(Republicada em 14.02.2012)
(Alterada pelas Portarias GR 5561/2012, 5745/2012 e 6087/2013)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42 do Estatuto da USP, e considerando:
– a importância do intercâmbio internacional como instrumento complementar para a formação do aluno;
– a necessidade de fortalecer e internacionalizar o ensino de graduação;
– a pluralidade do ensino e dos objetivos dos cursos de graduação da USP, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Fica criado o Programa de Bolsas de Intercâmbio Internacional para os alunos de graduação, com o objetivo de permitir a dedicação a estudos, cursos e atividades de pesquisa no exterior. As bolsas serão distribuídas em duas modalidades:
a) Bolsa Mérito Acadêmico;
b) Bolsa Empreendedorismo.
Parágrafo único – O Programa terá uma Comissão Coordenadora, nomeada pelo Reitor e vinculada ao seu Gabinete, bem como uma Comissão Executiva, também designada pelo Reitor, que será responsável pela implementação das bolsas e pela análise da documentação pertinente enviada pelas Unidades.
Artigo 2º – Caberá à Comissão Coordenadora do Programa de Bolsas de Intercâmbio Internacional para os alunos de graduação da USP:
I- estabelecer diretrizes e critérios para definição do número de bolsas a ser atribuído a cada Unidade de Ensino e Pesquisa;
II- estabelecer diretrizes e critérios para a seleção dos alunos interessados nas bolsas;
III – homologar o resultado da seleção dos alunos realizada pelas Unidades.
Parágrafo único – Entre outros critérios, o número de bolsas atribuído a cada Unidade de Ensino e Pesquisa pela Comissão de Coordenação levará em conta o número de alunos de graduação e o número de bolsistas de Iniciação Científica da Unidade, bem como os resultados alcançados pela Unidade no processo de internacionalização e inovação.
Artigo 3º – Cada bolsa terá a duração de um semestre letivo e contemplará os seguintes valores, conforme o disposto na Portaria GR nº 5437/2011:
a)até seis mensalidades;
b)um adicional a título de despesas de instalação e despesas pessoais, equivalente ao valor de uma mensalidade;
c)seguro-saúde;
d)passagem aérea de ida e volta em classe econômica promocional;
e)excepcionalmente, taxas acadêmicas em valores a serem definidos conforme o caso.
Parágrafo único – Aos alunos que realizam programa de Dupla Diplomação poderão ser concedidas até dezoito mensalidades.
Artigo 3º – Cada bolsa terá a duração de até 6 (seis) meses e contemplará os seguintes valores, conforme o disposto na Portaria GR nº 5746/2012: (alterado pela Portaria GR 5745/2012)
a) até seis mensalidades;
b) um auxílio a título de despesas de instalação e despesas pessoais, equivalente ao valor de uma mensalidade;
c) um auxílio a título de despesas de deslocamento e um auxílio a título de despesas de cobertura de seguro-saúde, cujos valores dependem da localização da Instituição de destino, conforme o disposto na Portaria GR nº 5746/2012;
d) excepcionalmente taxas acadêmicas, em valores a serem definidos conforme o caso.
§ 1º – O pagamento de mensalidades deve corresponder ao número de dias de duração da respectiva bolsa, observado o que segue:
I. quando a duração da bolsa for inferior a 30 (trinta) dias, deverá ser feito o pagamento de uma mensalidade, sem o auxílio a título de despesas de instalação e despesas pessoais;
II. quando a duração da bolsa for entre 30 (trinta) e 59 (cinquenta e nove) dias, o pagamento da mesma (mensalidades e auxílio) deverá ser feito numa única parcela;
III. quando a duração da bolsa for igual ou superior a 60 (sessenta) dias, o pagamento deverá ser feito mensalmente e o dos auxílios, com a primeira mensalidade.
§ 2º – Aos alunos que realizem programa de Dupla Diplomação, poderão ser concedidas até 18 (dezoito) mensalidades.
§ 3º – Os bolsistas deverão prestar contas dos auxílios recebidos a título de despesas de deslocamento e de cobertura de seguro-saúde, bem como das taxas acadêmicas, se houver, a que se referem as alíneas c e d do presente artigo, apresentando os respectivos documentos comprobatórios (cópia dos cartões de embarque e do voucher do seguro-saúde emitido pela companhia seguradora, além de, se for o caso, cópia do recibo de taxas acadêmicas e de depósito de saldo não utilizado ou não comprovado) à Vice-Reitoria Executiva de Administração (VREA), quando do seu retorno ao Brasil. (NR)
Artigo 4º – Para se inscrever em qualquer uma das modalidades previstas no art 1º, o aluno deverá atender os seguintes requisitos:
a) estar regularmente matriculado e não ter dependências no momento da inscrição;
b) ter completado de 20% a 80% dos créditos do curso no qual está matriculado;
c) comprovar proficiência em inglês ou na língua estrangeira do país ao qual se destina.
§ 1º – No caso da escolha de bolsa da modalidade definida no item b do art 1º, o aluno deverá apresentar um projeto de inovação a ser desenvolvido em universidade, empresa ou órgão governamental no exterior, carta de aceite e indicação de um supervisor da instituição receptora.
§ 2º – As inscrições deverão ser feitas nas respectivas Unidades de Ensino e Pesquisa, que também serão responsáveis pela divulgação do Programa de Bolsas de Intercâmbio Internacional.
Artigo 5º – A seleção dos alunos bolsistas deverá ser feita, em conjunto, pelos Presidentes das Comissões de Graduação, de Pesquisa, de Cultura e Extensão Universitária e de Cooperação Internacional (ou de Relação Internacional) nas Unidades, os quais escolherão dentre seus elementos o Coordenador dos trabalhos.
Parágrafo único – No caso das Bolsas Empreendedorismo, além dos membros mencionados no caput do presente artigo, a seleção também deverá envolver um representante da Agência USP de Inovação, a ser indicado pelo Pró-Reitor de Pesquisa.
Artigo 5º – A seleção dos alunos bolsistas deverá ser realizada como segue: (alterado pela Portaria GR 5561/2012)
I. No caso das Bolsas Mérito Acadêmico, a seleção será feita, em conjunto, pelos Presidentes das Comissões de Graduação, de Pesquisa, de Cultura e Extensão Universitária e de Cooperação Internacional (ou de Relação Internacional) nas Unidades, os quais escolherão dentre seus elementos o Coordenador dos trabalhos.
II. No caso das Bolsas Empreendedorismo, a seleção será feita por comissões ad hoc propostas, conjuntamente, pela Agência USP de Inovação e pela Pró-Reitoria de Pesquisa.
Artigo 6º – Os alunos contemplados com as bolsas se comprometem a:
a) dedicar-se exclusivamente às atividades de ensino e pesquisa durante o intercâmbio;
b) retornar ao Brasil no prazo de até um mês após o término do estágio;
c) apresentar um relatório escrito sobre as atividades desenvolvidas;
d) apresentar seminário sobre sua atividade no exterior ou inscrever-se no próximo SIICUSP com trabalho relacionado ao executado no exterior.
Parágrafo único – Nos casos em que os estudantes participarem de programas de Dupla Diplomação, estes poderão ser autorizados a permanecer no exterior pelo prazo acordado no convênio que rege a modalidade, não excedendo a 18 meses.
Artigo 7º – São critérios para a seleção dos bolsistas o desempenho do aluno nos cursos de graduação, as atividades em iniciação científica, prêmios ou destaques dos programas de iniciação científica, a participação ou prêmios em certames de inovação e a participação em monitorias e outros programas das Pró-Reitorias, entre outros critérios a serem estabelecidos pela Comissão Coordenadora.
Parágrafo único – No caso das Bolsas Empreendedorismo, adicionalmente aos critérios definidos no caput, serão consideradas também a qualidade do projeto proposto, as atividades do orientador nas áreas de inovação e empreendedorismo e a existência de contato prévio com o supervisor no exterior, que permita iniciar, desenvolver ou aperfeiçoar atividades de colaboração.
Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de dezembro de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor