Dispõe sobre a concessão de bolsas de Pós-Doutorado nos termos da Resolução nº 8241, de 26 de maio de 2022.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação da Senhora Presidente da Comissão de Orçamento e Patrimônio, “ad referendum” da Comissão, em 11 de novembro de 2024, e considerando:
– a Política Ambiental da Universidade (baixada pela Resolução nº 7465, de 11 de janeiro de 2018);
– que é dever da Universidade estimular, promover e apoiar a sustentabilidade socioambiental, por meio de atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão compartilhada;
– que os processos de cooperação técnico-financeira entre a USP e parceiros para o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas na área ambiental são instrumentos da Política Ambiental da Universidade;
– a Resolução nº 8241, de 26 de maio de 2022;
– a Portaria GR nº 7750, de 9 de junho de 2022, que criou o Programa USP Sustentabilidade (USPSusten), baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – São temas de interesse:
I – Conservação Ambiental;
II – Energias Renováveis;
III – Inventários de Emissões de GEE;
IV – Meio Ambiente.
Artigo 2º – Serão concedidas bolsas a Pós-Doutorandos para atuarem nos temas do USPSusten, mediante seleção pública.
§ 1º – Serão concedidas até 06 bolsas no valor de R$ 8.479,20 (oito mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) mensais pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogadas, uma única vez, por igual período, desde que haja disponibilidade de recursos.
§ 2º – Será concedido um valor mensal adicional de 10% do valor da bolsa (R$ 847,92 – oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) referente à Reserva Técnica.
§ 3º – Os recursos concedidos nas reservas técnicas das bolsas poderão ser utilizados para:
I – participação em eventos;
II – publicação de artigos ou livros;
III – passagens aéreas;
IV – pagamento de diárias;
V – outras despesas relacionadas a deslocamentos;
VI – compra de material de consumo para pesquisa, estando vedada a compra de material permanente.
§ 4º – A seleção dos bolsistas será feita por mérito acadêmico, mediante avaliação curricular e do plano de pesquisa.
Artigo 3º – O recebimento da bolsa de que trata o artigo 2º ficará condicionado à admissão ao Programa de Pós-Doutorado da Universidade de São Paulo, restando cancelada a concessão em caso de inadmissão.
Parágrafo único – Para recebimento da bolsa, o pós-doutorando deverá assinar termo de outorga.
Artigo 4º – O pós-doutorando selecionado não poderá acumular a bolsa de que trata o artigo 2º com bolsas de outros órgãos da USP ou com bolsas de outras agências/órgãos de fomento.
Artigo 5º – O recebimento da bolsa prevista no artigo 2º não gera vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 6º – Serão causas de cessação da bolsa prevista no artigo 2º:
I – solicitação do supervisor ou do bolsista, devidamente justificada;
II – o encerramento do vínculo de pós-doutorado;
III – a não apresentação ou reprovação de relatório(s) do bolsista;
IV – a concessão, ao mesmo bolsista, de outra bolsa por agência de fomento ou por qualquer outro órgão da USP;
V – o descumprimento do Código de Ética da USP, verificado por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – Na ocorrência dos incisos III e V caberá ao bolsista restituir os valores recebidos da bolsa.
Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2022.1.6540.1.9).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de novembro de 2024.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor