D.O.E.: 28/11/2023

RESOLUÇÃO Nº 8544, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

(Revoga a Resolução 4088/1994)

Baixa o Regimento do Instituto de Ciências Biomédicas.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 21 de novembro de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Ciências Biomédicas.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 4088, de 21.06.1994. (Proc. 90.1.621.42.2)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de novembro de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DA USP

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Artigo 1º – O Instituto de Ciências Biomédicas (ICB) é constituído de Departamentos e Centros de Apoio:

§ 1º – Os Departamentos são:
I – Departamento de Anatomia (BMA);
II – Departamento de Fisiologia e Biofísica (BMB);
III – Departamento de Farmacologia (BMF);
IV – Departamento de Biologia Celular e do Desenvolvimento (BMC);
V – Departamento de Imunologia (BMI);
VI – Departamento de Microbiologia (BMM);
VII – Departamento de Parasitologia (BMP).
§ 2º – Os Centros de Apoio são:
I – Central de Bioterismo (Cebiot);
II – Centro de Facilidades e Apoio à Pesquisa (Cefap);
III – Serviço de Biblioteca e Informação Biomédica;
IV – Centro Gestor de Informática;
V – Museu de Anatomia Humana “Prof. Alfonso Bovero”;
VI – Centro Avançado de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária de Monte Negro (ICB 5).
§ 3º – A organização e o funcionamento dos Centros de Apoio devem constar de regimentos próprios, aprovados pela Congregação.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 2º – Constituem órgãos de administração do ICB:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico Administrativo;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP).

SEÇÃO I
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 3º – A Congregação tem a seguinte composição:

I – o(a) Diretor(a);
II – o(a) Vice-Diretor(a);
III – o(a) Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o(a) Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o(a) Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VI – o(a) Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII- o(a) Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento;
VIII – os(as) Chefes de Departamentos;
IX – a representação docente;
X – a representação discente, equivalente a dez por cento dos membros docentes do colegiado, distribuído proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação;
XI – a representação dos servidores técnicos e administrativos, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do colegiado, limitado ao número máximo de três.
§ 1º – A representação docente dos Professores Titulares será composta por setenta e cinco por cento dos membros da categoria, assegurado um mínimo de cinco.
§ 2º – O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no § 8º do artigo 45 do Estatuto da USP.
§ 3º – A Congregação terá ainda a participação, como convidados, do Controlador, de um representante da Comissão de Ética no Uso de Animais, de um representante da Comissão de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e de um representante da Comissão de Cooperação Nacional e Internacional (CCNInt), sem direito a voto e não computado para fins de quórum do Colegiado.

Artigo 4º – Além das atribuições estabelecidas no artigo 39 do Regimento Geral, compete ainda à Congregação:

I – analisar o relatório anual das atividades do ICB;
II – constituir comissões permanentes ou transitórias, quando necessário;
III – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.

Artigo 5º – A Congregação poderá ser assessorada em suas deliberações pelas seguintes Comissões:

I – Controladoria;
II – Comissão de Corpo Docente (CCD);
III – Escritório de Boas Práticas Científicas (EBPC).
§ 1º – A Controladoria, a CCD e o Escritório de Boas Práticas Científicas terão a sua composição, competências e mandatos estabelecidos por portarias, aprovadas pela Congregação.
§ 2º – O(A) presidente e vice-presidente da CCD serão indicados pela Congregação.
§ 3º – O(A) Controlador(a) e o(a) suplente serão indicados(as) pela diretoria do ICB e aprovados pela Congregação.
§ 4º – A presidência do EBPC será definida entre seus membros a cada dois anos.
§ 5º – A critério da Congregação, outras comissões poderão ser constituídas, em caráter eventual e temporário, com composição, competência e duração estabelecidas pelo Colegiado.

SEÇÃO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 6º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a seguinte composição:

I – o(a) Diretor(a);
II – o(a) Vice-Diretor(a);
III – o(a) Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o(a) Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o(a) Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VI – o(a) Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os(as) Chefes de Departamentos;
VIII – um representante discente;
IX – um representante dos servidores técnicos e administrativos.

§ 1º – Os mandatos dos membros referidos nos incisos I, II e VII serão os dos cargos que desempenham.
§ 2º – Os mandatos dos membros referidos nos incisos III a VI coincidirão com os do colegiado representado.
§ 3º – A forma de eleição e a duração dos mandatos dos representantes discentes e dos servidores técnicos e administrativos obedecerão ao disposto no § 1º do artigo 40 do Regimento Geral.
§ 4º – A representação discente, prevista no parágrafo anterior, será eleita dentre e pelos estudantes de graduação e pós-graduação da Unidade.
§ 5º – O CTA ainda terá a participação do(a) Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento, do(a) Controlador(a), de um representante do Cefap e de um representante da Cebiot, como convidados, sem direito a voto e não computados para fins de quórum.

Artigo 7º – Compete ao CTA, além das atribuições definidas pelo Regimento Geral da USP, administrar os recursos institucionais oriundos de projetos de pesquisa.

SEÇÃO III
DO DIRETOR E VICE-DIRETOR

Artigo 8º – O(A) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) serão eleitos(as) e escolhidos(as) nos termos do artigo 46 do Estatuto da USP e dos artigos 210, 211 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 9º – O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, a acumulação e o regime de trabalho obedecerão aos dispositivos dos parágrafos do artigo 46 do Estatuto da USP.

Artigo 10 – Além das atribuições estabelecidas no artigo 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor elaborar e encaminhar o relatório de atividades do ICB, anualmente, para a apreciação da Congregação.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11 – A representação docente de cada Departamento nas comissões mencionadas nos incisos IV, VI, VII e VIII do artigo 2º deste Regimento, será eleita pelo respectivo Conselho do Departamento e terá mandato de três anos, permitida a recondução.

Parágrafo único – A Comissão de Graduação também será constituída pelo(a) Presidente ou um representante de cada Comissão Coordenadora dos Cursos do Instituto de Ciências Biomédicas (COC), com mandato coincidente com o da função no Colegiado.

Artigo 12 – A Comissão de Pós-Graduação será composta pelos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação vinculados exclusivamente ao Instituto de Ciências Biomédicas, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 13 – A representação discente nas comissões, eleita pelos seus pares, será a que se segue:

I – Comissão de Graduação: estudantes de graduação correspondendo a vinte por cento do total de docentes deste Colegiado;
II – Comissão de Pós-Graduação: estudantes de pós-graduação correspondendo a vinte por cento do total de docentes deste Colegiado;
III – Comissão de Pesquisa e Inovação: estudantes de graduação e de pós-graduação correspondendo a dez por cento do total de docentes deste Colegiado;
IV – Comissão de Cultura e Extensão Universitária: estudantes de graduação e de pós-graduação correspondendo a dez por cento do total de docentes deste Colegiado;
V – Comissão de Inclusão e Pertencimento: estudantes de graduação e de pós-graduação correspondendo a dez por cento do total de docentes deste colegiado.
§ 1º – As eleições para as representações discentes constantes dos incisos deste artigo, serão regidas de acordo com os artigos 222 a 227 e 230, do Regimento Geral.
§ 2º O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 14 – A eleição do(a) Presidente e Vice-Presidente das Comissões previstas nos incisos IV a VIII do art. 2º deste Regimento será realizada de acordo com o disposto nos artigos 48 a 50 do Estatuto da USP.

SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 15 – Compete à CG, além das atribuições contidas no Regimento Geral e no Estatuto da USP, no Regimento de Graduação (CoG) e nas Resoluções emanadas do CoG:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de responsabilidade da Unidade;
II – aprovar os programas de ensino de cada disciplina ministrada pela Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos;
III – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos, quando ocorrer a hipótese mencionada no artigo 27 deste Regimento;
IV – promover a avaliação das disciplinas de graduação da Unidade;
V – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios e da infraestrutura para a execução dos programas das disciplinas;
VI – eleger um representante da Unidade para compor cada Comissão Coordenadora de Curso dos diferentes cursos dos quais o ICB participa.

Artigo 16 – Cada curso de graduação sediado no ICB terá uma Comissão Coordenadora de Curso, aprovada pelo CoG por proposta da Comissão de Graduação e Congregação do Instituto.

Parágrafo único – A composição, a organização e o funcionamento das CoCs serão regidos pelas normativas emanadas do CoG.

SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 17 – Além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), à CPG compete zelar pela execução do Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, bem como traçar as diretrizes e zelar pelo atendimento às normas e ao regimento dos Programas de Pós-Graduação exclusivos do ICB.

SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 18 – À CCEx compete, além das atribuições contidas no Regimento Geral e no Estatuto da USP, no Regimento de Cultura e Extensão Universitária da USP e nas Resoluções emanadas do Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx):

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão universitária, obedecida a orientação geral estabelecida pelo CoCEx;
II – analisar e aprovar os programas de cultura e extensão universitária de cada departamento;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão universitária da Unidade;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;
V – promover os programas de cultura e extensão universitária da Unidade;
VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão universitária, desenvolvidos pelos estudantes de graduação e pós-graduação da Unidade;
VII – propor atividades com o objetivo de promover a integração social da Universidade com a sociedade.

SUBSEÇÃO V
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO

Artigo 19 – À CPqI compete, além das atribuições contidas no Regimento Geral e no Estatuto da USP, no Regimento do Conselho de Pesquisa e Inovação (CoPqI) e nas suas Resoluções:

I – estimular a investigação científica;
II – coordenar as atividades de iniciação científica, de pós-doutorado e de pesquisador colaborador;
III – coordenar a elaboração de projetos institucionais de pesquisa;
IV – assessorar o CTA na administração dos recursos institucionais oriundos de projetos de pesquisa;
V – assessorar a administração no processo de avaliação do Instituto no que se refere às atividades de pesquisa.

SUBSEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO

Artigo 20 – À CIP compete, além das atribuições contidas no Regimento Geral e no Estatuto da USP, no Regimento de Inclusão e Pertencimento e nas Resoluções emanadas do Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP):

I – coordenar o apoio ao atendimento a problemas de saúde mental na comunidade da Unidade;
II – coordenar e estimular campanhas de esclarecimento de ações de inclusão e pertencimento;
III – assessorar a administração em ações de inclusão e pertencimento.
§ 1º – A composição da CIP deverá respeitar os seguintes critérios:
I – um membro docente titular e seu respectivo suplente de cada departamento, com mandato de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente pelo terço;
II – a representação discente de graduação e pós-graduação, eleita por seus pares, correspondente a 10% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – a representação de servidores técnicos e administrativos, eleita por seus pares, correspondente a 15% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º – Os membros docentes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Conselhos de Departamento e eleitos pela Congregação do ICB.
§ 3º – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente o(a) sucederá, pelo tempo restante do mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato.

SEÇÃO V
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 21 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido pelo:

I – Conselho do Departamento;
II – Chefia do Departamento.

Artigo 22 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa, extensão universitária, inclusão e pertencimento compõem-se de:

I – setenta e cinco por cento dos Professores Titulares em exercício, assegurado um mínimo de cinco;
II – cinquenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V – um Auxiliar de Ensino;
VI – representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurado um mínimo de um estudante de pós-graduação;
VII – um representante titular e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que dez por cento do número total de servidores docentes do respectivo Departamento.

§ 1º – Na hipótese de a representação discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante da graduação e um da pós-graduação.
§ 2º – Os membros referidos nos incisos II a V, serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º – Na eleição referida nos incisos I a V, serão observados os dispositivos dos artigos 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.
§ 4º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos II e III, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.
§ 5º – Nenhuma categoria docente poderá estar representada em número que ultrapasse a metade do total da representação docente.
§ 6º – A soma do número de docentes das categorias referidas nos incisos I, II e III deverá constituir a maioria absoluta da totalidade da representação docente.
§ 7º – Os membros mencionados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 23 – A eleição do(a) Chefe e do(a) Vice-Chefe e a duração de seus mandatos obedecerão aos dispositivos constantes dos artigos 55 e 55-A do Estatuto da USP e seus parágrafos e aos artigos 213 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 24 – A competência do Conselho e da Chefia obedecerá às disposições contidas nos artigos 45 e 46 do Regimento Geral.

Parágrafo único – O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.

CAPÍTULO III
DO ENSINO

Artigo 25 – O ICB manterá cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão universitária nas áreas de sua competência.

§ 1º – O ICB poderá oferecer outras modalidades de ensino, consoante o disposto no Estatuto da USP, no Regimento Geral e na legislação complementar.
§ 2º – O ICB poderá ministrar disciplinas para cursos de outras Unidades da USP.

SEÇÃO I
DA GRADUAÇÃO

Artigo 26 – As disciplinas sob a responsabilidade dos Departamentos poderão ser ministradas em período letivo semestral, intersemestral ou anual.

§ 1º – Os Departamentos, para atender ao disposto no artigo anterior, deverão propor anualmente à CG as disciplinas com duração quadrimestral, semestral ou anual.
§ 2º – Anualmente, os Departamentos deverão propor à CG o horário das disciplinas sob a sua responsabilidade.
§ 3º – Os Departamentos poderão, entre os períodos letivos e regulares, ministrar disciplinas nos termos do artigo 68 e seus parágrafos do Regimento Geral.

Artigo 27 – Os Departamentos poderão propor à CG a criação de disciplinas interdepartamentais ou interunidades.

Artigo 28 – A matrícula dos alunos será em sua unidade de origem.

Artigo 29 – Em caso de transferência de alunos, a decisão sobre aproveitamento de estudos e sobre dispensa por provas de suficiência será de competência da CG, ouvidos os Departamentos pertinentes.

Artigo 30 – A avaliação do rendimento escolar será feita em cada disciplina, obedecendo-se o disposto no § 1o do artigo 65, bem como nos artigos 81, 82, 83, e 84 do Regimento Geral.

SEÇÃO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 31 – O ICB ministrará cursos em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo-se ao disposto no Regimento da Pós-Graduação, bem como às normas fixadas pelo CoPGr, pela CPG e pelas CCPs.

Parágrafo único – As CCPs vinculadas exclusivamente ao ICB elaborarão regulamentos próprios, submetendo-os a aprovação da CPG, da Congregação e do CoPGr.

CAPÍTULO IV
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Artigo 32 – As atividades de iniciação científica, de pós-doutorado e de pesquisador colaborador poderão ser desenvolvidas por proposta dos Departamentos com aprovação da CPqI.

CAPÍTULO V
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 33 – O ICB poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas nos artigos 118, 119 e 120 do Regimento Geral.
Parágrafo único – Outras formas de atividades de extensão universitária para a integração do ICB com a sociedade poderão ser desenvolvidas.

CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34 – Os Departamentos poderão propor à Congregação, com a devida justificativa, a contratação de professores colaboradores, observadas as disposições do artigo 86 do Estatuto da USP, artigo 195 do Regimento Geral e demais normas universitárias.

Artigo 35 – O CTA encaminhará à Congregação, com parecer de mérito, as propostas dos Conselhos dos Departamentos, para criação de cargos da carreira docente.

Artigo 36 – Professores visitantes poderão ser admitidos, por proposta dos Departamentos, à Congregação, observadas as disposições do artigo 87 do Estatuto da USP, dos artigos 194 e 195 do Regimento Geral e demais normas universitárias.

Artigo 37 – Os cargos e as funções docentes poderão ser providos por transferência, nos termos do artigo 130 do Regimento Geral.

SEÇÃO II
DO CONCURSO PARA PROFESSOR DOUTOR

Artigo 38 – O concurso para o provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação em outros meios de comunicação.

§ 1º – As inscrições para os concursos de Professor Doutor poderão ser abertas pelo prazo mínimo de trinta e máximo de noventa dias corridos, mediante proposta justificada do Departamento e aprovada pela Congregação.
§ 2º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar, além dos documentos mencionados nos artigos 121 e 133 do Regimento Geral, projeto de pesquisa, quando assim exigido, conforme o inciso III do § 1º do artigo 39 deste Regimento.
§ 3º – O memorial circunstanciado e o projeto de pesquisa poderão ser apresentados em português ou inglês, nos termos do inciso I do art. 133 e do § 8º do art. 135 do Regimento Geral.

Artigo 39 – As provas para o concurso referido no artigo anterior poderão ser realizadas em uma ou duas fases, por proposta do Departamento e aprovada pela Congregação e constar do edital de abertura do concurso.

§ 1º – As provas para o concurso de professor doutor realizado em uma única fase constam de:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
II – prova didática; e
III – apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição.
§ 2º – As provas para o concurso de professor doutor realizado em duas fases constam de:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
II – prova didática; e
III – prova escrita (eliminatória).
§ 3º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita, realizada conforme o disposto no artigo 139 do Regimento Geral. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor do que sete, da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso.
§ 4º – As provas referidas nos incisos I e II dos §§ 1º e 2º serão realizadas conforme disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.
§ 5º – A prova referida no inciso III do § 1º consistirá no julgamento de projeto de pesquisa, em que se apreciará a sua adequação às linhas de pesquisa da Unidade (peso 3), sua pertinência à área de atuação do Departamento (peso 3) e sua originalidade e viabilidade (peso 4), de acordo com a infraestrutura existente na Unidade. Deverá ser realizada na forma de diálogo, não devendo exceder a sessenta minutos para a totalidade dos examinadores e sessenta minutos para o candidato.
§ 6º – As provas referidas nos §§ 1º e 2º poderão ser realizadas em português ou em inglês, conforme previsto no artigo 135 do Regimento Geral.

Artigo 40 – As notas das provas do concurso para professor doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal.

§ 1º – No concurso realizado em uma única fase, as provas terão os seguintes pesos:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – cinco;
II – prova didática – três;
III – apresentação e arguição do projeto de pesquisa, especificada no edital de concurso – dois.
§ 2º – No concurso realizado em duas fases, as provas terão os seguintes pesos:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – cinco;
II – prova didática – três;
III – prova escrita – dois.

Artigo 41 – Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, no máximo, em grupos de três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização das provas.

Artigo 42 – Aplicam-se ainda ao concurso de professor doutor, os dispositivos dos artigos 141 a 148 do Regimento Geral.

SEÇÃO III
DO CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR

Artigo 43 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial e dando-se ampla divulgação em outros meios de comunicação.

§ 1º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos mencionados no artigo 121 do Regimento Geral.
§ 2º – O memorial circunstanciado poderá ser apresentado em português ou inglês, nos termos do inciso I do art. 150 do Regimento Geral.

Artigo 44 – As provas para o concurso, referidas no artigo anterior constarão de:

I – julgamento de títulos;
II – prova pública oral de erudição;
III – prova pública de arguição.
Parágrafo único – As provas referidas no artigo 44 poderão ser realizadas em português ou em inglês, conforme previsto no artigo 152 do Regimento Geral.

Artigo 45 – As notas das provas referidas no artigo anterior poderão variar de zero a dez com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:

I – julgamento de títulos – seis;
II – prova pública oral de erudição – dois;
III – prova pública de arguição – dois.

Parágrafo único – Para julgamento dos títulos, a Comissão reunir-se-á, em sessão secreta, para dar cumprimento ao disposto nos artigos 154 e 155 do Regimento Geral.

Artigo 46 – Durante a prova de erudição, que não poderá exceder a sessenta minutos, o candidato, em sua exposição, poderá valer-se dos recursos audiovisuais que julgar necessários.

Parágrafo único – Ao final da apresentação, cada membro da comissão poderá solicitar esclarecimentos ao candidato, não podendo o tempo máximo, entre perguntas e respostas superar sessenta minutos.

Artigo 47 – Na prova de arguição referida no artigo 44 caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas.

Parágrafo único – Os membros da comissão julgadora, para a realização da prova, poderão apresentar questões sobre os trabalhos publicados, sobre aspectos científicos relativos à matéria em concurso ou sobre política universitária.

Artigo 48 – Nos concursos para o preenchimento dos cargos de professor titular aplicam-se ainda as disposições contidas nos artigos 159 a 162 do Regimento Geral.

SEÇÃO IV
DA LIVRE DOCÊNCIA

Artigo 49 – Semestralmente serão abertas inscrições para livre-docência em todos os Departamentos do Instituto de Ciências Biomédicas, em março e agosto, por quinze dias corridos.

§ 1º – Nas épocas estabelecidas no caput do artigo, serão publicados editais indicando o horário e o procedimento de inscrição, bem como os programas estabelecidos pelos Departamentos, para a realização das provas.
§ 2º – As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Regimento Geral.
§ 3º – O memorial circunstanciado e a tese original ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato, citados no artigo 165 do Regimento Geral, poderão ser apresentados em português ou em inglês.

Artigo 50 – O Concurso de livre-docência constará das seguintes provas com a ponderação respectiva:

I – prova escrita – um;
II – prova prática – facultativa, por proposta do Departamento;
III – avaliação didática – dois;
IV – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – três;
V – julgamento do memorial, com prova pública de arguição – quatro.

§ 1º – Na realização das provas referidas nos incisos I, IV e V serão observados os dispositivos dos artigos 168 a 171 do Regimento Geral.
§ 2º – A prova a que se refere o inciso II envolverá a discussão pelo candidato das metodologias aplicadas ou aplicáveis à área de conhecimento pertinente ao concurso ou a avaliação do conhecimento de material utilizado em ensino prático.
§ 3º – Quando da realização da prova a que se refere o inciso II será considerada a seguinte ponderação:
I – prova escrita – um;
II – prova prática – um;
III – avaliação didática – um;
IV – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – três;
V – julgamento do memorial, com prova pública de arguição – quatro.
§ 4º – A prova didática será realizada em formato de prova de erudição, em que o candidato discorre sobre tema de sua escolha, dentro do programa do concurso.
§ 5º – As provas referidas nos incisos I a V poderão ser realizadas em português ou inglês, conforme previsto no artigo 167, §3º, do Regimento Geral.

Artigo 51 – Ao concurso de livre-docência aplicar-se-ão ainda os dispositivos contidos nos artigos 176 a 181 do Regimento Geral.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES JULGADORAS

Artigo 52 – As comissões julgadoras dos concursos para o provimento dos cargos de professor doutor e professor titular, bem como para livre-docência serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.
Parágrafo único – Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerirem os nomes dos membros para compor as comissões julgadoras, deverão atender aos critérios estabelecidos pela Congregação para a inclusão dos nomes.

SEÇÃO VI
DO REGIME DE TRABALHO

Artigo 53 – Cabe aos órgãos da direção dos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho, segundo as disposições dos artigos 197 a 200 do Regimento Geral.

CAPÍTULO VII
DA MONITORIA

Artigo 54 – Atividades de monitoria poderão ser exercidas para colaborar nas atividades de ensino de graduação.
Parágrafo único – As funções de monitores poderão ser exercidas por alunos de graduação ou de pós-graduação.

Artigo 55 – O ICB fornecerá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.

CAPÍTULO VIII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 56 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário, por dois terços de votos de seus membros, a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos artigos 92 e 93 do Estatuto da USP.

Artigo 57 – O título de Professor Emérito do ICB poderá ser concedido aos seus professores aposentados que hajam se distinguido por suas atividades didáticas, de pesquisa e de extensão universitária ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 58 – O ICB, assim como os Departamentos, poderá propor a criação de centros para apoiar as atividades fins, mediante aprovação da Congregação.

Artigo 59 – O presente Regimento poderá ser revisto a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A representação dos Professores Titulares na Congregação será efetivamente estabelecida na próxima ocasião em que houver a eleição para a representação docente para os Professores Associados e Doutores, depois da aprovação do Regimento pelo Conselho Universitário. Nessa ocasião, encerra-se automaticamente os mandatos atuais de todas as categorias docentes.

Artigo 2º – A representação docente no Conselho do Departamento será efetivamente modificada por ocasião da primeira eleição (após a aprovação do Regimento pelo Conselho Universitário) das categorias Associado, Doutor, Assistente e Auxiliar de Ensino, encerrando-se, nesta ocasião, o mandato permanente de Professores Titulares.