(Alterada pelas Resoluções 4667/1999, 5221/2005, 5536/2009, 5547/2009, 7895/2019, 8151/2021 e 8541/2023)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º- Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto (FCFRP), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Artigo 1º – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, tem por finalidade:
I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das Ciências Farmacêuticas, a nível de Graduação e de Pós-Graduação, objetivando a formação de profissionais aptos ao exercício da profissão;
I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das Ciências Farmacêuticas, em nível de Graduação e de Pós-Graduação, objetivando a formação de profissionais aptos ao exercício da profissão, com valores éticos, críticos, reflexivos e humanistas, comprometidos e integrados com a sociedade e a cidadania;(redação dada pela Resolução 5547/2009)
II – efetuar investigações científicas no campo das Ciências Farmacêuticas e em áreas afins;
III – contribuir através de seus Departamentos e serviços para a solução de problemas farmacêuticos e outros afins, no campo da Saúde Pública.
Artigo 2º – Para desenvolver as atividades decorrentes das suas finalidades, a Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto manterá os cursos de Graduação, de Pós-Graduação e de Extensão Universitária em seu campo de atividades, bem como promoverá a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 3º – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto é constituída pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Análises Clínicas, Toxicológicas e Bromatológicas; (ver Resolução 4627/1998)
II – Departamento de Ciências da Saúde; (ver Resolução 4627/1998)
III – Departamento de Ciências Farmacêuticas;
IV – Departamento de Física e Química.
Artigo 3º – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto é constituída pelos seguintes Departamentos: (redação dada pela Resolução 4667/1999)
I – Departamento de Análises Clínicas, Toxicológicas e Bromatológicas;
II – Departamento de Ciências Farmacêuticas;
III – Departamento de Física e Química.
III – Departamento de Ciências BioMoleculares. (alterado pela Resolução 7895/2019)
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º – Constituem órgãos da Administração da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa (CPq);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP). (acrescido pela Resolução 8541/2023)
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º – A Congregação terá a seguinte composição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a Representação Docente;
IX – a Representação Discente;
X – a Representação dos Servidores Não-Docentes;
XI – um Representante dos Antigos Alunos de Graduação, não-docente, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§1º – A representação docente referida no inciso VIII será constituída da seguinte forma:
I – por setenta e cinco por cento dos professores Titulares da Unidade, não computados neste percentual aqueles que desempenham funções diretivas, chefia de Departamento e Presidência das Comissões aludidas nos incisos III a VI;
II – pelos professores Associados, professores Doutores, Assistentes e Auxiliares de Ensino, em consonância com o disposto no § 1º do art. 45 do Estatuto.
§2º – A representação discente referida no inciso IX, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Colegiado, distribuídos proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação da Unidade, será eleita pelos seus pares, assegurado o mínimo de um representante de Graduação e um de Pós-Graduação.
§3º – A representação dos servidores não-docentes mencionados no inciso X, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do Colegiado, será limitada ao máximo de três, um de cada categoria funcional.
§4º – O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no § 9º do art. 45 do Estatuto.
Artigo 5º – A Congregação terá a seguinte composição: (redação dada pela Resolução 5547/2009)
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8541/2023)
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a Representação Docente;
IX – a Representação Discente;
X – a Representação dos Servidores Não-Docentes;
XI – suprimido.
§ 1º – A representação docente referida no inciso VIII será constituída da seguinte forma:
I – todos os Professores Titulares da Unidade;
II – para efeito de composição do Colegiado, não serão computados, no inciso anterior, os Professores Titulares que desempenham funções diretivas, chefia de Departamento e Presidência das Comissões aludidas nos incisos I a VII;
III – pelos Professores Associados, Professores Doutores, Assistentes e Auxiliares de Ensino, em concordância com o disposto no § 1º do art. 45 do Estatuto, no que couber.
§ 2º – A representação discente referida no inciso IX, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Colegiado, distribuídos proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação da Unidade, será eleita pelos seus pares, assegurado o mínimo de um representante de Graduação e um de Pós-Graduação.
§ 3º – A representação dos servidores não-docentes mencionados no inciso X, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do Colegiado, será limitada ao máximo de três representantes.
§4º – O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no § 8º do art. 45 do Estatuto.
Artigo 6º – As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
§1º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente no período letivo uma vez por mês, obedecendo a um calendário pré-estabelecido.
§1º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente no período letivo pelo menos a cada dois meses, obedecendo a um calendário pré-estabelecido.(redação dada pela Resolução 5547/2009)
§2º – A Congregação reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor ou por um terço de seus membros em exercício.
§3º – As sessões solenes da Congregação realizar-se-ão para colação de grau e homenagens a personalidades.
Artigo 7º – As convocações para as reuniões ordinárias da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ordem do dia.
Artigo 8º – A Congregação funcionará e deliberará, em primeira ou segunda convocação, com a presença mínima de mais da metade de seus membros em exercício.
§1º – Verificando-se falta de quorum trinta minutos após a hora marcada, o Secretário lavrará um termo, assinado pelos membros presentes, convocando nova reunião para vinte e quatro horas depois.
§2º – Verificando-se a falta de quorum na segunda convocação, após trinta minutos a Congregação deliberará com qualquer número.
§ 3º – O disposto no parágrafo 2º não se aplica quando se tratar de matérias para as quais quorum especial é exigido.(parágrafo acrescido pela Resolução 5547/2009)
Artigo 9º – Além da competência prevista no art. 3º do R.G., compete ainda à Congregação:
I – aprovar as propostas de estabelecimento de convênios com outras Instituições;
II – eleger as Comissões:
a) Comissão de Graduação;
b) Comissão de Pós-Graduação;
c) Comissão de Pesquisa;
d) Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
e) Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8541/2023)
III – definir o prazo máximo para a integralização dos créditos dos cursos oferecidos pela Unidade.
Parágrafo único – Na composição das Comissões deverá ser respeitado o disposto nos artigos 17, 20, 22 e 24 deste Regimento.(parágrafo acrescido pela Resolução 5547/2009)
Artigo 10 – A Congregação poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 11 – O CTA terá a seguinte composição:
I – Diretor;
II – Vice-Diretor;
III – Chefes dos Departamentos;
IV – um representante dos Professores Titulares;
V – um representante dos Professores Associados;
VI – um representante dos Professores Doutores;
VII – um representante dos Assistentes e Auxiliares de Ensino;
VIII – um representante discente;
IX – um representante dos servidores não-docentes.
§1º – o mandato dos membros referidos nos itens I, II e III será o dos cargos que desempenham.
§2º – A duração dos mandatos dos representantes mencionados nos itens IV a IX obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 40 do R.G.
§3º – Os representantes indicados nos incisos IV, V, VI, VIII e IX serão eleitos pelos seus pares.
§4º – O representante indicado no item VII, será eleito pelo colégio constituído pelos Assistentes e Auxiliares de Ensino.
Artigo 12 – A competência do CTA é a estabelecida no art. 41 do R.G.
DA DIRETORIA
Artigo 13 – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 14 – O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, acumulação e regime de trabalho obedecerão ao disposto nos parágrafos do art. 46 do Estatuto.
Artigo 15 – Ao Diretor, além da competência estabelecida no art. 42 do R. G., compete ainda:
I – convocar extraordinariamente a Congregação ou quando solicitado por um terço de seus membros e realizar a reunião em prazo que não poderá exceder três dias úteis;
II – encaminhar à Congregação as indicações de Comissões Especiais para estudos de interesse da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.
Artigo 16 – Ao Vice-Diretor incumbe assessorar a Diretoria nas relações da Unidade com outras entidades universitárias, além das que lhe forem delegadas pelo Diretor.
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 17 – A Comissão de Graduação será constituída de:
I – cinco docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Mestre, pertencentes à respectiva Unidade, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;
I - seis docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, pertencentes à respectiva Unidade, eleitos pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamento com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço; (redação dada pela Resolução 5547/2009)
II – representação discente, constituída por alunos de Graduação, regularmente matriculados, correspondente a vinte por cento dos membros docentes do Colegiado, eleita pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§1º – A representação docente referida no inciso I será composta de, no mínimo, um membro de cada Departamento.
§ 1º – A representação docente referida no inciso I será composta de dois membros de cada Departamento. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
§2º – Cada membro titular terá um suplente que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§3º – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observando-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§4º – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
§4º – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
Artigo 17 – A Comissão de Graduação será constituída de: (alterado pela Resolução 8151/2021)
I – Presidente, Vice-Presidente e mais seis docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, pertencentes à respectiva Unidade, eleitos pela Congregação;
II – representação discente, constituída por alunos de Graduação, regularmente matriculados, correspondente a vinte por cento dos membros docentes do Colegiado, eleita pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – A representação docente referida no inciso I será composta de dois membros de cada Departamento.
§ 2º – Cada membro titular terá um suplente que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 3º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, observando-se o disposto nos parágrafos 3º a 9º do artigo 48 do Estatuto e parágrafos 1º e 2º do artigo 48-A do Estatuto.
§ 4º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 5º – O mandato dos demais membros será de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço.
Artigo 18 – A competência da Comissão de Graduação é a definida no art. 2º da Resolução CoG nº 3.741, de 26.09.90 ou outras que venham a ser expedidas.
Artigo 19 – Os pedidos de dispensa de freqüência às atividades de Práticas Esportivas, previstos na Resolução CoG nº 3.706, de 25.06.90, serão julgados pela Comissão de Graduação.(suprimido pela Resolução 5547/2009)
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 20 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:
I – cinco docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, orientadores credenciados pelo CoPGr e pertencentes à Unidade, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;
II – representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a vinte por cento do total dos docentes, membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§1º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§2º – Fica assegurado o direito de voto, na escolha da representação discente, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Unidade.
§3º – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§4º – O mandato do presidente e seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 20 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição: (redação dada pela Resolução 5536/2009)
I – sete docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, sendo que os coordenadores dos Programas de Pós-Graduação serão membros titulares da CPG e os demais membros titulares, respeitando a proporcionalidade dos Programas, serão eleitos pela Congregação, sendo elegíveis os orientadores credenciados em Programa de Pós-Graduação, pertencentes ao corpo docente da Faculdade;
II – representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a 20% do total dos membros docentes da Comissão de Pós-Graduação, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Os suplentes dos Coordenadores do Programa serão, na CPG, membros suplentes dos respectivos Coordenadores.
§ 2º – Os demais membros titulares deverão ser eleitos garantindo, pelo menos, mais uma representação de cada Programa.
§ 3º – Os demais membros suplentes serão eleitos nas mesmas condições do titular.
§ 4º – Fica assegurado o direito de voto, na escolha da representação discente, aos alunos que sejam membros do corpo docente.
§ 5º – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos seus membros da Comissão, obedecendo ao disposto no art. 34 do Regimento da Pós-Graduação da USP, com mandato de 2 anos.
§ 5º – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo ao disposto no Art. 34 do Regimento da Pós-Graduação da USP, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
§ 6º – Respeitando o prazo estabelecido no § 2º do art. 33 do Regimento de Pós-Graduação da USP, o mandato dos membros titulares da CPG que são Coordenadores de Programa, bem como o de seus suplentes, dependerá da sua permanência na Coordenação respectiva.
Artigo 20 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição: (alterado pela Resolução 8151/2021)
I – Presidente e Vice-Presidente e mais sete docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor e respectivos suplentes. Entre os 07 membros docentes estão todos os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da Unidade e os demais serão eleitos pela Congregação, dentre os orientadores credenciados na Unidade;
II – representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a 20% do total dos membros docentes da Comissão de Pós-Graduação, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Os suplentes dos Coordenadores do Programa serão, na CPG, membros suplentes dos respectivos Coordenadores.
§ 2º – suprimido.
§ 3º – Os demais membros suplentes serão eleitos nas mesmas condições do titular.
§ 4º – Fica assegurado o direito de voto, na escolha da representação discente, aos alunos que sejam membros do corpo docente.
§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, observando-se o disposto nos parágrafos 3º a 9º do artigo 48 do Estatuto e parágrafos 1º e 2º do artigo 48-A do Estatuto. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 6º – Respeitando o prazo estabelecido art. 32 do Regimento da Pós-Graduação da USP, o mandato dos membros titulares da CPG que são Coordenadores de Programa, bem como o de seus suplentes, dependerá da sua permanência na Coordenação respectiva.
Artigo 21 – A competência da Comissão de Pós-Graduação é a definida no art. 5º da Resolução CoPGr nº 3.774, de 11.01.91 ou outras que venham a ser expedidas.
Artigo 21 – A competência da Comissão de Pós-Graduação é definida nos artigos 32 e 35 do Regimento da Pós-Graduação da USP, ou outras que venham a ser expedidas pelo CoPGr. (redação dada pela Resolução 5536/2009)
Artigo 21 – A competência da Comissão de Pós-Graduação é definida nos arts. 27 e 30 do Regimento da Pós-Graduação da USP, ou outras que venham a ser expedidas pelo CoPGr. (alterado pela Resolução 8151/2021)
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 22 – A Comissão de Pesquisa será constituída de:
I – cinco docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;
I - seis docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamento, com mandato de três anos, permitidas a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço; (redação dada pela Resolução 5547/2009)
II – representação discente, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade, eleito por seus pares, correspondente a dez por cento do total dos docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§1º – A representação docente referida no inciso I será composta de, no mínimo, um membro de cada Departamento.
§1º – A representação docente referida no inciso I será composta de dois membros de cada Departamento. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
§2º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§3º – Fica assegurado o direito de voto, na escolha da representação discente, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Unidade.
§4º – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observando-se ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§5º – O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º – O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
Artigo 22 – A Comissão de Pesquisa será constituída de: (alterado pela Resolução 8151/2021)
I – Presidente, Vice-Presidente e mais seis docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, pertencentes à respectiva Unidade, eleitos pela Congregação;
II – representação discente, constituída por alunos de Graduação e Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade, eleito por seus pares, correspondente a dez por cento do total dos docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – A representação docente referida no inciso I será composta de dois membros de cada Departamento.
§ 2º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 3º – Fica assegurado o direito de voto, na escolha da representação discente, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Unidade.
§ 4º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, observando-se o disposto nos parágrafos 3º a 9º do artigo 48 do Estatuto e parágrafos 1º e 2º do artigo 48-A do Estatuto.
§ 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 6º – O mandato dos demais membros será de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço.
Artigo 23 – Compete à Comissão de Pesquisa as atribuições previstas no art. 32 e parágrafo único do Estatuto, bem como as emanadas do CoPq.
Parágrafo único – Os programas de pós-doutoramento serão oferecidos por proposta dos Departamentos e aprovação da Comissão de Pesquisa. (parágrafo acrescido pela Resolução 5547/2009)
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 24 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:
I – cinco docentes em efetivo exercício, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;
I – seis docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamento, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço; (redação dada pela Resolução 5547/2009)
II – representação discente, constituída por alunos de Graduação, regularmente matriculados, eleita por seus pares, correspondente a dez por cento dos membros docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§1º – A representação docente referida no inciso I será composta de, no mínimo, um membro de cada Departamento
§1º – A representação docente referida no inciso I será composta de dois membros de cada Departamento. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
§2º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§3º – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto
§4º – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
§4º – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
Artigo 24 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição: (alterado pela Resolução 8151/2021)
I – Presidente, Vice-Presidente e mais seis docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, pertencentes à respectiva Unidade, eleitos pela Congregação;
II – representação discente, constituída por alunos de Graduação, regularmente matriculados, eleita por seus pares, correspondente a dez por cento dos membros docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – A representação docente referida no inciso I será composta de dois membros de cada Departamento.
§ 2º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 3º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, observando-se o disposto nos parágrafos 3º a 9º do artigo 48 do Estatuto e parágrafos 1º e 2º do artigo 48-A do Estatuto.
§ 4º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 5º – O mandato dos demais membros será de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço.
Artigo 25 – A competência da Comissão de Cultura e Extensão Universitária é a definida no art. 2º da Resolução CoCEx nº 3.786, de 31.01.91 ou outras que venham a ser expedidas.
Artigo 25 – A competência da Comissão de Cultura e Extensão Universitária é a definida no art. 1º da Resolução CoCEx nº 5006, de 25.03.2003 ou outras que venham a ser expedidas. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
Artigo 25-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento da FCFRP-USP terá a seguinte composição: (acrescido pela Resolução 8541/2023)
I – Presidente, Vice-Presidente e mais três docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, pertencentes à respectiva Unidade, eleitos pela Congregação;
II – representação discente, constituída por alunos de Graduação e Pós-Graduação, regularmente matriculados, eleita por seus pares, correspondente a dez por cento do total de docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – representação de servidores técnicos e administrativos, eleita por seus pares, correspondente a quinze por cento do total de docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – A representação docente referida no inciso I será composta de um membro de cada Departamento, eleitos pela Congregação, ouvido os respectivos Conselhos dos Departamentos.
§ 2º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 3º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, observando-se o disposto nos parágrafos 3º a 9º do artigo 48 do Estatuto e parágrafos 1º e 2º do artigo 48-A do Estatuto.
§ 4º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 5º – O mandato dos demais membros será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço.
§ 6º – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.
CAPÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 26 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeito de organização didático-científica e administrativa, será dirigido pelo:
I – Conselho de Departamento;
II – Chefe de Departamento.
Artigo 27 – O Conselho de Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, compõe-se de:
I – todos os Professores Titulares do Departamento, em exercício;
II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – dez por cento dos Assistentes Departamento, assegurado um mínimo de um;
V – um Auxiliar de Ensino do Departamento;
VI – representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, será constituída de alunos de Graduação, regularmente matriculados, assegurada a presença de no mínimo, um estudante.
VII – um representante titular e respectivo suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento. (acrescido pela Resolução 8151/2021)
§1º – Os membros referidos nos incisos II a V serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2º – Para a eleição referida no parágrafo anterior, serão observados o que dispõem os arts. 218 a 221 do Regimento Geral.
§3º – Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se recondução e obedecendo-se ao que dispõe o Regimento Geral em seus arts. 223 e 224 e seus parágrafos.
§ 4º – Os representantes dos servidores técnicos e administrativos, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se recondução e obedecendo-se ao que dispõe o Regimento Geral em seu art. 234 e seus parágrafos. (acrescido pela Resolução 8151/2021)
Artigo 28 – A eleição do Chefe e seu suplente obedecerá ao disposto no Estatuto em seu art. 55 e seus parágrafos e nos arts. 213 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 29 – A competência do Conselho do Departamento está definida no art. 46 do Regimento Geral.
Artigo 30 – A competência do Conselho do Departamento obedecerá, além das disposições do art. 45 do Regimento Geral, as seguintes:
a – criar Comissões para assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
b – estabelecer mecanismos para a seleção de monitores para as disciplinas
c – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.
§ 1º – Das decisões do Conselho de Departamento cabe recurso à Congregação, obedecendo ao disposto no art. 254 e seus incisos do Regimento Geral.
§ 2º – Em casos de urgência, o Chefe do Departamento poderá tomar as medidas que se fizerem necessárias ad referendum do Conselho de Departamento.
CAPÍTULO V
DO ENSINO
Artigo 31 – O ensino será ministrado em cursos de graduação, pós-graduação e de extensão universitária.
DA GRADUAÇÃO
Artigo 32 – O curso de graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto habilita ao exercício das Ciências Farmacêuticas.
Parágrafo único – O curso de graduação poderá apresentar variações na estrutura curricular, correspondentes às diferentes modalidades de formação profissional.
Artigo 33 – As disciplinas de graduação serão ministradas em períodos letivos semestral e/ou anual, conforme proposta dos Departamentos à CG da Unidade.
Parágrafo único – A critério da Unidade poderão ser oferecidas disciplinas optativas.
Artigo 34 – Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidos os seguintes itens:
I – formulação do objetivo;
II – conteúdo;
III – métodos de ensino;
IV – atividades discentes;
V – carga horária;
VI – número de créditos;
VII – número de alunos por turma;
VIII – critério de avaliação;
IX – critério de recuperação;
X – bibliografia.
Parágrafo único – Os programas organizados na forma definida neste artigo, serão divulgados antes do início das matrículas do período letivo correspondente.
Artigo 35 – Em cada período letivo, a carga horária mínima para a matrícula não poderá ser inferior a doze horas/aula semanais, excetuados os casos de matrículas para conclusão de curso, os de impedimento decorrente de reprovações em “disciplinas requisito” e os de força maior, assim considerados segundo critério da CG da Unidade, que poderá estabelecer a natureza das disciplinas a que se refere este artigo, a fim de atender suas especificidades.
