Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução CoG 3761, de 17.12.90, que dispõe sobre o trancamento total de matrícula nos cursos de graduação.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no art 74 do Regimento Geral, e considerando o deliberado pelo Conselho de Graduação em Sessão de 23.11.2000, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos (CLR) em Sessão de 11.12.2000, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O § 3º do art 2º da Resolução CoG 3761, de 17 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – A soma total dos períodos de trancamento de matrícula não poderá exceder a três anos, nas seguintes condições:
a) até dois anos, sem necessidade de justificativa;
b) após o período mencionado na alínea anterior, até mais um ano, quando a solicitação for devidamente justificada, a critério da Comissão de Graduação.”
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo 90.1.47471.1.0).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de dezembro de 2000.
ADA PELLEGRINI GRINOVER
Pró-Reitora de Graduação
LOR CURY
Secretária Geral