D.O.E.: 04/02/2023

PORTARIA GR Nº 7865, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

(Alterada pela Portaria GR 8431/2024)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)

Disciplina a Resolução nº 8358, de 16.12.2022, que dispõe sobre a concessão do Auxílio-Saúde, de caráter indenizatório, aos servidores da Universidade de São Paulo e seus dependentes.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme aprovação da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2023, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – O Auxílio-Saúde, conforme disposto no artigo 2º da Resolução nº 8358/2022, destina-se a subsidiar as despesas de contratação de planos de assistência médica à saúde, devidamente registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de livre escolha e responsabilidade dos beneficiários, estendendo-se aos servidores que contribuem ao IAMSPE ou instituição pública equivalente.

Artigo 2º – Os valores do Auxílio-Saúde foram estabelecidos tendo como referência o Plano Básico (Enfermaria) constante do Anexo I, coluna A, da presente Portaria, resultante de estudo técnico atuarial desenvolvido pela Universidade.

§ 1º – Para a fixação dos valores máximos do subsídio, constantes da tabela do Anexo I, foram considerados o grupo de enquadramento na carreira, a faixa etária dos beneficiários, bem como a disponibilidade orçamentária.
§ 2º – O valor final do Auxílio-Saúde a ser subsidiado pela USP terá como base o valor da mensalidade do plano de saúde contratado e pago pelo servidor e seus dependentes, limitado ao valor fixado nas colunas B, C e D da tabela do Anexo I, conforme a faixa etária de cada beneficiário.
§ 3º – Os valores do subsídio, previstos no Anexo I, poderão ser revistos mediante edição de nova Portaria e a correspondente aprovação pela COP, desde que haja disponibilidade orçamentária.
§ 4º – Para os servidores do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que prestam serviços na Escola de Engenharia de Lorena (EEL-USP) e que desempenham funções equiparadas aos grupos de enquadramento da USP, estende-se o mesmo benefício fixado na Tabela do Anexo I.

Artigo 3º – O cônjuge ou companheiro do servidor que também possua vínculo empregatício com a USP e figure como titular ou dependente de um plano de saúde contratado, será considerado, para fins de enquadramento na Tabela do Anexo I, na categoria “Servidor Ativo” (coluna B).

Artigo 4º – O servidor interessado no recebimento do benefício Auxílio-Saúde deverá preencher o Termo de Adesão a ser disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos da USP.

Artigo 5º – Para efeito de direito à percepção do benefício, consideram-se dentre as possibilidades de planos de saúde:

I – plano de saúde ou seguro-saúde privado que o servidor já possua contratado e onde conste o seu nome como titular ou dependente;
II – plano de saúde que venha a ser contratado dentre as opções que serão disponibilizadas via credenciamento de operadoras de Saúde, promovido pela USP;
III – plano de saúde empresarial, no qual o servidor figure, e que haja participação dos beneficiários no custeio do plano;
IV – contribuinte do IAMSPE ou instituição pública equivalente: O servidor que contratar Plano de Saúde privado e mantiver contribuição ao IAMSPE ou instituição pública equivalente deverá optar por qual plano será ressarcido.

Artigo 6º – O procedimento de comprovação da contratação do plano de saúde, após o preenchimento do Termo de Adesão ao Auxílio-Saúde, deverá observar os seguintes preceitos:

I – servidores que já possuem planos de saúde, ou que venham a contratar fora das opções disponibilizadas via credenciamento USP: deverão anexar cópia do contrato ou declaração /documento da administradora/operadora do plano, constando, no mínimo, número de registro do Plano de Saúde na Agência Nacional de Saúde (ANS), nome dos beneficiários, CPF e os valores individuais contratados;
II – servidores que fizerem a contratação de um plano de saúde dentre as opções ofertadas via credenciamento USP: a própria operadora do plano, por força do Termo de Acordo de Parceria, fornecerá os documentos hábeis para a USP;
III – servidores que contribuem ao IAMSPE ou qualquer outra instituição pública equivalente, com participação financeira no custeio: deverão apresentar declaração do órgão constando, no mínimo, nome dos beneficiários, CPF e os valores individuais contratados ou documento equivalente.

Artigo 7º – A operacionalização, a validação e os parâmetros para o crédito do Auxílio-Saúde serão regulamentados pela Coordenadoria de Administração Geral.

Artigo 8º – O procedimento de comprovação do pagamento da mensalidade do plano de saúde a partir da adesão ao Auxílio-Saúde deverá observar os seguintes preceitos:

I – compete aos servidores que possuem plano de saúde contratados nos termos do Inciso I do artigo 5º desta Portaria, apresentar anualmente, via Sistema de Recursos Humanos da USP, Declaração Anual de Quitação de Débitos ou documento equivalente fornecido pela administradora/operadora do plano de saúde que comprove o efetivo pagamento das mensalidades no período;
II – a não apresentação da Declaração de Quitação ou comprovante equivalente ensejará a suspensão da concessão do Auxílio-Saúde e a restituição dos eventuais valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
III – verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do Auxílio-Saúde, os valores percebidos a maior pelo beneficiário serão descontados em folha de pagamento;
IV – não sendo possível realizar o desconto a que se refere o inciso III, os valores recebidos a maior deverão ser ressarcidos à USP mediante depósito em conta, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação;
V – estão dispensados de apresentar a comprovação requerida neste artigo os beneficiários que possuam os seguintes descontos, desde que consignados em folha de pagamentos:
a) mensalidades de planos de saúde contratados via credenciamento USP ou diretamente pelo servidor;
b) contribuições ao IAMSPE ou outra instituição pública equivalente.
Parágrafo Único – Na hipótese de inviabilidade de processamento do desconto via folha de pagamento ou opção por outras formas de quitação, caberá ao servidor comprovar o pagamento da(s) parcela(s), na forma prevista no inciso I deste artigo.

Artigo 9º – Da comunicação de alteração do valor do plano de saúde em decorrência de reajuste anual ou aumento por mudança de faixa etária de beneficiários, inclusão ou exclusão de beneficiários:

I – as mudanças de valores em contratos de operadoras credenciadas pela USP serão informadas pelas próprias empresas credenciadas;
II – nos demais contratos, se a referida alteração resultar em modificação para maior do valor a perceber do benefício Auxílio-Saúde, compete ao servidor apresentar via Sistema de Recursos Humanos da USP, documento do seu plano de saúde informando os novos valores;
III – no caso de inclusão ou exclusão de beneficiários, fica o servidor obrigado a apresentar, via Sistema de Recursos Humanos da USP, documentação comprobatória nos termos do artigo 10 desta Portaria.

§ 1º – Caso a alteração do valor do plano de saúde ocasione mudança no valor do benefício Auxílio-Saúde, esta ocorrerá a partir do mês seguinte ao da comprovação da alteração.
§ 2º – Em hipótese alguma haverá pagamento retroativo do benefício.

Artigo 10 – Para a inclusão de novos dependentes, conforme previsto no § 2º do artigo 1º da Resolução nº 8358/2022, ou para correção/atualização de dados de dependentes já cadastrados no Sistema de Recursos Humanos da USP, o servidor deverá, via upload de arquivos e cadastro do dependente (dados pessoais e documentos), apresentar a seguinte documentação:

I – cônjuge: documento de identidade e certidão de casamento;
II – companheiro(a): documento de identidade e Declaração de União Estável ou Declaração de Pacto de Convivência Marital registradas em Cartório de Títulos e Documentos;
III – filho solteiro, menor de 21 anos de idade: certidão de nascimento ou documento de identidade e declaração de estado civil;
IV – menor sob guarda judicial ou tutelado, menor de 21 anos: certidão de nascimento ou documento de identidade e o Termo da decisão judicial da Guarda ou Tutela, no qual conste o nome do servidor como responsável;
V – filho solteiro, a partir de 21 anos e menor de 24 anos, cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de nível médio: documento de identidade, declaração de estado civil, declaração de dependência econômica e declaração de matrícula emitida pela Instituição de Ensino, que deverá ser renovada semestralmente ou anualmente, conforme a estrutura curricular do curso;
VI – filho, de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho: Laudo ou Termo de Incapacidade emitido pelo INSS ou por Juizado ou por médico assistente.

Artigo 11 – Todos os documentos necessários e solicitados na presente Portaria, a serem anexados no Sistema de Recursos Humanos da USP, deverão ser digitalizados, em formato “pdf pesquisável”, com imagens claras e legíveis, sem rasuras, dados apagados ou desfocados.

Parágrafo Único – Em qualquer momento a USP poderá solicitar ao servidor a apresentação original dos documentos e/ou de documentos diversos dos citados no artigo 10, para esclarecimentos de eventuais dúvidas.

Artigo 12 – Casos excepcionais serão analisados, conforme a matéria, pela Superintendência de Saúde – SAU ou pela Coordenadoria de Administração Geral da USP – CODAGE.

Artigo 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (P-2022.1.16046.1.7)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 3 de fevereiro de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor


Anexo I