Parágrafo único – Em cada período letivo a carga máxima para a matrícula não poderá exceder quarenta horas/aula semanais.
Artigo 36 – Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:
I – não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos quatro semestres anteriores;
II – não integralizar os créditos no prazo máximo de oito anos.
DA COORDENAÇÃO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO
Artigo 37 – A Comissão de Graduação poderá funcionar como Comissão de Coordenação de Curso, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Resolução CoG nº 3.740, de 25.09.90 ou outras que venham a ser expedidas.
Artigo 37 – A Comissão de Graduação poderá funcionar como Comissão de Coordenação do Curso, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Resolução CoG nº 5500, de 13.01.2009, ou outras que venham a ser expedidas. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 38 – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto ministrará cursos em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo ao disposto nos arts. 86 e 87 do Regimento Geral, bem como as normas fixadas pelo CoPGr e pela CPG.
Parágrafo único – Programas de pós-doutoramento poderão ser oferecidos por proposta dos Departamentos e aprovação da CPG e da Congregação. (suprimido pela Resolução 5547/2009)
Artigo 39 – O candidato ao grau de Mestre ou de Doutor escolherá, de uma relação organizada anualmente pela CPG, o orientador, mediante prévia aquiescência deste.
Artigo 39 – O candidato ao título de Mestre ou de Doutor deverá escolher um orientador, mediante prévia aquiescência deste, de uma relação organizada anualmente pela CCP. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
Artigo 40 – A CPG indicará um orientador de programa, caso o candidato não o tenha, obedecendo ao previsto no art. 2º da Resolução CoPGr nº 3.766, de 26.12.90.
Artigo 40 – Os alunos ingressantes podem permanecer sob a orientação acadêmica do coordenador do Programa. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
Parágrafo único – Este tipo de orientação deverá ser limitada ao prazo máximo de cento e oitenta dias.
Artigo 41 – A CPG determinará o momento em que o orientador definitivo deverá ser escolhido.
Artigo 41 – Além do orientador, o aluno de Mestrado interunidades e/ou de Doutorado poderá ter um co-orientador nos termos do art. 87 do RPG. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
Parágrafo único – Além do orientador, o aluno poderá ter um co-orientador, nos termos do § 2º do art. 88 do Regimento Geral e art. 1º e seus incisos da Resolução CoPGr nº 3.766, de 26.12.90. (suprimido pela Resolução 5547/2009)
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 42 – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas nos arts. 118, 119 e 120 do Regimento Geral.
Artigo 42 – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas nos arts. 118, 119 e 120 do Regimento Geral. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
§1º- As propostas para cursos de aperfeiçoamento e de especialização de longa duração deverão ser encaminhadas à Comissão de Pós-Graduação da Unidade.
§1º – As propostas para cursos de difusão, atualização, aperfeiçoamento e especialização deverão ser encaminhadas à Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
§2º- As propostas para cursos de curta duração deverão ser encaminhadas à Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade. (suprimido pela Resolução 5547/2009)
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43 – A admissão de Auxiliares de Ensino e Assistentes será feita mediante proposta devidamente justificada dos Departamentos ao CTA.
Parágrafo único – Os critérios para seleção e indicação dos candidatos para as funções referidas no caput serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos, respeitado o disposto no Estatuto em seu art. 85 e parágrafos.
Artigo 44 – O CTA encaminhará à Congregação, com parecer, as propostas dos Conselhos dos Departamentos, para a criação de cargos da carreira docente.
Artigo 45 – Os Departamentos poderão propor ao CTA a contratação de docentes, em qualquer categoria, respeitada a titulação acadêmica.
Artigo 46 – Professores Colaboradores e Visitantes poderão ser contratados por proposta dos Departamentos ao CTA, observadas as disposições dos arts. 86 e 87 do Estatuto, e as dos arts. 194 e 195 do Regimento Geral.
Artigo 47 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do R.G.
DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 48 – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação.
Parágrafo único – As inscrições para os concursos aos cargos de professor doutor serão abertas pelo prazo de 60 (sessenta) dias. (páragrafo acrescido pela Resolução 5221/2005)
Artigo 49 – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:
I – julgamento do memorial, com prova pública de argüição;
II – prova didática;
III – prova escrita ou prática.
§1º – As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos arts. 136 e 137 do Regimento Geral.
§2º – A prova referida no inciso III será escrita ou prática conforme estabelecido no edital de concurso, por proposta do Departamento e aprovada pela Congregação.
§3º – Caso o Departamento opte pela prova escrita será observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral.
§4º – Caso o Departamento opte pela prova prática serão aplicadas as seguintes normas:
I – a Comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa do concurso e dela dará conhecimento aos candidatos;
II – o prazo para a realização da prova será determinado pela Comissão Julgadora atendendo as peculiaridades da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso;
III – durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida consulta à literatura e os candidatos farão uma relação dos principais materiais e equipamentos a serem utilizados na prova;
IV – as anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela Comissão e anexadas ao relatório final;
V – os membros da Comissão Julgadora poderão solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova;
VI – cada prova será avaliada pelos membros da Comissão Julgadora, individualmente;
VII – a prova prática não será pública.
§5º- O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
Artigo 49 – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de: (redação dada pela Resolução 5547/2009)
I – julgamento do memorial, com prova pública de argüição;
II – prova didática;
III – prova escrita ou prática.
§1º – As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos arts. 136 e 137 do Regimento Geral.
§2º – A prova escrita referida no inciso III, será realizada observando-se o disposto no art. 139 do Regimento Geral.
§3º – suprimido.
§4º – suprimido.
I – suprimido;
II – suprimido;
III – suprimido;
IV – suprimido;
V – suprimido;
VI – suprimido;
VII – suprimido.
§5º – O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.”
Artigo 50 – As notas das provas do concurso para Professor Doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:
I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – quatro;
II – prova didática – três;
III – prova escrita ou prática – três.
III – prova escrita – três. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
Artigo 51 – Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, no máximo, em grupos de três, observada a ordem de inscrição, para a realização das provas.
Artigo 52 – Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente as disposições dos arts. 141 a 148 do Regimento Geral.
Artigo 52 – Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente as disposições dos artigos do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8151/2021)
DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 53 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação.
Artigo 54 – As provas para o concurso, referidas no artigo anterior, constam de:
I – julgamento de títulos;
II – prova pública oral de erudição;
III – prova pública de argüição.
Parágrafo único – A prova de julgamento de títulos não será pública.
Artigo 55 – As notas das provas referidas no artigo anterior poderão variar de zero a dez com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:
I – julgamento de títulos – quatro;
II – prova pública oral de erudição – dois;
III – prova pública de argüição – quatro.
Artigo 56 – Durante a prova de erudição o candidato poderá valer-se dos recursos audiovisuais que julgar necessários.
Artigo 56 – Durante a prova de erudição o candidato poderá valer-se dos recursos audiovisuais disponíveis, que julgar necessários. (redação dada pela Resolução 5547/2009)
Artigo 57 – Na prova de argüição caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas, sendo permitido o diálogo.
Parágrafo único – A Comissão Examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes à matéria em concurso ou sobre a problemática universitária em seus aspectos filosóficos e doutrinários.
Artigo 58 – Se o número de candidatos o exigir, aplica-se também para a realização da prova de argüição o disposto no art. 157 do Regimento Geral. (suprimido pela Resolução 5547/2009)
Artigo 59 – Nos concursos para preenchimento dos cargos de Professor Titular aplicam-se as disposições dos arts. 159 a 162 do Regimento Geral.
Artigo 59 – Nos concursos para preenchimento dos cargos de Professor Titular aplicam-se as disposições dos arts. 149 a 162 do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8151/2021)
DO CONCURSO DE LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 60 – Semestralmente serão abertas inscrições para a Livre-Docência em todos os Departamentos da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto, por trinta dias.
Parágrafo único – A Congregação em sua primeira reunião anual, estabelecerá o calendário das inscrições, publicando-se edital, em época oportuna, no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação.
Artigo 61 – Nas épocas estabelecidas no Calendário serão publicados editais indicando o período e local de inscrição, e programa para a realização das provas, conforme preceitua o parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 62 – As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto nos arts. 165 e 166 do Regimento Geral.
Artigo 63 – O concurso de Livre-Docência consta das seguintes provas com a ponderação respectiva:
I – prova escrita – um;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – três;
III – prova pública de argüição e julgamento de Memorial – quatro;
IV – avaliação didática – dois.
§1º – Na realização das provas referidas nos incisos I, II e III serão observadas as disposições dos arts. 168 a 171 do Regimento Geral.
§2º – A avaliação didática será realizada por meio da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, de acordo com o disposto no art. 174 do R. G.
Artigo 64 – Se o número de candidatos o exigir aplica-se para a realização das provas de concurso para Livre-Docência o disposto no art. 157 do Regimento Geral.
Artigo 65 – Ao concurso de Livre-Docência aplicam-se o disposto nos arts. 176 a 181 do Regimento Geral.
Artigo 65 – Ao concurso de Livre-Docência aplicam-se o disposto nos artigos do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 8151/2021)
Artigo 66 – As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de Professor Doutor e Professor Titular, bem como, para a Livre-Docência serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos arts 182 a 193 do Regimento Geral.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 67 – O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na Unidade:
I – em cursos de graduação e pós-graduação;
II – em cursos de longa duração, de especialização ou aperfeiçoamento.
Artigo 68 – São alunos da USP, mas não fazem parte do corpo discente:
I – alunos matriculados em disciplinas isoladas dos cursos de graduação e pós graduação;
II – alunos matriculados em cursos de especialização e aperfeiçoamento de curta duração;
III – alunos matriculados em outras modalidades de cursos de extensão universitária.
§ 1º – Os estudantes a que se refere o inciso I deste artigo, terão seu ingresso condicionado a existência de vaga na(s) disciplina(s) solicita(s).
§ 2º – A matrícula deverá ser concedida por disciplina, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, após comprovação de conclusão das disciplinas requisito.
§ 3º – Quando o número de candidatos for superior ao número de vagas, as Comissões de Graduação ou Pós-Graduação providenciarão a seleção dos interessados, mediante prova escrita e avaliação do Histórico Escolar.
§ 4º – Para efeito do cômputo de créditos, os certificados de aprovação em disciplinas isoladas, são válidos até três anos após a data da emissão.
Artigo 69 – Os estudantes referidos no artigo anterior, incisos II e III submeter-se-ão ao disposto no Regimento Geral e normas complementares.
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 70 – Alunos monitores poderão ser admitidos pelos Departamentos para colaborar nas atividades de ensino de graduação bem como nas que envolvam pesquisa.
Parágrafo único – As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos dos cursos de graduação, que tenham tido bom rendimento em disciplinas já cursadas, ou por estudantes matriculados em programa de pós-graduação.
Artigo 71 – Para admissão de monitores os Departamentos providenciarão a abertura de editais internos estabelecendo o período de inscrição, a(s) prova(s) a ser(em) realizada(s) com o(s) respectivo(s) programa(s), atendendo as especificidades da(s) disciplina(s) e indicando a que tipo de aluno se destina (graduação, pós-graduação ou a ambos).
Artigo 72 – O exercício da função de monitor será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.(suprimido pela Resolução 5547/2009)
Artigo 73 – A Unidade fornecerá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 74 – Os Departamentos e os Colegiados da Unidade poderão, se necessário, elaborar seus Regimentos que deverão ser aprovados pela Congregação.
Artigo 75 – Os Departamentos poderão propor à Congregação a criação de centros para apoiar suas atividades-fins.
Artigo 76 – O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação pelo Conselho Universitário.
DAS ELEIÇÕES
Artigo 77 – As normas para as eleições, nos diversos segmentos da Universidade e da Unidade, obedecerão ao disposto no Estatuto e no RG.
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 78 – A Congregação poderá propor ao Co a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos artigos 92 e 93 do Estatuto.
Artigo 79 – O título de Professor Emérito da FCFRP-USP poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.
Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.
Artigo 80 – Poderá a Congregação instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidades, que a seu juízo, mereçam a distinção.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 81 – As normas disciplinares em vigor são as estabelecidas no R. G. da USP, editado pelo Decreto 52.906, de 27 de março de 1972, até que a Comissão de Legislação e Recursos (CLR) disponha sobre o novo regime que passará, então, a fazer parte integrante deste Regimento Interno com as adaptações que se fizerem necessárias.