(Alterada pelas Portarias GR 7591/2020 e 7840/2022)
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Dispõe sobre a residência de servidores em imóveis da USP.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Os imóveis residenciais de propriedade da Universidade de São Paulo somente poderão continuar sendo ocupados por servidores da Universidade desde que observados os seguintes requisitos:
I – ser servidor com, no mínimo, dois anos de exercício no cargo ou função;
II – estar trabalhando em período integral;
III – estar trabalhando no campus onde se localiza o imóvel em que reside;
IV – não ser proprietário de imóvel residencial, no Município onde se localiza o órgão de lotação do servidor.
Artigo 2º – Cessará a autorização para a residência de servidor em imóvel da USP, com a sua conseqüente desocupação, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – término do prazo da respectiva autorização;
II – transferência do servidor para Unidade diferente daquela em que se localiza o imóvel, ou para outro órgão público;
III – cessação do vínculo de emprego com a USP, inclusive aposentadoria;
IV – inobservância das normas de residência estabelecidas pela USP;
V – licença do servidor para tratar de assuntos particulares;
VI – conclusão do tempo de serviço exigido para a aposentadoria do servidor independentemente de continuar no exercício de suas funções na USP, salvo os casos de justificado interesse da Unidade, autorizados pelo Reitor;
VII – necessidade ou conveniência da USP, a critério exclusivo desta.
Parágrafo único – O prazo para desocupação do imóvel, quando ocorrida uma das hipóteses previstas neste artigo, será:
a – 3 (três) meses contados da publicação no Diário Oficial do ato da aposentadoria;
b – 3 (três) meses, contados da data do falecimento do servidor, para o cônjuge sobrevivente e os dependentes que residiam no imóvel;
c – nos demais casos 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do fato.
Artigo 3º – Ao servidor que não cumprir o prazo que lhe for determinado para desocupação do imóvel da USP em que reside, será aplicado o disposto no artigo 186 do ESU.
Artigo 4º – Os imóveis residenciais vagos ou que vierem a vagar, a partir da vigência desta Portaria, serão destinados, preferencialmente, para finalidades relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.
Parágrafo único – Mediante justificado interesse da USP e atendidas as disposições desta Portaria, excepcionalmente, o Reitor poderá autorizar servidor a residir em imóvel de propriedade da Universidade.
Artigo 5º – O servidor que reside em imóvel de propriedade da USP passará a contribuir, mensalmente, a partir de 30 (trinta) dias da vigência desta Portaria, com a quantia de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos, excluídos os adicionais de qualquer natureza, exceto o adicional de função e a gratificação de mérito.
§ 1º – A contribuição a que se refere o caput deste artigo será descontada em folha e levada a crédito da Prefeitura onde se localiza o imóvel ocupado pelo servidor, e será aplicada na manutenção e conservação dos imóveis respectivos e das áreas de uso comum dos moradores.
§ 2º – A critério do Reitor, poderá ser dispensado da contribuição a que se refere este artigo, o servidor que resida em imóvel da USP em razão do desempenho de funções correlatas à administração do próprio imóvel, ou da manutenção das Unidades do campus.
Artigo 6º – Independentemente da contribuição referida no artigo anterior, correrão por conta exclusiva dos servidores as despesas com telefone, água, energia elétrica e outras de igual natureza.
Parágrafo único – Nas residências sem medidores, a cobrança das correspondentes despesas será feita diretamente pela Prefeitura do campus onde se localiza o imóvel.
Artigo 7º – Tanto as atuais, como as futuras autorizações para servidor residir em imóvel da USP, constituem ato de mera liberalidade, e terão sempre caráter precário, não gerando qualquer direito ao servidor para eventual pedido que vise a obtenção compulsória desse beneficio.
Artigo 8º – Não é permitida qualquer obra no imóvel que implique em sua ampliação ou modificações estruturais, internas ou externas, salvo as expressamente permitidas pela Prefeitura do campus.
Artigo 9º – As benfeitorias de qualquer espécie deverão ser expressamente autorizadas pela Prefeitura do campus e ficarão incorporadas no respectivo imóvel, sem que, por elas, o servidor tenha direito a qualquer indenização ou pagamento.
Artigo 10 – É expressamente vedado ao servidor, residente em imóvel da USP, sublocá-lo no todo ou em parte, cedê-lo a terceiros, ou dar a ele destinação diversa da autorizada.
Artigo 11 – Fica facultado à USP, através de seu preposto, sempre que julgar conveniente, vistoriar o imóvel de sua propriedade, ocupado por servidor da Universidade.
Artigo 12 – O disposto nesta Portaria aplica-se aos servidores docentes e não docentes residentes em imóvel da USP, incluindo-se os atuais moradores.
Parágrafo único – Os servidores atualmente residindo em imóvel da USP que não atenderem o disposto nesta Portaria, terão o prazo de 3 (três) meses para a desocupação do imóvel.
Artigo 13 – O prazo para residência de servidor em imóvel da USP não poderá ultrapassar 2 (dois) anos. A contagem deste prazo para as residências autorizadas anteriormente terá início a partir da vigência desta Portaria.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, nos casos de justificado interesse da USP, a critério do Reitor, poderá ser prorrogado o prazo previsto neste artigo.
Artigo 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de abril de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor