acrescido pela Resolução 7128/2015)
§ 3º – A organização e o funcionamento dos Centros de Apoio devem constar de regimentos próprios, aprovados pela Congregação.
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º – Constituem órgãos de administração do ICB:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa (CPq);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 3º – A Congregação tem a seguinte composição:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Chefes de Departamento;
VIII – a representação docente;
IX – a representação discente, equivalente a dez por cento dos membros docentes do colegiado, distribuído proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação;
X – a representação dos servidores não-docentes, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do colegiado, limitada ao máximo de três, um de cada categoria funcional.
§1º – Todos os titulares do ICB pertencerão automaticamente à Congregação.
§2º- O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no §9º do art 45 do Estatuto.
Artigo 4º – Além das atribuições estabelecidas no art 39 do Regimento Geral compete ainda à Congregação:
I – analisar o relatório anual das atividades do ICB;
II – constituir comissões permanentes ou transitórias, quando necessário;
III – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 5º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a composição prevista no art. 40 do Regimento Geral, e o mandato dos membros referidos nos itens I, II: e III será o dos cargos que desempenham.
§1º – A forma de eleição e duração dos mandatos dos representantes discentes e dos servidores não-docentes obedecerá o disposto no §1º do art. 40 do Regimento Geral.
§2º – A representação discente, prevista no parágrafo anterior, será eleita dentre os estudantes de graduação e de pós-graduação da Unidade.
Artigo 5º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a seguinte composição: (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4474/1997)
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária
VII – os Chefes de Departamento;
VIII – um representante discente;
IX – um representante dos servidores não-docentes.
§1º – Os mandatos dos membros referidos nos itens I, II e VII será o dos cargos que desempenham.
§2º – Os mandatos dos membros referidos nos itens III, IV, V e VI coincidirá com o do colegiado representado.
§3º – A forma de eleição e duração dos mandatos dos representantes discentes e dos servidores não-docentes obedecerá o disposto no parágrafo 1º do art. 40 do Regimento Geral.
§4º – A representação discente, prevista no parágrafo anterior, será eleita dentre e pelos estudantes de graduação e pós-graduação da Unidade.
DO DIRETOR E VICE-DIRETOR
Artigo 6º – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art 46 do Estatuto e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 7º– O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, acumulação e regime de trabalho obedecerão os dispositivos dos parágrafos do art 46 do Estatuto.
Artigo 8º – Além das atribuições estabelecidas no art. 42 do Regimento Geral compete ao Diretor elaborar e encaminhar o relatório de atividades do ICB, anualmente, para a apreciação da Congregação.
Parágrafo único – A seu critério, o Diretor poderá valer-se de assessores com a função de elaborar pareceres.
DAS COMISSÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9º – A representação docente de cada departamento nas comissões mencionadas nos incisos de IV a VII do art. 2º deste Regimento, será eleita pelo respectivo departamento e terá mandato de três anos, permitida recondução.
Artigo 9º – A representação docente de cada Departamento nas comissões mencionadas nos incisos IV, VI e VII do artigo 2º deste Regimento, será eleita pelo respectivo Departamento e terá mandato de três anos, permitida recondução. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5807/2009)
Parágrafo único – A comissão mencionada no inciso V, será composta por todos os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação vinculados exclusivamente ao Instituto de Ciências Biomédicas. O mandato dos membros do quadro docente da CPG será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – Além da representação mencionada no caput, a Comissão de Graduação será constituída de um membro de cada Comissão Coordenadora de Cursos do Instituto de Ciências Biomédicas, indicado pela respectiva Comissão, para mandato coincidente com o da CoC a qual pertença. (alterado pela Resolução 6590/2013)
Artigo 9º-A – A Comissão de Pós-Graduação será composta de todos os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação vinculados exclusivamente ao Instituto de Ciências Biomédicas.
Parágrafo único – O mandato dos membros do quadro docente da CPG será de dois anos, permitida a recondução. (acrescido pela Resolução 6590/2013)
Artigo 10 – A representação discente nas comissões, eleita pelos seus pares, será a que se segue:
I – Comissão de Graduação: alunos de graduação correspondendo a vinte por cento do total de docentes deste Colegiado;
II – Comissão de Pós-Graduação: estudantes de pós-graduação correspondendo a vinte por cento do total de docentes deste Colegiado;
III – Comissão de Pesquisa: estudantes de pós-graduação correspondendo a dez por cento do total de docentes deste Colegiado;
IV – Comissão de Cultura e Extensão Universitária: estudantes de graduação e de pós-graduação correspondendo a dez por cento do total de docentes deste Colegiado.
Parágrafo único – O mandato da representação discente será de um ano, permitida recondução.
Artigo 11 – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo-se o disposto nos §6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
Parágrafo único – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
Artigo 11 – O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo-se o disposto no artigo 34 do Regimento da Pós-Graduação da USP. (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5807/2009)
Parágrafo único – O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 12 – À CG compete:
Artigo 12 – Compete à CG, além das atribuições contidas no Regimento Geral e no Estatuto da USP, no Regimento do Conselho de Graduação e nas Resoluções emanadas do CoG: (alterado pela Resolução 6590/2013)
I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino da responsabilidade da Unidade, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Graduação e pela Congregação;
II – aprovar os programas de ensino de cada disciplina ministrada pela Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas nas disciplinas ministradas pela Unidade;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos, quando ocorrer a hipótese mencionada no art. 24 deste Regimento;
V – promover a avaliação do funcionamento das disciplinas de graduação da Unidade e submetê-la a Congregação;
VI – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
VII – eleger um representante da Unidade para compor cada Comissão de Coordenação de Curso das diferentes habilitações das quais o ICB participa;
VIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 13 – À CPG compete:
I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de pós-graduação no âmbito da Unidade, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e pela Congregação;
II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III – propor ao CoPGr, para aprovação, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;
IV – propor ao CoPGr, para aprovação, o programa e estruturas de novos cursos ou dos reformulados;
V – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à Pós-Graduação;
VI – organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;
VII – fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr;
VIII – propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;
IX – organizar a relação anual de orientadores habilitados;
X – autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;
XI – definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;
XII – designar, quando pertinente, orientadores de programa;
XIII – aprovar a mudança de orientador;
XIV – propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;
XV – fixar o número das línguas estrangeiras obrigatórias no programa, discriminando-as;
XVI – estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de doutorado ou de mestrado, se pertinente;
XVII – aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;
XVIII – definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;
XIX – designar os membros efetivos e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;
XX – estabelecer os critérios para o julgamento de dissertações e teses;
XXI – manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de doutor somente com defesa de tese;
XXII – manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;
XXIII – propor ao CoPGr os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;
XXIV – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores
Artigo 13 – Além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr, à CPG compete zelar pela execução do Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, bem como traçar as diretrizes e zelar pelo atendimento às normas e regimento dos Programas a ela vinculadas. (redação dada pelo art. 3º da Resolução 5807/2009)
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 14 – À CCEx compete:
I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;
II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da sua Unidade;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;
V – promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da Unidade;
VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação das Unidades;
VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII – propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;
IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 15 – À CPq compete:
I – estimular investigação científica, particularmente a que tenha caráter interdisciplinar;
II – promover as atividades de pós-doutorado;
III – coordenar a elaboração de projetos institucionais de pesquisa;
IV – assessorar o diretor na administração dos recursos oriundos de projetos institucionais de pesquisa;
V – assessorar a administração no processo de avaliação do Instituto no que se refere as atividades de pesquisa;
VI – manter cadastro da produção científica do ICB;
VII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 16 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científicas e administrativa, será dirigido pelo:
I – Conselho do Departamento;
II – Chefe do Departamento.
Artigo 17 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, compõem-se de:
I – todos os Professores Titulares em exercício;
II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V – um Auxiliar de Ensino;
VI – representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a presença de, no mínimo, um estudante de graduação.
§ 1º – Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculado em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, eleito por seus pares.
§2º – Os membros referidos nos incisos II a V serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida recondução.
§3º – Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos artigos 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.
§4º – Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se recondução.
Artigo 18 – Os candidatos à representação discente deverão estar regularmente matriculados em disciplinas de graduação ou programas de pós-graduação do Departamento.
Artigo 19 – A eleição do chefe e de seu suplente e a duração de seus mandatos obedecerão o disposto no art. 55 do Estatuto e seus parágrafos e artigos 213 e 214 do Regimento Geral.
§1º – O mandato do Chefe e do Suplente não são vinculados.
§2º – Empossado o novo Chefe, o Suplente retorna à sua condição ate o final de seu mandato.
Artigo 20 – A competência do Conselho e do Chefe obedecerá as disposições dos artigos 45 e 46 do Regimento Geral.
Parágrafo único – O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.
DO ENSINO
DA GRADUAÇÃO
Artigo 21 – O Instituto ministra disciplinas para os cursos de graduação de diferentes Unidades da Universidade.
Artigo 22 – As disciplinas da responsabilidade dos Departamentos poderão ser ministradas em período semestral ou anual.
§ 1º – Os Departamentos, para atender o disposto no artigo anterior, deverão propor, anualmente, à Comissão de Graduação as disciplinas com duração semestral e anual
§ 2º – Anualmente, os Departamentos deverão propor à CG o horário das disciplinas sob sua responsabilidade.
§ 3º – Os Departamentos poderão, entre os períodos letivos regulares, ministrar disciplinas nos termos do art. 68 e seus parágrafos do Regimento Geral.
Artigo 23 – Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I – formulação do objetivo;
II – conteúdo;
III – métodos de estudo;
IV – atividades discentes;
V – carga horária;
VI – número de créditos;
VII – número de alunos por turma;
VIII – critério de avaliação;
IX – referências bibliográficas.
Artigo 24 – Os Departamentos poderão propor à CG a fusão de programas de disciplinas na Unidade ou com os de outros departamentos das áreas profissionalizantes.
Parágrafo único – No caso previsto no caput, a avaliação deverá ser feita em conjunto pelos responsáveis pelas diferentes partes do programa.
Artigo 25 – A matrícula dos alunos que cursam disciplinas ministradas pelo ICB será feita nas Unidades profissionalizantes.
Parágrafo único – O cancelamento de matrícula em decorrência de motivos disciplinares, praticado no âmbito da Unidade, ocorrerá por ato administrativo do Diretor.
Artigo 26 – Em caso de transferência de alunos, ocorrida nas Unidades profissionalizantes, o julgamento para dispensa de cursar disciplinas ministradas no ICB será feito pelos Departamentos pertinentes, devendo ser homologado pela CG.
Artigo 27 – A avaliação do rendimento escolar será feita em cada disciplina, obedecendo-se o disposto no § 1º do art. 65 bem como nos artigos 81, 82, 83 e 84 do Regimento Geral.
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 28 – O ICB ministrará cursos em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo o disposto nos artigos 86 e 87 do Regimento Geral, bem como as normas fixadas pelo CoPGr e pela CPG.
Parágrafo único – A CPG elaborará regulamento especial para os programas de pós-graduação, ouvindo os Departamentos interessados e submetendo-o a aprovação da Congregação e do CoPGr.
Artigo 28 – O ICB ministrará cursos em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo-se o disposto no Regimento da Pós-Graduação, bem como as normas fixadas pelo CoPGr, pela CPG e pelas CCPs. (redação dada pelo art. 4º da Resolução 5807/2009)
Parágrafo único – As CCPs vinculadas exclusivamente ao ICB elaborarão regulamentos próprios, submetendo-os a aprovação da CPG, da Congregação e do CoPGr.
DA PESQUISA
Artigo 29 – As atividades de pós-doutorado poderão ser desenvolvidas por propostas dos departamentos com aprovação da CPq.
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 30 – O ICB poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas nos artigos 118, 119 e 120 do Regimento Geral.
Parágrafo único – Outras formas de atividades de extensão universitária para a integração do ICB com a sociedade poderão ser desenvolvidas.
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31 – Os Departamentos poderão propor ao CTA, com a devida justificativa, a contratação de docentes em qualquer categoria, respeitada a titulação acadêmica.
Parágrafo único – Os critérios para seleção e indicação dos candidatos para as funções de auxiliar de ensino e de assistente serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos, respeitado o disposto no Estatuto em seu art. 85 e parágrafos.
Artigo 32 – Anualmente o CTA encaminhará à Congregação, com parecer, as propostas dos Conselhos dos Departamentos, para a criação de cargos da carreira docente.
Artigo 33 – Professores colaboradores e visitantes poderão ser contratados, por proposta dos Departamentos, ao CTA, observados as disposições dos artigos 86 e 87 do Estatuto, e as dos artigos 194 e 195 do Regimento Geral.
Artigo 34 – Os cargos e funções docentes poderão ser providos por transferência, nos termos do art. 130 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 35 – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através de outros meios de comunicação.
Artigo 36 – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:
I – julgamento do memorial, com prova pública de argüição;
II – prova didática;
III – outra prova.
§1º – As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.
§2º – A prova referida no inciso III será escrita ou prática, conforme estabelecido no edital de concurso, por proposta do Departamento aprovada pela Congregação.
§3º – Caso o Departamento opte pela prova escrita será observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral.
§4º – Caso o Departamento opte pela prova prática serão aplicadas as seguintes normas:
I – a Comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;
II – sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de 5 horas de duração da prova;
III – durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros e trabalhos técnicos e os candidatos farão a lista do material a ser utilizado na prova;
IV – as anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela Comissão e anexadas ao relatório final;
V – os membros da comissão julgadora poderão solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova;
VI – cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente;
VII – a prova prática não será pública.
Parágrafo único – O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
Artigo 36 – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de: (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5410/2007)
I – julgamento do memorial, com prova pública de argüição;
II – prova didática;
III – prova escrita.
§1º – As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos arts. 136 e 137 do Regimento Geral.
§2º – A prova escrita referida no inciso III será eliminatória e realizada conforme o disposto no art. 139, e seu parágrafo único, do Regimento Geral.
§3º – As provas do concurso para Professor Doutor serão feitas em duas fases, devendo essa disposição constar do edital de abertura do concurso.
§4º – A primeira fase será a prova escrita de caráter eliminatório. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso.
§5º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.
Artigo 37 – As notas das provas do concurso para professor doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:
I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – 5 (cinco);
II – prova didática – 3 (três);
III – prova escrita ou prática – 2 (dois);
III – prova escrita – 2 (dois). (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5410/2007)
Artigo 38 – Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, no máximo, em grupos de três, observada a ordem de inscrição, para a realização das provas.
Artigo 39 – Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente os dispositivos dos artigos 141 a 148 do Regimento Geral.
Artigo 40 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através de outros meios de comunicação.
Artigo 41 – As provas para o concurso referidas no artigo anterior constam de:
I – julgamento de títulos;
II – prova pública oral de erudição;
III – prova pública de argüição.
Artigo 42 – As notas das provas referidas no artigo anterior poderão variar de zero a dez com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:
I – julgamento de títulos – 6 (seis);
II – prova pública oral de erudição – 2 (dois);
III – prova pública de argüição – 2 (dois).
Parágrafo único – Para julgamento dos títulos, a Comissão reunir-se-á, em sessão secreta, para dar cumprimento ao disposto nos artigos 154 e 155 do Regimento Geral.
Artigo 43 – Durante a prova de erudição, que não poderá exceder de sessenta minutos, o candidato, em sua exposição, poderá valer-se dos recursos audiovisuais que julgar necessário.
Parágrafo único – Ao final da apresentação, cada examinador poderá solicitar esclarecimentos ao candidato, não podendo o tempo total da argüição pelos vários membros da comissão julgadora e as respostas do candidato superar sessenta minutos.
Artigo 44 – Na prova de argüição caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas.
Parágrafo único – Os membros da comissão examinadora, para a realização da prova, poderão apresentar questões sobre os trabalhos publicados, preferencialmente nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos relativos à matéria em concurso ou sobre a problemática universitária em seus aspectos filosóficos e doutrinários.
Artigo 45 – Se o número de candidatos o exigir, aplica-se também para a realização da prova de argüição o disposto no art. 157 do Regimento Geral.
Artigo 46 – Nos concursos para preenchimento dos cargos de professor titular aplicam-se as disposições dos artigos de 159 a 162 do Regimento Geral.
Artigo 47 – Semestralmente serão abertas inscrições para concurso de livre-docência em todos os Departamentos do Instituto de Ciências Biomédicas, em março e agosto, por trinta dias.
Parágrafo único – Nas épocas estabelecidas no caput do artigo, serão publicados editais indicando o horário e local de inscrição, bem como o programa para a realização das provas.
Artigo 48 – As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Regimento Geral.
Artigo 49 – O concurso de livre-docência consta das seguintes provas com a ponderação respectiva:
I – prova escrita – 1 (um);
II – prova prática – 1 (um);
III – avaliação didática – 1 (um);
IV – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – 3 (três);
V – julgamento do memorial, com prova pública de argüição – 4 (quatro).
§1º – Na realização das provas referidas nos incisos I, IV e V serão observados os dispositivos dos artigos 168, 169, 170 e 171 do Regimento Geral.
§2º – Na realização da prova referida no inciso II será observado o disposto no §4º do art. 36 deste Regimento.
§3º – A prova de avaliação didática será realizada como segue:
I – Departamento de Anatomia
Aula a nível de pós-graduação;
II – Departamento de Farmacologia
Aula a nível de pós-graduação;
III – Departamento de Fisiologia e Biofísica
Aula a nível de pós-graduação;
IV – Departamento de Histologia e Embriologia
Elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina;
V – Departamento de Imunologia
Elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina;
VI – Departamento de Microbiologia
Elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina;
VII – Departamento de Parasitologia
Elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina.
§4º – Caso a opção do Departamento seja aula em nível de pós-graduação, a prova será realizada com observância do disposto no art. 137 e parágrafos e parágrafo único do art. 173 do Regimento Geral.
§5º – Caso a opção do Departamento seja elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de disciplina a prova será realizada com observância do disposto no art. 174 do Regimento Geral.
§ 3º – A avaliação didática referida no inciso III será realizada em forma de prova pública de erudição, observado o disposto no artigo art. 156 do Regimento Geral. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5444/2008)
Artigo 50 – Se o número de candidatos o exigir aplica-se à realização das provas de concurso para livre-docência o disposto no art. 157 do Regimento Geral.
Artigo 51 – Ao concurso de livre-docência aplicam-se os dispositivos dos artigos 176 a 181 do Regimento Geral.
Artigo 52 – As comissões julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de professor doutor e professor titular, bem como, para a livre-docência serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos artigos de 182 a 193 do Regimento Geral.
Parágrafo único – Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerir os nomes dos membros para compor as comissões julgadoras, deverão encaminhar um resumo do curriculum vitae dos indicados.
DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 53 – Cabe aos órgãos de direção dos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho.
ALUNOS MONITORES
Artigo 54 – Alunos monitores poderão ser admitidos pelos Departamentos para colaborar nas atividades de ensino de graduação, inclusive nas que envolvam pesquisa.
Parágrafo único – As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos dos cursos de graduação que tenham tido bom rendimento em disciplinas já cursadas ou por estudantes matriculados em programas de pós-graduação.
Artigo 55 – Para admissão de monitores os Departamentos providenciarão a abertura de editais internos estabelecendo o período de inscrição, a prova ou provas a serem realizadas com os respectivos programas.
Artigo 56 – O exercício da função de monitor será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.
Artigo 57 – O ICB poderá instituir bolsas para contemplar o exercício da função de monitor.
Artigo 58 – O ICB fornecerá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.
DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 59 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário, por dois terços de votos de seus membros, a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos artigos 92 e 93 do Estatuto.
Artigo 60 – O título de Professor Emérito do ICB poderá ser concedido aos seus professores aposentados que hajam se distinguido por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.
Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.
Artigo 61 – Poderá a Congregação instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidades que, a seu juízo, mereçam a distinção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 62 – Os Departamentos poderão, se necessário, elaborar seus Regimentos para aprovação da Congregação.
Artigo 63 – Os Departamentos poderão propor a criação de centros para apoiar as atividades fins da Universidade.
Artigo 64 – A reavaliação qüinqüenal das atividades de todos os docentes será feita pelos Conselhos dos Departamentos e submetida a apreciação da Congregação.
Artigo 65 – A implementação de núcleos de apoio, sediados no Instituto, deverá contar com a anuência do Conselho do Departamento interessado e da Congregação nos casos de utilização de seus servidores técnicos e administrativos, equipamentos de grande porte que lhe pertençam e do correspondente espaço físico reservado às suas atividade.
Artigo 66 – O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, entrando em vigor depois de aprovado pelo Conselho Universitário.
Artigo 66 – A composição do Conselho de Departamento poderá ser revista sempre que se configurar a hipótese prevista no § 2º, do artigo 54 do Estatuto, adotando-se um dos critérios traçados no § 3º do mesmo dispositivo legal, considerada a situação específica do Departamento. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5875/2010)
Artigo 67 – O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, entrando em vigor depois de aprovado pelo Conselho Universitário. (acrescido pelo art. 2º da Resolução 5875/2010)