(Alterada pela Portaria GR 7862/2022)
(Revogados os artigos 4º, 5º, 6º e 7º pela Portaria GR 7862/2022)
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Dispõe sobre os Programas de Bolsas de Estudo e de Auxílio ao Estudante, no âmbito da Política de Permanência e Formação Estudantil da USP.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42 do Estatuto da USP, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Bolsas de Estudo, no âmbito da Política de Permanência e Formação Estudantil da Universidade de São Paulo, visando promover o desenvolvimento da pesquisa científica, fomentar as ações de cultura e extensão e garantir a permanência dos alunos de graduação da Universidade.
Artigo 2º – Para o Programa a que se refere o artigo anterior, ficam instituídas as seguintes modalidades de bolsas de estudo:
a) Bolsas de Iniciação Científica, vinculadas à Pró-Reitoria de Pesquisa;
b) Bolsas Ensinar com Pesquisa, vinculadas à Pró-Reitoria de Graduação;
c) Bolsas Aprender com Cultura e Extensão, vinculadas à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;
d) Bolsas para o Programa de Apoio à Pesquisa, vinculadas à Pró-Reitoria de Pesquisa;
e) Auxílio Complementar aos alunos que estejam recebendo Bolsa de Iniciação Científica ou de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do CNPq.
§ 1º – As bolsas de que trata o presente artigo terão duração de doze meses, podendo ser renovadas por, no máximo, duas vezes, a critério das respectivas Pró-Reitorias.
§ 2º – O aluno deverá optar pela modalidade de bolsa que lhe for mais conveniente, sendo vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa por aluno, com exceção dos auxílios previstos no art 5º desta Portaria.
Artigo 3° – A elaboração das normas que regulamentam a distribuição e as formas de acesso e seleção dos bolsistas será de responsabilidade das respectivas Pró-Reitorias.
Parágrafo único – A seleção dos bolsistas deverá ocorrer por procedimentos definidos em edital próprio.
Artigo 4º – No âmbito da Política de Permanência e Formação Estudantil da Universidade de São Paulo, fica instituído o Programa de Auxílio ao Estudante, com o objetivo de dar suporte a alunos de graduação.
Artigo 5º – Fazem parte do Programa de Auxílio ao Estudante os seguintes auxílios:
a) Auxílio Livros;
b) Auxílio Transporte;
c) Auxílio Transporte Emergencial;
d) Auxílio Alimentação;
e) Auxílio Moradia;
f) Auxílio Moradia Emergencial.
§ 1º – O Auxílio Livros e o Auxílio Transporte serão concedidos por até dez meses letivos.
§ 2º – O Auxílio Moradia terá duração de um ano e será concedido a alunos que não puderem ser atendidos pelas vagas de moradia existentes.
§ 3º – O Auxílio Alimentação consiste na gratuidade das refeições servidas nos restaurantes universitários da Universidade.
§ 4º – O Auxílio Moradia não poderá ser acumulado com o Auxílio Transporte.
§ 5º – A partir das avaliações da Coordenadoria de Assistência Social (COSEAS) e das Coordenadorias dos Campi, o Auxílio Moradia Emergencial e o Auxílio Transporte Emergencial poderão ser concedidos aos alunos ingressantes por um período de até quatro meses, findos os quais, o aluno poderá candidatar-se a outros auxílios.
Artigo 6º – A gestão dos auxílios mencionados no art 5º será de responsabilidade da COSEAS e das Coordenadorias dos Campi.
Artigo 7º – Anualmente, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária da Universidade, serão propostos ao Reitor, pela Comissão de Gestão da Política de Apoio à Permanência e Formação Estudantil na USP, os valores mensais e o montante para os auxílios mencionados no art 5º, dando prioridade ao atendimento dos alunos de maior carência socioeconômica (Perfil 1).
Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de dezembro de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor