D.O.E.: 23/02/2017

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 7308, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

(Alterada pela Resolução 8575/2024)

(Retificada em 3.3.2017)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original, clique aqui.)

Regulamenta a celebração de convênio da USP com agentes externos de integração conveniados com o Estado de São Paulo para fins de acesso de seus alunos às vagas de estágio ofertadas pelos entes da Administração Pública paulista.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio em sessão de 14 de fevereiro de 2017, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 15 de fevereiro de 2017, com fundamento no art 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, e considerando:

– A importância da prática profissional no âmbito público para formação profissional dos estudantes desta Universidade;
– O elevado número de estudantes desta Universidade que estagiam em órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo;
– A Resolução SPG nº 31, de 30 de junho de 2016, da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o programa de estágios no Estado de São Paulo;
– O Acordo de Cooperação para Administração do Programa de Bolsas de Estágio, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Planejamento e Gestão, e o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE – Processo SPG nº 0684/2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – A Universidade de São Paulo, por meio de sua Reitoria, poderá celebrar convênio com agente externo de integração conveniado com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo para que alunos regulares de seus cursos tenham acesso às vagas de estágio obrigatório e não obrigatório cadastradas por aquela instituição.

Artigo 1º – A Universidade de São Paulo, por meio de suas Pró-Reitorias de Graduação e Pós-Graduação, poderá celebrar convênio com agente externo de integração conveniado com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo para que alunos regulares de seus cursos tenham acesso às vagas de estágio obrigatório e não obrigatório cadastradas por aquela instituição. (alterado pela Resolução 8575/2024)

Artigo 2º – O Termo de Adesão será deliberado e formalizado pela Unidade à qual o aluno estiver vinculado, nos termos do item VI do artigo 1º da Portaria GR nº 6561, de 16 de junho de 2014, conforme minuta a ser aprovada pela Comissão de Graduação. (suprimido pela Resolução 8575/2024)

Parágrafo único – A vigência do Termo de Adesão não poderá exceder 2 (dois) anos, respeitado o prazo de validade do convênio referido no artigo 1º.

Artigo 3º – Cabe à Comissão de Graduação da Unidade aprovar o plano de estágio, exercer a supervisão e avaliação dos estágios intermediados pelo agente de integração.

Artigo 3º-A – O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pela Unidade à qual o aluno estiver vinculado, nos termos do artigo 5º-C da Portaria GR nº 6580, de 21 de outubro de 2014. (acrescido pela Resolução 8575/2024)

Artigo 4º – A participação dos agentes de integração não exime a responsabilidade das Unidades pelo controle efetivo dos estágios.

Artigo 5º – Ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará à Unidade relatório informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, do qual se dará ciência à Comissão de Orçamento e Patrimônio e à Pró-Reitoria de Graduação.

Artigo 5º – Ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará à Unidade relatório informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, do qual se dará ciência às Pró-reitorias de Graduação e Pós-Graduação. (alterado pela Resolução 8575/2024)

Artigo 6º – Trimestralmente, o agente externo de integração recolherá à Tesouraria Central da Universidade taxa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor pago pelo ente público ao agente externo de integração do estágio dos estudantes da Universidade de São Paulo, valor esse que será destinado à Pró-Reitoria de Graduação, não incidindo qualquer outro percentual adicional em favor da Unidade ou Departamento. (suprimido pela Resolução 8575/2024)

Artigo 7º – A Universidade não poderá repassar verba, efetuar pagamento ou, por qualquer outra forma, remunerar o agente externo de integração.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. 16.1.30306.1.6).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral